Progressão de Regime 2026: frações, exame criminológico e STJ
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Doutrina Comentada – Do 1/6 aos 85%: como ficou a progressão de regime depois das leis de 2026 e o que decidem STF e STJ.

Aviso Editorial

Este conteúdo tem finalidade informativa e educativa. Foi elaborado exclusivamente com base em fontes públicas, citadas ao longo do texto. Os casos ilustrativos são fictícios e as partes de processos reais não são identificadas por nome, em respeito à sua privacidade. Esta postagem será atualizada caso surjam fatos novos, como o julgamento do Tema 1.408 pelo STF ou das ações que questionam a Lei Antifacção.

Em menos de três anos, a regra que define quando um preso pode deixar o regime fechado mudou quatro vezes. Quem estudou progressão de regime pelo Pacote Anticrime e não acompanhou 2024, 2025 e 2026 está desatualizado, e a banca sabe disso.

O que era uma tabela estável de 16% a 70% virou um mosaico: 1/6 para o crime comum sem violência, de volta ao Código; 70% a 85% para os crimes hediondos; exame criminológico obrigatório; e um STF que ainda vai dizer a palavra final sobre quase tudo isso. Nesta postagem, organizo o tema do zero, com a lei em vigor, as súmulas, os temas repetitivos e os casos que estão nos tribunais agora.

Leis Antifacção e da Dosimetria, exame criminológico obrigatório, Súmula Vinculante 63 e Tema 1.354 do STJ: o guia atualizado da progressão de regime para concursos e para a prática.

O caso real: a liminar do STJ que derrubou um exame criminológico “retroativo”

Em outubro de 2026, o ministro Sebastião Reis Júnior, do Superior Tribunal de Justiça, concedeu liminar no HC 1.133.985 para restabelecer a progressão ao semiaberto de um condenado de São Paulo. O juízo da execução havia concedido o benefício, mas o Tribunal de Justiça paulista cassou a decisão e exigiu exame criminológico com base na Lei 14.843/2024.

O relator lembrou dois pontos. Primeiro, a obrigatoriedade do exame é lei mais gravosa e não alcança crimes praticados antes da sua vigência. Segundo, para esses casos antigos, o exame só pode ser exigido por decisão fundamentada em fatos concretos da execução, e não pela gravidade abstrata do crime ou pelo tamanho da pena que falta cumprir (Conjur, 15/10/2026).

O caso é pequeno, mas sintetiza o momento: leis novas, mais duras, e tribunais filtrando sua aplicação no tempo.

Caso fictício para fixar o raciocínio

Ricardo, 29 anos, primário, foi condenado a 6 anos e 8 meses de reclusão por um roubo majorado pelo concurso de pessoas (art. 157, § 2º, II, do CP), praticado em janeiro de 2024. Em processo separado, recebeu 5 anos por tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/2006), por fato de junho de 2026. As penas foram unificadas na mesma execução, e ele começou a cumprir em regime fechado.

Em 2027, Ricardo é flagrado com um aparelho celular na cela. A família quer saber quando ele poderá ir para o semiaberto. A defesa pede a progressão sem exame. O Ministério Público pede exame para tudo.

Guarde estes dados. Ao longo do texto, cada instituto vai responder uma parte do problema, e a solução completa aparece na questão comentada.

O que é progressão de regime e qual o seu fundamento

Progressão de regime é a passagem do condenado de um regime mais rigoroso para outro mais brando (do fechado para o semiaberto, e deste para o aberto), sempre que cumpridos os requisitos legais. É a tradução prática do sistema progressivo adotado pelo art. 33, § 2º, do Código Penal e pelo art. 112 da Lei de Execução Penal (LEP).

Fernando Capez explica que a execução penal é dinâmica: o regime fixado na sentença não é uma condenação a permanecer nele até o fim, mas o ponto de partida de um percurso que se ajusta ao comportamento do condenado. A ideia é devolver gradualmente a liberdade a quem demonstra condições de convívio social.

