Atualizado em 22 de outubro de 2026.
Quem se apresenta espontaneamente à autoridade policial não está em situação de flagrante e, por isso, não é autuado em auto de prisão. A apresentação, porém, não impede que o Delegado represente por prisão preventiva ou temporária, se houver fundamento concreto. Abaixo estão o modelo de termo comentado e o despacho que o acompanha.
Termo de apresentação espontânea: o que é e quais são seus efeitos
Em uma frase: o termo de apresentação espontânea registra que o investigado procurou a autoridade por vontade própria, com as garantias do interrogatório; ele afasta o flagrante, mas não blinda o investigado contra a prisão preventiva fundamentada.
| Pergunta | Resposta | Base |
|---|---|---|
| Cabe auto de prisão em flagrante? | Em regra, não: quem se apresenta não foi surpreendido, perseguido nem encontrado em situação de flagrância | CPP, art. 302 |
| Cabe prisão preventiva ou temporária? | Sim, se presentes os requisitos legais, por representação do Delegado e decisão judicial | CPP, arts. 311 a 313; Lei nº 7.960/1989 |
| O investigado tem direito ao silêncio? | Sim, e deve ser avisado no início do termo | CF, art. 5º, LXIII |
| A apresentação beneficia na pena? | Não diretamente; a confissão, se houver, pode atenuar a pena | CP, art. 65, III, “d” |
Modelo de termo de apresentação espontânea
Os nomes, números e dados do modelo são fictícios. Os números entre colchetes remetem às notas que vêm logo depois.
TERMO DE APRESENTAÇÃO ESPONTÂNEA
Inquérito Policial ou Boletim de Ocorrência nº ___/2026 – [Unidade Policial] [1]
Às __h__ do dia __ de ________ de 2026, nesta cidade, na sede desta Unidade Policial, perante o Delegado de Polícia [nome], comigo, Escrivão(ã) de Polícia, compareceu espontaneamente FULANO DE TAL, [qualificação completa: nacionalidade, estado civil, profissão, documento, CPF, endereço e telefone], acompanhado(a) de seu advogado(a), Dr.(a) ________, OAB nº ____. [2]
Antes de qualquer pergunta, o(a) apresentado(a) foi informado(a) de que comparece na qualidade de investigado(a), de que tem o direito de permanecer em silêncio, sem que isso lhe traga prejuízo, e de que pode ser assistido(a) por advogado(a) durante todo o ato. [3]
Indagado(a) sobre o motivo de sua apresentação, DECLAROU QUE: ________________________ [relato livre, nas palavras do(a) apresentado(a), seguido das perguntas do Delegado e das respostas, na ordem em que foram feitas]. [4]
O(A) apresentado(a) entregou espontaneamente [descrever objeto, como arma, aparelho celular ou documento], que foi apreendido em auto próprio. [5]
Nada mais disse nem lhe foi perguntado. Lido e achado conforme, o termo vai assinado pelo Delegado, pelo(a) apresentado(a), por seu(sua) advogado(a) e por mim, Escrivão(ã), que o digitei. [6]
Delegado(a) de Polícia: ____________
Apresentado(a): ____________
Advogado(a): ____________
Escrivão(ã): ____________
Situações especiais (use a que se aplicar)
- Sem advogado: “O(A) apresentado(a) declarou não ter advogado e foi informado(a) do direito de ser assistido(a) pela Defensoria Pública, optando por [prosseguir / aguardar o(a) Defensor(a)].”
- Intérprete: “Foi nomeado(a) intérprete ________, que prestou compromisso de bem e fielmente desempenhar o encargo.”
- Não sabe ou não pode assinar: “Assina a rogo ________, que acompanhou a leitura do termo na presença de todos.”
- Adolescente: não se usa este termo. Aplica-se o procedimento do ECA, com a presença dos pais ou responsável.
Despacho após a apresentação espontânea
“FULANO DE TAL apresentou-se espontaneamente nesta Unidade, acompanhado de advogado, fora das hipóteses do art. 302 do CPP, razão pela qual não há situação de flagrante a justificar a lavratura de auto de prisão. Junte-se o termo aos autos do inquérito policial. Considerando [descrever os elementos concretos: ameaça a testemunhas, risco de fuga, reiteração], represente-se ao juízo competente pela decretação da prisão preventiva (CPP, arts. 311 e 312). [ou] Não havendo, por ora, elementos que indiquem risco concreto, libere-se o investigado, que se comprometeu a comparecer aos atos da investigação.” [7]
Notas ao modelo
- Vínculo. O termo é juntado ao inquérito em curso ou instrui a portaria de instauração, se ainda não houver procedimento.
