Publicado em 30 de outubro de 2026
Em uma frase: o RIF do Coaf pode embasar a instauração de inquérito e ser compartilhado com a polícia sem ordem judicial (Tema 990), mas a requisição direta “por encomenda” divide STF e STJ, a ponto de a banca da prova de Delegado da PF de 2025 anular um item por divergência jurisprudencial; hoje, quem responde deve dominar os seis requisitos da liminar do Tema 1404.
Por que o Coaf virou tema obrigatório nas provas de Delegado
O Relatório de Inteligência Financeira (RIF) está no centro de três controvérsias que as bancas adoram: se o RIF basta para instaurar inquérito, se a polícia pode pedi-lo diretamente ao Coaf e se o RIF equivale à quebra de sigilo bancário. As respostas mudaram nos últimos anos, e quem estuda por material antigo erra.
Esta postagem reúne itens reais de prova, comentados, e questões simuladas com gabarito, além das posições destoantes que você precisa conhecer para a discursiva e para a prova oral. A base teórica completa está no guia sobre o RIF do Coaf após o Tema 1404.

O mapa que a banca cobra
| Marco | O que definiu | Como cai |
|---|---|---|
| Lei 9.613/1998, art. 15 | O Coaf comunica às autoridades competentes quando houver indícios de crime | RIF espontâneo como notícia de crime |
| STF, Tema 990 (RE 1.055.941, 4/12/2019) | É constitucional o compartilhamento do RIF com a polícia e o MP sem autorização judicial, por canais formais e com sigilo | Compartilhamento sem ordem judicial: certo |
| STJ, 6ª Turma, RHC 147.707/PA (15/8/2023) | Ilícita a solicitação direta de RIF pela polícia sem autorização judicial | RIF “por encomenda”: divergência |
| STF, 1ª Turma, Rcl 61.944 (2024) | O Tema 990 alcança também o RIF solicitado pela autoridade | Posição favorável à requisição direta |
| STJ, 3ª Seção, RHC 196.150 (maio de 2025) | Polícia e MP não podem requisitar RIF ao Coaf sem prévia autorização judicial | Posição contrária, consolidada no STJ |
| STF, Tema 1404 (RE 1.537.165, liminar de 27/3/2026) | Requisição admitida com seis requisitos; vedada em VPI, notícia de fato e sindicância | Tendência atual: requisição com balizas |
O STF reconheceu a repercussão geral do Tema 1404 e suspendeu os processos sobre o assunto, conforme a notícia oficial do STF. O mérito ainda não foi julgado. A posição oposta do STJ está na notícia da Terceira Seção do STJ.
Três questões reais comentadas
Questão real 1 — Delegado de Polícia Federal 2025 (Cebraspe): RIF como base do inquérito
Situação-base (síntese): um delegado instaurou inquérito de ofício para apurar lavagem de dinheiro com base em RIF do Coaf que apontava movimentações atípicas de um servidor público federal; intimado, o investigado recusou-se a comparecer.
Item (síntese): a instauração do inquérito por iniciativa da autoridade policial, com base no RIF, seria nula por ausência de notitia criminis formal.
Gabarito: ERRADO. O delegado instaura o inquérito de ofício em crime de ação pública (CPP, art. 5º, I), e a lei prevê que o Coaf comunique às autoridades competentes os indícios de crime para que elas instaurem os procedimentos cabíveis (Lei 9.613/1998, art. 15). O RIF espontâneo é notícia de crime idônea. O caderno da prova está disponível para consulta.
Pegadinha: não confunda RIF espontâneo com denúncia anônima. O RIF é produzido por órgão público, com identificação de fonte e metodologia, e não exige a verificação preliminar que a jurisprudência impõe à delação apócrifa.
Questão real 2 — Delegado de Polícia Federal 2025 (Cebraspe): o item anulado
Item (síntese): mesmo diante da recusa do investigado em prestar esclarecimentos, a autoridade policial não poderia requisitar diretamente a órgãos administrativos dados fiscais ou bancários sem autorização judicial, sob pena de violação de sigilo e nulidade das provas.
