Art. 308 do CTB ("racha"): a conduta é sempre crime?
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Art. 308 do CTB (“Racha”): Atipicidade em Via Particular — Resolução de Questão Discursiva — PC/GO 2013

Atualizado em 18 de setembro de 2026.

O caso: “cavalo-de-pau” em pátio de fazenda

Magrillo, conduzindo seu veículo automotor que acabara de ganhar, em razão de sua aprovação no vestibular par cursar a Faculdade de Direito, ajusta uma viagem até Caldas Novas para comemorar a exitosa empreitada com seus amigos. No meio da viagem, faz uma parada na fazenda do pai de um amigo que o acompanhava, de modo que entra na estrada que dá acesso à sede da propriedade, ocasião em que, ainda eufórico com a aprovação, e incentivado pelos amigos, efetua vários “cavalos-de-pau” no pátio da sede da fazenda. Na ocasião é repreendido pelo pai do amigo que a tudo presenciou da área de lazer, onde ocorria churrasco com vários convidados. Aos sair da fazenda rumo a Caldas Novas, “Magrillo” novamente efetua um “cavalo-de-pau”, quase atingindo uma caminhonete que estava estacionada no pátio em frente à sede. Em razão disso, o pai do amigo de “Magrillo” aciona a Polícia Militar, que faz a abordagem  do veículo quilômetros à frente e efetua a detenção de “Magrillo”, verificando que o mesmo não possuía habilitação ou permissão para dirigir.

Diante do problema exposto, dê a solução jurídico-penal para a conduta de Magrillo de forma fundamentada, à luz da legislação de trânsito.

 

RESPOSTA

A evolução da redação do art. 308 do CTB (2013, 2014 e 2017)

No ano de 2013, época do concurso, o tipo penal do art. 308 continha a seguinte previsão, in verbis:

Art. 308. Participar, na direção de veículo automotor, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística não autorizada pela autoridade competente, desde que resulte dano potencial à incolumidade pública ou privada:

Penas – detenção, de seis meses a dois anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

 

Depois, no ano de 2014, foi editada a Lei n.º 12.971 que alterou o tipo penal do art. 308, in verbis:

Art. 308.  Participar, na direção de veículo automotor, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística não autorizada pela autoridade competente, gerando situação de risco à incolumidade pública ou privada:

Pelo que se infere da questão do concurso, a conduta de “Magrillo” não se amolda a nenhum dos verbos da referida figura típica, pois não havia previsão da conduta consistente em:

 

” ou ainda de exibição ou demonstração de perícia em manobra de veículo automotor”.

 

que só veio a constar do tipo penal do art. 308, do Código de Trânsito Brasileiro em 2017, por conta da alteração imposta pela Lei n.º 13.546.

Atualmente, o tipo penal do art. 308, do Código de Trânsito Brasileiro contém a seguinte previsão normativa:

 

Art. 308.  Participar, na direção de veículo automotor, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística ou ainda de exibição ou demonstração de perícia em manobra de veículo automotor, não autorizada pela autoridade competente, gerando situação de risco à incolumidade pública ou privada:

Penas – detenção, de 6 (seis) meses a 3 (três) anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

Parágrafo 1º: Se da prática do crime previsto no caput resultar lesão corporal de natureza grave, e as circunstâncias demonstrarem que o agente não quis o resultado nem assumiu o risco de produzi-lo, a pena privativa de liberdade é de reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, sem prejuízo das outras penas previstas neste artigo.

Parágrafo 2º: Se da prática do crime previsto no caput resultar morte, e as circunstâncias demonstrarem que o agente não quis o resultado nem assumiu o risco de produzi-lo, a pena privativa de liberdade é de reclusão de 5 (cinco) a 10 (dez) anos, sem prejuízo das outras penas previstas neste artigo.

Por que a conduta seria atípica: ausência do verbo do tipo

Pelo exposto, em tese, a título de resposta para a questão, a CONDUTA de “Magrillo” seria ATÍPICA, pela ausência do núcleo do tipo “EXIBIR-SE OU DEMONSTRAR PERÍCIA EM MANOBRA DE VEÍCULO AUTOMOTOR.

