Atualizado em 19 de setembro de 2026.
Chamada de Corréu e Colaboração Premiada: Valor Probatório — Resolução de Questão Discursiva — PC/DF 2007 (NCE)
1. O caso (enunciado na íntegra)
Banca: NCE. Concurso: Delegado de Polícia Civil do Distrito Federal (PCDF), 2007. Questão discursiva de processo penal, sem fato hipotético narrado — a banca cobra diretamente o domínio conceitual do candidato sobre um instituto probatório específico.
2. O comando da questão
a) Em processo penal, o que se entende por “chamada de corréu”?
b) Este instituto possui alguma eficácia probatória?
c) Seria oportuna sua realização na fase pré-processual?
3. Conceito de “chamada de corréu”
Havendo mais de um réu processado pelo mesmo fato, “chamada de corréu” (ou chamamento de corréu) é a declaração pela qual um deles, geralmente por ocasião de seu interrogatório, confessa a prática do crime e, na mesma ocasião, imputa a participação de outro ou outros corréus na empreitada criminosa. É, em essência, uma heteroacusação feita por quem também confessa — daí distinguir-se do simples testemunho, em que o declarante nega a própria autoria e apenas aponta terceiro.
3.1. Chamada de corréu, delação premiada e colaboração premiada: sinônimos ou institutos distintos?
Aqui reside um ponto de atenção para a banca: a doutrina não é uniforme quanto à extensão do termo.
Renato Brasileiro de Lima, seguindo a classificação proposta por Vladimir Aras, situa a chamada de corréu como sinônimo terminológico de delação premiada (também chamada de confissão delatória) dentro de um gênero mais amplo: a colaboração premiada. Nessa classificação, colaboração premiada é o gênero, do qual a delação premiada (chamamento de corréu) é apenas uma das espécies, ao lado de outras três modalidades que não exigem confissão de autoria própria com incriminação de terceiro — a colaboração para localização e libertação de vítima sequestrada, a colaboração para localização e recuperação de ativos, e a colaboração preventiva (fornecimento de informação relevante para evitar a prática de crime).
Nessa leitura contemporânea, ligada ao regramento da Lei 12.850/2013, quando a chamada de corréu é transacionada mediante acordo, ela assume a natureza de um negócio jurídico processual, exigindo formalização escrita, negociação e homologação judicial para gerar os benefícios legais previstos.
Já para a doutrina processual penal mais clássica (anterior à consolidação legislativa da colaboração premiada), a expressão “chamada de corréu” opera em sentido mais estrito, puramente probatório: designa o mero ato de um acusado incriminar um comparsa durante o interrogatório no mesmo processo, de forma simples e independente de acordo, homologação judicial ou promessa de prêmio — podendo ocorrer de maneira totalmente espontânea e unilateral, sem qualquer negociação prévia com a acusação.
O quadro abaixo resume as principais diferenças entre as duas figuras, para fins de prova:
| Característica | Chamada de corréu (sentido clássico) | Delação/colaboração premiada (Lei 12.850/2013) |
| Natureza jurídica | Meio de prova atípico e simples, produzido no processo | Negócio jurídico processual (acordo formal) |
| Formalidade | Pode ser espontânea, sem negociação prévia | Exige termo escrito, negociação e homologação judicial |
| Benefício | Não garante prêmio automático (no máximo, atenuante da confissão) | Dá direito aos prêmios legais previstos no acordo homologado |
| Exigência de resultado | Não exige resultado útil comprovado | Exige efetividade (resultado útil à persecução penal) |
4. Natureza jurídica: meio de prova atípico
A chamada de corréu não está prevista como meio de prova nominado no Código de Processo Penal — é meio de prova atípico (ou inominado), admissível pelo sistema da liberdade probatória, desde que obtida por meios lícitos e submetida ao contraditório.
5. Evolução normativa da colaboração premiada
O instituto foi sendo disciplinado por diplomas esparsos até ganhar tratamento sistemático: a Lei 8.072/1990 (crimes hediondos) e a Lei 9.034/1995 previram formas embrionárias; a Lei 9.807/1999 disciplinou a proteção a vítimas e testemunhas e trouxe regras de premiação; a Lei 11.343/2006 (drogas) e a Lei 12.529/2011 (acordo de leniência, na esfera concorrencial) seguiram a mesma lógica; e a Lei 12.850/2013 (organizações criminosas) consolidou o regramento hoje mais utilizado, com os requisitos de voluntariedade, efetividade e homologação judicial. A Lei 13.964/2019 (Pacote Anticrime) reforçou garantias do colaborador e do delatado.
