Art. 308 do CTB ("Racha"): Atipicidade em Via Particular
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Art. 308 do CTB (“Racha”): Atipicidade em Via Particular — Resolução de Questão Discursiva — PC/GO 2013

Atualizado em 18 de setembro de 2026.

O caso: “cavalo-de-pau” em pátio de fazenda

Magrillo, conduzindo seu veículo automotor que acabara de ganhar, em razão de sua aprovação no vestibular par cursar a Faculdade de Direito, ajusta uma viagem até Caldas Novas para comemorar a exitosa empreitada com seus amigos. No meio da viagem, faz uma parada na fazenda do pai de um amigo que o acompanhava, de modo que entra na estrada que dá acesso à sede da propriedade, ocasião em que, ainda eufórico com a aprovação, e incentivado pelos amigos, efetua vários “cavalos-de-pau” no pátio da sede da fazenda. Na ocasião é repreendido pelo pai do amigo que a tudo presenciou da área de lazer, onde ocorria churrasco com vários convidados.

Aos sair da fazenda rumo a Caldas Novas, “Magrillo” novamente efetua um “cavalo-de-pau”, quase atingindo uma caminhonete que estava estacionada no pátio em frente à sede. Em razão disso, o pai do amigo de “Magrillo” aciona a Polícia Militar, que faz a abordagem  do veículo quilômetros à frente e efetua a detenção de “Magrillo”, verificando que o mesmo não possuía habilitação ou permissão para dirigir.

Diante do problema exposto, dê a solução jurídico-penal para a conduta de Magrillo de forma fundamentada, à luz da legislação de trânsito.

 

 

Resolução comentada — Questão discursiva, UEG/PC-GO 2013 (Delegado de Polícia)

Classificação: resolução comentada de prova já aplicada (não é questão inédita) · matéria: Direito de Trânsito e Direito Penal · nível: avançado.

1. Texto-base (síntese)

Magrillo, recém-aprovado no vestibular, viaja com amigos a Caldas Novas. No trajeto, entra em estrada particular de acesso a uma fazenda e, dentro do pátio da sede — área fechada, onde acontecia um churrasco com o dono do imóvel e vários convidados —, realiza dois “cavalos-de-pau”: o primeiro lhe rende repreensão do anfitrião; o segundo quase atinge uma caminhonete estacionada. Ao retomar a viagem, é abordado pela PM já na rodovia, quilômetros adiante, sem relato de nova manobra perigosa, e constata-se que Magrillo nunca teve CNH nem permissão para dirigir (PPD).

2. Comando

Apresentar a solução jurídico-penal para a conduta de Magrillo, à luz da legislação de trânsito, de forma fundamentada.

3. Gabarito comentado

3.1. Domínio do tema e enfrentamento do comando

A banca está testando três pontos, nesta ordem:

(i) se o candidato sabe delimitar o campo de incidência do CTB (nem todo local por onde um carro circula é “trânsito” para fins penais);

(ii) se sabe separar infração administrativa de crime de trânsito, sobretudo quanto à exigência de perigo concreto;

(iii) se, reconhecendo a inaplicabilidade do CTB dentro da fazenda, consegue enxergar um tipo penal comum residual. Quem responde só com “art. 309 do CTB” erra o núcleo da questão.

3.2. Fundamento normativo

  • Art. 1º, caput, da Lei 9.503/1997 (CTB): o Código só rege o trânsito nas “vias terrestres… abertas à circulação”. É a norma que delimita todo o sistema.
  • Art. 308, CTB (participar de racha/exibição de perícia em manobra): traz “em via pública” expressamente escrito no tipo, como elementar.
  • Art. 309, CTB (dirigir sem CNH/PPD “gerando perigo de dano”) e art. 310, CTB (entregar a direção a não habilitado).
  • Art. 162, I, CTB (infração administrativa gravíssima por dirigir sem CNH/PPD).
  • Art. 132, Código Penal (perigo para a vida ou saúde de outrem).

3.3. Doutrina e jurisprudência

O ponto de partida é que o CTB não incide sobre qualquer terreno onde um veículo trafegue, mas apenas sobre vias de uso comum do povo — mesmo que privadas (um estacionamento de shopping, por exemplo, é tratado pela jurisprudência como equiparado a via aberta, por franquear acesso a número indeterminado de pessoas). Já uma fazenda particular, com acesso restrito a convidados de um evento fechado, não se enquadra nesse conceito. Essa exigência não é apenas construção doutrinária: o próprio art. 308 do CTB positiva a elementar “em via pública” no tipo do racha/exibição de perícia — de modo que, faltando esse elemento espacial, a conduta é atípica quanto a esse crime específico, por ausência de elementar do tipo.

Já no trecho da via pública, o STJ tem posição consolidada de que o art. 309 do CTB é crime de perigo concreto: a mera ausência de habilitação, sem demonstração de risco efetivo gerado pela condução, não configura o crime, remanescendo apenas a infração administrativa.

