Abandono de Recém-Nascido (Art. 134, CP): Crime Preterdoloso
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Abandono de Recém-Nascido (Art. 134, §1º, CP): Crime Preterdoloso — Resolução de Questão Discursiva — PC/ES 2013

Atualizado em 19 de setembro de 2026.

Abandono de Recém-Nascido (Art. 134, §1º, CP): Crime Preterdoloso — Resolução de Questão Discursiva — PC/ES 2013 (FUNCAB)

1. O caso (enunciado na íntegra)

Banca: FUNCAB. Concurso: Delegado de Polícia Civil do Espírito Santo (PCES), 2013. Questão discursiva, 2 itens.

Josenilda, sem que ninguém soubesse de sua gravidez, fruto de um relacionamento fortuito, e objetivando ocultar a sua desonra, abandonou o seu filho imediatamente após o nascimento. Pouquíssimo tempo após o abandono, o neonato foi encontrado por populares, sendo entregue imediatamente à delegacia distrital, que, também, de imediato, diligenciou e conseguiu deter Josenilda. Muito embora tenha sido encontrado minutos após o abandono, o neonato, em razão das condições em que fora encontrado, perdeu um dos dedos das mãos, o que foi imediatamente diagnosticado pelo Médico-Legista. Sendo você autoridade policial de plantão, após confirmado todos esses fatos, analise a conduta de Josenilda, sob os aspectos penal e processo penal:

2. O comando da questão

a) Identificando a infração penal, por ela cometida, classificando-a;

b) Informando todas as medidas pertinentes que deverão ser adotadas em face dos fatos narrados.

3. Classificação doutrinária do crime do art. 134 do CP

O art. 134 do Código Penal — “Exposição ou abandono de recém-nascido” — integra o Capítulo III do Título I (“Da Periclitação da Vida e da Saúde”), ao lado do abandono de incapaz (art. 133) e da omissão de socorro (art. 135). É considerado modalidade privilegiada em relação ao art. 133, exatamente por conta do elemento subjetivo especial “para ocultar desonra própria”, que reduz sensivelmente a pena em comparação ao abandono de incapaz genérico.

3.1. Crime bipróprio

Exige qualidade especial tanto do sujeito ativo (progenitor motivado por desonra própria) quanto do sujeito passivo (recém-nascido) — não é, portanto, crime comum.

3.2. Crime de perigo individual e concreto

Consuma-se com a mera exposição do neonato a uma situação concreta de risco à vida ou à saúde, independentemente da ocorrência de dano efetivo — a demonstração do risco real é exigida caso a caso, e não presumida.

3.3. Forma simples e formas qualificadas (preterdolosas)

O caput é crime doloso de perigo. Os §§1º e 2º trazem resultados agravadores (lesão grave e morte) que, na visão doutrinária amplamente majoritária, têm natureza preterdolosa: dolo quanto ao abandono, culpa quanto ao resultado mais grave.

4. Bem jurídico tutelado

Tutela-se primariamente a vida e a saúde (incolumidade física) do recém-nascido, colocadas em risco pela exposição ou pelo abandono. Secundariamente, o próprio tipo reconhece — de forma hoje questionada, ver seção 13 — um interesse do agente em preservar sua honra sexual perante a sociedade.

5. Sujeito ativo

5.1. Posição restritiva: só a mãe

Para Aníbal Bruno e Euclides Custódio da Silveira, apenas a mãe pode figurar como sujeito ativo, por ser ela quem experimenta, na visão desses autores, o constrangimento moral diante da gravidez ilegítima ou da concepção censurável socialmente.

5.2. Posição ampliativa: também o pai

Damásio de Jesus, Júlio Fabbrini Mirabete e Nélson Hungria admitem o pai como sujeito ativo em hipóteses de adultério ou incesto, situações em que ele também tem motivo de honra a ocultar. Nessa leitura, o tipo não é de mão própria, e o que importa é a presença do elemento subjetivo especial, não o sexo do agente. No caso concreto da questão, de todo modo, o sujeito ativo é a própria mãe, Josenilda.

6. Sujeito passivo

É o recém-nascido. A doutrina diverge sobre o critério temporal exato (algumas horas, a queda do cordão umbilical, até 30 dias), mas há relativo consenso de que, no caso da questão — neonato encontrado minutos após o parto —, a qualidade de “recém-nascido” está inequivocamente presente.

7. Objeto material e objeto jurídico

O objeto material é o corpo do recém-nascido. O objeto jurídico é a vida e a saúde do neonato, expostas a perigo pela conduta do agente.

