Atualizado em 20 de setembro de 2026.
Estupro, Flagrante Presumido e Ação Penal Condicionada — Resolução de Questão Discursiva — PC/ES 2010 (CESPE)
1. O caso (enunciado na íntegra)
Banca: CESPE. Concurso: Delegado de Polícia Civil do Espírito Santo (PC/ES), 2010. Questão discursiva de Direito Penal e Processo Penal.
Uma mulher de 18 anos de idade foi vítima de estupro em que, mediante ameaça exercida com uma arma de fogo por homem desconhecido, foi submetida à prática de conjunção carnal e atos libidinosos. O autor, após a satisfação da lascívia, liberou a vítima em um matagal e esta foi socorrida por transeuntes e apresentada à Delegacia de Polícia, onde foram adotadas as providências preliminares pertinentes (exames periciais, oitiva formal etc.), e, após isto, a vítima foi encaminhada à rede de saúde para o atendimento emergencial pertinente aos crimes sexuais.
Ainda na delegacia de polícia, por ocasião de sua oitiva, a vítima descreveu com detalhes o autor do fato e salientou que este possuía uma cicatriz de queimadura em grande parte do corpo, sendo, portanto, de fácil reconhecimento.
Assim que recebeu a notícia, a autoridade policial determinou diligências visando à localização do autor, logrando encontrá-lo ainda nas proximidades do local onde se deram os fatos, trazendo consigo peças íntimas da vítima. Conduzido à delegacia de polícia, o autor, penalmente responsável, sem qualquer constrangimento, confessou a prática delituosa, assumindo, ainda, a autoria de inúmeros estupros anteriormente havidos naquela região. A vítima, após o atendimento médico, não retornou à delegacia e não mais foi encontrada, não tendo representado formalmente contra o autor. O delegado de polícia entendeu pela prisão em flagrante do criminoso, procedendo à lavratura do respectivo auto com o consequente recolhimento do autor à prisão.
2. O comando da questão
Com referência à situação hipotética descrita, o candidato deveria redigir texto dissertativo abordando, necessariamente: 1) a possibilidade jurídica de o delegado de polícia instaurar inquérito policial, iniciado com a autuação em flagrante do autor do delito; 2) as consequências advindas da autuação em flagrante; 3) a ação penal nos crimes contra a dignidade sexual e sua repercussão no inquérito policial.
3. O crime praticado: estupro (art. 213, CP), após a unificação pela Lei 12.015/2009
A vítima contava, à época dos fatos, 18 anos de idade. A conduta do autor — constranger, mediante grave ameaça exercida com arma de fogo, a vítima a manter conjunção carnal e a praticar outros atos libidinosos — amolda-se ao tipo do art. 213, caput, do Código Penal.
Art. 213, CP — Estupro: “Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso: Pena — reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos.” A pena do caput não sofreu alteração desde a Lei 12.015/2009 e segue a mesma até hoje.
À época do concurso (2010), o art. 213 já havia sido alterado pela Lei 12.015/2009, que unificou nele as condutas antes descritas no art. 214, CP (atentado violento ao pudor), revogando esse último dispositivo. Segundo Fernando Capez, a nova redação passou a tipificar, num único tipo, tanto a conjunção carnal quanto qualquer outro ato libidinoso praticado mediante violência ou grave ameaça — sem que isso configurasse abolitio criminis das condutas antes enquadradas no art. 214: houve atipicidade meramente relativa, com migração de um tipo para outro, mantida a mesma pena.
4. Crime único, concurso material ou continuidade delitiva? A controvérsia doutrinária pré-2009
Antes da unificação, discutia-se se o agente que, no mesmo contexto fático, praticasse conjunção carnal e também outros atos libidinosos diversos contra a mesma vítima responderia por um só crime, por continuidade delitiva (art. 71, CP) ou por concurso material (art. 69, CP) entre estupro e atentado violento ao pudor.
