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CONTROVÉRSIA DOUTRINÁRIA: Qual a Natureza jurídica da Morte e das Lesões Corporais Graves? Trata-se de uma Condição de Punibilidade ou Elemento do Delito?
Indaga-se: Qual a Natureza jurídica da Morte e das Lesões Corporais Graves? Trata-se de uma Condição de Punibilidade ou Elemento do Delito? A Morte ou Lesões Corporais Graves no Crime de Induzimento, Instigação ou Auxílio ao Suicídio é uma Condição de Punibilidade ou elemento do delito?
Para uma posição doutrinária, trata-se de uma Condição Objetiva de Punibilidade.
Há consumação do crime, com o simples induzimento, por exemplo, mas a punição fica condicionada à produção do resultado naturalístico, a morte ou lesões corporais graves.
Caso contrário, não haverá punição, muito embora consumado o crime.
Norberto Avena assim esclarece sobre as Condições Objetivas de Punibilidade, in verbis:
São elementos exteriores ao fato delituoso, não integrantes do tipo penal, ocorrendo nas hipóteses em que a punibilidade da conduta é vinculada à superveniência de determinado acontecimento.
Segundo Luiz Flávio Gomes, in verbis:
Conforme ensinamentos do Professor Luiz Flávio Gomes, condição objetiva de punibilidade é aquela situação criada pelo legislador por razões de política criminal destinada a regular o exercício da ação penal sob a ótica da sua necessidade.
Não está contida na noção de tipicidade, antijuridicidade ou culpabilidade, mas é parte integrante do fato punível.
Ex: constituição definitiva do crédito tributário para que seja instaurada a ação penal por crime de sonegação.”
Ainda, in verbis:
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Por outro lado, condição objetiva de punibilidade é aquela exigida pela lei para que o fato se torne punível concretamente.
Trata-se de circunstância que se encontra fora do tipo do injusto e da culpabilidade, mas de cuja existência depende a punibilidade do fato.
Ainda, As Condições Objetivas de Punibilidade possuem Natureza Jurídica de Exclusão da Punibilidade, ou seja, sem a concretização da condição imposta pelo tipo penal, o Estado perde a pretensão de impor a sanção penal.
Em regra, a partir do conceito tripartite, o crime é um fato típico, ilícito e culpável. Preenchido as três condições, configurado está o fato típico.
No entanto, por uma questão de política criminal o legislador entendeu por bem estabelecer uma condição no próprio tipo penal, mas não faz parte do conceito de crime, que, uma vez satisfeita, trás para o Estado uma pretensão para imposição de sanção penal.
Esta condição está fora do conceito de crime, mas é parte integrante do fato punível.
Dentro de um conceito tripartido, o crime teria como requisito a prática de um fato típico, ilícito e culpável. Contudo, em algumas situações a pretensão punitiva estatal fica vinculada, ainda, a implementação de uma determinada condição não constante no tipo penal, ou seja, está fora, mas é parte integrante do fato punível.
É nesse contexto que surgem as condições objetivas de punibilidade.
A título de exemplo, temo o Art. 180, da Lei de Falências – Lei n.º 11.101/2005, in verbis:
Art. 180. A sentença que decreta a falência, concede a recuperação judicial ou concede a recuperação extrajudicial de que trata o art. 163 desta Lei é condição objetiva de punibilidade das infrações penais descritas nesta Lei.
Para outra corrente, trata-se de elemento do delito a morte e as lesões corporais graves.
Capez, in verbis:
Discute-se na doutrina se a morte ou a lesão corporal grave é condição de punibilidade da participação em suicídio ou elemento do delito.
Vejamos as posições doutrinárias:
Primeira Posição: Trata-se de condição de punibilidade da participação em suicídio. Adepto dessa posição doutrinária, Nélson Hungria nos ensina: “por vezes, a lei penal, ao incriminar um fato e cominar a pena correspondente, condiciona a imposição desta a um determinado acontecimento.
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O crime se consuma com a ação ou omissão descrita no preceito legal, mas a punição fica subordinada ao advento (concomitante ou sucessivo) de um certo resultado de dano, ou a um quid pluris extrínseco (como, por exemplo, a queixa nos crimes de ação privada).
