Causa Superveniente Relativamente Independente (Art. 13 CP)
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Causa Superveniente Relativamente Independente (Art. 13, §1º, CP) — Resolução de Questão Discursiva — PC/PI 2009

Atualizado em 19 de setembro de 2026. 

Causa Superveniente Relativamente Independente (Art. 13, §1º, CP): Resolução de Questão Discursiva — PC/PI 2009

O caso (enunciado na íntegra)

Banca: UESPI. Concurso: Delegado de Polícia Civil do Piauí (PCPI), 2009. Questão discursiva.

JOSÉ ARMANDO desferiu um disparo de arma de fogo contra PEDRO CASIANO, com DOLO DE HOMICÍDIO. Em decorrência do disparo, a vítima, que foi atingida em região não vital, foi posta em ambulância para ser levada ao Hospital de Urgência de Teresina. No trajeto em direção ao hospital, a ambulância sofreu acidente, capotando três vezes. Em decorrência do acidente, a vítima teve a cabeça esmagada, vindo a falecer. Seu atestado de óbito acusa causa mortis traumatismo craniano.

O comando da questão

PERGUNTA-SE: JOSÉ ARMANDO deve responder por alguma conduta? Em caso positivo, qual? Fundamente e justifique a resposta com base no ordenamento jurídico pátrio.

A teoria da causalidade adotada pelo Código Penal

O art. 13, caput, do CP adota a teoria da equivalência dos antecedentes causais (conditio sine qua non): é causa toda ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido, aferida pelo critério da eliminação hipotética. Para evitar o regresso ao infinito — responsabilizar, por exemplo, o fabricante da arma usada no crime —, a doutrina exige, além do nexo físico-naturalístico, a presença de dolo ou culpa em relação ao resultado (nexo normativo), e o próprio Código estabelece, no §1º do art. 13, uma exceção expressa para as causas supervenientes que, por si sós, produzem o resultado.

Causas absolutamente independentes e relativamente independentes

Fernando Capez classifica as concausas em absolutamente independentes (sem qualquer relação com a conduta do agente — ex.: a vítima baleada já estava morta por veneno ministrado por terceiro) e relativamente independentes (têm origem na própria conduta do agente, mas atuam de modo autônomo e inesperado). Estas últimas se subdividem em preexistentes, concomitantes e supervenientes, conforme o momento em que a causa concorrente atua. No caso da questão, o acidente da ambulância é posterior ao disparo — trata-se, portanto, de causa superveniente relativamente independente.

O critério do “por si só”: quando a causa superveniente rompe o nexo

Nem toda causa superveniente relativamente independente exclui a imputação — só aquela que, “por si só”, produziu o resultado (art. 13, §1º, CP), isto é, que foge inteiramente da linha de desdobramento normal da conduta original, atuando como evento apto a matar qualquer pessoa que ali estivesse, independentemente do ferimento sofrido. É o que a doutrina chama de aplicação da teoria da causalidade adequada como exceção pontual à conditio sine qua non.

A distinção fica clara em contraste com outro exemplo clássico: se a vítima baleada morre por imperícia médica durante a cirurgia necessária para tratar o próprio ferimento, o nexo causal não se rompe — o tratamento médico insere-se na linha normal de desdobramento do ferimento original, e o agente responde por homicídio consumado. Já o desabamento do hospital, o incêndio na UTI ou — como no caso da questão — o acidente da ambulância no trajeto são eventos que nada têm a ver com a natureza do ferimento: qualquer pessoa presente naquele veículo morreria da mesma forma, ferida ou não. Por isso, “por si só” produzem o resultado morte, excluindo a imputação desse resultado ao autor do disparo.

Requisitos para a causa superveniente romper o nexo causal

  • Ser posterior à conduta do agente (superveniente);
  • Ter origem na própria conduta antecedente, ainda que atue de modo autônomo (relativamente, e não absolutamente, independente);
  • Produzir o resultado “por si só”, isto é, ser apta a causar a morte independentemente do ferimento original (o mesmo evento mataria qualquer pessoa presente);
  • Não se confundir com o desdobramento normal do tratamento do ferimento (ex.: cirurgia, internação), hipótese em que o nexo permanece íntegro.

