Falsidade Documental e Estelionato: Absorção ou Concurso? — PC/MG 2011
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Falso Documental x Estelionato: Absorção ou Concurso de Crimes? — Resolução de Questão Discursiva — PC/MG 2011 (FUMARC)

Atualizado em 20 de setembro de 2026.

Falso Documental x Estelionato: Absorção ou Concurso de Crimes? — Resolução de Questão Discursiva — PC/MG 2011 (FUMARC)

1. O caso (enunciado na íntegra)

Banca: FUMARC. Concurso: Delegado de Polícia Civil de Minas Gerais (PC/MG), 2011. Questão discursiva de Direito Penal.

Comando literal da banca: “Quais as posições doutrinárias e jurisprudenciais com relação à falsificação de documento utilizado, efetivamente, para a prática do crime de estelionato.”

Para ilustrar o problema, o autor do post original construiu a seguinte situação hipotética, que preservamos por seu valor didático: “Tício, de posse de um documento de identidade, troca a foto existente pela sua e, em seguida, compra um computador em uma loja de departamentos, utilizando-se do documento de identidade falsificado.”

2. O comando da questão

Note-se que o comando não pede uma resposta única e fechada, mas um panorama das posições doutrinárias e jurisprudenciais sobre a relação entre o crime de falso (art. 297 ou art. 298, CP) e o crime de estelionato (art. 171, CP) quando o primeiro é meio para a prática do segundo. Um bom candidato precisa: (i) identificar as correntes existentes; (ii) indicar qual delas é efetivamente aplicada pelos tribunais hoje; e (iii) aplicar o critério decisivo ao caso concreto proposto.

3. Fundamento: bens jurídicos tutelados e a lógica do concurso de crimes

O crime de falsidade documental (art. 297, CP, se documento público) tutela a fé pública e é crime formal: consuma-se com a falsificação, independentemente de qualquer resultado posterior. O estelionato (art. 171, CP) tutela o patrimônio e é crime material, que exige a obtenção efetiva de vantagem ilícita em prejuízo alheio. Quando o mesmo agente falsifica um documento e o utiliza para praticar estelionato, três institutos do Código Penal podem, em tese, incidir: o concurso material (art. 69, CP — somam-se as penas), o concurso formal (art. 70, CP — aplica-se a pena mais grave, aumentada) e o princípio da consunção (absorção de um crime pelo outro, sem base em dispositivo expresso, mas construção doutrinário-jurisprudencial).

4. O princípio da consunção: quando o falso se exaure no estelionato

A consunção (“lex consumens derogat consumptae”) aplica-se quando um fato mais amplo e mais grave absorve outro, de menor amplitude, que funciona como fase normal de preparação, execução ou mero exaurimento do primeiro. O ponto central, tratado a seguir, é que essa absorção não é automática só porque o falso serviu de meio para o estelionato: ela depende de o documento falsificado se esgotar, ou não, naquele uso.

5. Posição 1 — STJ: absorção do falso pelo estelionato (Súmula 17)

O Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 17: “Quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido.” A súmula exige que o falso se esgote no estelionato — isto é, que a fraude documental não tenha mais aptidão para lesar outros bens jurídicos depois daquele uso. Exemplo clássico: pagar mercadorias em loja com um cheque falsificado — uma vez utilizada a cártula, ela não pode mais ser empregada na prática de outros crimes. Se, ao contrário, a falsidade permanecer apta a novos usos lesivos — como, exemplificativamente, uma carteira de identidade falsificada —, afasta-se a súmula, incidindo o concurso de crimes.

Reforçando essa linha, o STJ também editou a Súmula 73: “A utilização de papel-moeda grosseiramente falsificado configura, em tese, o crime de estelionato, de competência da Justiça Estadual.” (Nota de atualização: o post original citava, neste ponto, a “Súmula 25” do STJ — citação incorreta. O enunciado com esse teor, sobre papel-moeda grosseiramente falsificado, é a Súmula 73/STJ; a Súmula 25/STJ trata de matéria diversa, relativa à prisão civil do depositário infiel, hoje sem aplicação prática desde a Súmula Vinculante 25/STF. A correção não afeta o raciocínio do post, mas era necessária para a exatidão da citação.)

6. Posição 2 — concurso formal: o entendimento histórico atribuído ao STF

Uma segunda corrente, historicamente associada ao Supremo Tribunal Federal, sustenta que há concurso formal de crimes (art. 70, CP): como o falso atinge a fé pública e o estelionato atinge o patrimônio — bens jurídicos diversos —, e como a falsificação de documento público é, inclusive, mais severamente apenada que o estelionato, não se justificaria a absorção. Por uma só ação (usar o documento falso), o agente atingiria dois bens jurídicos distintos, cabendo a regra do concurso formal.