É o que acontece com o crime de participação em suicídio: embora o crime se apresente consumado com o simples induzimento, instigação ou prestação de auxílio, a punição está condicionada à superveniente consumação do suicídio ou, no caso de mera tentativa, à produção de lesão corporal de natureza grave na pessoa do frustrado desertor da vida.
Se não se segue, sequer, a tentativa, ou esta não produz lesão alguma ou apenas ocasione uma lesão de natureza leve, a participação ficará impune.
O que é Condição Objetiva de Punibilidade?
Condições Objetivas de Punibilidade: uma vez consumado o crime, a sua punibilidade estará condicionada a implementação de evento previsto no tipo penal, grifo nosso.
Existe o direito de punir, porém não pode ser exercido até que uma condição se implemente. Trata-se de um evento futuro e incerto, que pode ou não ocorrer. A condição precisa ser implementada para que seja possível punir aquele sujeito.
Ex.: nos crimes falimentares, a decretação da falência é uma condição objetiva de punibilidade; quando o crime é cometido no estrangeiro, para que seja punível no Brasil, será necessário que o fato também seja punível no estrangeiro.
Segunda Posição: Trata-se de elemento do delito. É o entendimento adotado por E. Magalhães Noronha, para quem “a consequência lesiva não é condição objetiva de punibilidade, por ser querida pelo agente, por ser o fim que tem em mira, ou, noutras palavras, o resultado do dolo.”
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No mesmo sentido, Damásio E. de Jesus e Heleno C. Fragoso.
Entendemos correta esta posição (Entendimento adotado por Fernando Capez, grifo nosso).
A participação em suicídio do qual não resulte lesão grave ou morte é fato atípico, sem enquadramento no modelo incriminador.
Falta-lhe subsunção, correspondência formal. O problema não é de punibilidade, mas de atipicidade.
Victor Rios Gonçalves, in verbis:
Comungamos do entendimento de Fernando Capez, Fragoso, Damásio de Jesus e Heleno Cláudio no sentido de que são elementares (morte ou das lesões graves, grifo nosso) do crime de participação em suicídio.
Com efeito, a provocação da morte ou da lesão grave integra o dolo do agente, de modo que o mero fato de estar prevista no preceito secundário, e não no preceito primário do tipo penal, não afasta a natureza de elementar.
Nélson Hungria defendia tratar-se de condição objetiva de punibilidade, contudo, a doutrina moderna sustenta que esse tipo de circunstância não pode estar abrangida pelo dolo do agente — tal como se dá com a sentença de falência nos crimes falimentares.
Assim, esse entendimento não tem sido aceito, pois, conforme já mencionado, a morte e as lesões graves estão abrangidas pelo dolo de quem induz, instiga ou presta auxílio ao suicídio de outrem.
Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio ou a automutilação
Art. 122, do Código Penal. Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou a praticar automutilação ou prestar-lhe auxílio material para que o faça:
Pena – reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.
§ 1º Se da automutilação ou da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave ou gravíssima, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 129 deste Código:
Pena – reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos.
§ 2º Se o suicídio se consuma ou se da automutilação resulta morte:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos.
§ 3º A pena é duplicada:
I – se o crime é praticado por motivo egoístico, torpe ou fútil;
II – se a vítima é menor ou tem diminuída, por qualquer causa, a capacidade de resistência.
§ 4º A pena é aumentada até o dobro se a conduta é realizada por meio da rede de computadores, de rede social ou transmitida em tempo real.
§ 5º Aplica-se a pena em dobro se o autor é líder, coordenador ou administrador de grupo, de comunidade ou de rede virtual, ou por estes é responsável.
§ 6º Se o crime de que trata o § 1º deste artigo resulta em lesão corporal de natureza gravíssima e é cometido contra menor de 14 (quatorze) anos ou contra quem, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência, responde o agente pelo crime descrito no § 2º do art. 129 deste Código.
§ 7º Se o crime de que trata o § 2º deste artigo é cometido contra menor de 14 (quatorze) anos ou contra quem não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência, responde o agente pelo crime de homicídio, nos termos do art. 121 deste Código.
Assistam ao vídeo do eminente doutrinador Rogério Sanches, promotor de justiça, in verbis:
Por ora é isso, Pessoal!
Bons Estudos!