Estelionato Sexual (Art. 215 CP): É Crime de Tendência?
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Estelionato Sexual (Art. 215, CP): É Crime de Tendência Intensificada? — Resolução de Questão Discursiva — PC/PE 2016

Atualizado em 19 de setembro de 2026. 

1. O caso: o ginecologista que finge um novo procedimento para satisfazer a lascívia

Banca: CESPE. Concurso: Delegado de Polícia Civil de Pernambuco (PCPE), 2016. Questão discursiva, 2 itens, valor total de 9,5 pontos.

Um médico ginecologista, durante a realização de exame de rotina em sua paciente (pessoa maior e capaz), afirmou existir um novo procedimento ginecológico – fato esse inverídico e anormal. Para exemplificá-lo, ele esfregou as mãos na vagina de sua paciente, demonstrando claramente que sua lascívia estava sendo saciada com os reiterados toques na genitália. Ato contínuo, a paciente compareceu a uma delegacia de polícia e narrou o fato à autoridade policial. Tendo em vista que, na análise de um crime e de sua autoria, o delegado de polícia deverá conhecer todo o iter criminis percorrido pelo agente, a fim de, no momento do indiciamento do suposto autor do fato, enquadrar o fato delituoso em um dos muitos preceitos legais de crimes existentes, responda aos seguintes questionamentos, relativos à situação hipotética acima apresentada. Nesse sentido, considere que a ocorrência do fato descrito e a sua autoria já tenham sido comprovadas pela autoridade policial.

1 Qual o crime praticado pelo médico? Tipifique-o de forma fundamentada. (valor: 5,00 pontos)

2 O fato hipotético em apreço é classificado como crime de tendência intensificada? Justifique sua resposta, [valor: 4,50 pontos]

 

2. O comando da questão

1) Qual o crime praticado pelo médico? Tipifique-o de forma fundamentada. [5,00 pontos]

2) O fato hipotético é classificado como crime de tendência intensificada? Justifique. [4,5 pontos]

3. Classificação doutrinária do crime do art. 215 do CP

O art. 215 do Código Penal — “Violação sexual mediante fraude”, popularmente chamado de estelionato sexual — é crime comum (qualquer pessoa pode ser sujeito ativo), material (exige resultado naturalístico: o ato libidinoso efetivamente praticado), de forma livre, instantâneo, e — como se verá adiante — Crime de Tendência Interna Intensificada. Integra o Título VI do CP, “Dos Crimes Contra a Dignidade Sexual”, Capítulo I (“Dos Crimes Contra a Liberdade Sexual”), ao lado do estupro (art. 213) e do estupro de vulnerável (art. 217-A).

4. Bem jurídico tutelado

Tutela-se a liberdade sexual, especificamente a liberdade de autodeterminação da vítima quanto à prática do ato sexual — aqui viciada não pela violência ou grave ameaça (como no estupro), mas pelo engano, que retira da vítima a possibilidade de consentir de forma livre e esclarecida.

5. Sujeito ativo

Qualquer pessoa (crime comum), sem exigência de qualidade especial — embora, na prática, seja recorrente a prática por profissionais que ocupam posição de confiança técnica ou espiritual sobre a vítima (médicos, dentistas, fisioterapeutas, líderes religiosos), justamente porque essa posição facilita o engano. No caso da questão, o sujeito ativo é o médico ginecologista.

6. Sujeito passivo

Qualquer pessoa maior e capaz de discernimento, cuja vontade seja viciada pela fraude. Se a vítima fosse menor de 14 anos ou pessoa sem discernimento para a prática do ato (vulnerável, nos termos do art. 217-A, §1º, CP), o enquadramento mudaria — ver seção 12. Na questão, a vítima é expressamente “pessoa maior e capaz”, o que já afasta o estupro de vulnerável.

7. Objeto material e objeto jurídico

O objeto material é a própria pessoa da vítima, sobre quem recai a conduta. O objeto jurídico é a dignidade sexual, na sua dimensão de liberdade de escolha sobre o próprio corpo.

8. Tipo objetivo: a conduta e o papel da fraude

O núcleo do tipo é “ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com alguém, mediante fraude ou outro meio que impeça ou dificulte a livre manifestação de vontade da vítima”.

A fraude é elemento normativo central: não é qualquer mentira, mas um engano idôneo a viciar especificamente o consentimento sexual — no caso, a alegação de um “procedimento ginecológico” inexistente, que faz a paciente tolerar o toque acreditando se tratar de ato médico legítimo. Sem a fraude, o mesmo toque, sem consentimento, seria importunação sexual (art. 215-A) ou estupro (art. 213), a depender dos meios empregados.

