Atualizado em 22 de outubro de 2026.
Para localizar quem está usando um celular furtado ou roubado, o Delegado parte do número da vítima: a operadora informa o IMEI do aparelho em que aquela linha funcionava e, depois, o titular do chip que passou a operar nele. Mas quem está com o aparelho nem sempre é o autor do furto ou do roubo: muitas vezes, é o comprador, e o caso passa a ser de receptação. Abaixo estão o modelo e o roteiro.
Celular furtado ou roubado: do número da vítima ao usuário atual
Em uma frase: o número da vítima leva ao IMEI, o IMEI leva ao chip novo, e o chip novo leva a quem está com o aparelho; daí em diante, a pergunta é se essa pessoa furtou, roubou ou comprou.
| Passo | O que pedir | A quem | Via |
|---|---|---|---|
| 1 | IMEI do aparelho em que funcionava a linha da vítima | Operadora da vítima | Ofício, com o consentimento da vítima |
| 2 | Titular da linha que passou a operar naquele IMEI | Todas as operadoras | Ofício (dado cadastral) |
| 3 | Sequência de chips e localização do aparelho | Operadoras | Ordem judicial |
| 4 | Bloqueio do aparelho | Operadora ou programa Celular Seguro | Pedido da vítima, depois da identificação |
Para o modelo quando o IMEI já é conhecido, veja o ofício de dados cadastrais por IMEI; para a visão geral, o guia de requisição às operadoras.
Modelo de ofício à operadora em caso de celular furtado ou roubado
Os nomes, números e dados do modelo são fictícios. Os números entre colchetes remetem às notas que vêm logo depois.
[BRASÃO]
POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DE ________
[Unidade Policial]
Ofício nº ___/2026 – [sigla da Unidade]
Referência: Inquérito Policial nº ___/2026
[Cidade], __ de ________ de 2026.
À [OPERADORA DA LINHA DA VÍTIMA]
Setor de Atendimento a Autoridades
[canal oficial indicado pela operadora]
Assunto: Requisição de IMEI e de dados cadastrais – aparelho subtraído. SIGILOSO.
Senhor(a) Responsável,
No curso do inquérito em referência, que apura o crime de [furto (CP, art. 155) / roubo (CP, art. 157)] de aparelho celular, ocorrido em __/__/2026, e com fundamento no art. 2º, § 2º, da Lei nº 12.830/2013, com a autorização expressa da vítima, titular da linha, constante do termo de fls. __, REQUISITO, no prazo de 5 (cinco) dias úteis: [1] [2]
- o número do IMEI do aparelho em que operava a linha (96) 9XXXX-XXXX, de titularidade da vítima, na data do fato;
- os dados cadastrais (nome, CPF, filiação e endereço) do titular da linha que estiver operando, nesta data, naquele IMEI, se for desta operadora. [3]
Os dados destinam-se exclusivamente à instrução do inquérito e devem ser mantidos em sigilo, sem comunicação ao titular da linha em uso (CPP, art. 20). A resposta deve ser enviada ao e-mail institucional [e-mail da Unidade]. [4]
Atenciosamente,
Delegado(a) de Polícia: ____________
Notas ao modelo
- Fundamento. O modelo antigo citava o “art. 17-B da Lei 12.683/2012”, transcrevia o artigo e falava em “apresentar as imagens”, sobra de outro modelo. O dispositivo é da Lei 9.613/1998 e só vale para lavagem de dinheiro. A base é o art. 2º, § 2º, da Lei 12.830/2013.
- Autorização da vítima. O IMEI do aparelho em que funcionava a linha da vítima é dado da própria vítima. O termo de autorização reforça a legitimidade do pedido.
- Usuário atual. O modelo antigo pedia, por ofício, todos os usuários que inseriram chip no aparelho, “em ordem cronológica”. O titular atual é dado cadastral; a sequência de usuários é histórico de uso, que deve ir ao juiz.
- Outras operadoras. Com o IMEI em mãos, envie o ofício a todas as operadoras: o novo chip pode ser de qualquer uma.
Erros comuns (corrigidos neste modelo)
- Indiciar por furto ou roubo quem foi encontrado com o aparelho, sem apurar como o obteve.
- Pedir o bloqueio antes de identificar o usuário, o que faz o aparelho ser descartado.
- Pedir por ofício o histórico de usuários em ordem cronológica.
- Esquecer de colher o IMEI no boletim de ocorrência, na caixa ou na nota fiscal do aparelho.
Dispositivos legais aplicáveis
- Arts. 155, 157 e 180 do Código Penal: furto, roubo e receptação, dolosa (caput) e culposa (§ 3º), com possibilidade de perdão judicial na culposa (§ 5º).
- Art. 2º, § 2º, da Lei nº 12.830/2013: poder de requisição do Delegado.