7. Posição 3 — concurso material

Uma terceira corrente — adotada pelo autor original deste post, com base nos momentos fáticos distintos (falsificar e, depois, usar para obter vantagem) e nos bens jurídicos diversos (fé pública e patrimônio) — defende o concurso material (art. 69, CP), com soma das penas dos dois crimes.

8. Posição 4 — prevalência do falso sobre o estelionato

Uma quarta corrente, lembrada por Cléber Masson a partir da lição de Nélson Hungria, sustenta o caminho inverso: como o falso é crime formal — consuma-se com a própria falsificação, independentemente do resultado posterior — e como a falsificação de documento público tem pena mais grave (reclusão de 2 a 6 anos) que o estelionato (reclusão de 1 a 5 anos), seria o estelionato que se exauriria no falso, respondendo o agente apenas pelo crime de falsidade documental.

PosiçãoFundamentoResultadoAplicada hoje?
1. STJ — Súmula 17Absorção quando o falso se exaure no estelionato, sem potencialidade lesiva residualResponde só por estelionato (art. 171, CP)Sim — é o teste efetivamente usado pelos tribunais
2. STF (histórica)Bens jurídicos diversos (fé pública x patrimônio); pena do falso é maiorConcurso formal (art. 70, CP)Referência teórica; STJ tem a palavra final na prática
3. Concurso materialMomentos fáticos e bens jurídicos distintosConcurso material (art. 69, CP)Correta quando há potencialidade lesiva residual (caso de Tício)
4. Prevalência do falsoFalso é crime formal mais grave; estelionato seria mero exaurimentoResponde só por falsidade documental (art. 297, CP)Posição minoritária

9. Crítica às quatro posições e o real ponto de divergência

Um exame atento mostra que as posições 2 e 4 partem de um argumento de gravidade comparada de penas para decidir qual crime “deveria” prevalecer — raciocínio que a própria Súmula 17/STJ não adota: para o STJ, o critério não é qual crime é mais grave em abstrato, mas se o documento falsificado, no caso concreto, ainda tem aptidão para lesar outros bens jurídicos depois do uso já feito. Por isso, apontar a Súmula 17 como “equivocada” por permitir que um crime de pena maior (falso) seja absorvido por um de pena menor (estelionato) — crítica que constava do post original — confunde dois critérios diferentes: gravidade abstrata da pena e potencialidade lesiva residual do documento. São parâmetros distintos, e o segundo é o que efetivamente orienta a jurisprudência.

10. O critério que efetivamente decide o caso: a potencialidade lesiva residual do documento

Achado central desta atualização: na prática dos tribunais, as “quatro posições” listadas pela doutrina funcionam menos como quatro teses igualmente vivas e mais como um panorama histórico-didático. O teste efetivamente aplicado hoje — inclusive em julgados recentes do STJ — é o da Súmula 17: absorção quando o falso se exaure no estelionato, sem potencialidade lesiva residual; concurso de crimes quando o documento permanece apto a novos usos lesivos. A distinção não depende de o documento ter sido, de fato, reutilizado, mas de sua natureza: instrumentos de uso único e consumível no próprio ato (um cheque, uma cédula falsa, um boleto) tendem a se exaurir no estelionato; documentos de identificação de uso continuado (RG, CNH, carteira funcional) tendem a preservar potencialidade lesiva residual, justamente porque sua função é identificar o portador de modo repetido, não se esgotando em uma única transação. A jurisprudência dos tribunais estaduais, aplicando esse critério, tem reiteradamente afastado a consunção quando o mesmo documento falsificado permanece apto a novos usos — ainda que o réu só o tenha empregado uma vez até ser descoberto —, precisamente por essa aptidão à repetição.

11. Por que o STJ tem a última palavra em matéria infraconstitucional

A definição do regime de concurso de crimes é matéria de direito penal comum — lei ordinária federal (Código Penal) —, e não questão constitucional. Por força do art. 105, III, da Constituição, é o STJ, não o STF, o órgão com competência para uniformizar a interpretação da legislação federal infraconstitucional. Por isso, para essa controvérsia específica, o entendimento consolidado do STJ (Súmula 17) é o que efetivamente prevalece na prática forense, ainda que a posição historicamente atribuída ao STF (posição 2, acima) seja mencionada pela doutrina como referência teórica.

12. Controvérsia doutrinária central da questão

O ponto mais sensível para fins de prova não é decorar as quatro posições em abstrato, mas saber aplicar, ao caso concreto apresentado, o critério que realmente as distingue: a potencialidade lesiva residual do documento falsificado. Um candidato que apenas reproduza o rol de correntes, sem indicar qual delas rege o caso e por quê, entrega uma resposta incompleta.

13. Distinção com posts relacionados do site

O post Crime Progressivo, Progressão Criminosa e as Demais Hipóteses do Princípio da Consunção aprofunda a teoria geral da consunção aplicada aqui, com outros exemplos de “peixão” e “peixinhos”. Já o post Estelionato Comum x Fraude Eletrônica: a distinção dogmática e jurisprudencial trata de outra fronteira relevante do mesmo tipo penal (art. 171, CP), útil para o candidato que revisa o tema de forma integrada.