O fundamento constitucional é o princípio da individualização da pena (art. 5º, XLVI, da CF), que não se esgota na sentença e alcança a fase de execução. Foi com base nele que o STF, no HC 82.959 (2006), declarou inconstitucional o regime “integralmente fechado” da redação original da Lei dos Crimes Hediondos.

Natureza jurídica

A progressão é direito público subjetivo do condenado: preenchidos os requisitos, o juiz não pode negá-la por critérios fora da lei. Para fins de direito intertemporal, os tribunais tratam as regras de progressão como normas de natureza penal material. Por isso, a lei nova mais severa não retroage, e a mais benéfica retroage (art. 5º, XL, da CF; art. 2º do CP). A Súmula 471 do STJ aplicou essa lógica aos hediondos praticados antes da Lei 11.464/2007, e o STJ voltou a usá-la em 2024 para a Lei 14.843/2024 (HC 926.021, 5ª Turma).

O que fica fora desta análise

Como a progressão é um instituto da execução penal, e não um tipo penal, ficam dispensados os itens de análise típica do crime (objeto material, sujeitos do crime, iter criminis, concurso de pessoas, classificações quanto ao resultado e à conduta). A estrutura foi adaptada para requisitos, direito intertemporal, jurisprudência e controvérsias.

A evolução legislativa em uma linha do tempo

  • 1984 (LEP): 1/6 da pena para todos, com mérito do condenado e exame criminológico conforme o caso.
  • 1990 (Lei 8.072): regime integralmente fechado para hediondos, declarado inconstitucional pelo STF em 2006.
  • 2007 (Lei 11.464): 2/5 para hediondo de primário e 3/5 para reincidente.
  • 2019 (Lei 13.964, Pacote Anticrime): tabela de percentuais de 16% a 70%, conforme violência, reincidência e resultado morte.
  • Abril de 2024 (Lei 14.843): exame criminológico obrigatório em todos os casos.
  • Outubro de 2024 (Lei 14.994): 55% para o feminicídio, depois absorvido pela lei de 2026.
  • Março de 2026 (Lei 15.358, Lei Antifacção): hediondos passam a 70%, 75%, 80% e 85%.
  • Maio de 2026 (Lei 15.402, Lei da Dosimetria): reorganiza os crimes comuns e devolve o 1/6 ao caput do art. 112.

Requisito objetivo: as frações em vigor em outubro de 2026

O requisito objetivo é o tempo mínimo de cumprimento da pena no regime anterior. A cada nova progressão, o cálculo incide sobre a pena remanescente, e não sobre a pena total da sentença.

Situação do condenadoFraçãoFundamento
Primário, crime sem violência ou grave ameaça1/6Art. 112, caput (Lei 15.402/2026)
Primário, crime com violência ou grave ameaça25%Art. 112, I (Lei 15.402/2026)
Reincidente, crime com violência ou grave ameaça30%Art. 112, II (Lei 15.402/2026)
Reincidente, nos demais crimes20%Art. 112, III (Lei 15.402/2026)
Primário, hediondo ou equiparado sem morte70%Art. 112, V (Lei 15.358/2026)
Primário em hediondo com morte, líder de organização criminosa ultraviolenta, milícia privada e feminicídio75%, sem livramento condicionalArt. 112, VI (Lei 15.358/2026)
Reincidente em hediondo ou equiparado80%Art. 112, VII (Lei 15.358/2026)
Reincidente em hediondo com morte85%, sem livramento condicionalArt. 112, VIII (Lei 15.358/2026)

Três observações fazem diferença na prova e na prática:

  • As frações novas só valem para fatos posteriores. Para hediondos, a Lei 15.358/2026 vale para crimes a partir de 25/03/2026. Para os anteriores, continuam os 40%, 50%, 60% e 70% do Pacote Anticrime (ou, antes de 2020, os 2/5 e 3/5).
  • O 1/6 do caput é ligeiramente mais alto que os antigos 16%. Como 1/6 equivale a cerca de 16,67%, a mudança é mais gravosa e não retroage.
  • Os crimes contra o Estado Democrático de Direito (Título XII do CP) foram excluídos dos incisos I e II pela própria Lei 15.402/2026.

