Delegado de Polícia – Concurso: PCMA – Ano: 2012 – Banca: FGV – Disciplina: Direito Penal.
Samuel foi preso um dia após ter praticado conjunção carnal com sua enteada Marcela que contava com 13 anos de idade, sendo menina conhecida de todos pelo seu comportamento sexual avançado.
José, pai da ofendida e tatuador profissional, inconformado com a conduta de Samuel, com auxílio de moradores que não foram identificados, no momento da prisão, após amarrá-lo, fez no detido, duas tatuagens em formato de penis, uma em seu rosto e outro em suas nádegas.
Levado para a delegacia, a autoridade policial deixou de lavrar o flagrante em desfavor de Samuel que foi logo liberado.
Ao retornar para sua casa, inconformado com aquelas tatuagens que marcaram seu rosto e seu corpo, Samuel procura reduzir os efeitos vexatórios utilizando-se de um aparelho próprio, vindo o local a infeccionar, acabando por falecer em razão das consequências da infecção.
Na condição de autoridade policial, com a devida fundamentação jurídica:
1- capitule a conduta de Samuel;
2- justifique a razão de não ter sido lavrado o auto de prisão em flagrante, quando o fato foi inicialmente comunicado;
3- indique o que teria que fazer a autoridade policial, com relação ao delito praticado por Samuel, em razão da sua morte;
4- capitule o comportamento de José, indicando o juízo competente para julgar o crime por ele praticado.
Respondendo a primeira pergunta da prova, SAMUEL deve ser indicado como incurso nas penas do crime de ESTUPRO DE VULNERÁVEL Art. 217-A c/c 226, II, do Código Penal.
Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos:
Pena – reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos.
Art. 226. A pena é aumentada:
I – de quarta parte, se o crime é cometido com o concurso de 2 (duas) ou mais pessoas;
II – de metade, se o agente é ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer outro título tiver autoridade sobre ela;
III – Revogado
IV – de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços), se o crime é praticado:
Segundo a jurisprudência dominante, mormente, do Supremo Tribunal Federal, trata-se de VIOLÊNCIA ABSOLUTA, não se admitindo prova em contrário quando praticada conjunção carnal ou ato libidinoso contra menor de 14 anos, independente de experiência na vida sexual, ou seja, se a vítima possuía comportamento sexual avançado.
Quanto à segunda pergunta da prova, o Delegado de Polícia não lavrou auto de prisão em flagrante em face de SAMUEL, vez que a prisão não se enquadrava em nenhuma das hipóteses do Art. 302, do Código de Processo Penal, ou seja, não se justifica sua prisão pela ausência do estado de flagrância. in verbis:
Por sua vez, pela terceira pergunta da prova, o Delegado de Polícia deve RELATAR o inquérito policial instaurado pugnando pelo ARQUIVAMENTO com fundamento no Art. 107, inciso I, do Código Penal – MORTE DO SUSPEITO, como CAUSA EXTINTIVA DE PUNIBILIDADE.
A quarta pergunta da prova deve ser respondida, afirmando que a conduta de JOSÉ, pai da vítima, amolda-se ao tipo penal do Art. 129, § 2º, IV, do CP – DEFORMIDADE PERMANENTE por se evidente o não havendo dúvida do caráter vexatório das lesões corporais no seu rosto, cujo juízo competente será uma das varas criminais do local do crime.
Ainda, em relação à morte de SAMUEL, em decorrência das consequências da infecção, JOSE não deverá responder por homicídio doloso, pois desde o início não agiu com vontade e consciência em lhe causar morte.