Resposta ao caso concreto

O acidente da ambulância é causa superveniente relativamente independente que, por si só, produziu o resultado morte — rompe-se o nexo causal entre o disparo de José Armando e o falecimento de Pedro Casiano, nos exatos termos do art. 13, §1º, do CP: “A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou.”

Como o disparo foi desferido com dolo de matar (animus necandi) e atingiu região não vital, sem, por si, ser apto a causar a morte, José Armando responde pelo fato anterior: tentativa de homicídio (art. 121, caput, c/c art. 14, II, ambos do CP) — não pelo homicídio consumado, cuja causa direta (o acidente) não lhe é imputável.

Controvérsia doutrinária: a insegurança do critério “por si só”

A doutrina reconhece que a fronteira entre “faz parte do desdobramento normal” e “atua de modo autônomo e inesperado” nem sempre é nítida, o que torna o critério do art. 13, §1º um dos pontos mais sensíveis da teoria do crime para fins de prova prática e de banca examinadora.

Autores como André Guilherme Tavares de Freitas observam que a expressão legal “por si só” deve ser lida como força causal autônoma suficiente para produzir o resultado independentemente do ferimento anterior — e não como ausência de qualquer vínculo com a conduta do agente (o que caracterizaria, na verdade, independência absoluta, hipótese diversa).

Na prática forense, esse juízo é frequentemente decidido como questão de fato submetida ao Tribunal do Júri, na fase de pronúncia, o que explica a relativa escassez de precedentes do STJ e do STF especificamente sobre o tema — a matéria tende a ser resolvida definitivamente nos tribunais de segunda instância, na análise da prova de cada caso concreto.

Jurisprudência: um caso real quase idêntico

O TJDFT já enfrentou hipótese factualmente muito próxima à da questão. No Acórdão 1331682 (processo 0017779-13.2016.8.07.0009), julgado pela 1ª Turma Criminal em 08/04/2021 (Rel. Des. Cruz Macedo, publicado em 13/05/2021), a vítima de atropelamento caiu da maca durante o transporte em ambulância e morreu semanas depois de traumatismo craniano. Diante da dúvida insanável sobre se a morte decorreu da colisão original ou da queda da maca, o Tribunal reconheceu configurada a causa superveniente relativamente independente apta a produzir o resultado por si só, absolvendo o motorista da imputação de homicídio culposo consumado — solução estrutural idêntica à aplicável ao caso hipotético de José Armando, ainda que ali envolvendo homicídio culposo no trânsito, e aqui, homicídio doloso tentado.

Conclusão para fins de prova e atuação do Delegado

Em suma: o acidente da ambulância é causa superveniente relativamente independente que, por si só, produziu o resultado morte, rompendo o nexo causal entre o disparo e o óbito (art. 13, §1º, CP) — José Armando responde por tentativa de homicídio, não por homicídio consumado. Para o Delegado, a consequência prática é direta: no indiciamento, capitular corretamente pela tentativa evita tanto o excesso (imputar homicídio consumado com base em resultado que juridicamente não lhe é atribuível) quanto a insuficiência (deixar de reconhecer o dolo de matar já consumado na conduta antecedente); e na investigação, cabe reunir prova pericial e testemunhal que demonstre, com segurança, que a morte decorreu do acidente e não teria ocorrido, isoladamente, pelo ferimento original — exatamente o ponto que, na prática, decide este tipo de caso.

 

Bons Estudos!

 

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Professor & Coach Delegado Ronaldo Entringe

O Delegado Ronaldo Entringe é um estudioso na área de preparação para Concursos Públicos - Carreiras Policiais, e certamente irá auxiliá-lo em sua jornada até a aprovação, vencendo os percalços que irão surgir nesta cruzada, sobretudo através do planejamento estratégico das matérias mais recorrentes do certame e o acompanhamento personalizado.