Estupro, Flagrante Presumido e Ação Penal — PC/ES 2010
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Estupro, Flagrante Presumido e Ação Penal Condicionada — Resolução de Questão Discursiva — PC/ES 2010 (CESPE)

Atualizado em 20 de setembro de 2026.

Estupro, Flagrante Presumido e Ação Penal Condicionada — Resolução de Questão Discursiva — PC/ES 2010 (CESPE)

1. O caso (enunciado na íntegra)

Banca: CESPE. Concurso: Delegado de Polícia Civil do Espírito Santo (PC/ES), 2010. Questão discursiva de Direito Penal e Processo Penal.

Uma mulher de 18 anos de idade foi vítima de estupro em que, mediante ameaça exercida com uma arma de fogo por homem desconhecido, foi submetida à prática de conjunção carnal e atos libidinosos. O autor, após a satisfação da lascívia, liberou a vítima em um matagal e esta foi socorrida por transeuntes e apresentada à Delegacia de Polícia, onde foram adotadas as providências preliminares pertinentes (exames periciais, oitiva formal etc.), e, após isto, a vítima foi encaminhada à rede de saúde para o atendimento emergencial pertinente aos crimes sexuais.

Ainda na delegacia de polícia, por ocasião de sua oitiva, a vítima descreveu com detalhes o autor do fato e salientou que este possuía uma cicatriz de queimadura em grande parte do corpo, sendo, portanto, de fácil reconhecimento.

Assim que recebeu a notícia, a autoridade policial determinou diligências visando à localização do autor, logrando encontrá-lo ainda nas proximidades do local onde se deram os fatos, trazendo consigo peças íntimas da vítima. Conduzido à delegacia de polícia, o autor, penalmente responsável, sem qualquer constrangimento, confessou a prática delituosa, assumindo, ainda, a autoria de inúmeros estupros anteriormente havidos naquela região. A vítima, após o atendimento médico, não retornou à delegacia e não mais foi encontrada, não tendo representado formalmente contra o autor. O delegado de polícia entendeu pela prisão em flagrante do criminoso, procedendo à lavratura do respectivo auto com o consequente recolhimento do autor à prisão.

2. O comando da questão

Com referência à situação hipotética descrita, o candidato deveria redigir texto dissertativo abordando, necessariamente: 1) a possibilidade jurídica de o delegado de polícia instaurar inquérito policial, iniciado com a autuação em flagrante do autor do delito; 2) as consequências advindas da autuação em flagrante; 3) a ação penal nos crimes contra a dignidade sexual e sua repercussão no inquérito policial.

3. O crime praticado: estupro (art. 213, CP), após a unificação pela Lei 12.015/2009

A vítima contava, à época dos fatos, 18 anos de idade. A conduta do autor — constranger, mediante grave ameaça exercida com arma de fogo, a vítima a manter conjunção carnal e a praticar outros atos libidinosos — amolda-se ao tipo do art. 213, caput, do Código Penal.

Art. 213, CP — Estupro: “Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso: Pena — reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos.” A pena do caput não sofreu alteração desde a Lei 12.015/2009 e segue a mesma até hoje.

À época do concurso (2010), o art. 213 já havia sido alterado pela Lei 12.015/2009, que unificou nele as condutas antes descritas no art. 214, CP (atentado violento ao pudor), revogando esse último dispositivo. Segundo Fernando Capez, a nova redação passou a tipificar, num único tipo, tanto a conjunção carnal quanto qualquer outro ato libidinoso praticado mediante violência ou grave ameaça — sem que isso configurasse abolitio criminis das condutas antes enquadradas no art. 214: houve atipicidade meramente relativa, com migração de um tipo para outro, mantida a mesma pena.

4. Crime único, concurso material ou continuidade delitiva? A controvérsia doutrinária pré-2009

Antes da unificação, discutia-se se o agente que, no mesmo contexto fático, praticasse conjunção carnal e também outros atos libidinosos diversos contra a mesma vítima responderia por um só crime, por continuidade delitiva (art. 71, CP) ou por concurso material (art. 69, CP) entre estupro e atentado violento ao pudor.

