PEÇAS PROCESSUAIS - Modelo de Representação por Quebra de Sigilo de Dados Eletrônicos Armazenados no WhatsApp. - Professor & Coach Delegado Ronaldo Entringe
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PEÇAS PROCESSUAIS – Modelo de Representação por Quebra de Sigilo de Dados Eletrônicos Armazenados no WhatsApp.

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Modelo de Representação por Quebra de Sigilo de

Dados Eletrônicos Armazenados no WhatsApp

 

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ____ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE MACAPÁ – AMAPÁ.

 

Ref. Inquérito policial nº           

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

A Polícia Civil do Estado do Amapá, por meio do seu Delegado de Polícia Civil, Ronaldo Entringe, no uso de suas atribuições, que lhe são conferidas, dentre outros dispositivos, pelo art. 144, § 4º, CF/88, Art. 4º e seguintes do Código de Processo Penal, bem como sob as premissas da Lei n.º 12.830/2013, e demais dispositivos legais correlatos, bem como pelo art. 2º, § 1º, da Lei nº 12.830/2013, vem, mui respeitosamente à presença de Vossa Excelência

 

Representar pela Quebra do Sigilo de Dados Eletrônicos

 Armazenados pelo WhatsApp.

 

Em face de Fulano de Tal, brasileiro, solteiro, servidor público, portardor de cédula de identidade n.º 0000000-0 e do CPF n.º 000.000.000-90 , filho de João de Tal e de Joana de Tal, residente e domiciliado à Rua Tal, bairro tal, cidade de Macapá, Estado do Amapá, pelos fundamentos de fato e de direito que a seguir passa a expor.

 

Dos Fatos

O fato objeto de investigação nesta unidade policial amolda-se aos tipos penais dos Art. 240, Art. 241-A e Art. 241-B, todos do Estatuto da Criança e do Adolescente, nominalmente conhecidos por Crimes de Pedofilia.

 

Os elementos de informações até agora colhidos e carreados aos autos deste Inquérito Policial, fornecidos, inicialmente, pela vítima, serão corroborados mediante Quebra de Sigilo de Dados Eletrônicos, caso ocorra o seu deferimento, o que se espera, senão vejamos:

 

Em seu Termo de Declarações, Cláudia, genitora de uma das vítimas, disse que, em certo dia do mês de janeiro deste ano, o Representado teria lhe oferecido a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para fotografar sua filha, de 5 (cinco) anos de idade, em situação de sexo explícito ou pornográfica, o que foi rejeitado de imediato pela genitora. Descobriu-se, também, em diligências investigativas, que este fato teria se repetido com outra genitora (ainda não identificada), fato este presenciado pela Testemunha Beatriz, que, em seu depoimento, disse que o Representado teria assediado outras mães para obter fotos de nudez de seus filhos menores de idade.

 

Também, pelas testemunhas acima, obteve-se o número de telefone do Representado, que, em seguida, mediante ofício à Operadora de Telefonia Móvel, descobriu-se o número de número de i-mei do aparelho de celular necessário para obter a materialidade dos crimes acima, mormente o crime do Art. 241-B, todos do Estatuto da Criança e do Adolescente, considerando que tais fotos e vídeos podem estar guardados em backup/nuvem do Google Drive, além de vir a se descobrir os coautores e/ou partícipes, mediante conversas via e-mail ou WhatsApp.

 

Por meio de Ordem de Missão, a Equipe de Investigação descobriu que há uma rede de pedofilia na cidade que somente será desmantelada com o presente afastamento de sigilo.

 

Apurou-se que o Representado assedia genitoras, em creches, aproveitando-se de sua vulnerabilidade econômica, para, mediante pagamento, obter fotos de crianças em situação de nudez. De posse de tais fotos, elas são vendidas, cujo valor faz-se por transferência bancária, e remetidas para os adquirentes por e-mail.

 

Por meio de levantamento realizado, descobriu-se que pelo 20 (vinte) genitores/as solicitaram o registro de ocorrência policial afirmando, em síntese, que foram assediadas por homem com as características repassadas pelas testemunhas.

 

Da Conduta do Representado por meio do WhatsApp

 

Descobriu-se, ainda, que a atuação do Representado, ou seja, o seu modus operandi, consistia, por meio Aplicativo de Conversa Instantânea WhatsApp (cadastrado com o número de telefone n.º xxxx-xxxx) em assediar os responsáveis legais de crianças, oferecendo-lhe valor monetário em trocar de foto e vídeos de seus filhos em situação de nudez. Depois, as fotos e vídeos eram expostos à venda em grupos de WhatsApp pelo valor bem superior ao pago às genitoras.

 

Do Direito Aplicável

Fumus Boni Iuris

Fumaça do Bom Direito – O Alegado Direito é Plausível.

