Falso policial e golpe do amor: preso no Paraná.
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Ele dizia ser policial: o que a PCPR apurou contra o falso PM de Almirante Tamandaré, crime a crime

Homem de 24 anos é investigado por cinco crimes, entre eles extorsão com arma e perseguição a uma ex-companheira; procurações obtidas sob ameaça foram apreendidas.

Atualizado em 7 de novembro de 2026

Advertência ao leitor — O homem citado nesta reportagem foi preso em flagrante e é investigado. Até a data desta publicação, não há notícia de indiciamento formal nem de denúncia. As capitulações abaixo são as divulgadas pela Polícia Civil do Paraná e são analisadas em tese, com finalidade didática. Ele é presumido inocente até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória (CF, art. 5º, LVII).

A Polícia Civil do Paraná (PCPR) prendeu em flagrante, na sexta-feira (6), um homem de 24 anos investigado por se apresentar como policial militar ou guarda municipal para conquistar mulheres e obter vantagens financeiras. A prisão ocorreu em Almirante Tamandaré, na Região Metropolitana de Curitiba, durante o cumprimento de mandados judiciais.

Segundo a PCPR, o investigado usava fardas, insígnias e armas para sustentar a falsa identidade. Ao receber os policiais civis, ele trazia na carteira uma insígnia falsa de uma força de segurança estadual. A polícia procura outras possíveis vítimas.

Cautela sobre números. A PCPR não divulgou o valor exato do prejuízo. A nota oficial informa apenas que, em um dos casos, a perda da vítima ultrapassou dezenas de milhares de reais. O cálculo é da polícia e ainda será submetido ao contraditório. Também não foram divulgados o número de vítimas nem a quantidade de mandados cumpridos.

O que pesa contra o investigado, crime a crime

Bloco 1 — Estelionato (“golpe do amor”): o fato apurado

  • Segundo a PCPR, a falsa condição de policial servia para ganhar a confiança das mulheres.
  • Em um dos casos, ele teria contraído empréstimos em nome da vítima e feito transferências fraudulentas de veículos.

Por que a capitulação é estelionato

  • Dispositivo: CP, art. 171, caput. Pena: reclusão de 1 a 5 anos e multa.
  • “Fraude sentimental” não é tipo penal autônomo. É o nome dado ao estelionato em que o engano se apoia num vínculo afetivo.
  • Requisitos: fraude, erro da vítima, vantagem ilícita e prejuízo alheio, nessa sequência causal.
  • Ação penal: em regra, pública condicionada à representação da vítima (art. 171, § 5º, incluído pelo Pacote Anticrime).
  • O que falta provar: que o engano existia desde o início do relacionamento e que os empréstimos não foram consentidos de forma livre.

Bloco 2 — Extorsão com emprego de arma: o fato apurado

  • Cobrado pela vítima, o investigado a teria ameaçado com uma arma de fogo, segundo a PCPR.
  • As ameaças teriam servido para obrigá-la a assinar documentos ligados às transações de veículos.
  • Procurações em nome de uma das vítimas foram apreendidas. A polícia afirma que foram obtidas sob ameaça.

Por que a capitulação é extorsão

  • Dispositivo: CP, art. 158. Pena: reclusão de 4 a 10 anos e multa, aumentada de um terço até a metade se houver emprego de arma (§ 1º).
  • Diferença para o estelionato: aqui a vítima não é enganada, é constrangida por grave ameaça a fazer algo (assinar procurações) que gera vantagem econômica ao autor.
  • Ação penal: pública incondicionada.
  • O que falta provar: a arma. Nas buscas, a polícia apreendeu um simulacro e uma espingarda de pressão, mas não arma de fogo. A causa de aumento depende de prova sobre o objeto usado na ameaça, e esse ponto deve ser o principal alvo da defesa.

Bloco 3 — Perseguição: o fato apurado

  • O investigado teria perseguido a vítima no trabalho e na residência, segundo a PCPR.

