Autoria Mediata e Embriaguez Fortuita (Art. 28, §1º, CP)
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Autoria Mediata e Embriaguez Fortuita (Art. 28, §1º, CP) — Resolução de Questão Discursiva — PC/PI 2009

Atualizado em 19 de setembro de 2026.

Autoria Mediata e Embriaguez Fortuita (Art. 28, §1º, CP): Resolução de Questão Discursiva — PC/PI 2009 (UESPI)

1. O caso (enunciado na íntegra)

Banca: UESPI. Concurso: Delegado de Polícia Civil do Piauí (PCPI), 2009. Questão discursiva.

Mauro Muniz, durante uma comemoração de um jogo do Campeonato Brasileiro de Futebol, adicionou uma substância entorpecente ao refrigerante do colega de Torcida Organizada Palmeirense, Josefino Alves, causando-lhe embriaguez completa de natureza fortuita. Em seguida, o conduziu ao recanto da Torcida Organizada rival e emprestou-lhe um revólver calibre .38, para que matasse um torcedor rival, inimigo comum, com quem havia empreendido acirrada discussão, tendo Josefino ceifado a vida do torcedor rival.

2. O comando da questão

Em relação ao caso proposto, tipifique a(s) conduta(s) de Mauro Muniz e/ou de Josefino Alves. Esclarecendo, inclusive, quanto à ocorrência ou não de concurso de agentes com caracterização dos participantes. Fundamente e justifique a sua resposta com base no ordenamento jurídico pátrio.

3. Concurso de pessoas: por que não se aplica ao caso

O concurso de pessoas (art. 29, CP) pressupõe a colaboração consciente de dois ou mais agentes igualmente culpáveis, cada qual contribuindo, com liame subjetivo, para o mesmo fato típico. Faltando esse requisito — porque um dos envolvidos atua sem culpabilidade — não há concurso, mas autoria mediata: o “sujeito de trás” responde sozinho pelo crime, servindo-se do outro como instrumento de execução.

3.1. Requisitos do concurso de pessoas (ausentes no caso)

A doutrina exige, para o concurso de pessoas: pluralidade de agentes e de condutas; relevância causal de cada conduta; liame subjetivo entre os agentes; e identidade de infração penal para todos. No caso, Josefino não tem consciência do que faz — falta-lhe justamente a culpabilidade que tornaria sua conduta imputável em concurso com Mauro.

4. Classificação doutrinária da autoria mediata

Autor mediato é quem se serve de pessoa sem condições de discernimento para realizar, por ela, a conduta típica — a pessoa utilizada funciona como mero instrumento de atuação (a doutrina clássica a compara a uma arma ou a um animal irracional, a chamada longa manus do autor mediato). O executor atua sem vontade ou consciência própria da ilicitude, de modo que a conduta principal é juridicamente atribuída a quem o utilizou.

4.1. A teoria do domínio do fato (Claus Roxin)

Roxin fundamenta a autoria mediata na ideia de domínio da vontade (Willensherrschaft): o autor mediato controla o acontecimento não com as próprias mãos, mas pelo domínio que exerce sobre a vontade do executor. O autor identifica três formas de domínio da vontade — domínio por coação, domínio por erro e domínio da organização (aparato de poder) —, às quais a doutrina brasileira soma a hipótese do executor inimputável, como no caso da questão: Josefino não age por erro nem por coação, mas por incapacidade transitória e fortuita de entender o caráter ilícito do fato, o que igualmente o transforma em instrumento nas mãos de Mauro.

5. Bem jurídico tutelado

Tutela-se a vida humana extrauterina, objeto jurídico do crime de homicídio (art. 121, CP), para o qual convergem tanto a conduta do autor mediato quanto a ação física do instrumento por ele utilizado.

6. Sujeito ativo: o autor mediato e a figura do instrumento

Sujeito ativo do homicídio é Mauro Muniz, autor mediato. Josefino Alves não é sujeito ativo em sentido jurídico-penal pleno: sua conduta é típica e ilícita, mas não culpável — ele é o instrumento (a “arma humana”) de que Mauro se serviu para executar materialmente o resultado morte.

7. Sujeito passivo

É o torcedor rival morto por Josefino — vítima direta do crime cuja autoria, para fins de imputação penal, remonta a Mauro Muniz.

