Teoria do Domínio da Organização: Roxin e o STF
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Teoria do Domínio da Organização (Claus Roxin) — Resolução de Questão Discursiva — PC/GO 2013

Atualizado em 19 de setembro de 2026.

Teoria do domínio da organização (Claus Roxin) — Resolução de Questão Discursiva — PC/GO 2013

1. O caso

No concurso para Delegado de Polícia do Estado de Goiás, em 2013, foi indagado ao candidato o seguinte, no contexto do tema concurso de agentes/de pessoas e autoria mediata:

2. O comando da questão

Em que consiste a teoria do domínio da organização?

3. Fundamento e origem da teoria

A teoria do domínio da organização (Organisationsherrschaft) é uma vertente da teoria do domínio do fato, desenvolvida por Claus Roxin em 1963, na obra Täterschaft und Tatherrschaft (“Autoria e Domínio do Fato”). Roxin a formulou originalmente para explicar a responsabilidade penal de dirigentes de aparatos estatais ditatoriais — seu exemplo paradigmático foram os fuzilamentos ordenados por autoridades do regime nazista e, mais tarde, os homicídios na fronteira do Muro de Berlim — e de macro-organizações criminosas clássicas, como máfias estruturadas.

3.1. O problema que a teoria resolve

O objetivo é permitir que o “homem de trás” (Hintermann) — quem está no topo da organização e emite a ordem, sem executar pessoalmente nenhum verbo do tipo penal — responda como autor mediato, e não apenas como partícipe, mesmo quando o executor direto é plenamente culpável (imputável e consciente da ilicitude). Isso distingue a teoria da autoria mediata clássica, tratada no item 4.

4. Limites: a diferença para a teoria do domínio do fato clássica

Na autoria mediata clássica, o autor mediato se utiliza de uma interposta pessoa não culpável como mero instrumento — por inimputabilidade, erro ou ausência de dolo/culpa dela. Já na teoria do domínio da organização, o executor imediato é plenamente culpável: ele sabe o que faz e poderia se recusar a cumprir a ordem. O que fundamenta a autoria mediata do “homem de trás”, aqui, não é a incapacidade do executor, mas o fato de o executor ser uma peça fungível dentro de uma engrenagem que funciona automaticamente, independentemente de quem, especificamente, aperte o gatilho.

5. Os quatro requisitos para a caracterização

A doutrina brasileira costuma sistematizar a teoria em quatro requisitos cumulativos:

  • Poder de mando: o agente, dentro do aparato de poder, tem autoridade para dar ordens e as exerce para a prática de crimes.
  • Aparato de poder desvinculado do ordenamento jurídico: a organização deve atuar à margem ou totalmente contra o Direito — na formulação original de Roxin, um aparato estatal ditatorial ou uma organização criminosa clássica, e não uma estrutura legítima que apenas comete crimes pontuais.
  • Fungibilidade do executor imediato: havendo recusa de um executor em cumprir a ordem, outro a cumprirá em seu lugar, sem que isso impeça a realização do tipo penal — o executor é peça substituível na engrenagem.
  • Considerável disposição do executor para a realização do fato: a própria existência da organização estimula o cumprimento da ordem, por ascensão hierárquica, notoriedade, impulsos próprios ou confiança na impunidade.

6. Marco na jurisprudência brasileira: a AP 470 (Mensalão)

A teoria ganhou grande destaque no Brasil no julgamento da Ação Penal 470 (Mensalão), em 2012, quando o STF a invocou para fundamentar a condenação de dirigentes políticos que, mesmo sem executar diretamente os verbos dos tipos penais, teriam controle final sobre a estrutura do esquema.

7. A controvérsia: o “transplante” criticado pelo próprio Roxin

Essa aplicação gerou intenso debate doutrinário, e o próprio Claus Roxin, em entrevistas concedidas à imprensa brasileira à época, criticou publicamente o uso que o STF fez de sua teoria. As críticas centrais são duas: primeiro, Roxin concebeu a teoria para aparatos totalmente desvinculados do Direito (regimes ditatoriais, máfias) — o STF a estendeu a estruturas legítimas, como partido político e órgãos da administração pública, entes regulados pelo próprio ordenamento. Segundo, a fungibilidade do executor, central na formulação original (o “soldado” substituído automaticamente por outro), não se verificava do mesmo modo no esquema político julgado, que envolvia negociações específicas e adesões pessoais de parlamentares, não uma engrenagem automática.

8. A correção de rumo: exigência de prova concreta

Em julgados posteriores, o STF passou a exigir aplicação mais estrita da teoria, vedando a presunção de dolo pela mera posição de liderança. A tese consolidada é a de que o Ministério Público deve demonstrar, com provas concretas, que o dirigente efetivamente emitiu a ordem, tinha conhecimento da ilicitude e exercia controle real sobre os executores — a teoria não serve como atalho para suprir lacuna probatória.

9. Repercussão no âmbito empresarial e tributário

A mesma lógica restritiva se consolidou em crimes societários e tributários: não basta o cargo de diretor ou sócio para imputar responsabilidade penal — é preciso individualizar a conduta de cada agente na estrutura da empresa, sob pena de inépcia da denúncia.