Por que a capitulação é perseguição

  • Dispositivo: CP, art. 147-A (Lei 14.132/2021). Pena: reclusão de 6 meses a 2 anos e multa.
  • Aumento de metade se o crime é cometido contra mulher por razões da condição de sexo feminino ou com emprego de arma (§ 1º, II e III).
  • Requisito central: perseguição reiterada, que ameace a integridade física ou psicológica ou restrinja a liberdade da vítima. Um episódio isolado não basta.
  • Ação penal: pública condicionada à representação (§ 3º).

Bloco 4 — Violência psicológica contra a mulher: o fato apurado

  • O conjunto de ameaças, intimidação e controle descrito pela PCPR sustenta essa imputação.

Por que a capitulação é violência psicológica

  • Dispositivo: CP, art. 147-B (Lei 14.188/2021). Pena: reclusão de 6 meses a 2 anos e multa, se a conduta não constituir crime mais grave.
  • O tipo é subsidiário: se os mesmos atos já forem absorvidos pela extorsão, a imputação pode cair.
  • Requisito: dano emocional à mulher que prejudique seu pleno desenvolvimento ou vise controlar suas ações. A prova costuma exigir relatório psicológico ou avaliação técnica.

Bloco 5 — Usurpação de função pública: o fato apurado

  • Uso de uniformes, insígnias e armas para se apresentar como policial militar ou guarda municipal.
  • Segundo a Banda B, havia fardas da PMPR, inclusive da ROTAM, e roupas da Guarda Municipal entre as 14 peças apreendidas.

Por que a capitulação é usurpação

  • Dispositivo: CP, art. 328. Pena: detenção de 3 meses a 2 anos e multa. Se o agente obtém vantagem, reclusão de 2 a 5 anos e multa (parágrafo único).
  • Requisito: praticar ato próprio da função, e não apenas dizer-se policial.
  • O que falta provar: atos concretos de ofício. Sem eles, a conduta pode se limitar às contravenções de fingir-se funcionário público ou de usar uniforme ilegitimamente (Lei das Contravenções Penais, arts. 45 e 46).

Com informações da Polícia Civil do Paraná, 6/11/2026, e do Metrópoles, 7/11/2026.

Entenda o caso

  • Data não divulgada: início do relacionamento e dos empréstimos em nome da vítima.
  • Depois: a vítima passa a cobrar o investigado; seguem-se ameaças, perseguição e a assinatura de procurações, segundo a PCPR.
  • Data não divulgada: a Justiça expede mandados de busca e apreensão.
  • 6/11/2026: cumprimento dos mandados em Almirante Tamandaré, apreensões e prisão em flagrante.
  • 6/11/2026, 13h34: a PCPR divulga a prisão.

Diligências e medidas cautelares

Nas buscas, a PCPR apreendeu 14 peças de vestuário e fardamentos, 16 munições intactas calibre .380, um simulacro de arma de fogo, uma espingarda de pressão, celulares, um notebook, um tablet e as procurações.

A nota oficial não informa por qual crime foi lavrado o auto de prisão em flagrante. A posse de munição sem registro pode configurar, em tese, crime do Estatuto do Desarmamento, de natureza permanente, o que admite flagrante no momento da busca.

Os eletrônicos apreendidos devem passar por perícia. É neles que costumam estar as conversas, os comprovantes e as fotos fardado que sustentam a acusação.

Jurisprudência relacionada

  • Súmula 96 do STJ (Terceira Seção, julgada em 3/3/1994, DJ 10/3/1994): a extorsão se consuma independentemente da obtenção da vantagem indevida. Para a acusação, basta provar o constrangimento e a assinatura das procurações; o uso posterior delas é exaurimento.
  • Súmula 600 do STJ (Terceira Seção, julgada em 22/11/2017, DJe 27/11/2017): a violência doméstica e familiar da Lei Maria da Penha não exige coabitação. Relação íntima de afeto, presente ou passada, basta para atrair medidas protetivas.

Outro lado

A reportagem não localizou manifestação da defesa do investigado, cujo nome não foi divulgado pela PCPR.

Próximos passos

Cabe à audiência de custódia decidir sobre a manutenção da prisão. O inquérito segue para identificar outras vítimas, periciar os eletrônicos e definir o indiciamento. Com o relatório final, o Ministério Público decide se oferece denúncia.