Vejam-se, nesse sentido, o julgado do STJ que reconheceu a impossibilidade de condenação pelo art. 309 do CTB sem prova de perigo de dano concreto (AgRg no AREsp 2.512.047/DF), e o quadro geral consolidado pelo próprio STJ em “Jurisprudência em Teses” sobre crimes de trânsito.

Essa exigência de perigo concreto no art. 309 contrasta, por sinal, com o art. 310 do CTB (entregar/confiar a direção a pessoa não habilitada), que a Súmula 575 do STJ (Tema 901) classifica como crime de perigo abstrato, dispensando prova de risco efetivo — e também contrasta com o art. 306 do CTB (embriaguez ao volante), igualmente de perigo abstrato, conforme o STJ tem reafirmado.

3.4. Aplicação individualizada ao caso

(a) Dentro da fazenda — os dois “cavalos-de-pau” ocorrem em área particular, fechada, sem circulação franqueada ao público. Logo: não há infração administrativa de trânsito (a autoridade de trânsito sequer tem competência de polícia ali) nem o crime do art. 308 do CTB, por faltar a elementar “via pública”. Isso não significa impunidade: a manobra brusca e reiterada, realizada diante do anfitrião e de vários convidados presentes no churrascoq — e que na segunda vez quase colide com um veículo estacionado — expõe pessoas certas e determinadas a perigo direto e iminente de lesão.

É exatamente o desenho do art. 132 do CP (perigo para a vida ou saúde de outrem): crime doloso, de perigo concreto e individualizado, expressamente subsidiário (“se o fato não constitui crime mais grave”) — subsidiariedade que aqui não afasta sua aplicação, pois não há tipo mais grave consumado (não houve lesão nem dano).

Como as duas manobras se dão em curto intervalo, no mesmo contexto e local, é defensável tratá-las como crime continuado (art. 71, CP) ou mesmo como fato único, a depender de como a banca valorize a autonomia de desígnios — ponto de dosimetria, não de tipicidade, que vale registrar na resposta.

(b) Fora da fazenda, na via pública — Magrillo segue viagem sem CNH/PPD, mas o relato não descreve nenhuma manobra perigosa nesse trecho até a abordagem, quilômetros à frente. Faltando o perigo de dano concreto exigido pelo art. 309 do CTB, a conduta se resolve como mera infração administrativa (art. 162, I, CTB — infração gravíssima), com multa e retenção do veículo até a apresentação de condutor habilitado, sem repercussão penal nessa parte.

3.5. Distinção entre institutos afins

InstitutoExige via pública?Exige perigo concreto?
Art. 308, CTB (racha/perícia em manobra)Sim (elementar expressa)Sim (“gerando situação de risco”)
Art. 309, CTB (dirigir sem habilitação)Sim (decorre do art. 1º do CTB)Sim (posição do STJ)
Art. 310, CTB (entregar direção a não habilitado)SimNão — perigo abstrato (Súmula 575/STJ)
Art. 162, I, CTB (infração administrativa)SimNão se exige — é ilícito administrativo
Art. 132, CP (perigo à vida/saúde)NãoSim, mas individualizado (vítima certa)

4. Estrutura e limite de linhas

Para banca nos moldes UEG, o esperado é texto corrido, sem tópicos numerados na resposta final, em três blocos: (i) delimitação do campo de incidência do CTB e por que a fazenda escapa a ele; (ii) enquadramento penal do episódio interno (art. 132, CP); (iii) tratamento da falta de habilitação na via pública (infração administrativa, não crime). Extensão recomendada: 25 a 35 linhas.

5. Linguagem técnica

Evitar afirmar genericamente “é crime de trânsito” sem qualificar o local da conduta — é justamente essa distinção espacial que a banca quer ver enfrentada. Também é erro comum tratar toda direção sem habilitação como automaticamente criminosa, ignorando a exigência de perigo concreto do art. 309.

6. Observação editorial

A “pegadinha” central da questão é geográfica, não penal: o candidato apressado tende a subsumir tudo ao CTB só porque há um veículo e uma manobra arriscada, sem perceber que metade do fato se passa em propriedade particular fechada. É esse deslocamento de raciocínio — do CTB para o art. 132 do CP e depois de volta para a infração administrativa — que separa a resposta mediana da resposta de aprovação.

Mas um detalhe que se reveste de importância.

O art. 2º da Lei 9.503/1997 (CTB) define vias terrestres por meio de exemplos como ruas, avenidas e logradouros, sem incluir nesse rol o interior de imóveis rurais, como uma fazenda. O parágrafo desse mesmo artigo amplia o conceito para alcançar praias com circulação franqueada ao público e as vias internas de condomínios, mas continua sem abarcar áreas internas de propriedades particulares em geral — a única exceção expressa sendo a dos condomínios.

Diante disso, à luz do princípio da legalidade (art. 5º, XXXIX, da Constituição, e art. 1º do Código Penal) — mais especificamente de sua vertente de reserva legal, que veda o uso de analogia em prejuízo do acusado (in malam partem) —, a conduta de Magrillo não se enquadra no tipo do art. 309 da Lei 9.503/1997. Isso não afasta, porém, a responsabilização administrativa: nada impede que ele seja autuado pela infração de trânsito prevista no art. 162 do mesmo Código, por dirigir sem a habilitação exigida.