Uma primeira corrente sustentava que os dois tipos eram crimes da mesma espécie, autorizando a continuidade delitiva quando praticados em contextos distintos. Uma segunda corrente defendia não serem da mesma espécie, impondo o concurso material, com soma das penas. Com a unificação promovida pela Lei 12.015/2009, a controvérsia perdeu parte do sentido: segundo Fernando Capez, se o agente pratica conjunção carnal e diversos atos libidinosos contra a mesma vítima num mesmo contexto fático, há crime único; se o faz em ocasiões diversas, mediante nova violência ou grave ameaça, há continuidade delitiva (art. 71, CP), e não mais a antiga discussão sobre concurso entre tipos distintos.
| Situação | Classificação após a Lei 12.015/2009 |
| Conjunção carnal + outros atos libidinosos no mesmo contexto fático | Crime único (art. 213, CP) |
| Repetição da conduta em ocasiões distintas, mesma vítima, mesmo modus operandi | Continuidade delitiva (art. 71, CP) |
| Repetição sem homogeneidade de tempo, lugar e forma de execução | Concurso material (art. 69, CP) |
5. A prisão em flagrante: flagrante presumido (art. 302, IV, CPP)
A prisão do autor ocorreu dentro dos limites legais. Ele foi encontrado, logo depois do crime — sem perseguição imediata e ininterrupta —, ainda nas proximidades do local dos fatos, trazendo consigo peças íntimas da vítima, elemento que fazia presumir ser ele o autor da infração. Trata-se da hipótese do art. 302, IV, CPP, denominada pela doutrina de flagrante presumido, ficto ou assimilado.
Art. 302, CPP: considera-se em flagrante delito quem (I) está cometendo a infração penal; (II) acaba de cometê-la; (III) é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração; ou (IV) é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração.
6. Consequências da autuação em flagrante: nota de culpa, exames periciais e comunicações constitucionais
O procedimento flagrancial tem início com a oitiva do condutor e das testemunhas de apresentação e a tomada de declarações da vítima, que deve ser encaminhada para exame de corpo de delito de lesão corporal, conjunção carnal e ato libidinoso. Segue-se o interrogatório do suspeito e, ao final, a entrega de sua nota de culpa, além das comunicações constitucionais do art. 5º, LXII a LXIV, da Constituição da República — comunicação da prisão ao juiz e à família, informação sobre o direito ao silêncio e à assistência de advogado, e identificação dos responsáveis pela prisão.
7. Por que não havia audiência de custódia em 2010 — e por que hoje ela é obrigatória
Em 2010, ano da prova, não havia previsão de audiência de custódia: o flagranciado era encaminhado ao cárcere, aguardando decisão ulterior do juiz sobre a manutenção da prisão ou a concessão de liberdade provisória, com base nos autos.
Esse panorama mudou. Desde a Resolução CNJ 213/2015 e, sobretudo, desde a Lei 13.964/2019 (Pacote Anticrime), que deu nova redação ao art. 310, CPP, a apresentação do preso em flagrante a uma audiência de custódia, perante o juiz competente, no prazo de até 24 horas, passou a ser exigência legal expressa — e não mais apenas uma orientação administrativa do CNJ. Um candidato que responda hoje a uma questão equivalente precisa mencionar esse dado, ausente por definição do gabarito original de 2010.
8. Consequência prática adicional: a hediondez do estupro e a vedação de fiança pela autoridade policial
O estupro, em todas as suas formas — inclusive a do caput do art. 213, CP, como no caso —, integra o rol taxativo de crimes hediondos (art. 1º, V, da Lei 8.072/1990, na redação dada pela Lei 12.015/2009). Essa classificação tem consequência prática direta na fase policial: por serem os crimes hediondos inafiançáveis (art. 323, II, CPP, e art. 5º, XLIII, CF), o delegado de polícia não poderia, nesta ou em qualquer hipótese de estupro, arbitrar fiança ao preso em flagrante — diferentemente do que ocorre em crimes afiançáveis, em que a autoridade policial tem competência para tanto.
9. Ação penal nos crimes contra a dignidade sexual: a evolução do art. 225, CP
Até a Lei 12.015/2009, a persecução penal nesses crimes iniciava-se, em regra, por queixa-crime (ação penal privada). A partir dessa lei, o art. 225, CP passou a prever, como regra geral, a ação penal pública condicionada à representação, com uma exceção: era incondicionada se a vítima fosse menor de 18 anos ou pessoa vulnerável.
