Atualizado em 22 de outubro de 2026.
Divulgar, sem consentimento da vítima, fotografia ou vídeo com cena de sexo, nudez ou pornografia é crime do art. 218-C do Código Penal, de ação penal pública incondicionada. A pena aumenta de um a dois terços quando o autor teve relação íntima com a vítima ou agiu por vingança ou humilhação. Abaixo está o modelo de portaria corrigido e comentado.
Portaria de inquérito no art. 218-C do CP: o que muda na investigação
Em uma frase: no art. 218-C, a portaria precisa garantir três coisas logo no início: preservar o conteúdo antes que ele suma, pedir os dados ao provedor pelo Marco Civil da Internet e proteger a vítima.
| Ponto | Regra | Fundamento |
|---|---|---|
| Tipo penal | Divulgar cena de sexo, nudez ou pornografia sem consentimento | CP, art. 218-C, caput |
| Pena | Reclusão de 1 a 5 anos, se o fato não constitui crime mais grave | CP, art. 218-C |
| Aumento | De 1/3 a 2/3, se há relação íntima de afeto ou fim de vingança ou humilhação | CP, art. 218-C, § 1º |
| Ação penal | Pública incondicionada | CP, art. 225 |
| Vítima menor de 18 anos | Aplica-se o ECA, não o art. 218-C | ECA, arts. 241-A e 241-C |
| Dados cadastrais | Requisição direta pelo Delegado | Marco Civil, art. 10, § 3º; Lei 12.830/2013, art. 2º, § 2º |
| Registros de conexão e de acesso | Preservação a pedido do Delegado; entrega só com ordem judicial | Marco Civil, arts. 13, § 2º, 15, § 2º, e 22 |
Modelo de portaria de instauração de inquérito policial: divulgação de cena íntima
Os nomes, números e dados do modelo são fictícios. Os números entre colchetes remetem às notas que vêm logo depois.
PORTARIA DE INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO POLICIAL Nº ___/2026
[Unidade Policial] [1]
CONSIDERANDO o Boletim de Ocorrência nº ____/2026, no qual a vítima FILOMENA SIMPRÔNIO relata que, em __/__/2026, soube por amigos que um vídeo íntimo seu, com cena de nudez e sexo, estava sendo compartilhado em grupos de WhatsApp e em perfil do Instagram, sem o seu consentimento; [2]
CONSIDERANDO que a vítima informa ter mantido relacionamento amoroso com TÍCIO OLIVEIRA até __/__/2026, que o vídeo foi gravado durante o relacionamento e que, após o término, recebeu mensagens dele ameaçando divulgá-lo; [3]
CONSIDERANDO que a vítima apresentou capturas de tela das publicações, com as URLs e os nomes dos perfis, o que demonstra a materialidade e constitui justa causa para a investigação; [4]
CONSIDERANDO que o fato se amolda, em tese, ao art. 218-C, § 1º, do Código Penal, crime de ação penal pública incondicionada (CP, art. 225), e que pode configurar violência doméstica e familiar contra a mulher (Lei nº 11.340/2006, arts. 5º, III, e 7º, II); [5]
O Delegado de Polícia [nome], no uso das atribuições do art. 144, § 4º, da Constituição, dos arts. 4º, 5º, I, e 6º do Código de Processo Penal e do art. 2º da Lei nº 12.830/2013,
RESOLVE instaurar inquérito policial para apurar o crime do art. 218-C, § 1º, do Código Penal, praticado, em tese, por TÍCIO OLIVEIRA, tendo como vítima FILOMENA SIMPRÔNIO, e determina:
- Autue-se a presente portaria, com o boletim de ocorrência e as capturas de tela apresentadas, e tramite-se o procedimento sob sigilo (CPP, art. 20; CP, art. 234-B); [6]
- Lavre-se certidão de preservação do conteúdo, com acesso às URLs indicadas, registro de data e hora, captura de tela, gravação da página e cálculo do hash dos arquivos, observada a cadeia de custódia (CPP, arts. 158-A a 158-F); [7]
- Oficie-se aos provedores de aplicação (Meta Platforms, responsável pelo Instagram e pelo WhatsApp) para que preservem os registros de acesso e o conteúdo vinculados aos perfis e números indicados (Marco Civil da Internet, art. 15, § 2º) e informem os dados cadastrais dos titulares (art. 10, § 3º); [8]
- Ouça-se a vítima em termo de declarações, em ambiente reservado, e consulte-se seu interesse em medidas protetivas de urgência, encaminhando-se o pedido ao juízo em até 48 horas (Lei nº 11.340/2006, art. 12, III); [9]