Resultado: ANULADO. O gabarito preliminar era “certo”, mas a banca anulou o item com a justificativa de que “há divergência jurisprudencial” sobre o assunto, conforme as justificativas oficiais de alteração do gabarito.
Comentário: o item misturou duas coisas que a prova exige separar. A quebra de sigilo bancário depende de ordem judicial (LC 105/2001, art. 1º, § 4º, e art. 3º), sem divergência. Já o RIF, que não é extrato bancário, mas relatório de inteligência, era objeto de choque entre o STF (Rcl 61.944) e o STJ (RHC 196.150), justamente na época da prova. A anulação é a confissão da banca de que o tema não admitia resposta fechada.
Questão real 3 — Procurador da Fazenda Nacional 2023 (Cebraspe): discursiva sobre o Coaf
Situação-base (síntese): uma instituição financeira comunicou ao Coaf operações suspeitas; o Coaf pediu a identificação dos clientes, recebeu os dados e extratos das operações suspeitas, produziu o relatório e o compartilhou com o Ministério Público, que colheu provas a partir dele. O candidato devia explicar a finalidade do Coaf e enfrentar a validade do compartilhamento à luz da Constituição e da jurisprudência do STF, como mostra a reprodução da questão.
Espelho esperado: (1) o Coaf é a unidade de inteligência financeira do Brasil, com a missão de receber, examinar e identificar ocorrências suspeitas e comunicar às autoridades competentes (Lei 9.613/1998, arts. 14 e 15); (2) as instituições obrigadas comunicam operações suspeitas sem violar sigilo (LC 105/2001, art. 1º, § 3º, IV, e Lei 9.613/1998, art. 11); (3) o compartilhamento com o MP sem ordem judicial é constitucional (Tema 990), desde que por canal formal, com sigilo e controle posterior; (4) o relatório é peça de inteligência, e a prova bancária plena exige quebra judicial.
Por que interessa ao candidato a Delegado: a mesma questão cai na discursiva de polícia judiciária com a pergunta trocada: “o delegado pode requisitar o relatório?”. A resposta, hoje, passa pelo Tema 1404.
Três questões simuladas com gabarito
Fato fictício 1 — RIF em VPI (Certo ou Errado). Diante de denúncia anônima sobre enriquecimento de um servidor municipal, o delegado instaurou verificação preliminar de informações e, no mesmo dia, requisitou RIF ao Coaf. Segundo a liminar do Tema 1404, a requisição foi regular.
Gabarito: ERRADO. A liminar veda a requisição de RIF em VPI, notícia de fato e sindicância. É preciso procedimento formal instaurado, com investigado identificado. O caminho correto é apurar a denúncia na VPI e, havendo elementos, instaurar o inquérito antes de requisitar o relatório.
Fato fictício 2 — RIF como única prova (múltipla escolha). Em inquérito sobre lavagem, o delegado representou pela prisão preventiva do investigado “Y” com base exclusiva em RIF que apontava movimentação atípica de R$ 2 milhões. Assinale a alternativa correta.
- A representação é adequada, pois o RIF tem fé pública e prova a origem ilícita dos valores.
- A representação é inadequada, pois o RIF é peça de inteligência e precisa ser corroborado por outros elementos antes de sustentar medida cautelar.
- A representação é nula, pois o RIF só pode ser usado após quebra judicial de sigilo bancário.
- A representação é adequada, pois a movimentação atípica presume o dolo de lavagem.
Gabarito: B. O RIF indica atipicidade, não crime. A liminar do Tema 1404 proíbe que ele seja a primeira ou a única medida, e a cautelar exige prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria (CPP, art. 312). A alternativa C confunde o RIF com a quebra de sigilo; a D presume o dolo, o que o Direito Penal não admite.