8. Tipo objetivo: expor ou abandonar

O núcleo do tipo comporta dois verbos: “expor” (colocar o recém-nascido em situação de risco, sem necessariamente dele se afastar) e “abandonar” (desamparar, deixando-o à própria sorte). A doutrina aponta certa redundância na redação, já que o abandono normalmente já implica exposição a risco. No caso, Josenilda abandonou o filho imediatamente após o nascimento, deixando-o sem qualquer cuidado.

9. Tipo subjetivo: dolo e o elemento subjetivo “para ocultar desonra própria”

Exige-se dolo de expor ou abandonar, associado ao especial fim de agir “para ocultar desonra própria” — sem esse motivo específico, o fato se desloca para o tipo genérico do art. 133 (abandono de incapaz), mais gravemente apenado. Não há modalidade culposa quanto à conduta de abandonar.

9.1. Controvérsia: o especial fim de agir é compatível com dolo eventual?

Luiz Regis Prado e Fernando Capez sustentam que o especial fim de agir “para ocultar desonra própria” exige dolo direto, sendo incompatível com o dolo eventual. Em sentido contrário, parte da doutrina argumenta que a motivação (a desonra a ocultar) e a modalidade do dolo (direto ou eventual) situam-se em planos distintos: o agente pode agir com a intenção de ocultar a desonra e, ainda assim, assumir o risco quanto às circunstâncias da exposição, o que não descaracterizaria o tipo. No caso da questão, de todo modo, o dado relevante é a resultante lesão corporal grave (perda de dedo), tratada como resultado culposo — matéria da seção seguinte.

10. Consumação e tentativa

Consuma-se com a efetiva exposição a perigo concreto, independentemente da superveniência de lesão ou morte (que apenas qualificam o crime, se ocorrerem). Admite-se a tentativa na modalidade “abandonar”, quando fracionável a execução (ex.: o agente é impedido de se afastar do local logo após deixar a criança).

11. O resultado agravador: preterdolo e a qualificadora do §1º

O neonato, em razão das condições em que foi exposto, perdeu um dos dedos das mãos — lesão corporal de natureza grave, por debilidade permanente de membro, nos termos do art. 129, §1º, III, do CP (figura equivalente à lesão corporal grave, mobilizada aqui apenas como parâmetro de gravidade, e não como crime autônomo). A perda de um único dedo, na praxe doutrinária, é enquadrada como debilidade (não como perda de membro, que corresponderia à lesão gravíssima do art. 129, §2º, e exigiria a perda de todo um membro, como a mão ou o braço). Não havendo, no enunciado, qualquer indicação de animus necandi (intenção de matar) ou animus laedendi (intenção de lesionar), o resultado mais grave é imputado a título de culpa, caracterizando a forma qualificada preterdolosa do art. 134, §1º, do CP — pena de detenção de um a três anos.

12. Distinção de tipos afins

12.1. Infanticídio (art. 123, CP)

O infanticídio exige dolo de matar (não apenas de expor a perigo) e a elementar típica do estado puerperal, cometido pela mãe durante o parto ou logo após. No art. 134, o dolo do agente recai sobre o abandono/exposição, e eventual morte é resultado culposo (preterdolo do §2º) — não dolo de matar.

12.2. Abandono de incapaz (art. 133, CP)

O art. 133 é o tipo geral de abandono de pessoa incapaz de se defender dos riscos resultantes do desamparo, com penas mais severas. O art. 134 dele se destaca como figura privilegiada exatamente pela presença do especial fim de agir “para ocultar desonra própria” — ausente esse motivo, o abandono de recém-nascido pela mãe ou por terceiro se desloca para o art. 133.

12.3. Estado puerperal e atipicidade

Parte da doutrina aponta uma lacuna do sistema: se o abandono do art. 134 ocorre sob influência do estado puerperal, durante o parto ou logo a seguir, não há previsão legal equivalente à atenuação do infanticídio, o que gera debate sobre a aplicação analógica de institutos de redução de culpabilidade — tema que, no entanto, não altera a tipificação básica no caso concreto da questão, silente quanto a qualquer alteração psíquica de Josenilda.

13. Controvérsia doutrinária central: quem pode ser sujeito ativo?

Como visto na seção 5, a divergência entre a posição restritiva (Aníbal Bruno, Euclides Custódio da Silveira) e a posição ampliativa (Damásio de Jesus, Mirabete, Hungria) é o ponto mais debatido do tipo. Some-se a ela a crítica de Cezar Roberto Bitencourt — posição isolada, sem receptividade doutrinária majoritária —, para quem os §§1º e 2º do art. 134 teriam sido implicitamente revogados pela regra geral de agravação pelo resultado do art. 19 do CP (a chamada responsabilidade objetiva). Essas controvérsias não afetam a solução do caso concreto, mas devem ser conhecidas pelo candidato para fins de prova oral e de banca examinadora mais exigente.