- Hora e advogado. A hora da apresentação documenta a espontaneidade. A presença do advogado deve constar no início, com nome e inscrição.
- Aviso de direitos. O termo vale como interrogatório e precisa do aviso do direito ao silêncio antes de qualquer pergunta. Sem ele, a confissão é inválida.
- Relato. Registre primeiro o relato livre e depois as perguntas, na ordem. Evite resumir com palavras do escrivão.
- Objetos. O que o apresentado entregar segue para auto de exibição e apreensão, com cadeia de custódia.
- Encerramento. A leitura e a assinatura de todos fecham o ato. Se o apresentado se recusar a assinar, o escrivão certifica.
- Despacho. A decisão sobre a liberação ou a representação por prisão cautelar deve ser expressa e fundamentada no mesmo dia.
Erros comuns
- Lavrar auto de prisão em flagrante contra quem se apresentou espontaneamente fora das hipóteses do art. 302 do CPP.
- Considerar que a apresentação impede a preventiva. O antigo art. 317 do CPP foi revogado pela Lei nº 12.403/2011.
- Representar por preventiva com base só na gravidade abstrata do crime, sem fato concreto de risco.
- Omitir o aviso do direito ao silêncio ou a presença do advogado no termo.
- Deixar de apreender formalmente os objetos entregues pelo apresentado.
Dispositivos legais aplicáveis
- Art. 5º, LXIII, da Constituição Federal: direito ao silêncio e à assistência de advogado.
- Arts. 6º, V, 185 a 196, 302 e 311 a 313 do Código de Processo Penal: interrogatório, hipóteses de flagrante e prisão preventiva.
- Art. 65, III, “d”, do Código Penal: atenuante da confissão espontânea.
- Art. 301 do Código de Trânsito Brasileiro: não se impõe flagrante nem fiança ao condutor que presta pronto e integral socorro à vítima.
- Lei nº 7.960/1989: prisão temporária.
Doutrina e jurisprudência: o que é pacífico e o que é controvertido
Pacífico: a apresentação não impede a preventiva. O antigo art. 317 do CPP dizia expressamente que a apresentação espontânea não impediria a prisão preventiva. A Lei nº 12.403/2011 revogou o dispositivo, mas a jurisprudência do STF e do STJ manteve a orientação: a apresentação é um dado a ser ponderado, e não um salvo-conduto.
Majoritário: a apresentação afasta o flagrante. Nestor Távora e Rosmar Rodrigues Alencar (Curso de Processo Penal e Execução Penal, 2021) sustentam que a revogação do art. 317 apenas tornou explícito que a apresentação espontânea é incompatível com o flagrante, sem prejuízo da prisão preventiva ou temporária. Aury Lopes Jr. também entende que a apresentação, por si só, não configura nenhuma situação de flagrância e que, isoladamente, nem sequer indica risco que justifique a preventiva, como resume artigo publicado no Migalhas.
Controvertido: apresentação logo após o crime. Uma corrente minoritária admite o flagrante quando o agente se apresenta minutos depois do fato, com os instrumentos do crime, por entender que ele estaria em situação equivalente à do art. 302, IV, do CPP (“encontrado, logo depois, com instrumentos”). A corrente majoritária responde que “encontrado” pressupõe atividade da polícia, e não a iniciativa do próprio agente.
Controvertido no Legislativo. O PL nº 1.910/2011, que pretendia permitir a prisão em flagrante na apresentação espontânea, foi rejeitado na Comissão de Segurança Pública da Câmara dos Deputados.
Casos reais
Caso real 1: STF, Segunda Turma, AgRg no HC 211.284, Rel. Min. André Mendonça, julgado em 16/5/2022. O STF afirmou que a apresentação espontânea, isoladamente, não conduz ao afastamento da prisão preventiva quando há motivos concretos que a justifiquem, como o modo violento de execução e a periculosidade demonstrada. Consulte o acórdão no portal do STF.