Requisito subjetivo: bom comportamento e o exame criminológico obrigatório

Não basta o tempo. O condenado precisa ostentar boa conduta carcerária, comprovada pelo diretor do estabelecimento (art. 112, § 1º, da LEP). Se cometer falta grave, o bom comportamento é readquirido após um ano da falta, ou antes, se completar o requisito temporal exigido para o benefício (§ 7º).

O que mudou com a Lei 14.843/2024

Até abril de 2024, o exame criminológico era facultativo. A Súmula Vinculante 26 e a Súmula 439 do STJ admitiam o exame apenas por decisão motivada, conforme as peculiaridades do caso.

A Lei 14.843/2024, conhecida como lei da “saidinha”, alterou o § 1º do art. 112 e passou a exigir, em todos os casos, os resultados do exame criminológico. O exame é uma avaliação feita por equipe técnica (psicólogo, psiquiatra, assistente social) sobre a personalidade, o histórico e as perspectivas de reinserção do preso.

A posição do STJ: a obrigatoriedade não retroage

As duas Turmas criminais do STJ firmaram que a exigência é novatio legis in pejus (lei nova prejudicial):

  • 5ª Turma: HC 926.021, rel. Min. Jesuíno Rissato, j. 5/8/2024; AgRg no HC 954.277/SP, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 4/12/2024 (Estratégia Carreira Jurídica).
  • 6ª Turma: recurso relatado pelo Min. Sebastião Reis Júnior em 2024, aplicando por analogia a Súmula 471 (Rota Jurídica).

Para crimes anteriores a 11/04/2024, volta-se ao regime da Súmula 439: o exame pode ser determinado, mas com fundamentação concreta. A gravidade abstrata do crime e a longa pena remanescente não bastam.

O que falta o STF decidir

O Supremo reconheceu repercussão geral no Tema 1.408 (RE 1.536.743, rel. Min. André Mendonça), que vai definir se a Lei 14.843/2024 se aplica a crimes anteriores à sua vigência. O mérito ainda não foi julgado (Migalhas). Paralelamente, as ADIs 7.663, 7.665, 7.672 e 7.678 questionam a própria obrigatoriedade do exame.

Crimes hediondos: da vedação total aos 85%

A história da progressão nos hediondos é uma disputa entre o legislador e o STF. Em 2006, o Supremo derrubou o regime integralmente fechado. Em 2007, a lei criou frações maiores. Em 2019, o Pacote Anticrime as escalonou. Em 2026, a Lei Antifacção elevou o piso para 70%.

A Lei Antifacção no Supremo

A Lei 15.358/2026 é questionada nas ADIs 7.952, 7.956, 7.957 e 7.958, sob relatoria do ministro Alexandre de Moraes, que convocou audiência pública em 24 e 25 de agosto de 2026 (STF Notícias; JuriNews). Na audiência, entidades da área criminal sustentaram que as frações de 70% a 85% seriam uma forma indireta de contornar o HC 82.959 e a Súmula Vinculante 26, com ofensa à proporcionalidade e à individualização da pena. Até o fechamento desta postagem, não há decisão.

Tráfico privilegiado não é hediondo: Súmula Vinculante 63

Em setembro de 2025, o STF aprovou a Súmula Vinculante 63 (PSV 125): o tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006) não configura crime hediondo, afastando os parâmetros mais rigorosos de progressão e de livramento condicional. A súmula reforça o que já dizia o art. 112, § 5º, da LEP, incluído pelo Pacote Anticrime.

