PEC da Segurança Pública: o que muda para a Polícia Civil
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Senado aprova PEC 18/2025: SUSP na Constituição, polícias municipais e TCO direto ao Judiciário.

Texto aprovado por unanimidade aguarda promulgação e muda o art. 144 da Constituição. A investigação criminal continua com a polícia judiciária.

Atualizado em 7 de novembro de 2026

O Senado Federal aprovou na terça-feira (3) a Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 18/2025, conhecida como PEC da Segurança Pública. Foram 73 votos favoráveis no primeiro turno e 75 no segundo, sem nenhum voto contrário.

Pela tramitação informada pela Agência Senado, o texto segue para promulgação pelas Mesas da Câmara e do Senado, sem sanção presidencial. Até esta publicação, a data da sessão solene não havia sido marcada.

Como foi a votação

A proposta é de iniciativa do Poder Executivo. A Câmara aprovou o texto em 4 de março de 2026, e a CCJ do Senado concluiu a análise em 14 de outubro. O relator no Senado foi o senador Rogério Carvalho (PT-SE).

Três mudanças marcaram a reta final no Senado:

  • Maioridade penal fora do texto. As emendas sobre o tema foram desmembradas e vão tramitar como proposta autônoma. O requerimento de desmembramento foi aprovado por 38 votos a 36.
  • Bets fora do financiamento. Saiu do texto a destinação de parte da arrecadação das apostas de quota fixa aos fundos de segurança.
  • FNSP para as Forças Armadas. O Plenário incluiu a possibilidade de usar recursos do Fundo Nacional de Segurança Pública (FNSP) em ações das Forças Armadas, como operações de garantia da lei e da ordem.

A Confederação Brasileira de Trabalhadores Policiais Civis (Cobrapol) divulgou um resumo dos efeitos para a categoria. Segundo a entidade, a paridade e a integralidade na aposentadoria ficaram de fora, e a mobilização por uma previdência policial específica continua.

Com informações da Agência Senado, 3/11/2026, e do Instituto Brasileiro de Segurança Pública (IBSP), 4/11/2026.

O que muda na prática

TemaComo é hojeComo fica com a PEC
SUSPPrevisto apenas na Lei 13.675/2018Previsto na Constituição (art. 144-A), com forças-tarefa, sistemas interoperáveis e compartilhamento de informações
Órgãos do art. 144Não incluem os municípiosIncluem as polícias municipais (inciso VII)
Infrações de menor potencial ofensivoA Lei 9.099/1995 atribui o termo circunstanciado à “autoridade policial”Todos os órgãos de segurança podem enviar o registro ao Judiciário por sistema eletrônico integrado, sem prejuízo da apuração pela polícia judiciária
Presos em flagranteRegra prevista no CPPConduzir o preso à autoridade de polícia judiciária passa a ser competência comum de todos os órgãos
Polícia Rodoviária FederalAtua nas rodovias federaisAtua também em ferrovias e hidrovias federais
Fundos (FNSP e Funpen)Repasses sem percentual obrigatório50% repassados obrigatoriamente a estados e DF, sem convênio, e proteção contra contingenciamento
Pensão por morte ou invalidezTratamento diferenciado mais restritoLei de cada ente pode tratar de forma mais favorável a morte decorrente da função ou em razão dela

Fundamento legal

A PEC altera os arts. 5º, 15, 22, 23, 24, 40, 49, 84, 103-B, 130-A e 144 da Constituição. Também acrescenta os arts. 144-A (SUSP) e 144-B (Sistema de Políticas Penais) e mexe no ADCT.

Pelo art. 6º, a emenda vigora na data da publicação. Boa parte do conteúdo, porém, depende de lei:

  • a lei que vai disciplinar o SUSP;
  • a lei sobre organizações criminosas de alta periculosidade (novo inciso XLVI-A do art. 5º);
  • a padronização nacional das polícias municipais;
  • o regime de compartilhamento de dados, inclusive sigilosos.

Impacto na atividade policial

Polícia judiciária preservada. O texto não transfere a investigação criminal a outros órgãos. O registro eletrônico das infrações de menor potencial ofensivo não afasta “a apuração pela polícia judiciária competente”, ou seja, a polícia civil ou a federal, conforme o caso.

Também passa a ser dever de todos os órgãos apresentar o preso em flagrante ou por mandado à autoridade de polícia judiciária. Na prática, a PEC reforça o Delegado como destinatário natural da prisão.

TCO e o STF. A ampliação conversa com a jurisprudência. Na ADI 3.807 (relatora Min. Cármen Lúcia, DJe 12/08/2020), o Supremo afirmou que o termo circunstanciado não é atividade investigativa nem função privativa de polícia judiciária.