Uma primeira corrente sustentava que os dois tipos eram crimes da mesma espécie, autorizando a continuidade delitiva quando praticados em contextos distintos. Uma segunda corrente defendia não serem da mesma espécie, impondo o concurso material, com soma das penas. Com a unificação promovida pela Lei 12.015/2009, a controvérsia perdeu parte do sentido: segundo Fernando Capez, se o agente pratica conjunção carnal e diversos atos libidinosos contra a mesma vítima num mesmo contexto fático, há crime único; se o faz em ocasiões diversas, mediante nova violência ou grave ameaça, há continuidade delitiva (art. 71, CP), e não mais a antiga discussão sobre concurso entre tipos distintos.

SituaçãoClassificação após a Lei 12.015/2009
Conjunção carnal + outros atos libidinosos no mesmo contexto fáticoCrime único (art. 213, CP)
Repetição da conduta em ocasiões distintas, mesma vítima, mesmo modus operandiContinuidade delitiva (art. 71, CP)
Repetição sem homogeneidade de tempo, lugar e forma de execuçãoConcurso material (art. 69, CP)

5. A prisão em flagrante: flagrante presumido (art. 302, IV, CPP)

A prisão do autor ocorreu dentro dos limites legais. Ele foi encontrado, logo depois do crime — sem perseguição imediata e ininterrupta —, ainda nas proximidades do local dos fatos, trazendo consigo peças íntimas da vítima, elemento que fazia presumir ser ele o autor da infração. Trata-se da hipótese do art. 302, IV, CPP, denominada pela doutrina de flagrante presumido, ficto ou assimilado.

Art. 302, CPP: considera-se em flagrante delito quem (I) está cometendo a infração penal; (II) acaba de cometê-la; (III) é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração; ou (IV) é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração.

6. Consequências da autuação em flagrante: nota de culpa, exames periciais e comunicações constitucionais

O procedimento flagrancial tem início com a oitiva do condutor e das testemunhas de apresentação e a tomada de declarações da vítima, que deve ser encaminhada para exame de corpo de delito de lesão corporal, conjunção carnal e ato libidinoso. Segue-se o interrogatório do suspeito e, ao final, a entrega de sua nota de culpa, além das comunicações constitucionais do art. 5º, LXII a LXIV, da Constituição da República — comunicação da prisão ao juiz e à família, informação sobre o direito ao silêncio e à assistência de advogado, e identificação dos responsáveis pela prisão.

7. Por que não havia audiência de custódia em 2010 — e por que hoje ela é obrigatória

Em 2010, ano da prova, não havia previsão de audiência de custódia: o flagranciado era encaminhado ao cárcere, aguardando decisão ulterior do juiz sobre a manutenção da prisão ou a concessão de liberdade provisória, com base nos autos.

Esse panorama mudou. Desde a Resolução CNJ 213/2015 e, sobretudo, desde a Lei 13.964/2019 (Pacote Anticrime), que deu nova redação ao art. 310, CPP, a apresentação do preso em flagrante a uma audiência de custódia, perante o juiz competente, no prazo de até 24 horas, passou a ser exigência legal expressa — e não mais apenas uma orientação administrativa do CNJ. Um candidato que responda hoje a uma questão equivalente precisa mencionar esse dado, ausente por definição do gabarito original de 2010.

8. Consequência prática adicional: a hediondez do estupro e a vedação de fiança pela autoridade policial

O estupro, em todas as suas formas — inclusive a do caput do art. 213, CP, como no caso —, integra o rol taxativo de crimes hediondos (art. 1º, V, da Lei 8.072/1990, na redação dada pela Lei 12.015/2009). Essa classificação tem consequência prática direta na fase policial: por serem os crimes hediondos inafiançáveis (art. 323, II, CPP, e art. 5º, XLIII, CF), o delegado de polícia não poderia, nesta ou em qualquer hipótese de estupro, arbitrar fiança ao preso em flagrante — diferentemente do que ocorre em crimes afiançáveis, em que a autoridade policial tem competência para tanto.

9. Ação penal nos crimes contra a dignidade sexual: a evolução do art. 225, CP

Até a Lei 12.015/2009, a persecução penal nesses crimes iniciava-se, em regra, por queixa-crime (ação penal privada). A partir dessa lei, o art. 225, CP passou a prever, como regra geral, a ação penal pública condicionada à representação, com uma exceção: era incondicionada se a vítima fosse menor de 18 anos ou pessoa vulnerável.