Caso real 2: STJ, Quinta Turma, RHC 42.125/RJ, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 18/2/2014. O réu, acusado de homicídio por motivo fútil, ficou cerca de dez meses em local desconhecido e depois se apresentou. O STJ manteve a preventiva: a apresentação espontânea não bastou para revogá-la, diante da periculosidade revelada pelo modo de execução. Consulte o acórdão no portal do STJ.
Caso real 3: STJ, Terceira Seção, AREsp 2.123.334/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 2024. O STJ fixou que a confissão extrajudicial só é admissível se for formal, documentada e colhida em estabelecimento oficial, com as garantias do interrogado. O termo de apresentação espontânea, lavrado na delegacia com aviso de direitos e advogado, é exatamente o ambiente em que uma eventual confissão pode ser validamente registrada. Consulte o acórdão no portal do STJ.
Casos hipotéticos
Fato fictício – Caso hipotético 1. Dois dias depois de uma briga em que feriu um vizinho, um homem procura a delegacia com advogado e conta sua versão. O Delegado lavra o termo de apresentação espontânea, não lavra flagrante e, sem indício de risco concreto, libera o investigado, que se compromete a comparecer aos atos do inquérito.
Fato fictício – Caso hipotético 2. O suspeito de um homicídio se apresenta uma semana depois, mas a investigação já tem mensagens em que ele ameaça a principal testemunha. O Delegado lavra o termo, não lavra flagrante e, no mesmo dia, representa pela prisão preventiva, apontando a ameaça como fato concreto de risco à instrução.
Fato fictício – Caso hipotético 3. Um motorista atropela um pedestre, presta socorro imediato, leva a vítima ao hospital e em seguida vai à delegacia. Além de não haver flagrante pela apresentação, o art. 301 do CTB veda a prisão em flagrante e a fiança de quem presta pronto e integral socorro. O Delegado registra os fatos e requisita as perícias.
Opinião do Autor
Quem se apresenta espontaneamente não pode ser autuado em flagrante, mas a apresentação não impede o Delegado de representar por prisão preventiva ou temporária quando houver fundamento concreto.
Meu primeiro fundamento é o art. 302 do CPP. O flagrante pressupõe que o agente seja surpreendido, perseguido ou encontrado em situação que o indique como autor. Quem procura a delegacia por iniciativa própria não está em nenhuma dessas hipóteses. A revogação do art. 317 pela Lei nº 12.403/2011 não criou uma nova forma de flagrante; apenas retirou do código um dispositivo que dizia o óbvio.
O segundo fundamento é a natureza da prisão cautelar. A preventiva não depende de flagrante, e sim de prova da existência do crime, indício de autoria e risco concreto. Se esse risco existe, a apresentação espontânea não o apaga, como decidiram o STF no AgRg no HC 211.284 e o STJ no RHC 42.125. O Delegado deve representar no mesmo dia, com os fatos concretos.
O terceiro fundamento é o equilíbrio. A apresentação espontânea deve ser valorizada: ela revela disposição de colaborar e, muitas vezes, indica ausência de risco de fuga. Por isso, a representação por preventiva não pode se apoiar na gravidade abstrata do crime; precisa de fato novo e concreto.
Reconheço a corrente que admite o flagrante quando o agente se apresenta minutos depois do crime, com os instrumentos. Mesmo nesse caso, prefiro não lavrar o auto e, havendo necessidade, representar pela prisão cautelar, que é o caminho juridicamente seguro.
A porta da delegacia aberta a quem se apresenta não fecha a porta da cautelar a quem oferece risco.
Ronaldo Entringe, Delegado de Polícia Civil
Aplicação prática: dicas de elaboração e atribuição do Delegado
- Verifique mandados em aberto. Se já houver mandado de prisão contra o apresentado, cumpra-o e comunique o juízo. A apresentação não suspende a ordem judicial.
- Separe a apresentação do flagrante. Se houver dúvida sobre a flagrância, decida em despacho fundamentado, como no despacho sobre a lavratura do flagrante.
- Requisite exames. Se o apresentado estiver ferido ou relatar agressão, requisite exame de corpo de delito.
- Continue a investigação. As informações do termo orientam novas diligências, que a equipe cumpre por ordem de missão.
- Feche o ciclo. No relatório final de inquérito policial, registre a apresentação espontânea, que interessa à análise do juiz sobre a necessidade de cautelares.