- Arts. 6º, II, e 20 do Código de Processo Penal: apreensão dos objetos relacionados ao fato e sigilo do inquérito.
Doutrina e jurisprudência: quem está com o celular cometeu qual crime?
Pacífico: o cadastro do titular da linha em uso pode ser requisitado sem ordem judicial (ADI 4906); a sequência de usuários e a localização dependem do juiz.
Controvertido: a condução do caso depois de identificado o usuário. Há três cuidados, com fundamentos e finalidades distintos:
- Consentimento da vítima. Fundamento: o IMEI e o uso da linha da vítima são dados dela. Causa: a vítima é a maior interessada na recuperação do aparelho. Finalidade: dar legitimidade ao pedido do IMEI sem depender de ordem judicial.
- Bloqueio só depois. Fundamento: a eficácia da investigação. Causa: o aparelho bloqueado deixa de funcionar e tende a ser descartado ou desmontado. Finalidade: identificar o usuário antes que a prova desapareça; o bloqueio vem depois, a pedido da vítima.
- Usuário atual leva à receptação. Fundamento: o art. 180 do CP. Causa: o celular subtraído costuma passar por revendedores antes de chegar ao usuário final. Finalidade: apurar se quem está com o aparelho sabia da origem (receptação dolosa), devia presumi-la pelo preço ou pelas circunstâncias (receptação culposa) ou é terceiro de boa-fé, e reconstruir a cadeia até o autor da subtração.
Casos reais
Caso real 1: programa Celular Seguro, do Ministério da Justiça e Segurança Pública, lançado em dezembro de 2023. O programa permite que a vítima, ou pessoa de confiança cadastrada, emita um alerta que comunica a Anatel, as operadoras e os bancos para bloquear o aparelho e as contas. Conheça o programa no portal do Governo Federal.
Caso real 2: alertas aos novos usuários de aparelhos bloqueados, abril de 2025. O governo passou a enviar mensagens aos números que inseriam chip em aparelhos com restrição, orientando a regularização. Segundo a imprensa, compradores se apresentaram espontaneamente à Polícia Civil no Ceará e aparelhos foram devolvidos, o que ilustra a distância entre o usuário atual e o autor da subtração. Leia a reportagem.
Caso real 3: STF, Plenário, ADI 4906, Rel. Min. Nunes Marques, julgamento concluído em 11/09/2024. O STF validou a requisição de dados cadastrais sem ordem judicial, restrita à qualificação pessoal, filiação e endereço. É o que permite ao Delegado identificar, por ofício, o titular do chip em uso no aparelho subtraído. Veja a notícia do julgamento no portal do STF.
Casos hipotéticos
Fato fictício – Caso hipotético 1. Uma estudante tem o celular roubado no ponto de ônibus. A operadora dela informa o IMEI, e outra operadora aponta o titular do novo chip: um jovem que diz ter comprado o aparelho por um quarto do preço em uma feira. Ele é ouvido, entrega o celular e indica o vendedor, que passa a ser investigado.
Fato fictício – Caso hipotético 2. A vítima bloqueia o aparelho no mesmo dia do furto, antes de procurar a delegacia. Quando o ofício chega à operadora, nenhum chip novo foi inserido no IMEI. O aparelho nunca é localizado, e a investigação perde a principal pista.
Fato fictício – Caso hipotético 3. O titular do chip em uso é dono de uma loja de assistência técnica. A representação ao juiz pela sequência de chips no IMEI mostra que o aparelho passou por três linhas da mesma loja em uma semana. A busca autorizada encontra outros aparelhos subtraídos, e o caso evolui para receptação qualificada (CP, art. 180, § 1º).
Opinião do Autor
Identificar quem está com o celular subtraído não encerra a investigação: o usuário atual não é necessariamente o autor do furto ou do roubo, e o Delegado deve apurar a receptação e reconstruir a cadeia de revenda até a subtração.
O primeiro fundamento é a tipicidade. Quem adquire o aparelho sabendo da origem comete receptação dolosa (CP, art. 180, caput); quem o compra por preço muito abaixo do mercado, ou de quem não poderia vendê-lo, pode responder por receptação culposa (§ 3º). Furto e roubo são crimes de outro autor. Confundir as figuras é indiciar mal.
O segundo fundamento é a lógica do mercado ilegal. O celular subtraído raramente fica com quem o subtraiu: ele é revendido, às vezes mais de uma vez, até chegar a alguém que insere um chip próprio. O usuário atual é o fim da cadeia, e não o começo.
O terceiro fundamento é a utilidade da prova. Ouvido como possível receptador, o usuário atual pode indicar de quem comprou, quanto pagou e em que circunstâncias. É essa informação que leva ao revendedor habitual e, muitas vezes, ao autor da subtração.
