Olá, pessoal!
Mais uma controvérsia doutrinária!
Indaga-se: QUAL A NATUREZA JURÍDICA do PRAZO para conclusão do inquérito policial quando o investigado encontra-se preso.
A questão é tormentosa!
Há uma corrente doutrinária que entende tratar-se de PRAZO DE NATUREZA PENAL, isto é, inclui-se o primeiro dia em que o investigado foi preso, e exclui-se o dia final do cômputo do prazo, com fundamento na norma insculpida do Art. 10, do Código Penal, in verbis:
Exemplo: Se Tício foi preso em flagrante delito ou em decorrência de prisão preventiva ou temporária no dia 10.01.2020, a conclusão do inquérito policial deverá ocorrer no dia 19.01.2020.
Não se interrompe o prazo pela superveniência de sábado, domingo ou feriado.
Portanto, o inquérito policial deverá estar concluído até o dia 19.01.2020, inclusive, com remessa para o Ministério Público pra oferecimento da denuncia.
Esse é o entendimento sustentado pelo eminente doutrinado, GUILHERME DE SOUZA NUCCI, in verbis:
Por isso, entendemos deva ser contado como se faz com qualquer prazo penal, nos termos do art. 10 do Código Penal, incluindo-se o primeiro dia (data da prisão) e excluindo-se o dia final.
Assim, se alguém, por exemplo, for preso em flagrante no dia 10, tem a polícia judiciária até o dia 19, no final do expediente, para remeter o inquérito a juízo.
Por outro lado, há uma CORRENTE DOUTRINÁRIA que entende que deva ser aplicada a norma do Art. 798, parágrafo 1º do Código de Processo Penal, in verbis, no sentido de que deva ser excluído do cômputo do prazo o dia em que o investigado foi preso, contando-se a partir do seguinte a sua prisão.
Nesse sentido é a posição de FERNANDO CAPEZ, in verbis:
Se o indiciado estiver preso, o prazo para a conclusão do inquérito é de dez dias, contados a partir do dia seguinte à data da efetivação da prisão, dada a sua natureza processual (cf. abaixo o momento em que se considera efetivada a prisão).