Permanece em aberto se, no entanto, nesse contexto, incidiria o crime de perigo para a vida ou saúde de outrem (art. 132 do CP), ou se a conduta seria atípica, sob o argumento de que o CTB, por ser lei especial, disciplina de forma exaustiva toda a matéria de trânsito (art. 1º do CTB). Há um precedente análogo a esse debate: doutrina e o STF já se depararam com situação semelhante ao afastar a incidência da contravenção do art. 32 da Lei de Contravenções Penais nos casos de direção sem habilitação que não geram perigo de dano concreto — justamente a hipótese em que também não se configura o art. 309 do CTB.

Prevaleceu o entendimento de que a Lei 9.503/1997 passou a regular integralmente o trânsito em vias terrestres (art. 1º), revogando tacitamente aquela contravenção, posição consolidada na Súmula 720 do STF. Seguindo esse mesmo raciocínio, parte da doutrina defende que o art. 132 do CP também deixaria de incidir nesses casos.

Não nos parece a melhor solução. O próprio art. 1º da Lei 9.503/1997 restringe a aplicação do CTB ao trânsito exercido em vias terrestres abertas à circulação. Não há, portanto, revogação tácita para as situações de vias fechadas, como as vias internas de uma fazenda.

Por isso, a construção que sustenta a Súmula 720 do STF não pode ser transposta para o aparente conflito entre os arts. 132 do CP e 309 do CTB, sendo cabível, nesses casos de vias fechadas — como as internas de uma propriedade rural —, a aplicação subsidiária do art. 132 do Código Penal.

9. Espelho de prova (sugestão de pontuação)

  • Reconhecimento de que o CTB exige via aberta à circulação (art. 1º) e que a fazenda não se enquadra — 2,5 pts
  • Identificação de que falta a elementar “via pública” no art. 308 do CTB — 2,0 pts
  • Enquadramento da conduta interna no art. 132 do CP, com justificativa (perigo concreto individualizado, subsidiariedade) — 3,0 pts
  • Diferenciação entre infração administrativa (art. 162, I, CTB) e crime (art. 309, CTB), aplicando ao trecho da via pública — 2,0 pts
  • Fundamentação com doutrina/jurisprudência (STJ) — 0,5 pt

11. Dica de prova

Nesse tipo de questão híbrida trânsito + penal comum, sempre pergunte primeiro “onde” antes de perguntar “o quê”: o local da conduta (via pública x propriedade privada fechada) é o que decide se o CTB entra em cena ou se a resposta migra para o Código Penal.

Fechamento técnico: capitulação penal — art. 132, CP (fato ocorrido na fazenda) e art. 162, I, CTB (infração administrativa pela ausência de CNH/PPD na via pública); modus operandi — manobras de “cavalo-de-pau” reiteradas, sem controle do veículo, em área com pessoas presentes; circunstâncias — embriaguez de euforia (não etílica) e incentivo dos amigos, sem repercussão jurídica autônoma; proveito econômico — inexistente.

Veja, ainda:

 

Conclusão para fins de prova

Além da hipótese do art. 309, o mesmo episódio comporta outra leitura possível: por se tratar, em essência, de exibição ou demonstração de perícia em manobra de veículo automotor, a conduta de Magrillo também poderia, em tese, ser cotejada com o tipo do art. 308 do CTB.

Ocorre que esse dispositivo traz, na própria redação do tipo, a elementar “em via pública” — de modo que a análise não conduz a resultado diverso: ausente essa elementar espacial, a conduta permaneceria atípica também sob essa perspectiva.

Assim, quer se cogite o enquadramento no art. 309 (dirigir sem habilitação), quer no art. 308 (exibição de perícia em manobra/racha), o desfecho é idêntico: nenhum dos dois tipos incide, pois ambos pressupõem conduta realizada em via pública, aberta à circulação, o que não se verificou no caso — os fatos ocorreram no interior de propriedade rural particular, de acesso restrito a convidados.

Remanesce, portanto, apenas a controvérsia doutrinária quanto à aplicação subsidiária do art. 132 do Código Penal. Uma corrente sustenta que a atipicidade em face do CTB arrastaria consigo a atipicidade também em relação ao art. 132, por entender que a legislação de trânsito disciplinou de forma exaustiva toda a matéria.

Outra corrente — a que nos parece mais correta, pelas razões já expostas quanto à ausência de revogação tácita para vias fechadas — defende que o crime de perigo para a vida ou saúde de outrem permanece aplicável de forma subsidiária, justamente para preencher a lacuna de proteção deixada pelo CTB nesses espaços privados, tutelando a integridade das pessoas presentes no local.

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Professor & Coach Delegado Ronaldo Entringe

O Delegado Ronaldo Entringe é um estudioso na área de preparação para Concursos Públicos - Carreiras Policiais, e certamente irá auxiliá-lo em sua jornada até a aprovação, vencendo os percalços que irão surgir nesta cruzada, sobretudo através do planejamento estratégico das matérias mais recorrentes do certame e o acompanhamento personalizado.