14. Repercussão processual: flagrante, fiança e a exclusão do rito dos Juizados Especiais

Josenilda foi capturada minutos após o abandono, o que caracteriza flagrante próprio, nos termos do art. 302, II, do CPP (“acaba de cometê-la”). Cabe à autoridade policial lavrar o Auto de Prisão em Flagrante (arts. 304 a 306 do CPP), com as garantias constitucionais de comunicação imediata ao juiz, ao Ministério Público e à família ou pessoa indicada (CF, art. 5º, LXII).

Ponto processual relevante e frequentemente cobrado em prova: o art. 134, caput, do CP tem pena máxima de dois anos, o que o classificaria, isoladamente, como infração de menor potencial ofensivo (Lei 9.099/1995, art. 61). Ocorre que, no caso concreto, incide a forma qualificada do §1º, cuja pena máxima é de três anos — o que afasta a competência do Juizado Especial Criminal e mantém o rito comum. Por ter pena máxima não superior a quatro anos, a fiança pode ser arbitrada diretamente pela autoridade policial (CPP, art. 322), observados os parâmetros de valor dos arts. 325 e 326 do CPP (natureza da infração, condições pessoais e situação econômica da presa).

15. Aplicação ao caso concreto (resposta aos itens a e b)

Item a) Tipificação: a conduta de Josenilda se amolda ao art. 134, §1º, do CP — exposição/abandono de recém-nascido, para ocultar desonra própria, com resultado agravador de lesão corporal grave (debilidade permanente de membro, pela perda de um dedo). Classificação doutrinária: crime preterdoloso (dolo no abandono, culpa no resultado), bipróprio (qualidade especial de ambos os sujeitos) e de perigo individual concreto (exige demonstração efetiva do risco).

Item b) Medidas cabíveis: configurado o flagrante próprio (CPP, art. 302, II), a autoridade policial deve lavrar o Auto de Prisão em Flagrante, observando o procedimento dos arts. 304 a 306 do CPP, comunicando a prisão ao juiz competente, ao Ministério Público e à família ou pessoa indicada por Josenilda, em até 24 horas. Por se tratar de infração cuja pena máxima (três anos, pela forma qualificada) não supera quatro anos, cabe à própria autoridade policial arbitrar fiança, nos termos dos arts. 322, 325 e 326 do CPP.

16. Espelho de correção sugerido

Para o item a: tipificação correta no art. 134, §1º, do CP; identificação do especial fim de agir (ocultar desonra própria); classificação como crime preterdoloso; classificação como bipróprio; classificação como crime de perigo individual concreto.

Para o item b: reconhecimento do flagrante próprio (art. 302, II, CPP); menção à lavratura do Auto de Prisão em Flagrante e às comunicações obrigatórias; identificação da possibilidade de arbitramento de fiança pela própria autoridade policial, com fundamento legal correto (art. 322, CPP).

17. Erro comum a evitar

O candidato apressado tende a capitular o fato diretamente como lesão corporal grave (art. 129, §1º, CP) ou mesmo tentativa de homicídio, ignorando o elemento subjetivo especial “para ocultar desonra própria” e a ausência de dolo quanto ao resultado lesivo — o que descaracterizaria a figura privilegiada e mais branda do art. 134. Também é erro comum esquecer que a forma qualificada (pena máxima de três anos) afasta o rito do Juizado Especial Criminal, ao contrário do que ocorreria com a forma simples do caput.

18. Conclusão para fins de prova e atuação do Delegado

Em suma: o caso configura exposição/abandono de recém-nascido qualificado pela lesão corporal grave (art. 134, §1º, CP) — crime preterdoloso, bipróprio e de perigo concreto, cuja tipicidade depende do especial fim de ocultar desonra própria. Para o Delegado, a consequência prática é dupla: no indiciamento, a capitulação correta evita tanto o excesso (imputar lesão grave dolosa ou tentativa de homicídio sem base fática) quanto a insuficiência (tratar o fato como simples abandono de incapaz, ignorando o motivo de honra); e no procedimento, o reconhecimento do flagrante próprio e o correto arbitramento da fiança, compatível com a pena máxima da forma qualificada, evitam tanto a prisão indevidamente mantida quanto a liberação sem as cautelas legais.


Bons Estudos!

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O Delegado Ronaldo Entringe é um estudioso na área de preparação para Concursos Públicos - Carreiras Policiais, e certamente irá auxiliá-lo em sua jornada até a aprovação, vencendo os percalços que irão surgir nesta cruzada, sobretudo através do planejamento estratégico das matérias mais recorrentes do certame e o acompanhamento personalizado.