8. Tipo objetivo: a conduta de Mauro Muniz

Mauro pratica uma sequência de atos que, em conjunto, realizam o núcleo do tipo do art. 121 por interposta pessoa: ministra substância entorpecente no refrigerante de Josefino sem o conhecimento deste, provocando-lhe embriaguez completa; conduz o instrumento já incapacitado até a presença da vítima; e lhe entrega a arma, direcionando fisicamente a execução do homicídio. Não é Mauro quem aperta o gatilho, mas é ele quem detém o domínio de todo o acontecimento.

9. Tipo subjetivo: dolo de Mauro e ausência de culpabilidade de Josefino

Mauro atua com dolo direto de matar (animus necandi), abrangendo tanto o uso do instrumento humano quanto o resultado morte da vítima. Josefino, por sua vez, embora tenha agido com vontade “no sentido naturalístico” de disparar a arma, carecia da capacidade de compreender o caráter ilícito do fato — o dolo penalmente relevante para fins de imputação pessoal a ele não se completa, pois falta o elemento normativo da culpabilidade.

10. Distinção entre autoria mediata e participação: o mandante e o pistoleiro

A distinção é um dos pontos mais cobrados em prova. Fernando Capez ilustra com o exemplo clássico: quem manda um pistoleiro matar não mata — não realiza o núcleo do tipo (o art. 121 descreve “matar alguém”, não “mandar matar”) — e responde apenas como partícipe, por instigação. Já quem se serve de um inimputável para executar a mesma conduta é autor mediato, porque o instrumento humano não tem consciência própria da ilicitude — não há, aí, “outro agente” com quem concorrer, apenas um meio de execução.

10.1. Executor plenamente capaz: concurso de pessoas

Quando o executor tem plena consciência e vontade — como o pistoleiro contratado —, ele é autor (realizou o verbo do tipo) e o mandante é partícipe, respondendo ambos em concurso de pessoas, cada um na medida de sua culpabilidade.

10.2. Executor sem culpabilidade: autoria mediata

Quando o executor é utilizado como instrumento — inimputável, em erro provocado ou sob coação irresistível —, não há concurso: o “sujeito de trás” é autor mediato e responde sozinho pelo resultado, como ocorre no caso de Mauro e Josefino.

11. A embriaguez no sistema do Código Penal

O art. 28, II, do CP estabelece a regra geral: a embriaguez voluntária ou culposa não exclui a imputabilidade penal. Fundamenta-se na teoria da actio libera in causa — o agente é responsabilizado porque foi livre no momento anterior, ao decidir ingerir a substância, ainda que, no momento do fato, já não tivesse plena capacidade de entendimento.

11.1. Exceção: embriaguez completa por caso fortuito ou força maior

O §1º do art. 28 excepciona essa regra: é isento de pena o agente que, por embriaguez completa proveniente de caso fortuito ou força maior, era, ao tempo do fato, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de se determinar de acordo com esse entendimento. É exatamente a situação de Josefino: ele não escolheu se embriagar — a substância foi ministrada às suas costas, sem seu conhecimento —, de modo que não há, quanto a ele, liberdade anterior na causa capaz de fundamentar a actio libera in causa. A consequência prática se equipara à do inimputável do art. 26, caput, do CP.

12. Consumação e tentativa

O crime se consuma com a morte da vítima, resultado material do homicídio, efetivamente produzido pela ação física de Josefino sob o domínio da vontade de Mauro. Não há falar em tentativa, já que o resultado morte se consumou integralmente.

13. Controvérsia doutrinária: os limites da autoria mediata por instrumento não culpável

A doutrina reconhece a autoria mediata por inimputabilidade como hipótese consolidada, mas a teoria do domínio do fato de Roxin, de modo geral, ainda é alvo de críticas e objeções, sobretudo quanto aos seus contornos mais elásticos (como o domínio da organização, aplicado a estruturas de poder — tema tratado em post específico deste site, ver item 13.1). Parte da doutrina questiona até que ponto o critério do “domínio da vontade” é suficientemente objetivo para todos os casos, preferindo, para as hipóteses mais simples como a do executor inimputável, fundamentar a autoria mediata diretamente na ausência de dupla imputação penal — sem necessidade de recorrer à construção mais ampla de Roxin. Na prática de banca examinadora, contudo, ambos os fundamentos (a doutrina clássica do “instrumento não culpável” e a teoria do domínio da vontade) convergem para a mesma solução no caso concreto.

