PROVA DISCURSIVA - DELEGADO DE POLÍCIA - PCGO/2008 - UEG. - Professor & Coach Delegado Ronaldo Entringe
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PROVA DISCURSIVA – DELEGADO DE POLÍCIA – PCGO/2008 – UEG.

PROVA DE PENAL.

“Explique a diferença entre ROUBO PRÓPRIO, ROUBO IMPRÓPRIO  e EXTORSÃO, e também entre o FURTO MEDIANTE FRAUDE e ESTELIONATO.”

 

É uma questão muito fácil.

Basta descrever os conceitos com as suas diferenças.

 

Segundo FERNANDO CAPEZ, in verbis:

 

O Código Penal prevê o chamado roubo próprio e impróprio.

ROUBO PRÓPRIO: segundo o disposto no caput do art. 157, é a subtração, para si ou para outrem, de coisa alheia móvel, mediante o emprego de grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência.

 

O ROUBO PRÓPRIO é o tipo penal do caput, do art. 157, do Código Penal, in verbis:

 

Art. 157 – Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:

Pena – reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

 

Ainda, segundo FERNANDO CAPEZ, in verbis:

 

No ROUBO IMPRÓPRIO, consoante o § 1º, o agente, “logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro”. A diferença reside no momento em que é empregada a grave ameaça ou violência contra a pessoa, conforme veremos mais adiante.

 

No ROUBO IMPRÓPRIO, primeiramente há pratica de um FURTO, seguido de violência ou grave ameaça para ASSEGURAR A IMPUNIDADE ou a DETENÇÃO DA COISA para si ou para terceiro.

O ROUBO IMPRÓPRIO está previsto no PARÁGRAFO 1º, do art. 157, do Código Penal, in verbis:

Parágrafo 1º, do art. 157, do Código Penal: Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro.

 

Ao contrário do próprio, no ROUBO IMPRÓPRIO o agente primeiro subtrai a coisa, sem empregar qualquer constrangimento contra a vítima, e somente após efetuá-la emprega violência ou grave ameaça com o fim de garantir a sua posse ou assegurar a impunidade do crime, isto é, evitar a prisão em flagrante ou a sua identificação. Portanto, a diferença está no momento e na finalidade em que ocorre o constrangimento.

MOMENTO CONSUMATIVO e TENTATIVA. A consumação do crime ocorre no momento em que, após a retirada do bem, emprega-se a violência ou grave ameaça contra os perseguidores. Se o sujeito não empregar a violência ou grave ameaça contra a pessoa, há furto tentado ou consumado. Assim, temos duas hipóteses:

a) o sujeito, após a retirada do bem, emprega violência ou grave ameaça contra a pessoa, e há a consumação do crime de roubo impróprio;

b) o sujeito, após a retirada do bem, não emprega violência ou grave ameaça contra a pessoa, e há somente a consumação do crime tentado ou consumado de furto.

Por essa razão, não há como, no caso, falar em tentativa de roubo impróprio.

Esse é entendimento dominante na doutrina e jurisprudência.

E se o agente não conseguir apoderar-se da res por ter sido surpreendido por terceiros, mas vem a empregar violência ou grave ameaça contra eles para assegurar a sua fuga?

Há no caso o crime de furto na forma tentada, em concurso material com o crime contra a pessoa, uma vez que a violência ou grave ameaça devem ser empregadas após a efetiva subtração da coisa para que se configure o roubo impróprio.

No caso, a subtração não se consumou.

Diferente é o caso do agente que, tendo consumado a subtração, tenta empregar violência ou grave ameaça para assegurar a posse da coisa ou a impunidade do crime, mas é impedido por terceiros.

Aqui, há tentativa de roubo impróprio.

 

EXTORSÃO, para FERNANDO CAPEZ é:

 

A ação nuclear do tipo consubstancia-se no verbo constranger, que significa coagir, compelir, forçar, obrigar alguém a fazer (p. ex., quitar uma dívida não paga), tolerar que se faça (p. ex., permitir que o agente rasgue um contrato) ou deixar de fazer alguma coisa (p. ex., obrigar a vítima a não propor ação judicial contra o agente).

Há primeiramente a ação de constranger realizada pelo coator, a qual é seguida pela realização ou abstenção de um ato por parte do coagido. Meios executórios. O constrangimento pode ser exercido mediante o emprego de violência ou grave ameaça, os quais podem atingir tanto o titular do patrimônio quanto pessoa ligada a ele (p. ex., filhos, pai, mãe, esposa etc.).

Não se refere a lei ao emprego de qualquer outro meio, ao contrário do crime de roubo, de modo que se o constrangimento é realizado mediante o emprego de álcool, substância entorpecente, poderá configurar-se o crime de roubo, estelionato etc.

A ameaça é o meio mais comum utilizado pelo agente para constranger a vítima a agir ou se abster de determinado comportamento.

Há diversos bens que podem ser visados na ameaça: “a vida, a integridade física, a honra, a reputação, o renome profissional ou artístico, o crédito comercial, o equilíbrio financeiro, a tranquilidade pessoal ou familiar, a paz domiciliar, a propriedade de uma empresa, em suma: todo bem ou interesse cujo sacrifício represente, para o respectivo titular, um mal maior que o prejuízo patrimonial correspondente à vantagem exigida pelo extorsionário”.

 

E qual seria a diferença entre ROUBO e EXTORSÃO, segundo a doutrina????