O que o futuro Delegado precisa saber

  1. Concurso de crimes e absorção. Estelionato e extorsão atingem o patrimônio por meios distintos (fraude × ameaça). Já a violência psicológica é subsidiária e pode ser absorvida. Questão discursiva clássica.
  2. Representação. Estelionato e perseguição dependem, em regra, de representação. O Delegado deve colher a manifestação da vítima no prazo decadencial de 6 meses, contado do conhecimento da autoria.
  3. Usurpação × contravenção. Banca adora a distinção: usurpar exige ato de ofício; fingir-se policial ou usar farda sem praticá-lo pode ficar nos arts. 45 e 46 da LCP.

Na prática, a vítima de golpe afetivo deve ser orientada sobre medidas protetivas de urgência (Lei 11.340/2006), que o Delegado pode requerer ao juiz no próprio registro.

Opinião do Autor

No estelionato sentimental, o rastro documental decide o caso mais do que a palavra da vítima.

Essas investigações costumam esbarrar na mesma objeção da defesa: houve um relacionamento, e o que a vítima deu foi por vontade própria. Contra isso, o relato emocional, por mais verdadeiro que seja, é frágil.

O que resiste é o papel. Procurações têm data, cartório e assinatura. Contratos de empréstimo têm IP, canal de contratação e conta de destino. Transferências de veículos deixam registro no Detran. Cruzar esses dados com a cronologia do relacionamento mostra se o engano veio antes do dinheiro, que é o coração do estelionato.

No caso da extorsão, o documento obtido sob ameaça vira prova material do constrangimento, porque a vítima não o assinaria em situação normal.

Reconheço o contraponto: em violência psicológica e perseguição, o documento nem sempre existe, e a palavra da vítima tem valor especial em contexto de gênero. Por isso, a prova documental não substitui a escuta qualificada, e sim a blinda.

Investigação de golpe afetivo se ganha na mesa, cruzando papéis, antes de chegar à sala de audiência.

Ronaldo Entringe, Delegado de Polícia Civil

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Sobre o autor

Ronaldo Entringe é Delegado de Polícia Civil do Amapá, com 15 anos de experiência policial, e atualmente chefia a Divisão Especial de Combate à Corrupção (DECOR/PCAP). Professor de Medicina Legal, autor de livros e e-books e mentor de candidatos ao cargo de Delegado, é mestrando em Ciberdelincuencia pela Universitat Oberta de Catalunya (UOC) e pós-graduando em Crimes Cibernéticos, Cibersegurança e Inteligência pelo Instituto Rogério Greco.

Nota editorial — Esta reportagem informa sobre um fato de interesse público e serve também como material de estudo. A leitura das capitulações penais, das medidas cautelares e dos precedentes dos tribunais superiores é feita pelo Delegado de Polícia Ronaldo Entringe na condição de professor, com base exclusivamente em informações públicas; o autor não tem nenhuma atuação funcional no caso. O conteúdo é jornalístico e didático e não faz juízo sobre o mérito da investigação. Pessoas investigadas ou acusadas são presumidas inocentes até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória (CF, art. 5º, LVII). Pessoas ou instituições mencionadas podem solicitar correção, atualização ou exercer o direito de resposta pelo formulário de contato ou pelo e-mail contato@coachronaldoentringe.com.br.

Aviso de atualização — Este texto reflete as informações oficiais, a legislação e a jurisprudência disponíveis em novembro de 2026. Fatos posteriores, como soltura, denúncia, arquivamento ou decisão judicial, serão acrescentados com indicação da data. As leis e os entendimentos dos tribunais podem mudar; confira sempre a redação atualizada. Este conteúdo tem caráter informativo e não substitui a orientação de advogado.

Professor & Coach Delegado Ronaldo Entringe

O Delegado Ronaldo Entringe é um estudioso na área de preparação para Concursos Públicos - Carreiras Policiais, e certamente irá auxiliá-lo em sua jornada até a aprovação, vencendo os percalços que irão surgir nesta cruzada, sobretudo através do planejamento estratégico das matérias mais recorrentes do certame e o acompanhamento personalizado.