Art. 225, CP, na redação da Lei 12.015/2009 (vigente em 2010): “Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública condicionada à representação. Parágrafo único. Procede-se, entretanto, mediante ação penal pública incondicionada se a vítima é menor de 18 (dezoito) anos ou pessoa vulnerável.”
Esse regime não vigora mais. A Lei 13.718/2018 revogou o parágrafo único e deu nova redação ao caput do art. 225, CP, que hoje dispõe, sem qualquer condição: “procede-se mediante ação penal pública incondicionada.” Desde 24/9/2018, portanto, todo crime contra a dignidade sexual é de ação penal pública incondicionada, independentemente da idade ou da condição da vítima.
| Período | Regra de ação penal (art. 225, CP) |
| Até a Lei 12.015/2009 | Queixa-crime (ação penal privada), em regra |
| Lei 12.015/2009 até Lei 13.718/2018 (inclui 2010, ano da prova) | Pública condicionada à representação, salvo vítima menor de 18 anos ou vulnerável (incondicionada) |
| Desde 24/9/2018 (Lei 13.718/2018) | Pública incondicionada, sem exceção |
10. Por que, em 2010, a vítima maior e capaz precisava representar
Como a vítima tinha 18 anos completos e não se enquadrava na condição técnica de pessoa vulnerável (art. 217-A, CP — vulnerabilidade é conceito distinto de mera fragilidade circunstancial), aplicava-se a regra geral do caput do art. 225, CP então vigente: ação penal pública condicionada à representação. Sem a manifestação de vontade da vítima, faltava condição de procedibilidade para o início da persecução penal em juízo — o que não impedia, por si só, a lavratura do auto de prisão em flagrante e a instauração do inquérito, atos de natureza administrativa que antecedem a ação penal propriamente dita.
11. A representação dispensa rigor formal
Fernando Capez observa que o STF e outros tribunais têm reconhecido a desnecessidade de formalismo na representação, admitindo como tal qualquer manifestação de vontade da vítima que evidencie, de modo inequívoco, o interesse em ver o suspeito processado, desde que contenha as informações necessárias ao esclarecimento do fato e da autoria (art. 39, §2º, CPP). Por isso, mesmo sem um termo formal de representação, a intenção inequívoca da vítima já bastaria, em tese, para autorizar a persecução — o que reforça, no caso da questão, a importância de o delegado colher essa manifestação de vontade de forma clara antes de a vítima deixar de retornar à delegacia, evitando controvérsia posterior sobre a condição de procedibilidade.
12. Distinção essencial para o candidato atual: estupro comum x vulnerabilidade temporária (Súmula 670/STJ)
Tema correlato, e frequentemente confundido, é o da Súmula 670 do STJ (Terceira Seção, aprovada em 20/6/2024): “Nos crimes sexuais cometidos contra a vítima em situação de vulnerabilidade temporária, em que ela recupera suas capacidades físicas e mentais e o pleno discernimento para decidir acerca da persecução penal de seu ofensor, a ação penal é pública condicionada à representação se o fato houver sido praticado na vigência da redação conferida ao art. 225 do Código Penal pela Lei 12.015/2009.”
Essa súmula trata de hipótese distinta da do caso: refere-se ao estupro de vulnerável (art. 217-A, CP) praticado contra vítima que, por circunstância passageira (embriaguez, sono, efeito de substância), estava temporariamente incapaz de oferecer resistência — e não ao estupro comum (art. 213, CP), cometido, como no caso da prova, mediante violência ou grave ameaça contra vítima maior e plenamente capaz de consentir ou resistir. No caso da questão, portanto, a fundamentação correta continua sendo a regra geral do caput do art. 225, CP então vigente, e não a exceção tratada pela Súmula 670/STJ — distinção que vale a pena registrar, já que a súmula é recente e há risco real de o candidato aplicá-la fora de contexto.
13. Controvérsia doutrinária central da questão
O ponto mais sensível, para fins de prova, não está na tipificação do crime — relativamente pacífica —, mas na correta identificação do regime de ação penal aplicável ao tempo do fato (2010) e na diferenciação entre esse regime histórico e o regime atual (desde 2018), sem confundir nenhum dos dois com a exceção recente e específica da vulnerabilidade temporária (Súmula 670/STJ), que não se aplica ao caso.