 

Meritíssimo Doutor Juiz,

 

Dos Esgotamento dos Meios Tradicionais de Investigação

 

Apesar de todos os esforços investigativos, não foi possível OBTER a materialidade dos crimes acima elencados, motivo pelo qual se faz necessário e imprescindível adotar Meios de Investigação Invasivos que irá adentrar na esfera de intimidade e privacidade do Representado, único IDENTIFICADO até o presente momento.

 

Inicialmente, tem-se, apenas, a identificação do Representado. Trata-se do nacional, Fulano de Tal, CPF n.º 000.000.00015, nascida em 09/08/1900, residente e domiciliada à Rua de Tal, número 4071, Bairro Central, Macapá, Amapá.

 

Atualmente, o Representado encontra-se em lugar incerto e não sabido, pois, em decorrência de pesquisas infrutíferas, não foi possível obter seu endereço atual, fato este reforçado pelo Relatório de Ordem de Missão que informa não ter sido possível encontrá-lo nos endereços disponíveis.

 

Se por um lado, o atual avanço dos meios eletrônicos de comunicação traz benefícios, impulsionados principalmente pela popularização dos aparelhos eletrônicos que permitem o acesso à internet, bem como rápida comunicação entre as pessoas, por outro lado acarreta malefícios, prejuízos à família e as crianças afetando a sua dignidade e bem-estar.

 

Nesse contexto, visando combater a prática delituosa de pedofilia, o armazenamento de fotos e vídeos de crianças e adolescentes em situação de nudez nos servidores na internet gera um farto material para o trabalho da polícia judiciária, os quais, quando analisados e interpretados juntamente com outros indícios obtidos no curso da investigação policial, podem objetivamente fundamentar o indiciamento dos investigados.

 

No caso em análise, não restam dúvidas de que houve a utilização de meios tecnológicos para prática delituosa, tal como a rápida comunicação visando a conclusão do negócio entabulado entre o vendedor e seus clientes, por e-mail ou WhatsApp, bem como compartilhamento e armazenamento de fotos e vídeos em crianças e adolescentes em situação de nudez, ora por meio de e-mail, ora em nuvens.

 

Nesse sentido, como medida de investigação tecnológica, visando a absoluta elucidação do delito, robustecendo o conjunto probatório sobre a prática de crimes pelo investigado, levando em consideração que as evidências armazenadas no ambiente eletrônico representam um grande desafio para a persecução penal, em razão da volatilidade e complexidade para sua obtenção, existindo, inclusive, a possibilidade de identificação de outras pessoas envolvidas com os fatos e inexistindo outras medidas para esse fim, entendemos que, nesse momento, o afastamento do sigilo de dados eletrônicos é medida excepcional, porém imprescindível.

 

Do Periculum In Mora

Do Perigo na Demora

Perigo de Dano ou Risco ao Resultado Útil do Processo

  

Como muito bem explicitado em linhas pregressas no que refere ao esforço investigativo, mostra-se salutar a presente cautelar como meio para se obter elementos de prova robustos a indicar onde geograficamente esteve no período supracitado, a fim de verificar tecnicamente a amplitude da prática, além de corroborar os elementos já colhidos com o encontro de fotos e vídeos de crianças e adolescentes armazenadas.

 

Evidencia-se, assim, que sem o deferimento da medida haverá risco ao resultado útil da presente investigação na colheita de elementos de provas que irão corroborar os já colhidos, ultimando pela obtenção da materialidade delitiva do que crime que ora se apura.

 

Portanto, revela-se de extrema importância a decretação da quebra de sigilo, pois o perigo da demora representa potencial ameaça à materialidade da conduta ilícita, implicando, consequentemente, no esvaziamento e eficácia da investigação diante do premente desaparecimento.

 

Assim, diante da urgente necessidade da obtenção de elementos de prova mais robustos, imprescindível se torna a quebra do sigilo de dados telemáticos, porquanto grande parte de informações necessária para a conclusão da investigação se encontra armazenada em nuvens, e-mails e etc., estando, portanto, fora do alcance de nossa investigação, como por exemplo, obtenção de conteúdo constante de conversas por meio de e-mails, números de IP visando à comprovação do local de onde saiu a conexão via internet, e outras informações relevantes, providência esta que se afigura como a única apta a permitir o prosseguimento das investigações e a individualização de eventuais condutas ilícitas praticadas.

 

Das Diligências Investigatórias Realizadas

 

Às fls. 06, foi expedido ofício à Operadora de Telefonia Móvel requisitando o número de I-MEI do aparelho telefone que teve inserido o número de telefone do Representado (SIM CARD (CHIP), cuja resposta, encontra-se às fls.07.

Às fls. 08, foi expedido ofício à Operadora de Telefonia Móvel requisitando os Dados Cadastrais do Representado.

Às fls. 10, foi expedida Ordem de Missão visando descobrir outras vítimas, atual residência Representado, e outros elementos de informações ultimando por robustecer o acervo probatório.