9. Tipo subjetivo: dolo e o crime de tendência intensificada

Exige-se dolo — vontade livre e consciente de enganar a vítima para com ela praticar ato libidinoso. É aqui que se situa a resposta à segunda pergunta da banca: o art. 215 do CP é classificado pela doutrina como Crime de Tendência (interna) Intensificada, também chamado de “crime de atitude pessoal”. Nessa categoria, a mesma conduta objetiva — o toque físico — só se transforma em crime sexual a depender do animus do agente: se a intenção é satisfazer a própria lascívia (ou a de terceiro), há crime; se o toque tem finalidade técnica genuína (um exame ginecológico real, por exemplo), o fato é atípico. A tendência subjetiva do agente, portanto, integra o próprio tipo — não é apenas circunstância de dosimetria, é elemento que define a própria tipicidade da conduta.

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O Delito de Tendência Intensificada (também chamado de crime de tendência ou de atitude pessoal) é uma classificação doutrinária do Direito Penal para os crimes em que a intenção (o ânimo interno) do agente determina se a conduta é considerada crime ou um ato totalmente lícito
Nesses delitos, o tipo penal exige uma tendência subjetiva específica na realização da conduta. Diferente de outras classificações, essa intenção especial não busca um resultado externo posterior (como ocorre nos crimes de tendência interna transcendente), mas serve para colorir e qualificar o próprio ato que está sendo praticado no momento.

Exemplos Práticos

A melhor forma de entender o conceito é analisando as situações em que a atitude mental muda completamente a natureza do fato:
O exame médico vs. Crime sexual: Um médico ginecologista ou urologista realiza o toque em um paciente durante uma consulta de rotina. Se o ato é feito com o intuito estritamente profissional e de diagnóstico, a conduta é perfeitamente lícita. Contudo, se o mesmo toque for realizado com uma tendência libidinosa (satisfação do desejo sexual), o exato mesmo comportamento físico se transforma no crime de importunação sexual ou estupro.
Crimes contra a honra (Ex: Injúria): Se uma pessoa profere palavras duras com a intenção de fazer uma piada (animus jocandi) ou uma crítica literária, o fato é atípico (não é crime). No entanto, se as mesmas palavras forem ditas com o propósito real de ofender e menosprezar a dignidade de alguém (animus injuriandi), configura-se o crime de injúria.
Diferença Importante: Tendência Intensificada vs. Tendência Interna Transcedente
É muito comum confundir esses dois nomes em provas e concursos, mas eles funcionam de formas opostas:

Tipo de DelitoO que o agente quer?Exemplo
Tendência IntensificadaA intenção especial qualifica o ato presente. Se mudar a intenção, o ato vira outra coisa ou deixa de ser crime.O toque do médico (exame profissional vs. satisfação libidinosa).
Tendência Interna TranscedenteO agente realiza o ato focando em um resultado futuro que vai além da conduta, embora esse resultado não precise acontecer para o crime se consumar.Extorsão mediante sequestro (o agente sequestra com o fim de obter resgate; o crime ocorre mesmo se ele nunca receber o dinheiro).

Essa classificação costuma ser muito cobrada em concursos públicos. Você gostaria de ver questões de prova comentadas sobre o tema ou prefere aprofundar na diferença entre dolo genérico e dolo específico relacionados a esses crimes?

10. Consumação e tentativa

Consuma-se com a efetiva prática do ato libidinoso mediante fraude, independentemente de a vítima vir a perceber o engano posteriormente. Por ser plurissubsistente (a fraude e o ato libidinoso são atos distintos e separáveis no tempo), admite-se, em tese, a tentativa — por exemplo, se o agente é interrompido antes de consumar o ato libidinoso, já tendo empregado a fraude.

11. Ação penal e pena

Pena de reclusão de 2 a 6 anos (art. 215, caput, CP). A ação penal é pública incondicionada, nos termos do art. 225 do CP (com a redação dada pela Lei 13.718/2018, que tornou pública incondicionada a ação penal em todos os crimes contra a dignidade sexual, superando a antiga regra da ação condicionada à representação).

12. Por que não é estupro (art. 213) nem estupro de vulnerável (art. 217-A)

Distinção que a própria banca cobrou no padrão de resposta oficial (ver seção 14): não há estupro (art. 213, CP) porque esse tipo exige violência ou grave ameaça como meio de execução — elementos ausentes no caso, em que a vítima “consente” com o toque por desconhecer o engano. Também não há estupro de vulnerável (art. 217-A, CP), porque a vítima é maior e capaz, com discernimento para resistir caso soubesse da fraude — a vulnerabilidade do art. 217-A pressupõe incapacidade de consentimento válido por idade ou condição pessoal, o que não é o caso de uma paciente adulta e capaz enganada pontualmente sobre a natureza do procedimento.

13. Controvérsia doutrinária: os limites do “estelionato sexual”

A doutrina diverge sobre até onde vai a fraude apta a configurar o art. 215.