10. A posição do STJ em 2024

A mesma cautela se repete no STJ. Em decisão monocrática no HC 968.598 (Rel. Min. Daniela Teixeira, divulgada em 22/12/2024), a Ministra absolveu um acusado de crime tributário cuja condenação se baseava apenas na sua condição de sócio, afirmando que “a teoria do domínio do fato, por si só, não é suficiente para justificar uma condenação, sendo preciso, além dela, demonstrar o cometimento de crime pelo acusado” — e que é prática judicial ilegítima usar elementos de responsabilidade por omissão imprópria e da teoria do domínio do fato para suprir lacunas probatórias.

11. Terminologia de referência

Para fins de prova, vale registrar os termos originais em alemão, cobrados eventualmente em provas de nível mais avançado: Organisationsherrschaft (domínio por organização), Rechtsgelöstheit (desvinculação do ordenamento jurídico) e Hintermann (o “homem de trás”).

12. O núcleo da controvérsia, em síntese

A controvérsia central não é sobre a validade da teoria em si — amplamente aceita na doutrina penal contemporânea —, mas sobre os limites de sua aplicação: até onde é legítimo estendê-la a estruturas formalmente lícitas (partidos, empresas, órgãos públicos) sem desvirtuar seus pressupostos originais e sem incorrer em responsabilidade penal objetiva.

13. Um paralelo com outro conteúdo do site

Sobre os limites da imputação baseada apenas na posição hierárquica em crimes tributários, veja a análise sobre denúncia inepta por aplicação isolada da teoria do domínio do fato, publicada aqui no site.

14. Jurisprudência

  • STF, AP 470 (Mensalão), Tribunal Pleno, j. 2012 — aplicação inaugural e mais criticada da teoria no Brasil.
  • STF, AP 975/AL, 2ª Turma, Rel. Min. Edson Fachin, j. 03/10/2017, Info 880 — absolvição por falta de prova de autoria, afastando presunção pela posição de Chefe do Executivo.
  • STF, HC 127.397/BA, 2ª Turma, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 06/12/2016, Info 850 — exige indícios de que o dirigente dirigiu finalisticamente a atuação dos demais, não bastando a posição hierárquica.
  • STF, HC 136.250/PE, 2ª Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 23/05/2017, Info 866 — trancamento de ação penal por imputação genérica baseada apenas no cargo de diretor estatutário.
  • STJ, HC 968.598, decisão monocrática, Rel. Min. Daniela Teixeira, divulgada em 22/12/2024 — mesma linha restritiva em crime tributário.

15. Como estruturar a resposta na prova

Como o comando é conceitual — não traz um caso concreto a resolver —, a resposta deve seguir a estrutura: (i) origem e formulação de Roxin; (ii) distinção frente à autoria mediata clássica; (iii) os quatro requisitos; (iv) menção ao marco da AP 470 e à controvérsia sobre sua extensão a estruturas lícitas; (v) o estado atual da jurisprudência, exigindo prova concreta de comando e conhecimento da ilicitude, e não mera presunção pelo cargo.

16. Espelho de correção sugerido

  • Correta atribuição da teoria a Claus Roxin (1963) e definição do “homem de trás” como autor mediato (até 2,0 pontos);
  • Distinção entre domínio da organização (executor culpável e fungível) e autoria mediata clássica (interposta pessoa não culpável) (até 2,5 pontos);
  • Enumeração correta dos quatro requisitos (até 2,5 pontos);
  • Menção à aplicação pelo STF (AP 470) e à controvérsia sobre sua extensão (até 1,5 ponto);
  • Indicação do estado atual da jurisprudência, vedando presunção de dolo pelo cargo (até 1,5 ponto).

17. Erro comum a evitar

O erro mais frequente é confundir a teoria do domínio da organização com a autoria mediata clássica, tratando o executor como se fosse um instrumento não culpável — quando, na verdade, ele é plenamente responsável, e o que se discute é a responsabilidade concomitante do mandante. Outro erro é citar a AP 470 como exemplo doutrinariamente correto de aplicação da teoria, sem registrar que essa aplicação foi amplamente criticada, inclusive pelo próprio Roxin, e posteriormente restringida pela jurisprudência.

18. Conclusão para fins de prova e de atuação do Delegado

A teoria do domínio da organização permite responsabilizar o “homem de trás” como autor mediato quando presentes os quatro requisitos, mas sua aplicação exige rigor: não basta a posição hierárquica do investigado para indiciá-lo, sendo necessário reunir elementos concretos de que ele efetivamente comandou a estrutura, conhecia a ilicitude e controlava os executores. Para o Delegado de Polícia, essa cautela é especialmente relevante em investigações de organizações criminosas e crimes societários, evitando indiciamentos baseados apenas no cargo ou na posição do investigado.


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Professor & Coach Delegado Ronaldo Entringe

O Delegado Ronaldo Entringe é um estudioso na área de preparação para Concursos Públicos - Carreiras Policiais, e certamente irá auxiliá-lo em sua jornada até a aprovação, vencendo os percalços que irão surgir nesta cruzada, sobretudo através do planejamento estratégico das matérias mais recorrentes do certame e o acompanhamento personalizado.