Art. 225, CP, na redação da Lei 12.015/2009 (vigente em 2010): “Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública condicionada à representação. Parágrafo único. Procede-se, entretanto, mediante ação penal pública incondicionada se a vítima é menor de 18 (dezoito) anos ou pessoa vulnerável.”

Esse regime não vigora mais. A Lei 13.718/2018 revogou o parágrafo único e deu nova redação ao caput do art. 225, CP, que hoje dispõe, sem qualquer condição: “procede-se mediante ação penal pública incondicionada.” Desde 24/9/2018, portanto, todo crime contra a dignidade sexual é de ação penal pública incondicionada, independentemente da idade ou da condição da vítima.

PeríodoRegra de ação penal (art. 225, CP)
Até a Lei 12.015/2009Queixa-crime (ação penal privada), em regra
Lei 12.015/2009 até Lei 13.718/2018 (inclui 2010, ano da prova)Pública condicionada à representação, salvo vítima menor de 18 anos ou vulnerável (incondicionada)
Desde 24/9/2018 (Lei 13.718/2018)Pública incondicionada, sem exceção

10. Por que, em 2010, a vítima maior e capaz precisava representar

Como a vítima tinha 18 anos completos e não se enquadrava na condição técnica de pessoa vulnerável (art. 217-A, CP — vulnerabilidade é conceito distinto de mera fragilidade circunstancial), aplicava-se a regra geral do caput do art. 225, CP então vigente: ação penal pública condicionada à representação. Sem a manifestação de vontade da vítima, faltava condição de procedibilidade para o início da persecução penal em juízo — o que não impedia, por si só, a lavratura do auto de prisão em flagrante e a instauração do inquérito, atos de natureza administrativa que antecedem a ação penal propriamente dita.

11. A representação dispensa rigor formal

Fernando Capez observa que o STF e outros tribunais têm reconhecido a desnecessidade de formalismo na representação, admitindo como tal qualquer manifestação de vontade da vítima que evidencie, de modo inequívoco, o interesse em ver o suspeito processado, desde que contenha as informações necessárias ao esclarecimento do fato e da autoria (art. 39, §2º, CPP). Por isso, mesmo sem um termo formal de representação, a intenção inequívoca da vítima já bastaria, em tese, para autorizar a persecução — o que reforça, no caso da questão, a importância de o delegado colher essa manifestação de vontade de forma clara antes de a vítima deixar de retornar à delegacia, evitando controvérsia posterior sobre a condição de procedibilidade.

12. Distinção essencial para o candidato atual: estupro comum x vulnerabilidade temporária (Súmula 670/STJ)

Tema correlato, e frequentemente confundido, é o da Súmula 670 do STJ (Terceira Seção, aprovada em 20/6/2024): “Nos crimes sexuais cometidos contra a vítima em situação de vulnerabilidade temporária, em que ela recupera suas capacidades físicas e mentais e o pleno discernimento para decidir acerca da persecução penal de seu ofensor, a ação penal é pública condicionada à representação se o fato houver sido praticado na vigência da redação conferida ao art. 225 do Código Penal pela Lei 12.015/2009.”

Essa súmula trata de hipótese distinta da do caso: refere-se ao estupro de vulnerável (art. 217-A, CP) praticado contra vítima que, por circunstância passageira (embriaguez, sono, efeito de substância), estava temporariamente incapaz de oferecer resistência — e não ao estupro comum (art. 213, CP), cometido, como no caso da prova, mediante violência ou grave ameaça contra vítima maior e plenamente capaz de consentir ou resistir. No caso da questão, portanto, a fundamentação correta continua sendo a regra geral do caput do art. 225, CP então vigente, e não a exceção tratada pela Súmula 670/STJ — distinção que vale a pena registrar, já que a súmula é recente e há risco real de o candidato aplicá-la fora de contexto.

13. Controvérsia doutrinária central da questão

O ponto mais sensível, para fins de prova, não está na tipificação do crime — relativamente pacífica —, mas na correta identificação do regime de ação penal aplicável ao tempo do fato (2010) e na diferenciação entre esse regime histórico e o regime atual (desde 2018), sem confundir nenhum dos dois com a exceção recente e específica da vulnerabilidade temporária (Súmula 670/STJ), que não se aplica ao caso.