O consentimento da vítima e o cuidado de só bloquear o aparelho depois da identificação são medidas práticas importantes, mas instrumentais. O que define o êxito da investigação é a pergunta certa a quem estava com o celular: de quem você comprou?
O IMEI leva ao aparelho; a receptação leva à cadeia; e a cadeia leva ao autor.
Ronaldo Entringe, Delegado de Polícia Civil
Aplicação prática: dicas de elaboração e atribuição do Delegado
- No boletim de ocorrência, registre o número da linha, o IMEI (se a vítima tiver a caixa ou a nota) e o modelo do aparelho, e colha o termo de autorização da vítima.
- Oriente a vítima a aguardar a identificação antes de bloquear o IMEI, salvo risco a contas bancárias, que devem ser protegidas de imediato.
- Ouça o usuário atual como investigado por receptação, com as garantias do art. 5º, LXIII, da Constituição, e apreenda o aparelho.
- Se houver vários usuários, represente ao juiz pela sequência de chips no IMEI, como no modelo de pedido judicial do histórico de linhas.
Como cai na prova
Questão discursiva simulada. Um celular roubado é localizado, por meio de ofício à operadora, em poder de um comerciante que alega tê-lo comprado de um desconhecido por R$ 200, valor muito inferior ao de mercado. Como Delegado, indique a tipificação possível da conduta do comerciante e as diligências para chegar ao autor do roubo.
Espelho de correção (10 pontos).
- Distinção entre roubo (autor da subtração) e receptação (adquirente): 2,5 pontos.
- Receptação dolosa, culposa (desproporção do preço) e qualificada (atividade comercial, § 1º): 3,0 pontos.
- Oitiva do comerciante sobre a origem e identificação do vendedor: 2,0 pontos.
- Ofício de dados cadastrais e, se necessário, representação pela sequência de chips: 2,5 pontos.
Armadilha da banca: indiciar o comerciante por roubo apenas por estar com o aparelho.
Perguntas frequentes
A polícia consegue localizar um celular roubado?
Muitas vezes, sim. Com o número da vítima, a operadora informa o IMEI do aparelho. Quando alguém insere um novo chip, as operadoras podem indicar o titular dessa linha. A localização em tempo real, porém, depende de ordem judicial.
Devo bloquear o celular logo depois do roubo?
Proteja imediatamente contas bancárias, e-mails e aplicativos. Quanto ao bloqueio do aparelho pelo IMEI, converse com o Delegado: bloquear antes da identificação pode fazer o aparelho ser descartado e dificultar a recuperação. A decisão final é da vítima.
Quem comprou um celular roubado comete crime?
Pode cometer. Se sabia da origem, é receptação dolosa (CP, art. 180). Se devia desconfiar, pelo preço muito baixo ou pelas circunstâncias, pode ser receptação culposa (§ 3º), com possibilidade de perdão judicial para o primário (§ 5º). O comprador de boa-fé deve devolver o aparelho.
O que é o programa Celular Seguro?
É um programa do Ministério da Justiça e Segurança Pública que permite à vítima, ou a pessoa de confiança cadastrada, emitir um alerta que comunica operadoras, bancos e Anatel para bloquear o aparelho e as contas. O cadastro é feito no portal do Governo Federal.
Conclusão
No celular furtado ou roubado, o ofício à operadora encontra o aparelho, mas não responde sozinho à pergunta sobre a autoria. Identificado o usuário atual, a investigação deve apurar a receptação e seguir a cadeia de revenda, que é o caminho até quem subtraiu o aparelho.
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Sobre o autor
Ronaldo Entringe é Delegado de Polícia Civil do Amapá e Delegado-Chefe da Divisão Especial de Combate à Corrupção (DECOR/PCAP), com 15 anos de experiência policial. É professor de Medicina Legal, escritor e mentor de candidatos ao concurso de Delegado de Polícia. Cursa o mestrado em Ciberdelincuencia na Universitat Oberta de Catalunya (UOC) e a pós-graduação em Crimes Cibernéticos, Cibersegurança e Inteligência no Instituto Rogério Greco.
Aviso editorial. Este conteúdo tem finalidade educativa. O modelo é didático, usa dados fictícios e deve ser adaptado à norma da Polícia Civil de cada Estado, aos canais oficiais de cada operadora e ao caso concreto. Os casos hipotéticos não se referem a pessoas ou fatos reais. Se o seu celular foi furtado ou roubado, registre a ocorrência na delegacia.
Aviso de atualização. Texto revisado em 22 de outubro de 2026. Esta versão reorganiza o modelo em torno do celular furtado ou roubado, corrige o fundamento legal, retira o pedido de histórico de usuários por ofício, acrescenta o termo de autorização da vítima, o momento do bloqueio, a apuração da receptação, o programa Celular Seguro, questão comentada e FAQ.