Fato fictício 3 — Discursiva de Delegado (até 20 linhas). O delegado “Z” preside inquérito instaurado por portaria para apurar corrupção passiva atribuída ao servidor estadual “W”, já ouvido como investigado. Há depoimentos de testemunhas e notas fiscais suspeitas. O delegado pretende obter informações sobre a movimentação financeira de “W”. Responda: (a) pode requisitar RIF diretamente ao Coaf? (b) quais cautelas deve observar? (c) o RIF substitui a quebra de sigilo bancário?
Espelho: (a) Sim, segundo a liminar do Tema 1404, porque há procedimento formal, investigado identificado e ouvido, e outras diligências já realizadas; o candidato deve registrar a posição contrária do STJ (RHC 196.150) e a pendência do mérito no STF. (b) Ofício fundamentado, com número do inquérito, qualificação do investigado, fato apurado, pertinência entre o fato e os dados pedidos, recorte temporal e trâmite por canal formal com sigilo; em caso sensível, a alternativa prudente é representar ao juiz. (c) Não: o RIF é indício; para extratos e prova bancária plena, exige-se representação por quebra de sigilo (LC 105/2001, art. 1º, § 4º).
Posições destoantes que você precisa dominar
Requisição direta de RIF pela polícia
- Admite: a 1ª Turma do STF (Rcl 61.944 e Rcl 70.191, 2024) entendeu que o Tema 990 não distingue o RIF espontâneo do solicitado; a polícia pode pedir, por canal formal, desde que haja procedimento instaurado. Argumento central: o Coaf não entrega extrato, mas análise de inteligência, e a lei já prevê o intercâmbio com autoridades (Lei 9.613/1998, art. 15).
- Veda: o STJ (6ª Turma, RHC 147.707/PA; 3ª Seção, RHC 196.150) entende que o Tema 990 tratou do compartilhamento espontâneo, e que o RIF “por encomenda” converte o Coaf em braço investigativo, contornando a reserva de jurisdição. Parte da doutrina defensiva sustenta a mesma tese, com base no direito à intimidade (CF, art. 5º, X e XII).
- Admite com balizas: a liminar do Min. Alexandre de Moraes no Tema 1404 (27/3/2026) permite a requisição com seis requisitos e a proíbe em VPI, notícia de fato e sindicância, inclusive para juízes e CPIs. É a posição mais segura para a prova atual, sempre com a ressalva de que o mérito está pendente.
Valor probatório do RIF
- Elemento indiciário complementar: corrente dominante; o RIF orienta a investigação e precisa ser confirmado por outras provas, em especial pela quebra judicial de sigilo.
- Base suficiente para cautelares: posição minoritária, que admite medidas patrimoniais urgentes com apoio predominante no RIF quando o risco de dissipação dos bens é concreto. Sofre a crítica de inverter a lógica de inteligência e prova.
O roteiro prático para cada caminho está nos modelos de ofício de requisição de RIF e de representação pelo acesso judicial ao RIF. Para o crime que costuma estar por trás do relatório, veja a análise dogmática da lavagem de dinheiro.
Opinião do Autor
O Delegado pode requisitar o RIF diretamente ao Coaf, desde que observe balizas claras; o RIF é elemento indiciário complementar e não cabe em VPI.
Primeiro, a lei atribui ao Coaf o dever de comunicar indícios às autoridades competentes, e o Delegado é a autoridade que preside o inquérito (Lei 12.830/2013, art. 2º, § 1º). Seria incoerente permitir o envio espontâneo e proibir o pedido formal, motivado e registrado nos autos.
Segundo, o RIF não é extrato bancário. Ele aponta atipicidades, e por isso deve caminhar junto com depoimentos, documentos e, quando necessário, a quebra judicial de sigilo. Nunca representei por medida cautelar com base apenas em relatório de inteligência.
Terceiro, na VPI não há investigado formalmente identificado nem procedimento instaurado; requisitar RIF nessa fase seria pesca probatória. A VPI serve para verificar a procedência da notícia, não para devassar a vida financeira de alguém.
Reconheço a força da posição do STJ e a pendência do mérito no STF. Por isso, em casos sensíveis, prefiro representar ao juiz pelo acesso ao relatório: a prudência protege a prova. Na prova, apresente as três correntes e conclua pela liminar do Tema 1404, com a ressalva do STJ.