6. Requisitos formais e limites da colaboração premiada
Exige-se voluntariedade (ausência de coação), efetividade (resultado útil à persecução penal — identificação de coautores, recuperação de produto do crime, prevenção de novos crimes) e formalização por termo escrito, homologado pelo juiz. No juízo de homologação, o magistrado deve se limitar à análise de legalidade, voluntariedade e regularidade do acordo, sem emitir juízo de valor sobre o mérito das declarações do colaborador.
6.1. Quem pode celebrar o acordo
O acordo de colaboração premiada é cabível em qualquer crime cometido em concurso de agentes, não se restringindo aos crimes de organização criminosa estruturada. Pessoas jurídicas, contudo, não têm capacidade nem legitimidade para celebrar colaboração premiada nos termos da Lei 12.850/2013 — a Sexta Turma do STJ (RHC 154.979/SP, Rel. Des. conv. Olindo Menezes, j. 08/09/2022, Informativo 747) fixou que o instituto pressupõe capacidade de manifestação de vontade própria de pessoa natural, incompatível com a natureza da pessoa jurídica.
7. Eficácia probatória: a regra da corroboração
A chamada de corréu possui valor probatório, mas não de forma autônoma e isolada: precisa ser corroborada por outros elementos de prova produzidos no processo. O art. 4º, §16, da Lei 12.850/2013 é expresso ao vedar que três espécies de decisão sejam decretadas com fundamento exclusivo nas declarações do colaborador: (i) medidas cautelares reais ou pessoais; (ii) recebimento de denúncia ou queixa-crime; e (iii) sentença condenatória. A razão é estrutural — o delator fala movido por interesse próprio (o benefício legal), o que exige cautela redobrada na valoração de sua palavra, tratada pela doutrina como dotada de “fidedignidade relativa”.
A jurisprudência do STF e do STJ é rigorosa nesse ponto: a chamada de corréu — isolada — não é prova suficiente para sustentar uma condenação, servindo, isoladamente, apenas como elemento indiciário apto a orientar diligências.
8. Elemento de informação x prova: a distinção do art. 155 do CPP
O art. 155, caput, do CPP estabelece que o juiz forma sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar a decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas. Uma chamada de corréu feita apenas no inquérito policial, sem ser reproduzida ou confirmada em juízo sob contraditório, é elemento de informação — não prova em sentido processual pleno — e, isoladamente, jamais poderá fundamentar condenação.
9. O momento processual: fase pré-processual e processual
Nada impede — ao contrário, é frequentemente útil — que a chamada de corréu ocorra já na fase pré-processual (inquérito policial), como subsídio para a formação da opinio delicti do Ministério Público e para orientar diligências investigativas (busca e apreensão, identificação de outros envolvidos, localização de produto do crime).
9.1. As cautelas exigidas nessa fase
A oportunidade da colheita no inquérito não dispensa, porém, o respeito às garantias constitucionais do investigado (ampla defesa, contraditório diferido, assistência de defensor) nem afasta a exigência de posterior corroboração em juízo — a declaração colhida na fase pré-processual permanece, até ser confirmada sob contraditório judicial, mero elemento informativo.
10. Direitos processuais do corréu delatado
O STJ já assentou, aplicando precedente do STF sobre a matéria, que o corréu delatado tem direito de apresentar suas alegações finais somente depois do corréu delator, quando houver carga acusatória contra ele nas declarações (STJ, RHC 119.520, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma) — os prazos devem ser sucessivos, sob pena de nulidade, garantindo ao delatado a oportunidade de reagir ao conteúdo que o incrimina.
11. Consumação do instituto e seus efeitos
A chamada de corréu se aperfeiçoa com a própria declaração; seus efeitos (formação da convicção judicial, concessão de benefícios ao colaborador) dependem de homologação do acordo (quando premiada) e, para fins condenatórios, da corroboração probatória referida na seção 7.
12. O âmbito de aplicação da colaboração premiada
O instituto não se restringe aos crimes de organização criminosa: a Sexta Turma do STJ, no HC 582.678/RJ (Rel. Min. Laurita Vaz, j. 14/06/2022, Informativo 742), reconheceu cabível o acordo de colaboração premiada em qualquer crime cometido em concurso de agentes, ainda que não estruturado como organização criminosa, ampliando o alcance prático do instituto para além do que a leitura mais restritiva da Lei 12.850/2013 sugeriria à primeira vista.
13. Controvérsia doutrinária e jurisprudencial
Além da controvérsia terminológica já indicada na seção 3.1, discute-se na doutrina até que ponto a exigência de corroboração do art. 4º, §16, da Lei 12.850/2013 é satisfeita por prova indiciária ou circunstancial, ou se demandaria prova direta e robusta. Um segundo ponto sensível, tratado pela doutrina majoritária, é a vedação da chamada “corroboração cruzada”: a declaração de um colaborador não pode servir, isoladamente, para corroborar a de outro colaborador no mesmo processo — sob pena de se esvaziar, na prática, a exigência legal de um elemento de prova externo e independente das declarações premiadas. O STJ, por sua vez, já afastou expressamente a possibilidade de denúncia fundamentada exclusivamente em declarações de colaborador, reforçando a leitura mais garantista do dispositivo.