Reincidência genérica e específica: os Temas 1.084, 1.169 e 1.196

O Pacote Anticrime deixou uma lacuna: falava em reincidente “em crime hediondo”, mas nada dizia sobre o condenado por hediondo que era reincidente em crime comum (reincidente genérico). Os tribunais resolveram a omissão a favor do réu (analogia in bonam partem):

  • STJ, Tema 1.084 (REsp 1.910.240/MG e REsp 1.918.338/MT, 3ª Seção, j. 26/5/2021): o reincidente genérico em hediondo sem morte progride com 40%, como o primário.
  • STF, Tema 1.169 (ARE 1.327.963): mesma conclusão, inclusive com aplicação retroativa.
  • STJ, Tema 1.196 (REsps 2.012.101/MG, 2.012.112/MG e 2.016.358/MG, 3ª Seção, j. 22/5/2024): para o hediondo com morte, o reincidente genérico progride com 50%, sem prejuízo do livramento condicional (Estratégia Carreira Jurídica).

Para fatos posteriores à Lei 15.358/2026, a lógica desses temas tende a levar o reincidente genérico às frações do primário (70% e 75%), mas ainda não há precedente dos tribunais superiores sobre a lei nova.

Direito intertemporal: percentuais distintos na mesma execução (Tema 1.354)

Com tantas leis em sequência, é comum uma mesma execução reunir condenações por fatos de épocas diferentes. Em 2026, a 3ª Seção do STJ fixou, no Tema 1.354 (REsp 2.037.377/SC, Informativo 894), que é possível aplicar percentuais distintos para cada condenação, isoladamente, em uma mesma execução unificada. Isso admite a retroatividade da Lei 13.964/2019 e a ultratividade da redação anterior do art. 112, no que for mais favorável (Evinis Talon; STJ Notícias).

A regra prática é simples: cada condenação carrega a fração da lei vigente na data do seu fato, salvo lei posterior mais benéfica. Não há “combinação de leis” proibida quando cada norma é aplicada por inteiro à condenação que lhe corresponde.

Data-base, falta grave e interrupção do prazo

  • Falta grave interrompe a contagem. A Súmula 534 do STJ, hoje positivada no art. 112, § 6º, da LEP, determina o reinício do prazo a partir da falta, calculado sobre a pena remanescente.
  • Mas não interrompe tudo. A falta grave não interrompe o prazo para livramento condicional (Súmula 441 do STJ) nem para indulto e comutação (Súmula 535 do STJ).
  • Crime doloso como falta grave. O reconhecimento da falta grave decorrente de crime doloso dispensa o trânsito em julgado da condenação por esse novo fato (Súmula 526 do STJ).
  • Unificação de penas não altera a data-base. A superveniência de nova condenação não reinicia, por si só, o prazo para a progressão (STJ, 3ª Seção, REsp 1.557.461/SC, 2018).
  • O direito nasce quando os requisitos se completam. A decisão que concede a progressão é declaratória, e a data-base da etapa seguinte é o dia em que o condenado preencheu os requisitos, e não o dia da decisão.

Vedação do salto e falta de vagas

A Súmula 491 do STJ veda a progressão por salto: não se passa do fechado diretamente ao aberto. O fechado leva ao semiaberto, e o semiaberto ao aberto.

A deficiência do Estado, porém, não pode ser descontada do condenado. A Súmula Vinculante 56 (RE 641.320) proíbe manter o preso em regime mais gravoso por falta de vaga. As alternativas são a saída antecipada, a liberdade eletronicamente monitorada, o cumprimento de penas restritivas ou a prisão domiciliar. A Lei 15.402/2026 acrescentou o § 9º ao art. 126 da LEP: o regime domiciliar não impede a remição da pena.

Situações especiais

Gestante e mãe ou responsável por criança ou pessoa com deficiência

O art. 112, § 3º, da LEP (Lei 13.769/2018) prevê progressão com 1/8 da pena no regime anterior para a mulher gestante ou mãe ou responsável por criança ou pessoa com deficiência. Os requisitos são cumulativos: crime sem violência ou grave ameaça, crime que não tenha sido contra o filho ou dependente, primariedade, bom comportamento e não integrar organização criminosa. Novo crime doloso ou falta grave revogam o benefício (§ 4º).

Progressão antes do trânsito em julgado

O preso provisório pode progredir. A Súmula 716 do STF admite a progressão antes do trânsito em julgado da condenação, e a Súmula 717 diz que estar em prisão especial não impede o benefício.