14. Jurisprudência e súmulas confirmadas

STJ, Súmula 17 (Terceira Seção): “Quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido” — texto confirmado, permanece vigente e vem sendo aplicada em julgados recentes. STJ, Súmula 73: “A utilização de papel-moeda grosseiramente falsificado configura, em tese, o crime de estelionato, de competência da Justiça Estadual” — citação corrigida nesta atualização (o post original indicava, por engano, “Súmula 25”).

15. Aplicação ao caso concreto de Tício

Tício altera a fotografia de um documento de identidade (RG) e o utiliza uma única vez para comprar um computador. Aplicando o critério decisivo: um RG adulterado não é instrumento de uso único e consumível — ao contrário de um cheque ou de uma cédula falsa, ele continua servindo, depois daquele uso, para identificar (falsamente) o seu portador em qualquer outra situação: uma nova compra, a abertura de conta, uma abordagem policial. Há, portanto, potencialidade lesiva residual, o que afasta a incidência da Súmula 17 e conduz ao concurso de crimes — não porque a Súmula 17 esteja equivocada, mas porque, corretamente aplicada, ela própria excepciona justamente os casos de documento de identificação continuada, como reconhece a doutrina citada no item 5. Entre concurso material e concurso formal, prevalece o concurso material (art. 69, CP): a falsificação (alterar a foto do documento) e o estelionato (usá-lo para obter o computador) ocorrem em momentos distintos, mediante condutas autônomas, e não por uma única ação que produza os dois resultados simultaneamente — o que afasta o concurso formal, reservado a uma só conduta com pluralidade de resultados. Tício não responde, adicionalmente, pelo art. 304, CP (uso de documento falso), por se tratar do próprio autor da falsificação: o uso é mero exaurimento do crime do art. 297, CP, absorvido por este — ponto em que o post original já estava correto.

16. Espelho de correção

Item 1 (posições doutrinárias e jurisprudenciais): descrever as quatro correntes — absorção pelo estelionato (Súmula 17/STJ), concurso formal (posição historicamente atribuída ao STF), concurso material e prevalência do falso sobre o estelionato —, indicando corretamente os fundamentos de cada uma.

Item 2 (posição prevalente): identificar que a Súmula 17/STJ, com o critério da potencialidade lesiva residual, é o teste efetivamente aplicado, e que o STJ — não o STF — tem a palavra final sobre matéria infraconstitucional de concurso de crimes.

Item 3 (aplicação ao caso de Tício): concluir pelo concurso material entre falsidade documental (art. 297, CP) e estelionato (art. 171, caput, CP), com fundamento na potencialidade lesiva residual do RG adulterado — documento de uso continuado, não exaurido no primeiro uso —, sem incidência do art. 304, CP.

17. Erro comum a evitar

Três erros recorrentes: primeiro, citar a Súmula 25/STJ em vez da Súmula 73/STJ ao tratar de papel-moeda falsificado — erro presente no post original e corrigido nesta atualização; segundo, tratar as quatro posições doutrinárias como igualmente aplicáveis hoje, sem perceber que a jurisprudência gira, na prática, em torno de um único critério decisivo (a potencialidade lesiva residual do documento); terceiro, aplicar a Súmula 17/STJ de forma automática a qualquer falso que anteceda um estelionato, sem verificar se o documento, por sua natureza, se esgota no uso (cheque, cédula) ou permanece apto a novos usos (documento de identidade) — erro que levaria, no caso de Tício, à absorção equivocada, quando o correto é o concurso material.

18. Conclusão para fins de prova e atuação do Delegado

A questão exige do candidato não apenas listar as posições doutrinárias sobre a relação entre falso e estelionato, mas identificar o critério que efetivamente as reconcilia na prática forense: a potencialidade lesiva residual do documento falsificado (Súmula 17/STJ). Aplicado ao caso de Tício, esse critério conduz ao concurso material entre os arts. 297 e 171, caput, do Código Penal, já que um documento de identidade adulterado não se exaure no primeiro uso. Para o Delegado de Polícia, a lição prática é indiciar por ambos os crimes sempre que o documento falsificado, por sua natureza, mantiver aptidão para novos usos lesivos — e não apenas quando o agente efetivamente o reutilizar.

Bons estudos!

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Professor & Coach Delegado Ronaldo Entringe

O Delegado Ronaldo Entringe é um estudioso na área de preparação para Concursos Públicos - Carreiras Policiais, e certamente irá auxiliá-lo em sua jornada até a aprovação, vencendo os percalços que irão surgir nesta cruzada, sobretudo através do planejamento estratégico das matérias mais recorrentes do certame e o acompanhamento personalizado.