Quem domina as balizas acerta a questão e preserva o inquérito.
Ronaldo Entringe, Delegado de Polícia Civil
Estratégia para acertar na prova
- Separe RIF espontâneo e RIF solicitado. O primeiro é pacífico (Tema 990); o segundo é o terreno da divergência.
- Separe RIF e quebra de sigilo. Item que equipara os dois tende a estar errado.
- Procure a palavra “VPI”, “notícia de fato” ou “sindicância”. Requisição nessas fases contraria a liminar do Tema 1404.
- Desconfie de “única prova” ou “primeira diligência”. O RIF não pode inaugurar nem encerrar a investigação.
- Na discursiva, mostre as três correntes. STF (Tema 990 e Rcl 61.944), STJ (RHC 196.150) e liminar do Tema 1404, com a ressalva de que o mérito está pendente.
Perguntas frequentes
O RIF do Coaf basta para instaurar inquérito?
Sim. O RIF espontâneo é notícia de crime idônea, e a Lei 9.613/1998, art. 15, prevê a comunicação do Coaf às autoridades competentes justamente para a instauração dos procedimentos cabíveis. Foi o entendimento cobrado na prova de Delegado da PF de 2025.
Por que a banca anulou o item da PF 2025?
Porque havia divergência jurisprudencial sobre a requisição direta de dados pela polícia: o STF admitia o RIF solicitado, e o STJ o vedava sem ordem judicial. A banca reconheceu que o item não tinha resposta segura e o anulou na fase de recursos.
O que responder hoje sobre a requisição direta de RIF?
Que a liminar do Tema 1404 admite a requisição com seis requisitos: procedimento formal, investigado identificado, pertinência, vedação de pesca probatória, aplicação a juízes e CPIs e proibição em VPI, notícia de fato e sindicância. Registre a posição contrária do STJ e a pendência do mérito.
RIF e quebra de sigilo bancário são a mesma coisa?
Não. O RIF é relatório de inteligência sobre operações atípicas; a quebra de sigilo dá acesso a extratos e documentos bancários e depende de ordem judicial (LC 105/2001, art. 1º, § 4º). O RIF pode fundamentar a representação pela quebra, mas não a substitui.
Conclusão
O Coaf entrou de vez nas provas de Delegado, e a anulação do item da PF 2025 mostra que a banca cobra exatamente a zona de conflito entre STF e STJ. Quem separa RIF espontâneo de RIF solicitado, RIF de quebra de sigilo e inquérito de VPI responde com segurança qualquer formato.
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Leia também
- RIF do Coaf sem autorização judicial: o que o Delegado pode requisitar após o Tema 1404
- Modelo de ofício de requisição de RIF ao Coaf com os seis requisitos do Tema 1404
- Quebra de Sigilo Bancário e Fiscal: Guia e Modelo
Sobre o autor
Ronaldo Entringe é Delegado de Polícia Civil do Amapá, com 15 anos de experiência policial, e Delegado-Chefe da Divisão Especial de Combate à Corrupção (DECOR/PCAP), onde o RIF do Coaf é ferramenta cotidiana de investigação. Professor de Medicina Legal e mentor de candidatos ao concurso de Delegado, corrige peças e discursivas com foco no que as bancas cobram. É mestrando em Ciberdelincuencia pela Universitat Oberta de Catalunya (UOC).
Aviso editorial: este conteúdo tem finalidade educativa. Os itens reais foram sintetizados com palavras próprias, com indicação da fonte; as questões e os fatos fictícios foram criados para estudo e não se referem a pessoas ou investigações reais. Confira sempre o caderno e o gabarito oficial da banca.
Aviso de atualização (30/10/2026): postagem nova, elaborada com base na liminar do Tema 1404 do STF (27/3/2026), ainda pendente de julgamento de mérito, e no entendimento da Terceira Seção do STJ (RHC 196.150, 2025). Uma decisão de mérito do STF pode alterar as respostas.