14. Distinção com posts relacionados do site

O post Estupro de Vulnerável, Concurso de Agentes e Continuidade Delitiva trata da mesma evolução do art. 225, CP, mas aplicada a um caso de vítima menor de 14 anos (art. 217-A, CP) — hipótese em que a ação penal já era incondicionada mesmo antes da Lei 13.718/2018, ao contrário do caso ora resolvido. Já o post sobre a Súmula 670 do STJ aprofunda a hipótese de vulnerabilidade temporária mencionada no item 12 acima.

15. Jurisprudência e súmulas

STJ, Súmula 670 (Terceira Seção, aprovada em 20/6/2024, DJe 24/6/2024): ação penal condicionada à representação nos crimes sexuais contra vítima em vulnerabilidade temporária, para fatos praticados sob a redação do art. 225, CP dada pela Lei 12.015/2009 — não aplicável ao caso desta questão, por não se tratar de estupro de vulnerável. Doutrina de Fernando Capez sobre a dispensa de rigor formal na representação, referida no item 11.

16. Aplicação ao caso concreto / espelho de correção

Item 1: sim, era juridicamente possível a instauração de inquérito policial iniciado com a autuação em flagrante, já que a prisão se deu dentro da hipótese legal do art. 302, IV, CPP (flagrante presumido) — ato de natureza cautelar e administrativa que não se confunde com a condição de procedibilidade da ação penal.

Item 2: a autuação em flagrante impõe a oitiva de condutor e testemunhas, a tomada de declarações e o encaminhamento da vítima a exame de corpo de delito, o interrogatório do autor, a entrega da nota de culpa e as comunicações do art. 5º, LXII a LXIV, CF; à época, sem audiência de custódia (hoje obrigatória, art. 310, CPP) e sem possibilidade de fiança pela autoridade policial, dado tratar-se de crime hediondo (art. 323, II, CPP).

Item 3: em 2010, tratava-se de ação penal pública condicionada à representação (art. 225, caput, CP, na redação da Lei 12.015/2009), já que a vítima era maior de 18 anos e não vulnerável; o delegado de polícia deveria colher a manifestação de vontade da vítima — dispensado o rigor formal — como condição de procedibilidade, sem a qual não se sustentaria a persecução penal em juízo, ainda que o flagrante já lavrado permanecesse válido. Hoje, a mesma questão seria respondida com fundamento no art. 225, caput, CP na redação da Lei 13.718/2018: ação penal pública incondicionada, sem necessidade de representação.

17. Erro comum a evitar

Três erros recorrentes: primeiro, responder à questão com base na regra atual (ação penal sempre incondicionada, desde 2018), ignorando que o comando pede a solução jurídica vigente à época do fato (2010) — erro grave de direito intertemporal; segundo, invocar a Súmula 670/STJ para justificar a exigência de representação no caso, quando ela trata de hipótese distinta (vulnerabilidade temporária no estupro de vulnerável, não estupro comum por violência ou grave ameaça); terceiro, confundir a validade da prisão em flagrante — ato imediato e independente de representação — com a viabilidade da ação penal, que dependia da manifestação de vontade da vítima.

18. Conclusão para fins de prova e atuação do Delegado

A questão exige do candidato domínio simultâneo de três eixos: a classificação técnica do crime após a unificação do art. 213 com o revogado art. 214 (Lei 12.015/2009); os requisitos e efeitos do flagrante presumido (art. 302, IV, CPP), incluindo consequências práticas hoje ausentes do gabarito original, como a audiência de custódia e a vedação de fiança por hediondez; e a correta fixação do regime de ação penal aplicável ao tempo do fato, sem anacronismo. Para o Delegado, a lição prática permanece atual: mesmo diante de crime de ação condicionada, a lavratura do flagrante e a instauração do inquérito não podem aguardar a representação — mas a autoridade deve diligenciar, o quanto antes, para colher a manifestação de vontade da vítima, dada sua relevância para o desfecho da persecução penal.

Bons estudos!

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Professor & Coach Delegado Ronaldo Entringe

O Delegado Ronaldo Entringe é um estudioso na área de preparação para Concursos Públicos - Carreiras Policiais, e certamente irá auxiliá-lo em sua jornada até a aprovação, vencendo os percalços que irão surgir nesta cruzada, sobretudo através do planejamento estratégico das matérias mais recorrentes do certame e o acompanhamento personalizado.