VINÍCIUS, com a concordância de sua companheira, ALINE, em janeiro de 2014, pratica com HERBERT, filho desta e seu enteado, de apenas 11 anos de idade, atos libidinosos diversos, o que ocorreu em 04(quatro) dias distintos no referido mês, sempre agindo, à noite, na casa do casal, do mesmo modo e nas mesmas condições. ALINE assistia à violência sexual praticada e orientava VINÍCIUS quanto a que ato libidinoso praticar contra o seu filho. O fato foi levado, em março, ao conhecimento da autoridade policial que instaurou o procedimento próprio. Diante desse quadro, fundamentadamente:
a) faça o devido e completo enquadramento penal para os envolvidos no caso;
b) aponte o tipo de ação penal a ser proposta;
c) aponte o prazo para a conclusão do inquérito policial em questão.
RESPOSTA:
a) As condutas de VINÍCIUS e ALINE amoldam-se ao tipo penal do art. 217-A, do Código Penal, com incidência de duas causas de aumento de pena, previstas nos incisos I e II, do art. 226, também do Código Penal, in verbis:
Estupro de vulnerável
Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos:
Pena – reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos. :
Aumento de pena
Art. 226. A pena é aumentada:
I – de quarta parte, se o crime é cometido com o concurso de 2 (duas) ou mais pessoas;
II – de metade, se o agente é ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer outro título tiver autoridade sobre ela;
…
Não se olvide, ainda, que deve-se ser aplicado o instituto da CONTINUIDADE DELITIVA, previsto no art. 71, caput, do Código Penal, porque, segundo a questão, foram praticados vários crimes de mesma espécie, seguidamente, por 04(quatro) dias, aproveitand0-se os agentes das mesmas condições, tempo, lugar e maneira de execução. Pela sistemática, os delitos subsequentes devem ser havidos como continuação do primeiro.
Portanto, pela aplicação da CONTINUIDADE DELITIVA, haverá um aumento na pena, que irá variar entre 1/6 a 2/3.
Em resumo, VINÍCIUS e ALINE serão autuados como incursos nas penas dos art. 217-A, C/C 226, incisos I e II, N/F do art. 71 e 29, todos do Código Penal.
Art. 71 – Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subsequentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços.
Art. 29 – Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.
RESPOSTA
b) Trata-se de AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA, sendo único titular da ação o membro do Ministério Público, cuja atuação independe qualquer condição específica de procedibilidade, nos termos do art. 225, parágrafo único do Código Penal.
RESPOSTA
c) Em regra, de acordo com o art. 10, do Código de Processo Penal, o prazo de conclusão do inquérito policial deve ser de 10(dez) dias, caso estivessem presos em flagrante delito ou 30 (trinta) dias caso estivessem solto.
No entanto, como se trata de crime de ESTUPRO DE VULNERÁVEL, constante do ROL TAXATIVO, do art. 1º, inciso VI, da Lei de Crimes Hediondos, o prazo passa a ser de 30 (trinta) dias, podendo ser renovado por mais 30(trinta) dias, nos termos do art. 2º, inciso IV, da Lei de Crimes Hediondos, caso tenha sido decretada a PRISÃO TEMPORÁRIA durante as investigações.
Caso não tenha sido representada e decretada a PRISÃO TEMPORÁRIA, dever ser observada a regra geral, ou seja, 10 (dias) para concluir o inquérito policial, estando preso em flagrante delito ou 30 (trinta) dias estando solto. Nesse ultimo caso, segundo a doutrina e jurisprudência, poderá haver PRORROGAÇÃO SUCESSIVA DE PRAZO para a conclusão do inquérito policial.
Trago, para fins didáticos, o entendimento do ilustre doutrinador, RENATO BRASILEIRO, extraído de seu livro, in verbis:
O tema ganha relevância ao se analisar a hipótese de investigação policial em relação a autor de crimes hediondos e equiparados, cuja prisão temporária tenha sido decretada por até 60 (sessenta) dias.
A nosso ver, se a prisão temporária foi decretada para auxiliar nas investigações em relação a crimes hediondos e equiparados, tem-se que o prazo máximo para a conclusão das investigações é de 60 (sessenta) dias, sendo inviável que, após esse interstício de 60 (sessenta) dias, a autoridade policial disponha de mais 10 (dez) dias para finalizar o inquérito policial.
Bons estudos.