Às fls. 12, foi juntado aos autos Relatório de Ordem de Missão, que, em resumo, apenas informa o Modus Operandi do Representado, a quantidade de vítimas e as circunstâncias em que foram assediadas, bem como o número de telefone do Representado.

Portanto, todas as diligências necessárias e indispensáveis para o êxito da conclusão deste Inquérito Policial forma realizadas, exauridas, portanto.

 

Do Pedido

 

Isto exposto, como medida de investigação criminal tecnológica, visando absoluta elucidação do delito, robustecendo o conjunto probatório sobre a prática de crimes pelo investigado, levando em consideração que as evidências armazenadas no ambiente eletrônico representam um grande desafio para a persecução penal, em razão da volatilidade e complexidade para sua obtenção, existindo, inclusive, a possibilidade de identificação de outras pessoas envolvidas com os fatos e inexistindo outras medidas para esse fim, e com o objetivo de avançar nas investigações conduzidas por meio deste inquérito policial que a Autoridade Policial signatária Representa pela

 

Decretação de Quebra do Sigilo de Dados Eletrônicos

 

após vista dos autos pelo ínclito membro do Ministério Público, estipulando antecipadamente pelo arbitramento de multa diária caso demore mais de 48 (quarenta e oito) horas em fornecer as informações abaixo relacionadas, ultimando pela expedição de Mandado Judicial e Ofício

 

À Empresa WhatsApp LLC.

1601 Willow Road, Menlo Park, Califórnia 94025

United States of America, pela plataforma de envio de Ordem Judicial

 

https://www.whatsapp.com/records/login/?locale=pt_BR&lang=pt_BR

 

e, conforme Art. 11, parágrafo 2º, da Lei n.º 12.965/2014 (Marco Civil da Internet), ao seu representante legal no Brasil, Facebook Serviços On Line do Brasil Ltda – CNPJ 12.347.016/0001-17, Rua Leopoldo Couto de Magalhães Junior, 700, 5ª andar, Edifício Infinity, Itaim Bibi, São Paulo, SP, CEP 04542-000), tendo como alvo abaixo relacionado,

 

  1. Números de telefone +55 (96) 98000-0000

 

Para que forneça, considerando período compreendido entre 23/01/2023 e 24/02/2024, de forma sigilosa e no prazo de 10 (dez) dias, os seguintes dados:

 

Dados Básicos da Conta/Perfil

 

  1. Nome
  2. Fotos do perfil
  3. Registro de Acesso (IP’s) dos últimos seis meses
  4. Porta Lógica
  5. Histórico de mudança de números
  6. Grupos (data de criação, descrição, identificador (Grupo-ID), foto quantidade de membros e nome).
  7. Agenda de contatos (simétricos e assimétricos)
  8. Cancelamento de perfil de usuário de WhatsApp utilizado para a prática reiterada de crimes.
  9. Endereço de e-mail, se disponível
  10. Versão do APP
  11. Status de Conexão
  12. Informações sobre a data e a hora de criação do perfil 
  13. Dados básicos de registro da conta (Basic Subscriber Identification – BSI)
  • Informações sobre a data e hora de criação do perfil;
  • Dados do dispositivo e sistema operacional utilizados para o acesso à internet;
  • Data e hora da última conexão;
  • Informação sobre conexão/uso do WhatsApp Web (se existir);
  • Data e hora da última conexão do WhatsApp Web (se existir)

 

Na hipótese de deferimento, informa a Autoridade Policial que, de posse do mandado/ofício judicial, iremos diligenciar junto à empresa WhatsApp, pela plataforma:

 

https://www.whatsapp.com/records/login/?locale=pt_BR&lang=pt_BR

 

constituindo este o canal específico para o recebimento e envio desse tipo de informação.

Em tempo, também solicitamos, atendendo ao Princípio da Celeridade e da Integral Proteção da Criança e Adolescente, exigida para o presente caso, que as informação acima mencionada sejam encaminhadas para o e-mail institucional xxxxxx@policilacivil.gob.br.

 

Neste contexto, solicito, ainda, com a devida vênia, que, caso o pedido seja integralmente deferido, faça-o constar, no respectivo mandado judicial, nos exatos termos apresentados nesta representação, uma vez que redação diferente poderá dar ensejo a interpretações divergentes por parte do departamento jurídico das empresas (como já ocorreu em casos anteriores), situação que prejudica (e muito!) a celeridade das investigações.

 

Nestes termos, aguardo deferimento.

Respeitosamente,

Macapá – AP, 20 de julho de 2024.

 

Professor & Coach Delegado Ronaldo Entringe

O Delegado Ronaldo Entringe é um estudioso na área de preparação para Concursos Públicos - Carreiras Policiais, e certamente irá auxiliá-lo em sua jornada até a aprovação, vencendo os percalços que irão surgir nesta cruzada, sobretudo através do planejamento estratégico das matérias mais recorrentes do certame e o acompanhamento personalizado.

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