Procedimento

A decisão deve ser motivada e precedida de manifestação do Ministério Público e do defensor (art. 112, § 2º, da LEP). Contra ela cabe agravo em execução (art. 197 da LEP). O habeas corpus só é viável para ilegalidade flagrante, sem necessidade de produzir provas.

As controvérsias que estão em aberto

  1. O exame obrigatório é constitucional? Uma corrente vê na regra uma escolha legítima de política criminal. Outra sustenta que ela inverte a lógica da Súmula Vinculante 26 e cria filas que atrasam progressões por falta de equipes técnicas.
  2. As frações de 70% a 85% esvaziam a progressão? Os defensores lembram que a progressão continua possível, ao contrário do regime de 1990. Os críticos afirmam que, em penas longas, o condenado passa quase toda a pena no fechado.
  3. Como conviver o novo inciso II com o antigo inciso IV? A Lei 15.402/2026 criou 30% para o reincidente em crime violento, sem revogar expressamente a regra de 2019 para a reincidência específica. A relação entre os dois dispositivos ainda será definida pela jurisprudência.
  4. Reincidente genérico após a Lei Antifacção. Os Temas 1.084 e 1.196 serão aplicados às novas frações? A tendência é que sim, mas o ponto não foi julgado.

Questão discursiva comentada

Enunciado (estilo Delegado de Polícia). Com base no caso de Ricardo, apresentado no início, responda de forma fundamentada: a) qual fração se aplica a cada condenação para a primeira progressão; b) se o exame criminológico é obrigatório; c) qual o efeito da apreensão do celular; d) o que muda se o tráfico for reconhecido como privilegiado.

Espelho de correção.

  • a) Frações (3,0 pontos). Roubo de janeiro de 2024, primário, com grave ameaça: 25% (antigo inciso III, mantido no atual inciso I). Tráfico de junho de 2026, equiparado a hediondo, primário: 70% (art. 112, V, com a redação da Lei 15.358/2026). As frações se aplicam a cada condenação isoladamente (STJ, Tema 1.354).
  • b) Exame criminológico (3,0 pontos). Para o roubo, fato anterior a 11/04/2024, a obrigatoriedade não retroage, e o exame depende de decisão concretamente fundamentada (Súmula 439 do STJ; HC 926.021). Para o tráfico, fato posterior, o exame é obrigatório (art. 112, § 1º). Mencionar a pendência do Tema 1.408 no STF.
  • c) Falta grave (2,0 pontos). A posse de celular é falta grave (art. 50, VII, da LEP). Ela interrompe o prazo, que recomeça sobre a pena remanescente (Súmula 534 do STJ; art. 112, § 6º). O bom comportamento é readquirido após um ano (§ 7º). Não interrompe o prazo do livramento condicional (Súmula 441).
  • d) Tráfico privilegiado (2,0 pontos). Afasta a hediondez (Súmula Vinculante 63; art. 112, § 5º). A fração passa a ser a do crime comum sem violência: 1/6 para fato posterior à Lei 15.402/2026.

Opinião do Autor

Considero constitucionais as frações de 70% a 85% da Lei Antifacção e entendo que o exame criminológico obrigatório é válido, mas apenas para crimes praticados depois de 11/04/2024.

Começo pelos hediondos. O que o STF declarou inconstitucional em 2006 foi a vedação absoluta da progressão, não a fixação de prazos mais longos. A Lei 15.358/2026 não fecha a porta: ela a coloca mais adiante. A própria Constituição, no art. 5º, XLIII, reservou aos crimes hediondos tratamento mais severo. Fixar a dose desse rigor é tarefa do legislador, e não vejo ofensa à individualização quando a lei mantém a progressão possível e escalonada por reincidência e resultado morte.

Quanto ao exame criminológico, a experiência de quem trabalha na linha de frente mostra que o atestado de bom comportamento, sozinho, diz pouco sobre o risco de reincidência de líderes de facção e autores de crimes violentos. Uma avaliação técnica multiprofissional dá ao juiz uma informação que o diretor do presídio não tem como fornecer.