Polícias municipais. Terão natureza civil, carreira própria e atuação limitada ao policiamento ostensivo e comunitário. O município precisa demonstrar capacidade financeira, formação conforme padrões nacionais e acreditação pelo Conselho Estadual de Segurança Pública. Fica vedada a convivência de órgãos municipais com atribuições sobrepostas, e haverá controle externo do Ministério Público.

O desenho segue o Tema 656 do STF (RE 608.588, relator Min. Luiz Fux, julgado em 20/02/2025). Nesse julgamento, a Corte admitiu o policiamento ostensivo pelas guardas municipais, mas negou a elas poder de investigação.

Forças-tarefa. Os atos funcionais dos integrantes de força-tarefa terão validade em todo o território de atuação. Isso facilita diligências entre estados, mas exige cuidado redobrado com a cadeia de custódia (CPP, arts. 158-A a 158-F).

Pontos controvertidos

  • Polícias legislativas. A Associação Nacional dos Delegados de Polícia Federal (ADPF) contestou o trecho que preserva as atribuições das polícias da Câmara e do Senado na competência investigativa da Polícia Federal.
  • Quem lavra o TCO. O tema divide a doutrina. Na própria ADI 3.807, o ministro Marco Aurélio ficou vencido ao sustentar que o termo circunstanciado tem natureza investigatória. Entidades de delegados mantêm essa crítica.
  • Previdência. Para a Cobrapol, a PEC ficou aquém das demandas da categoria. Paridade e integralidade são tratadas em outra proposta, a PEC 24/2024, cuja admissibilidade já foi aprovada na CCJ da Câmara.
  • Maioridade penal. O desmembramento adiou o debate. Também segue em aberto a discussão sobre se o art. 228 da Constituição é ou não cláusula pétrea.

Para quem estuda para concursos

  1. Órgãos do art. 144. Com a promulgação, a lista ganha as polícias municipais e perde a Polícia Ferroviária Federal (inciso III revogado). Os profissionais ferroviários passam aos quadros da PRF.
  2. Termo circunstanciado. Não é investigação, segundo a ADI 3.807. Mesmo assim, o envio direto ao Judiciário não afasta a atribuição da polícia judiciária.
  3. Polícias e guardas municipais. Fazem policiamento ostensivo e comunitário, não investigam (Tema 656) e estão sujeitas ao controle externo do MP (novo § 8º-B).
  4. Mandado de criminalização. O novo inciso XLVI-A do art. 5º manda a lei endurecer o regime de líderes de facções e milícias. A lista inclui restrições à progressão de regime, à liberdade provisória e ao acordo de não persecução penal (ANPP).

Opinião do Autor

A constitucionalização do SUSP é um avanço, desde que a integração respeite o desenho constitucional: policiamento ostensivo para uns, investigação para a polícia judiciária.

Primeiro, a falta de integração sempre foi um gargalo real. Facções operam em rede, entre estados e fronteiras, enquanto as polícias ainda trabalham com sistemas que não conversam entre si. Interoperabilidade e forças-tarefa com atos válidos em todo o território de atuação atacam esse problema diretamente.

Segundo, as polícias municipais podem somar no policiamento ostensivo e comunitário, sobretudo nas cidades médias e grandes. Os requisitos de acreditação, formação padronizada e controle externo do Ministério Público vão na direção certa.

Terceiro, o limite precisa ser vigiado na regulamentação. A investigação criminal exige técnica, controle de legalidade e cadeia de custódia, e o texto preserva a apuração pela polícia judiciária. A lei ordinária não pode esvaziar essa garantia.

Há quem veja nas polícias municipais o risco de fragmentação e de mais uma estrutura armada sem preparo adequado. É uma preocupação legítima, e a resposta dela depende da qualidade da lei federal e da fiscalização. A Constituição deu o rumo; agora a regulamentação vai mostrar se haverá integração de fato.

Ronaldo Entringe, Delegado de Polícia Civil

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Sobre o autor

Ronaldo Entringe é Delegado de Polícia Civil do Amapá, com 15 anos de experiência policial, e atualmente chefia a Divisão Especial de Combate à Corrupção (DECOR/PCAP). Professor de Medicina Legal, autor de livros e e-books e mentor de candidatos ao cargo de Delegado, é mestrando em Ciberdelincuencia pela Universitat Oberta de Catalunya (UOC) e pós-graduando em Crimes Cibernéticos, Cibersegurança e Inteligência pelo Instituto Rogério Greco.

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Professor & Coach Delegado Ronaldo Entringe

O Delegado Ronaldo Entringe é um estudioso na área de preparação para Concursos Públicos - Carreiras Policiais, e certamente irá auxiliá-lo em sua jornada até a aprovação, vencendo os percalços que irão surgir nesta cruzada, sobretudo através do planejamento estratégico das matérias mais recorrentes do certame e o acompanhamento personalizado.