Guilherme de Souza Nucci observa que a fraude deve ser suficiente para efetivamente viciar a manifestação de vontade quanto ao ato sexual em si — uma mentira genérica (por exemplo, sobre estado civil ou situação financeira) não basta; é preciso que o engano recaia sobre a própria natureza do ato praticado ou sobre elemento que a vítima considere determinante para consentir. É exatamente esse o ponto sensível de casos como o da questão: o toque na genitália, em si, seria consentido pela paciente somente porque ela acreditava tratar-se de procedimento médico — daí a fraude ser idônea.

14. Jurisprudência: o padrão de resposta oficial e casos reais recorrentes

O padrão de resposta oficial divulgado pelo Cebraspe para esta questão (concurso SDS-PE/2016) confirma integralmente a solução acima: tipifica a conduta no art. 215 do CP, afasta expressamente o art. 213 (ausência de violência ou grave ameaça) e o art. 217-A (vítima capaz de resistir se soubesse do engano), e classifica o caso como Delito de Tendência Intensificada, cuja tipicidade depende da “atitude pessoal e interna” do agente.

O caso da questão não é fantasioso: reproduz um padrão recorrente na jurisprudência brasileira. No AgRg no RHC 43.254/AM, julgado pela 5ª Turma do STJ em 23/06/2020 (Rel. Min. Ribeiro Dantas), a Corte manteve a persecução penal contra médico que, simulando a prática de procedimento ginecológico, praticou atos sexuais sem o consentimento válido da paciente — fato praticamente idêntico ao da questão. Casos semelhantes envolvendo ginecologistas condenados por violação sexual mediante fraude também já foram noticiados pelo TJSP e pelo Ministério Público de Santa Catarina, o que confirma tratar-se de um padrão delitivo conhecido da prática policial e não de uma hipótese de manual.

15. Aplicação ao caso concreto (resposta às duas perguntas)

Resposta 1: o médico praticou o crime do art. 215 do Código Penal (violação sexual mediante fraude), pois utilizou-se de fraude — a alegação de um procedimento ginecológico inexistente — para praticar ato libidinoso (toques reiterados na genitália) com a paciente, impedindo-a de manifestar livremente sua vontade quanto ao ato sexual. É o popularmente chamado “estelionato sexual”.

Resposta 2: sim, trata-se de Crime de Tendência Intensificada. A mesma conduta física — tocar a região genital durante um exame — pode ser lícita (exame ginecológico legítimo) ou criminosa (violação sexual mediante fraude), a depender exclusivamente do animus do agente. No caso, as circunstâncias (procedimento inventado, toques reiterados, satisfação evidente da lascívia) revelam a tendência subjetiva de natureza sexual que tipifica a conduta.

16. Espelho de correção sugerido

Para a questão 1 (5,00 pontos): tipificação correta no art. 215 do CP (2,0); identificação da fraude como meio de execução (1,0); afastamento fundamentado do art. 213 — ausência de violência/grave ameaça (1,0); afastamento fundamentado do art. 217-A — vítima capaz (1,0).

Para a questão 2 (4,5 pontos): resposta afirmativa (0,5); conceito de Crime de Tendência Intensificada / atitude pessoal (2,0); aplicação do conceito ao caso concreto, com menção ao animus do agente (2,0).

17. Erro comum a evitar

O candidato apressado tende a capitular o caso como estupro (art. 213), por reação ao conteúdo sexual grave do relato — mas a banca pune exatamente essa imprecisão técnica. Sem violência ou grave ameaça, não há estupro: o vício está no consentimento, não na coação, e é isso que direciona o enquadramento para o art. 215.

18. Conclusão para fins de prova e atuação do Delegado

Em suma: o caso configura violação sexual mediante fraude (art. 215, CP) — crime de tendência intensificada, cuja tipicidade depende da finalidade sexual da conduta do agente, não bastando o toque físico em si. Para o Delegado, a consequência prática é dupla: no indiciamento, a capitulação correta evita nulidade por excesso (imputar estupro sem violência) ou por insuficiência (não reconhecer crime algum por parecer “apenas” um exame médico); e na investigação, o foco deve recair sobre elementos que demonstrem o animus do agente — histórico de queixas semelhantes, ausência de indicação médica real para o “procedimento”, depoimento de outras pacientes — já que é exatamente essa tendência subjetiva que distingue o crime do exercício regular da medicina.

Bons Estudos!

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Professor & Coach Delegado Ronaldo Entringe

O Delegado Ronaldo Entringe é um estudioso na área de preparação para Concursos Públicos - Carreiras Policiais, e certamente irá auxiliá-lo em sua jornada até a aprovação, vencendo os percalços que irão surgir nesta cruzada, sobretudo através do planejamento estratégico das matérias mais recorrentes do certame e o acompanhamento personalizado.