13.1. Um paralelo com outro conteúdo do site

Sobre a vertente mais controvertida da teoria de Roxin — a aplicação da teoria do domínio do fato a aparatos organizados de poder —, veja a resolução sobre a teoria do domínio da organização, publicada aqui no site.

14. Jurisprudência

  • TJDFT, Acórdão 1161866, processo 20140710328260APR, 2ª Turma Criminal, Rel. Des. Jair Soares, j. 28/03/2019, DJE 02/04/2019 — reconhece autoria mediata quando o agente se utiliza de corréu sem consciência do fato como instrumento de execução.
  • TJDFT, Acórdão 1387445, 2ª Turma Criminal, Rel. Des. Jair Soares, j. 18/11/2021 — apenas a embriaguez completa e acidental exclui a imputabilidade; a embriaguez voluntária não afasta a culpabilidade.
  • STJ, AgRg no AREsp 1.551.160/SP, j. 28/05/2020 — jurisprudência consolidada sobre a aplicação da actio libera in causa à embriaguez voluntária.

15. Aplicação ao caso concreto

Tipificação: Mauro Muniz, na qualidade de autor mediato, responde pelo crime de homicídio consumado (art. 121, caput, CP). Sua conduta é típica, ilícita e culpável.

Josefino Alves: sua conduta é típica e ilícita, mas não culpável, por ter agido sob o amparo do art. 28, §1º, do CP (embriaguez completa de natureza fortuita), equiparando-se, para fins de exclusão da culpabilidade, ao inimputável do art. 26, caput, do CP. Agiu, portanto, sob inimputabilidade temporária. É isento de pena, sob o amparo de causa de exclusão de culpabilidade.

Concurso de pessoas: não se configura. Há autor mediato (Mauro) e executor não culpável (Josefino), e não dois agentes culpáveis atuando em conjunto — hipótese estrutural distinta do concurso de pessoas do art. 29 do CP.

16. Espelho de correção sugerido

Tipificação correta de Mauro Muniz como autor mediato do homicídio (art. 121, caput, CP); identificação da causa de exclusão de culpabilidade de Josefino (art. 28, §1º, CP); correta distinção entre autoria mediata e participação (mandante x pistoleiro); conclusão fundamentada de que não há concurso de pessoas no caso.

17. Erro comum a evitar

O candidato apressado tende a enquadrar o caso como concurso de pessoas, com Mauro como partícipe (por ter instigado/induzido Josefino) e Josefino como autor material — erro grave, pois ignora que Josefino não tinha capacidade de compreender a ilicitude do fato. Também é erro comum confundir a hipótese com a embriaguez voluntária do art. 28, II, do CP, que não excluiria a culpabilidade de Josefino — mas a embriaguez, no caso, foi fortuita e provocada por terceiro sem o conhecimento da vítima, o que muda inteiramente a solução.

18. Conclusão para fins de prova e atuação do Delegado

Em suma: Mauro Muniz responde, sozinho, pelo homicídio consumado (art. 121, caput, CP), na qualidade de autor mediato, servindo-se de Josefino Alves como instrumento não culpável, isento de pena nos termos do art. 28, §1º, do CP. Não há concurso de pessoas. Para o Delegado, a consequência prática é dupla: no indiciamento, capitular corretamente evita tanto a impunidade (deixar de indiciar Mauro por entender, equivocadamente, que só houve participação) quanto o excesso (indiciar Josefino como coautor de homicídio doloso); e na investigação, cabe reunir prova pericial (exame toxicológico) e testemunhal que demonstre, de forma inequívoca, a ausência de conhecimento de Josefino quanto à substância ministrada — o que sustenta, tecnicamente, a isenção de pena.


Bons Estudos!

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Professor & Coach Delegado Ronaldo Entringe

O Delegado Ronaldo Entringe é um estudioso na área de preparação para Concursos Públicos - Carreiras Policiais, e certamente irá auxiliá-lo em sua jornada até a aprovação, vencendo os percalços que irão surgir nesta cruzada, sobretudo através do planejamento estratégico das matérias mais recorrentes do certame e o acompanhamento personalizado.