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CONTROVÉRSIA DOUTRINÁRIA – É possível Auxílio ao Suicídio por Meio de Uma Conduta Omissiva??
A questão é deveras controversa na doutrina e jurisprudência.
Sabemos que é possível prestar auxílio mediante uma conduta comissiva. Por exemplo, emprestar uma arma ao suicida.
Contudo, como fica o enquadramento legal da conduta daquele que com a sua omissão contribui para o suicídio do agente?
Capez traz o entendimento adotado por Manzini, Altavilla e Maggiori, in verbis:
Na doutrina encontram-se posicionamentos favoráveis à possibilidade do auxílio por omissão no suicídio. Entendem alguns que, se o agente tem o dever de impedir o resultado e a sua omissão acaba sendo causa para a produção do evento, então é possível o auxílio através de uma conduta omissiva.
É o posicionamento de Manzini, Altavilla e Maggiori: “o pai que deixa o filho, sob o pátrio poder, suicidar-se; o parente obrigado a alimentos que não impede que o assistido, movido por necessidade ou miséria, se mate; o que é encarregado da educação, instrução, guarda ou custódia de outrem; o diretor de prisão que não obsta a morte do preso pela greve de fome;
o enfermeiro que, a par do propósito suicida do doente — capaz de entender e querer — não lhe tira a arma etc.”.
Victor Rios Gonçalves, in verbis:
Uma das maiores polêmicas que envolvem o crime de participação em suicídio gira em torno da possibilidade de ser o auxílio prestado por omissão.
O entendimento que atualmente prevalece é no sentido positivo, porém, apenas nas hipóteses em que o agente tem o dever jurídico de evitar o resultado (suicídio) e, intencionalmente, não o faz.
Essa orientação baseia-se no art. 13, § 2º, do Código Penal, que adotou a teoria da equivalência dos antecedentes causais e estabeleceu que responde pelo resultado quem tem o dever jurídico de evitá-lo e, podendo fazê-lo, se omite.
Assim, se um bombeiro é chamado para tentar salvar um homem que está no alto de um prédio bradando que irá pular e simplesmente vai embora sem sequer procurar contato com o suicida, responde pelo crime do art. 122 do Código Penal.
Nélson Hungria, esposando desta tese, assim se manifestou: “a prestação de auxílio pode ser comissiva ou omissiva. Neste último caso, o crime só se apresenta quando haja um dever jurídico de impedir o suicídio.
Exemplo: (…) o diretor da prisão deliberadamente não impede que o sentenciado morra pela greve de fome; o enfermeiro que, percebendo o desespero do doente e seu propósito de suicídio, não lhe toma a arma ofensiva de que está munido e com que vem, realmente, a matar-se.
Já não se apresentará, entretanto o crime, por exemplo, no caso da moça que, não obstante o protesto de suicídio da parte de um jovem sentimental, deixa de responder-lhe à missiva de paz e dá causa, assim, a que o tresloucado se mate. Não há, aqui, o descumprimento de um dever jurídico”.
Comungando deste entendimento, podemos também apontar Aníbal Bruno, Cezar Roberto Bitencourt, Fernando Capez, Flávio Monteiro de Barros, Júlio Fabbrini Mirabete e Magalhães Noronha.
Em posição oposta, temos parcela da doutrina que sustenta o entendimento de que a expressão “prestar auxílio” deve ser aceita, unicamente como uma ação, um fazer. Em assim sendo, o agente responderá pelo crime do Art. 135, parágrafo único, do CP – Crime de Omissão de Socorro Agravado pelo Resultado Morte.
Fernando Capez adota o entendimento de que o agente pode responder penalmente pelo Crime de Auxílio ao Suicídio mediante conduta omissiva, in verbis:
Entendemos ser perfeitamente possível o auxílio por omissão, como no exemplo de alguém que, atendendo às súplicas de um suicida, concorda em auxiliá-lo, não comunicando o fato à polícia, não impedindo a sua ação, nem fazendo barulho para não chamar a atenção de vizinhos ou familiares.
Se, todavia, o omitente tiver o dever jurídico de agir (CP, art. 13, § 2º), responderá por homicídio (crime omissivo impróprio).
No entendimento de Fernando Capez, portanto, o agente responderá pelo crime de homicídio qualificado, a depender das circunstâncias, por ter, mediante omissão, agido dolosamente, desejando o resultado morte, tendo o dever jurídico de agir para evitar o resultado e não o fez.
Caso contrário, responderá pelo Crime de Auxílio ao Suicídio mediante conduta omissiva.
Em resumo:
Se o agente tem o Dever Legal e Jurídico de evitar o resultado, responde por homicídio doloso, nos art. 13, alínea “a”, do Código Penal, na qualidade de garantidor.
Caso não possa esse dever jurídico, responde, omitindo, pelo crime de Auxílio ao Suicídio
Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio ou a automutilação
Art. 122. Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou a praticar automutilação ou prestar-lhe auxílio material para que o faça:
Pena – reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.
§ 1º Se da automutilação ou da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave ou gravíssima, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 129 deste Código:
Pena – reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos.
§ 2º Se o suicídio se consuma ou se da automutilação resulta morte:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos.
§ 3º A pena é duplicada:
I – se o crime é praticado por motivo egoístico, torpe ou fútil;
II – se a vítima é menor ou tem diminuída, por qualquer causa, a capacidade de resistência.
§ 4º A pena é aumentada até o dobro se a conduta é realizada por meio da rede de computadores, de rede social ou transmitida em tempo real.
§ 5º Aplica-se a pena em dobro se o autor é líder, coordenador ou administrador de grupo, de comunidade ou de rede virtual, ou por estes é responsável.
§ 6º Se o crime de que trata o § 1º deste artigo resulta em lesão corporal de natureza gravíssima e é cometido contra menor de 14 (quatorze) anos ou contra quem, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência, responde o agente pelo crime descrito no § 2º do art. 129 deste Código.
§ 7º Se o crime de que trata o § 2º deste artigo é cometido contra menor de 14 (quatorze) anos ou contra quem não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência, responde o agente pelo crime de homicídio, nos termos do art. 121 deste Código.
Assistam ao vídeo do eminente doutrinador Rogério Sanches, promotor de justiça, in verbis:
Por ora é isso, Pessoal!
Bons Estudos!