14. Distinção com posts relacionados do site
O post Estupro de Vulnerável, Concurso de Agentes e Continuidade Delitiva trata da mesma evolução do art. 225, CP, mas aplicada a um caso de vítima menor de 14 anos (art. 217-A, CP) — hipótese em que a ação penal já era incondicionada mesmo antes da Lei 13.718/2018, ao contrário do caso ora resolvido. Já o post sobre a Súmula 670 do STJ aprofunda a hipótese de vulnerabilidade temporária mencionada no item 12 acima.
15. Jurisprudência e súmulas
STJ, Súmula 670 (Terceira Seção, aprovada em 20/6/2024, DJe 24/6/2024): ação penal condicionada à representação nos crimes sexuais contra vítima em vulnerabilidade temporária, para fatos praticados sob a redação do art. 225, CP dada pela Lei 12.015/2009 — não aplicável ao caso desta questão, por não se tratar de estupro de vulnerável. Doutrina de Fernando Capez sobre a dispensa de rigor formal na representação, referida no item 11.
16. Aplicação ao caso concreto / espelho de correção
Item 1: sim, era juridicamente possível a instauração de inquérito policial iniciado com a autuação em flagrante, já que a prisão se deu dentro da hipótese legal do art. 302, IV, CPP (flagrante presumido) — ato de natureza cautelar e administrativa que não se confunde com a condição de procedibilidade da ação penal.
Item 2: a autuação em flagrante impõe a oitiva de condutor e testemunhas, a tomada de declarações e o encaminhamento da vítima a exame de corpo de delito, o interrogatório do autor, a entrega da nota de culpa e as comunicações do art. 5º, LXII a LXIV, CF; à época, sem audiência de custódia (hoje obrigatória, art. 310, CPP) e sem possibilidade de fiança pela autoridade policial, dado tratar-se de crime hediondo (art. 323, II, CPP).
Item 3: em 2010, tratava-se de ação penal pública condicionada à representação (art. 225, caput, CP, na redação da Lei 12.015/2009), já que a vítima era maior de 18 anos e não vulnerável; o delegado de polícia deveria colher a manifestação de vontade da vítima — dispensado o rigor formal — como condição de procedibilidade, sem a qual não se sustentaria a persecução penal em juízo, ainda que o flagrante já lavrado permanecesse válido. Hoje, a mesma questão seria respondida com fundamento no art. 225, caput, CP na redação da Lei 13.718/2018: ação penal pública incondicionada, sem necessidade de representação.
17. Erro comum a evitar
Três erros recorrentes: primeiro, responder à questão com base na regra atual (ação penal sempre incondicionada, desde 2018), ignorando que o comando pede a solução jurídica vigente à época do fato (2010) — erro grave de direito intertemporal; segundo, invocar a Súmula 670/STJ para justificar a exigência de representação no caso, quando ela trata de hipótese distinta (vulnerabilidade temporária no estupro de vulnerável, não estupro comum por violência ou grave ameaça); terceiro, confundir a validade da prisão em flagrante — ato imediato e independente de representação — com a viabilidade da ação penal, que dependia da manifestação de vontade da vítima.
18. Conclusão para fins de prova e atuação do Delegado
A questão exige do candidato domínio simultâneo de três eixos: a classificação técnica do crime após a unificação do art. 213 com o revogado art. 214 (Lei 12.015/2009); os requisitos e efeitos do flagrante presumido (art. 302, IV, CPP), incluindo consequências práticas hoje ausentes do gabarito original, como a audiência de custódia e a vedação de fiança por hediondez; e a correta fixação do regime de ação penal aplicável ao tempo do fato, sem anacronismo. Para o Delegado, a lição prática permanece atual: mesmo diante de crime de ação condicionada, a lavratura do flagrante e a instauração do inquérito não podem aguardar a representação — mas a autoridade deve diligenciar, o quanto antes, para colher a manifestação de vontade da vítima, dada sua relevância para o desfecho da persecução penal.
Bons estudos!