- Oriente-se a vítima sobre o pedido de remoção do conteúdo diretamente às plataformas, que respondem se não o indisponibilizarem após a notificação (Marco Civil da Internet, art. 21); [10]
- Expeça-se ordem de missão para pesquisa em fontes abertas sobre os perfis divulgadores, as pessoas que receberam o vídeo e outras URLs com o mesmo conteúdo; [11]
- Intimem-se as testemunhas indicadas pela vítima, especialmente quem recebeu o vídeo, para depoimento e, se concordarem, exibição do aparelho para registro das mensagens recebidas;
- Com os dados cadastrais, represente-se ao juízo pela quebra do sigilo dos registros de conexão e de acesso e, se necessário, pela busca e apreensão de aparelhos do investigado (Marco Civil da Internet, art. 22; CPP, art. 240); [12]
- Intime-se o investigado para interrogatório, cientificando-o do direito ao silêncio e à assistência de advogado;
- Junte-se a folha de antecedentes criminais do investigado;
- Após, conclusos para deliberação, inclusive sobre o indiciamento (Lei nº 12.830/2013, art. 2º, § 6º).
Cumpra-se.
[Cidade], __ de ________ de 2026.
Delegado(a) de Polícia: ____________
Recebimento. Nesta data, recebi a presente portaria e autuei o procedimento. Eu, ____________, Escrivão(ã) de Polícia, lavrei este termo.
Notas ao modelo
- Numeração. Siga a numeração do sistema de procedimentos da sua Polícia Civil.
- Notícia do crime. Descreva quando e como a vítima soube da divulgação e em que plataformas o conteúdo circula.
- Relação íntima. O relacionamento anterior e a ameaça de divulgação sustentam a causa de aumento do § 1º. A ameaça usada para obter vantagem pode configurar crime autônomo, como extorsão.
- Materialidade. Capturas de tela com URL, data e nome do perfil bastam para instaurar. A prova definitiva vem da certidão, da perícia e dos dados do provedor.
- Capitulação e Maria da Penha. A violação da intimidade é forma de violência psicológica (Lei nº 11.340/2006, art. 7º, II, na redação da Lei nº 13.772/2018). Isso abre as medidas protetivas e fixa a competência do juizado de violência doméstica, onde houver.
- Sigilo. Os crimes contra a dignidade sexual correm em segredo de justiça (CP, art. 234-B). O vídeo nunca deve ser reproduzido em peças ou relatórios além do estritamente necessário.
- Preservação. O conteúdo pode ser apagado a qualquer momento. A certidão com hash e gravação de tela é a primeira diligência, e a ata notarial é alternativa para a vítima.
- Preservação e dados cadastrais. O Delegado pode pedir a preservação dos registros por prazo superior ao legal, mas deve ingressar com o pedido judicial de acesso em 60 dias (Marco Civil, art. 13, §§ 2º e 3º, e art. 15, §§ 2º e 3º). Os dados cadastrais (qualificação, filiação e endereço) são requisitados diretamente.
- Medidas protetivas. Proibição de contato e de aproximação e as demais medidas do art. 22 da Lei nº 11.340/2006 são pedidas pelo Delegado em expediente apartado, com o termo de declarações da vítima.
- Remoção. Para conteúdo íntimo, basta a notificação da vítima à plataforma; não é preciso ordem judicial (Marco Civil, art. 21).
- Fontes abertas. A ordem de missão deve listar perfis, URLs e grupos a pesquisar, sem infiltração ou perfil falso, que dependem de autorização judicial.
- Reserva de jurisdição. Registros de conexão e de acesso, conteúdo de comunicações e dados do aparelho do investigado exigem ordem judicial.
Erros comuns (corrigidos neste modelo)
- Fundamentar a requisição de dados no art. 13-A do CPP. Esse dispositivo vale só para os crimes dos arts. 148, 149, 149-A, 158, § 3º, e 159 do CP e 239 do ECA. No art. 218-C, os dados cadastrais vêm pelo Marco Civil da Internet e pela Lei nº 12.830/2013.
- Prever reprodução simulada ou reconhecimento pessoal, diligências sem utilidade em crime praticado por meio digital.