Trazendo o escólio de FERNANDO CAPEZ, tem-se, in verbis:

EXTORSÃO e ROUBO:

O agente que coage a vítima, mediante o emprego de arma de fogo, a entregar-lhe a carteira comete o crime de roubo ou extorsão?

Observe-se que na prática se costuma classificar tal fato como crime de roubo, até porque as penas do
crime de extorsão e de roubo são idênticas.

Vejamos aqui as correntes doutrinárias que buscam os pontos diferenciais desses dois
crimes:

a) Segundo Hungria, na extorsão a própria vítima entrega o bem para o agente, ao passo que no roubo há subtração, ou seja, o bem é retirado pelo agente, razão pela qual seria tecnicamente mais correto dizer que há na espécie crime de extorsão, pois não houve de fato a subtração, mas a entrega da coisa pela vítima.

b) Para uma segunda corrente doutrinária, no roubo o mal é iminente e a vantagem contemporânea, ao passo que na extorsão o mal prometido e a vantagem a que se visa são futuros.

c) Para uma terceira corrente, sustentada por Damásio E. de Jesus, “na extorsão é imprescindível o comportamento da vítima, enquanto no roubo é prescindível. No exemplo do assalto, é irrelevante que a coisa venha a ser entregue pela vítima ao agente ou que este a subtraia. Trata-se de roubo.

Constrangido o sujeito passivo, a entrega do bem não pode ser considerada ato livremente voluntário, tornando tal conduta de nenhuma importância no plano jurídico. A entrega pode ser dispensada pelo autor do fato. Já na extorsão o apoderamento do objeto material depende da conduta da vítima.  A jurisprudência tem-se manifestado nesse sentido.

 

A título de exemplo, para a EXTORSÃO, imagine que o agente empregue coação contra a vítima, mediante violência ou grave ameaça, a fornecer a senha do cartão de débito para efetuar saque nos caixas eletrônicos. Trata-se de verdadeiramente de delito de EXTORSÃO.

 

JURISPRUDÊNCIA DO STJ 01 – Não se consuma o crime de extorsão quando, apesar de ameaçada, a vítima não se submete à vontade do criminoso, ou seja, não assume o comportamento exigido pelo agente. Nesse caso, haverá tentativa de extorsão. STJ. 6ª Turma. REsp 1094888-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 21/8/2012 (Info 502).

JURISPRUDÊNCIA DO STJ 02 – Se o agente ameaça causar um prejuízo econômico à vítima, ainda assim haverá extorsão? A grave ameaça prevista no art. 158 pode ser econômica?

SIM. O STJ decidiu que a extorsão pode ser feita mediante ameaça de causar um prejuízo econômico. Assim, não se exige que a ameaça se dirija apenas contra a integridade física ou moral da vítima. No caso concreto julgado, o agente estava com o carro da vítima e exigiu que ela fizesse o pagamento a ele de determinada quantia em dinheiro.

Caso o pedido não fosse atendido, ele prometeu destruir o veículo. Dessa forma, o STJ decidiu que pode configurar o crime de extorsão a exigência de pagamento em troca da devolução do veículo furtado, sob a ameaça de destruição do bem. STJ. 5ª Turma. REsp 1207155-RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 7/11/2013 (Info 531).

Jurisprudência obtida do site www.dizerodireito.com.br

 

Em resumo, segundo a TERCEIRA CORRENTE, o comportamento da vítima, sem o qual não seria possível para o agente obter a vantagem econômica pretendida, é a diferença primordial abraçada pela doutrina pátria para a configuração do crime de EXTORSÃO.

Para o ROUBO, é dispensável a colaboração da vítima.

Ao passo que para a EXTORSÃO, a atuação da vítima é conditio sine qua non para a obtenção de vantagem econômica.

 

Por fim, a diferença entre FURTO MEDIANTE FRAUDE e ESTELIONATO, segundo o eminente FERNANDO CAPEZ, in verbis:

 

b) Estelionato: difere o estelionato do furto mediante o emprego de fraude.

No furto mediante fraude, há a retirada do bem contra a vontade da vítima, que tem a sua vigilância sobre o bem desviada em face do ardil empregado pelo agente. Este, então, utiliza-se da fraude para reduzir a vigilância do dono do bem e, com isso, facilitar a subtração.

No estelionato, a vítima, iludida com o ardil empregado pelo agente, entrega-lhe o bem voluntariamente. A
fraude não é empregada para reduzir a vigilância da vítima, mas, sim, para obter a entrega voluntária do próprio bem pelo proprietário.

Ainda, FERNANDO CAPEZ, in verbis, quando aplicadas à ENERGIA ELÉTRICA, in verbis:

ESTELIONATO E FURTO DE ENERGIA ELÉTRICA.

Conforme já oportunamente estudado no capítulo referente ao crime de furto, a subtração de energia elétrica ocorrerá se o agente captar a energia antes que ela passe pelo relógio medidor.

No entanto, se este for alterado pelo consumidor de energia elétrica, haverá estelionato.

 

Bons estudos a todos.

 

Professor & Coach Delegado Ronaldo Entringe

O Delegado Ronaldo Entringe é um estudioso na área de preparação para Concursos Públicos - Carreiras Policiais, e certamente irá auxiliá-lo em sua jornada até a aprovação, vencendo os percalços que irão surgir nesta cruzada, sobretudo através do planejamento estratégico das matérias mais recorrentes do certame e o acompanhamento personalizado.