DOUTRINA - COMENTÁRIOS - LEI DE ABUSO DE AUTORIDADE - CONCURSO DE PESSOAS - COMUNICABILIDADE - CIRCUNSTÂNCIAS E ELEMENTARES DO TIPO PENAL. - Professor & Coach Delegado Ronaldo Entringe
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DOUTRINA – COMENTÁRIOS – LEI DE ABUSO DE AUTORIDADE – CONCURSO DE PESSOAS – COMUNICABILIDADE – CIRCUNSTÂNCIAS E ELEMENTARES DO TIPO PENAL.

Olá Concurseiro, vou comentar sobre o SUJEITO ATIVO de acordo com a nova Lei de Abuso de Autoridade e a possibilidade de CONCURSO DE PESSOAS, tendo um PARTICULAR ( pessoa que não é AGENTE PÚBLICO) como coautor ou partícipe, in verbis:

 

Art. 2º  É sujeito ativo do crime de abuso de autoridade qualquer agente público, servidor ou não, da administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de Território, compreendendo, mas não se limitando a:

I – servidores públicos e militares ou pessoas a eles equiparadas;

II – membros do Poder Legislativo;

III – membros do Poder Executivo;

IV – membros do Poder Judiciário;

V – membros do Ministério Público;

VI – membros dos tribunais ou conselhos de contas.

Parágrafo único.  Reputa-se agente público, para os efeitos desta Lei, todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função em órgão ou entidade abrangidos pelo caput deste artigo.

 

Primeiramente, ressalta-se que se trata de CRIME PRÓPRIO que, em regra, somente pode ser praticado por Agente Público, que tenha por atribuições ou competências, administrativa ou jurisdicional para determinar detenção/prisão de alguém, privando-a de sua liberdade.

Na lista de agentes públicos, como sujeito ativo, temos membros da: polícia civil, militar, federal (policiais rodoviários federais e policiais federais) e juízes de direito.

Excepcionalmente, uma pessoa, que não seja agente público, pode vir a cometer o crime previsto no tipo penal do Art. 9º, da Lei n.º 13.689/2019, na qualidade de COAUTOR ou PARTÍCIPE, em CONCURSO DE PESSOAS, nos termos do Art. 30, do Código Penal, desde que tal pessoal tenha pleno conhecimento de que o autor do crime abuso de autoridade seja Agente Público.

Para que uma pessoa, que não seja funcionário público, responda penalmente pelo crime de abuso de autoridade, em CONCURSO DE PESSOAS, na qualidade de partícipe, por exemplo, auxiliando a execução do crime, necessário se faz que ela tenha conhecimento de que o autor do crime seja uma autoridade, ou seja, agente público.

Aplica-se a norma do Art. 30, do Código Penal, pois Autoridade Pública (agente público) é uma ELEMENTAR, que uma vez retirado desconfigura o crime, tornado o fato atípico, por exemplo.

 

Circunstâncias incomunicáveis

Art. 30 – Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime;

 

FERNANDO CAPEZ, in  verbis:

 

ELEMENTARES: provêm de elemento, que significa componente básico, essencial, fundamental, configurando assim todos os dados fundamentais para a existência da figura típica, sem os quais esta desaparece (atipicidade absoluta) ou se transforma em outra (atipicidade relativa).

Não existe furto sem a conduta de subtrair (retirar contra a vontade da vítima). Por essa razão, o consentimento do ofendido exclui uma elementar e torna atípica a conduta.

Se a subtração não se dá com finalidade de assenhoreamento definitivo (para si ou para outrem), mas apenas para uso, também faltará uma elementar, do mesmo modo se a res furtiva não for coisa alheia móvel.

São, portanto, componentes básicos do furto: subtrair + coisa alheia móvel + para si ou para outrem.

Sem nenhum desses dados não existe tal crime. São, por isso, suas elementares.


sem funcionário público (agente público, grifo nosso) como autor não existe crime contra a administração pública;

As elementares encontram-se no caput dos tipos incriminadores, que, por essa razão, são chamados de tipos fundamentais.

 

Para reforço do entendimento acima, trazemos a doutrina de FABIO ROQUE ARAÚJO, Juiz Federal, in verbis:

 

Em resumo, não é possível um particular praticar crime de abuso de autoridade sozinho ou em coautoria com outros particulares.

Mas é plenamente possível a um particular praticar crime de abuso de autoridade em coautoria ou participação com uma autoridade pública, desde que saiba dessa condição do comparsa.

 

Bons Estudos!

Professor & Coach Delegado Ronaldo Entringe

O Delegado Ronaldo Entringe é um estudioso na área de preparação para Concursos Públicos - Carreiras Policiais, e certamente irá auxiliá-lo em sua jornada até a aprovação, vencendo os percalços que irão surgir nesta cruzada, sobretudo através do planejamento estratégico das matérias mais recorrentes do certame e o acompanhamento personalizado.

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