- Deixar a preservação do conteúdo para depois.
- Capitular no art. 218-C quando a vítima é adolescente, hipótese do ECA.
- Esquecer a Lei Maria da Penha quando o autor é ex-companheiro da vítima.
Dispositivos legais aplicáveis
- Arts. 147-B, 216-B, 218-C, 225 e 234-B do Código Penal: violência psicológica contra a mulher, registro não autorizado da intimidade sexual e montagem, divulgação de cena íntima, ação penal e sigilo.
- Arts. 4º a 6º, 20, 158-A a 158-F e 240 do Código de Processo Penal: inquérito, sigilo, cadeia de custódia e busca e apreensão.
- Arts. 10, 13, 15, 21 e 22 do Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965/2014): dados cadastrais, guarda e preservação de registros, remoção de conteúdo íntimo e ordem judicial.
- Arts. 5º, 7º, II, e 12 da Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006): violência psicológica e providências do Delegado.
- Art. 2º da Lei nº 12.830/2013: requisição de dados e indiciamento.
- Arts. 241-A e 241-C do Estatuto da Criança e do Adolescente: divulgação e simulação de conteúdo sexual com criança ou adolescente.
Doutrina e jurisprudência: o que é pacífico e o que é controvertido
Pacífico: a ação penal e o aumento de pena. Desde a Lei nº 13.718/2018, os crimes contra a dignidade sexual são de ação penal pública incondicionada (CP, art. 225). A causa de aumento do § 1º alcança a chamada “pornografia de vingança”: autor com relação íntima atual ou passada com a vítima, ou que age para vingar-se ou humilhá-la. O tipo também é expressamente subsidiário: cede diante de crime mais grave.
Pacífico: o ECA prevalece quando a vítima é adolescente. Se a cena envolve pessoa menor de 18 anos, aplica-se o art. 241-A do ECA, pelo princípio da especialidade. A Lei nº 15.487/2026 aumentou as penas desses crimes e passou a tratar expressamente da simulação por inteligência artificial.
Controvertido: o deepnude. Quando a vítima nunca foi fotografada nua e o autor cria a imagem por inteligência artificial, a criação da montagem já está tipificada no art. 216-B, parágrafo único, do CP. A divergência está na divulgação. Uma corrente entende que o art. 218-C exige registro real, pois fala em “fotografia, vídeo ou outro registro audiovisual”, e que estendê-lo à montagem seria analogia contra o réu. Outra corrente, acolhida pela 1ª Vara Criminal de Limeira/SP em agosto de 2026, como noticiou o jornal O Povo, entende que o tipo protege a intimidade e não exige que a cena seja verdadeira. Quando a vítima é mulher, há ainda o art. 147-B, cuja pena aumenta de metade se o crime usa inteligência artificial (Lei nº 15.123/2025).
Controvertido: quem só repassa. O tipo pune quem “divulga” ou “transmite”, o que alcança quem reencaminha o vídeo em grupo. A doutrina diverge sobre o dolo exigido de quem recebe e repassa: é preciso provar que sabia da falta de consentimento da vítima, o que nem sempre é evidente.
Casos reais
Caso real 1: Lei nº 13.718, de 24/09/2018. A lei criou o art. 218-C, com a causa de aumento da relação íntima e da vingança, e tornou incondicionada a ação penal nos crimes contra a dignidade sexual. Antes dela, a divulgação era enquadrada em crimes contra a honra, de ação privada e pena baixa. Consulte a lei no Planalto.
Caso real 2: STJ, Terceira Turma, REsp 1.735.712/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 19/05/2020. O STJ decidiu que o provedor responde se, notificado pela vítima, não retira conteúdo íntimo divulgado sem consentimento, e que a proteção do art. 21 do Marco Civil alcança também a nudez parcial. A tese reforça a orientação, dada no inquérito, de que a vítima pode pedir a remoção diretamente à plataforma. Consulte o acórdão no portal do STJ.
Caso real 3: Lei nº 15.123, de 24/04/2025. A lei acrescentou ao art. 147-B do CP o aumento de metade da pena quando a violência psicológica contra a mulher é praticada com inteligência artificial ou outro recurso que altere a imagem ou a voz da vítima. É a resposta legislativa mais direta ao deepfake sexual até agora. Veja a notícia da Câmara dos Deputados.