Mas, se por outro lado, existisse tal previsão, a conduta seria atípica também, porque o tipo penal exige a elementar:

“gerando situação de risco à incolumidade pública ou privada”, que, segundo a remansosa doutrina, trata-se de CRIME DE PERIGO CONCRETO.

Por que a conduta seria atípica: crime de perigo concreto

Na questão, não há menção de ter alguma pessoa ficado exposto a situação de perigo concreto, imprescindível para fins de enquadramento penal como incurso nas penas do art. 308, do Código de Trânsito Brasileiro.

Segundo a doutrina de GABRIEL HABIB, in verbis:

O legislador exigiu o elemento “gerando situação de risco à incolumidade pública ou privada” como resultado da conduta do agente. Assim, trata-se de crime de perigo concreto.

Logo, para configuração desse delito, não basta que o agente pratique competição não autorizada. É necessária a prova de que a sua conduta ofereceu um efetivo perigo ao bem jurídico.

 

Por que a conduta seria atípica: exigência de “via pública”

Também, como resposta à questão, poderia invocar o fato de que a conduta de “Magrillo” ocorreu em “VIA PARTICULAR”, ou seja, foi praticada no pátio de uma fazenda, considerando que o tipo penal do art. 308, exige que o fato ocorra em “VIA PÚBLICA”, para fins de tipicidade.

Conclusão: infração administrativa (arts. 173 e 174 do CTB)

Por ultimo, restaria apenas caracterizada INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA, nos termos do art. 173 e 174 do Código de Trânsito Brasileiro.

A classificação como crime de perigo concreto segue atual

A classificação do art. 308 do CTB como crime de perigo concreto (e não abstrato) — usada na resposta acima — é o entendimento pacífico até hoje: a exigência legal de “gerar situação de risco à incolumidade pública ou privada” é tratada pela doutrina como um requisito a mais, que distingue o crime da simples infração administrativa. Não à toa, guias práticos atuais sobre manobras perigosas continuam repetindo esse mesmo critério: a manobra perigosa isolada é infração administrativa (multa e possível suspensão da CNH), e só escala para o crime do art. 308 quando expõe concretamente terceiros a dano potencial.

Conclusão para fins de prova

Em suma: a conduta de Magrillo seria atípica para o art. 308 do CTB por três razões independentes — na época do concurso a exibição/perícia não era verbo do tipo, o fato não expôs terceiro a perigo concreto, e a conduta ocorreu em via particular, não pública. Restaria, no máximo, infração administrativa (arts. 173 e 174 do CTB).

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Síntese

O crime do artigo 308 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) continua a ser classificado de forma pacífica pela jurisprudência como um crime de perigo concreto. 

Como funciona a classificação

Exigência de risco real: O tipo penal (que pune a disputa de racha, competição ilegal ou exibição de manobra perigosa) exige expressamente que a conduta do motorista gere situação de risco à incolumidade pública ou privada. 

Não basta a manobra: A simples realização da conduta ou da manobra irregular, sem a demonstração de que houve potencialidade lesiva ou perigo real para a segurança coletiva no trânsito, não basta para configurar o crime.

Necessidade de comprovação: O elemento de perigo deve ser indicado por elementos concretos durante a instrução processual. Caso contrário, impõe-se a absolvição do réu por insuficiência de provas quanto ao tipo subjetivo/objetivo do delito.

    Para aprofundar o estudo sobre a aplicação e as controvérsias das normas de trânsito, veja as diferenças, em sede doutrinária sobre Perigo Concreto e Abstrato.

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    Professor & Coach Delegado Ronaldo Entringe

    O Delegado Ronaldo Entringe é um estudioso na área de preparação para Concursos Públicos - Carreiras Policiais, e certamente irá auxiliá-lo em sua jornada até a aprovação, vencendo os percalços que irão surgir nesta cruzada, sobretudo através do planejamento estratégico das matérias mais recorrentes do certame e o acompanhamento personalizado.