14. Jurisprudência
O STJ, no RHC 98.062/PR (Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, j. 15/04/2019), decidiu que a acusação penal não pode se fundamentar exclusivamente nas declarações do agente colaborador, que constituem apenas meio de obtenção de prova e devem ser corroboradas por elementos probatórios adicionais. No RHC 119.520 (Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca), fixou-se o direito do corréu delatado a apresentar alegações finais sucessivas às do delator. No HC 354.800 (5ª Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 2017), definiu-se que o juiz, na homologação, não pode emitir juízo de valor sobre o conteúdo das declarações. No HC 582.678/RJ (6ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 14/06/2022, Informativo 742), reconheceu-se cabível o acordo em qualquer crime em concurso de agentes. E no RHC 154.979/SP (6ª Turma, Rel. Des. conv. Olindo Menezes, j. 08/09/2022, Informativo 747), afastou-se a legitimidade de pessoas jurídicas para celebrar colaboração premiada.
15. Aplicação ao caso concreto (resposta aos itens a, b e c)
Item a: chamada de corréu (também denominada chamamento de corréu, delação ou confissão delatória) é a declaração de um réu que, ao confessar a prática do crime durante o seu interrogatório, imputa a participação de outro ou outros corréus no mesmo fato — heteroacusação acompanhada de autoincriminação, distinta do simples testemunho, no qual o declarante nega a própria autoria.
Item b: sim, possui eficácia probatória, porém mitigada e condicionada, não autônoma. Por se tratar de meio de prova atípico, a jurisprudência pacífica do STF e do STJ confere à chamada de corréu o valor de elemento de convicção ou indício, mas não lhe reconhece eficácia probatória absoluta. Para fundamentar uma sentença condenatória, a palavra do corréu exige, obrigatoriamente, corroboração por outros elementos autônomos de prova colhidos sob o crivo do contraditório — testemunhas, perícias ou documentos (art. 4º, §16, Lei 12.850/2013; art. 155, CPP; RHC 98.062/STJ). A palavra isolada do corréu não é suficiente para afastar a presunção de inocência de terceiro, uma vez que ele não presta o compromisso legal de dizer a verdade e seu depoimento pode ser movido pelo interesse de abrandar a própria responsabilidade jurídica.
Item c: sim, é perfeitamente oportuna e de extrema utilidade prática na fase pré-processual (inquérito policial), como subsídio investigativo — ainda que, nessa fase, a chamada de corréu não ocorra sob a veste formal do interrogatório judicial. A indicação de comparsas feita por um indiciado durante seu interrogatório policial funciona como meio de obtenção de prova e linha investigativa fundamental: a partir dela, a Autoridade Policial ganha substrato concreto para representar por medidas cautelares (como prisão temporária ou preventiva, e busca e apreensão) e para direcionar novas diligências aptas a colher os elementos materiais que comprovem a autoria do coautor delatado. Isso, contudo, não dispensa o respeito às garantias constitucionais do investigado, nem afasta a ressalva de que, colhida apenas no inquérito, a declaração permanece elemento de informação até ser confirmada em juízo.
16. Espelho de correção sugerido
Conceito correto de chamada de corréu, com menção à autoincriminação concomitante; identificação de sua eficácia probatória condicionada à corroboração, com fundamento legal (art. 4º, §16, Lei 12.850/2013, e/ou art. 155, CPP); resposta afirmativa e fundamentada quanto à oportunidade na fase pré-processual, com ressalva das garantias constitucionais do investigado.
17. Erro comum a evitar
O candidato apressado tende a atribuir à chamada de corréu valor probatório pleno e autônomo, como se bastasse por si só para fundamentar condenação — erro que ignora tanto o art. 155 do CPP quanto o art. 4º, §16, da Lei 12.850/2013, e a jurisprudência consolidada do STF e do STJ sobre a necessidade de corroboração.
18. Conclusão para fins de prova e atuação do Delegado
A chamada de corréu é meio de prova atípico, com eficácia probatória condicionada à corroboração por outros elementos, e sua colheita na fase pré-processual é oportuna e útil, desde que respeitadas as garantias constitucionais do investigado. Para o Delegado, a consequência prática é dupla: na investigação, a chamada de corréu deve ser tratada como ponto de partida — não de chegada — para diligências que confirmem, de forma independente, o que foi declarado; e no relatório do inquérito, é tecnicamente incorreto apresentar a chamada de corréu, isoladamente, como prova suficiente da autoria de terceiro, devendo-se sempre indicar os elementos de corroboração colhidos.
Bons Estudos!