Casos hipotéticos
Fato fictício – Caso hipotético 1. Após o fim do namoro, Caio publica em um grupo de WhatsApp um vídeo íntimo gravado com Lívia durante o relacionamento. O Delegado instaura inquérito pelo art. 218-C, § 1º, preserva o conteúdo no mesmo dia, oficia ao provedor e encaminha o pedido de medidas protetivas ao juízo.
Fato fictício – Caso hipotético 2. Um servidor usa um aplicativo de inteligência artificial para criar imagens de uma colega nua, a partir de fotos públicas dela, e as envia a outros colegas. A vítima nunca foi fotografada nua. O Delegado capitula a divulgação no art. 218-C, registra no inquérito a criação da montagem (art. 216-B, parágrafo único) e apura o dano emocional da vítima para o art. 147-B, com o aumento da Lei nº 15.123/2025.
Fato fictício – Caso hipotético 3. A mãe de uma adolescente de 16 anos registra ocorrência porque fotos íntimas da filha circulam entre alunos da escola. O Delegado não usa o art. 218-C: instaura o procedimento pelo art. 241-A do ECA, apura a participação de adolescentes como ato infracional e comunica o Conselho Tutelar.
Opinião do Autor
Divulgar deepnude é crime do art. 218-C; criar a montagem é crime do art. 216-B, parágrafo único; e, quando a vítima é mulher, o art. 147-B com o aumento da Lei nº 15.123/2025 também entra em cena. Mas nenhuma capitulação se sustenta sem a prova digital bem colhida desde a portaria.
Meu primeiro fundamento é o bem jurídico. O art. 218-C protege a intimidade e a dignidade sexual da vítima, e a imagem falsa de nudez as atinge da mesma forma que a verdadeira: quem recebe não distingue uma da outra. O tipo fala em “cena de nudez”, não em cena real. Por isso, entendo que a divulgação de montagem se enquadra no art. 218-C. Quem cria e divulga responde pela divulgação, que absorve a montagem feita para esse fim; se apenas cria e guarda, ou ameaça divulgar, fica no art. 216-B, parágrafo único.
O segundo fundamento é a proteção da mulher. Quando a vítima é mulher e sofre dano emocional, o art. 147-B, com o aumento de metade trazido pela Lei nº 15.123/2025, deve ser apurado no mesmo inquérito, junto com as medidas protetivas da Lei Maria da Penha.
O terceiro fundamento é a prova. O modelo antigo desta postagem pedia dados com base no art. 13-A do CPP, que não se aplica ao art. 218-C. O caminho correto é o Marco Civil da Internet: dados cadastrais requisitados diretamente (art. 10, § 3º), preservação imediata dos registros (arts. 13 e 15) e ordem judicial para os registros de conexão e de acesso (art. 22). Sem preservação no primeiro dia, o conteúdo some e a investigação morre.
Reconheço a força da posição contrária, que vê no art. 218-C a exigência de registro real e rejeita a analogia contra o réu. Até que o STJ se pronuncie ou o Congresso aprove lei específica, recomendo capitular a divulgação no art. 218-C e registrar no inquérito, como alternativa, o art. 216-B, parágrafo único.
Imagem falsa, dano verdadeiro: a resposta penal e a prova precisam chegar antes do próximo compartilhamento.
Ronaldo Entringe, Delegado de Polícia Civil
Aplicação prática: dicas de elaboração e atribuição do Delegado
- Primeiro preserve, depois investigue. A certidão de policial para crimes cibernéticos deve ser lavrada no mesmo dia do registro.
- Use a ordem de missão. A ordem de missão policial define o que os agentes pesquisam em fontes abertas, sem perfis falsos.
- Apreenda com cadeia de custódia. O celular exibido pela vítima ou apreendido com o investigado entra no auto de exibição e apreensão, e o acesso aos dados do aparelho do investigado exige ordem judicial.
- Compare com outros golpes digitais. A estrutura de ofícios ao provedor é a mesma da portaria de inquérito no golpe de engenharia social.
- Feche o ciclo. No relatório final de inquérito policial, descreva a prova digital sem reproduzir o conteúdo íntimo.
Como cai na prova
Questão discursiva simulada. Maria, 30 anos, comparece à delegacia e relata que o ex-marido publicou em perfil falso do Instagram um vídeo íntimo do casal, após ameaçá-la por mensagens. Ela apresenta capturas de tela com a URL do perfil. Como Delegado de Polícia, redija a portaria de instauração do inquérito, com as diligências cabíveis.