Como cai na prova
Questão discursiva simulada. Três horas depois de esfaquear o desafeto, que sobreviveu, Tício se apresenta à delegacia com advogado e entrega a faca. Há registro de que, na véspera, ele ameaçou matar a vítima se ela o denunciasse. Como Delegado, indique e fundamente as providências cabíveis quanto à prisão e redija o despacho.
Espelho de correção (10 pontos).
- Ausência de situação de flagrante na apresentação espontânea (CPP, art. 302), com menção à revogação do art. 317: 3,0 pontos.
- Lavratura do termo com aviso de direitos e apreensão da faca: 2,0 pontos.
- Representação por prisão preventiva fundada em fato concreto, a ameaça à vítima (CPP, arts. 311 a 313): 3,0 pontos.
- Menção à jurisprudência de que a apresentação não afasta a preventiva: 2,0 pontos.
Armadilha da banca: lavrar o flagrante porque o agente apareceu “logo depois” com a faca, ou liberar sem considerar a ameaça.
Perguntas frequentes
Quem se apresenta espontaneamente pode ser preso em flagrante?
Em regra, não. A apresentação espontânea não se enquadra em nenhuma hipótese do art. 302 do CPP, porque o agente não foi surpreendido, perseguido nem encontrado pela polícia. Essa é a posição majoritária, sustentada por autores como Nestor Távora e Aury Lopes Jr., mesmo após a revogação do art. 317 do CPP.
A apresentação espontânea impede a prisão preventiva?
Não. O Delegado pode representar e o juiz pode decretar a preventiva se houver prova do crime, indício de autoria e risco concreto. O STF, no AgRg no HC 211.284, e o STJ, no RHC 42.125, decidiram que a apresentação, sozinha, não afasta a custódia cautelar justificada.
O que deve constar no termo de apresentação espontânea?
Data, hora e local; qualificação completa do apresentado; presença do advogado ou do defensor; aviso do direito ao silêncio antes de qualquer pergunta; o relato e as perguntas na ordem em que foram feitas; os objetos entregues; e as assinaturas de todos. A decisão sobre liberação ou representação vem em despacho separado.
A apresentação espontânea diminui a pena?
Não diretamente. O Código Penal não prevê a apresentação como atenuante autônoma. Se o apresentado confessar a autoria, incide a atenuante da confissão espontânea (CP, art. 65, III, “d”). A apresentação também pode pesar a favor na análise da necessidade de prisão cautelar.
O que fazer se o apresentado tiver mandado de prisão em aberto?
Cumprir o mandado. A apresentação espontânea não suspende a ordem judicial já expedida. O Delegado lavra o termo, dá cumprimento ao mandado, comunica imediatamente o juízo que o expediu e encaminha o preso à audiência de custódia, nos termos da decisão.
Conclusão
O termo de apresentação espontânea registra, com as garantias do interrogatório, que o investigado procurou a autoridade por vontade própria. Ele afasta o flagrante, mas não impede a representação por prisão preventiva ou temporária quando houver risco concreto. O Delegado lavra o termo, decide em despacho fundamentado e segue com a investigação.
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Sobre o autor
Ronaldo Entringe é Delegado de Polícia Civil do Amapá e Delegado-Chefe da Divisão Especial de Combate à Corrupção (DECOR/PCAP), com 15 anos de experiência policial, incluindo plantões em que a apresentação espontânea de investigados é frequente. É professor de Medicina Legal, escritor e mentor de candidatos ao concurso de Delegado de Polícia. Cursa o mestrado em Ciberdelincuencia na Universitat Oberta de Catalunya (UOC).
Aviso editorial. Este conteúdo tem finalidade educativa. O modelo de termo é didático, usa nomes e dados fictícios e deve ser adaptado à norma da Polícia Civil de cada Estado e ao caso concreto. Os casos hipotéticos não se referem a pessoas ou fatos reais.
Aviso de atualização. Texto revisado em 22 de outubro de 2026. Esta versão reorganiza o modelo de termo, acrescenta o aviso de direitos, o despacho posterior à apresentação, a discussão sobre flagrante e prisão preventiva após a revogação do art. 317 do CPP, jurisprudência do STF e do STJ, questão comentada e FAQ.