Mas a regra não pode retroagir. Ela agrava a situação do condenado e, portanto, submete-se ao art. 5º, XL, da Constituição. Para os fatos antigos, o caminho correto é o da Súmula 439: exame quando houver fundamento concreto. É exatamente o que o STJ vem decidindo, e espero que o STF confirme essa orientação no Tema 1.408.

Reconheço o peso do argumento contrário: sem estrutura de equipes técnicas, a obrigatoriedade pode transformar o exame em fila, e o direito à progressão em promessa. A resposta, porém, está em o Estado estruturar a execução penal, com a Súmula Vinculante 56 como limite, e não em afastar a lei.

Rigor na lei, garantia no tempo: esse é o equilíbrio que a execução penal precisa.

Ronaldo Entringe, Delegado de Polícia Civil

O que a família do preso e o cidadão precisam saber

  • O cálculo é feito pelo sistema eletrônico da execução. Os prazos de progressão aparecem no atestado de pena a cumprir, que pode ser pedido à Vara de Execuções Penais.
  • A data do crime manda. Para saber qual fração se aplica, a primeira pergunta é: quando o fato foi praticado?
  • Falta grave atrasa tudo. Celular, fuga, desobediência e novo crime reiniciam a contagem.
  • Quem não tem advogado pode procurar a Defensoria Pública do seu Estado, que atua na execução penal.
  • Falta de vaga não justifica regime mais grave. Se o preso já tem direito ao semiaberto e não há vaga, a defesa pode invocar a Súmula Vinculante 56.

Vídeos sobre o tema

STJ explica a tese do Tema 1.196 sobre progressão e livramento condicional em crime hediondo com morte. Fonte: canal do Superior Tribunal de Justiça no YouTube (2024).

Reportagem sobre juízes que dispensaram o exame criminológico logo após a Lei 14.843/2024. Fonte: Jovem Pan News, programa Linha de Frente (2024).

Resumo para compartilhar

Progressão de regime em 2026: crime comum sem violência, 1/6; com violência, 25% (primário) ou 30% (reincidente); hediondos, de 70% a 85% para fatos a partir de 25/03/2026. O exame criminológico é obrigatório, mas o STJ entende que não vale para crimes anteriores a abril de 2024. Falta grave reinicia o prazo. Tráfico privilegiado não é hediondo (SV 63). O STF ainda vai julgar o Tema 1.408 e as ações contra a Lei Antifacção.

Perguntas frequentes

A nova fração de 70% vale para quem já estava preso?

Não. A Lei 15.358/2026 é mais gravosa e só se aplica a crimes praticados a partir de 25/03/2026.

O exame criminológico é sempre obrigatório?

Pela lei, sim, desde abril de 2024. Pelo STJ, a obrigatoriedade não alcança crimes anteriores, para os quais o exame depende de decisão fundamentada. O STF ainda vai decidir a questão no Tema 1.408.

Posso progredir do fechado direto para o aberto?

Não. A Súmula 491 do STJ veda a progressão por salto.

O preso provisório tem direito à progressão?

Sim. A Súmula 716 do STF admite a progressão antes do trânsito em julgado.

O tráfico de drogas é sempre hediondo para fins de progressão?

Não. O tráfico privilegiado não é hediondo (Súmula Vinculante 63 e art. 112, § 5º, da LEP).

Fontes consultadas e para saber mais

Leia também

  • Lei Antifacção: o crime de domínio social estruturado explicado
  • Exame criminológico: quando o juiz pode exigir
  • Falta grave na execução penal: consequências e prazos
  • Tráfico privilegiado e a Súmula Vinculante 63
  • Livramento condicional: requisitos e vedações após 2026

Nota de Vigência Regulatória: As informações constantes neste documento guardam conformidade com a legislação e a jurisprudência vigentes em outubro de 2026. Diante da dinamicidade do ordenamento jurídico, é indispensável a verificação da redação normativa atualizada antes da prática de qualquer ato de natureza legal. Este conteúdo possui caráter estritamente informativo e não configura prestação de serviços de consultoria ou assessoria jurídica.

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