Espelho de correção (10 pontos).
- Capitulação no art. 218-C, § 1º, do CP e ação penal pública incondicionada (art. 225): 2,0 pontos.
- Preservação imediata do conteúdo, com cadeia de custódia: 2,0 pontos.
- Ofício ao provedor com base no Marco Civil (preservação e dados cadastrais) e representação judicial pelos registros: 2,5 pontos.
- Lei Maria da Penha: violência psicológica e medidas protetivas em 48 horas: 2,0 pontos.
- Sigilo do procedimento e forma da portaria: 1,5 ponto.
Armadilha da banca: fundamentar a requisição de dados no art. 13-A do CPP ou condicionar a ação penal à representação da vítima.
Perguntas frequentes
Divulgar vídeo íntimo sem consentimento é crime?
Sim. O art. 218-C do Código Penal pune com reclusão de 1 a 5 anos quem divulga, por qualquer meio, fotografia ou vídeo com cena de sexo, nudez ou pornografia sem o consentimento da vítima. A pena aumenta de um a dois terços se o autor teve relação íntima com ela ou agiu por vingança ou humilhação.
A vítima precisa representar contra o autor?
Não. Desde a Lei nº 13.718/2018, os crimes contra a dignidade sexual são de ação penal pública incondicionada (CP, art. 225). O Delegado instaura o inquérito ao tomar conhecimento do fato, mesmo que a vítima não queira o processo, embora o depoimento dela continue sendo essencial à prova.
O Delegado pode obter dados do perfil sem ordem judicial?
Pode obter os dados cadastrais (qualificação, filiação e endereço), com base no art. 10, § 3º, do Marco Civil e no art. 2º, § 2º, da Lei nº 12.830/2013, e pedir a preservação dos registros. Os registros de conexão e de acesso e o conteúdo das comunicações exigem ordem judicial (Marco Civil, art. 22).
Deepnude feito por inteligência artificial é crime?
Criar a montagem é crime do art. 216-B, parágrafo único, do CP. A divulgação já foi enquadrada no art. 218-C em primeira instância, mas há quem entenda que esse tipo exige registro real. Contra a mulher, a violência psicológica com uso de IA tem pena aumentada de metade (CP, art. 147-B, com a Lei nº 15.123/2025).
Como a vítima tira o vídeo da internet?
Pode notificar diretamente a plataforma, que deve tornar indisponível o conteúdo íntimo divulgado sem consentimento; se não o fizer, responde pelos danos (Marco Civil, art. 21). Antes de pedir a remoção, a vítima deve preservar a prova, com capturas de tela e URLs, e registrar a ocorrência.
Conclusão
A portaria no art. 218-C deve ser rápida e técnica: preservar o conteúdo no primeiro dia, pedir os dados ao provedor pelo caminho certo do Marco Civil, proteger a vítima com as medidas da Lei Maria da Penha e conduzir o procedimento sob sigilo. Com o deepnude, a capitulação ganhou uma nova controvérsia, mas a lógica da investigação continua a mesma.
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Sobre o autor
Ronaldo Entringe é Delegado de Polícia Civil do Amapá e Delegado-Chefe da Divisão Especial de Combate à Corrupção (DECOR/PCAP), com 15 anos de experiência policial. É professor de Medicina Legal, escritor e mentor de candidatos ao concurso de Delegado de Polícia. Cursa o mestrado em Ciberdelincuencia na Universitat Oberta de Catalunya (UOC) e a pós-graduação em Crimes Cibernéticos, Cibersegurança e Inteligência no Instituto Rogério Greco.
Aviso editorial. Este conteúdo tem finalidade educativa. O modelo de portaria é didático, usa nomes e dados fictícios e deve ser adaptado à norma da Polícia Civil de cada Estado e ao caso concreto. Os casos hipotéticos não se referem a pessoas ou fatos reais. Se você é vítima, procure a delegacia mais próxima ou a Delegacia da Mulher.
Aviso de atualização. Texto revisado em 22 de outubro de 2026. Esta versão corrige a fundamentação da requisição de dados (do art. 13-A do CPP para o Marco Civil da Internet), retira diligências incompatíveis com o crime e erros de capitulação do modelo antigo e acrescenta a preservação da prova digital, a Lei Maria da Penha, o deepnude, as Leis nº 15.123/2025 e nº 15.487/2026, jurisprudência, questão comentada e FAQ.
