Atualizado em 21 de setembro de 2026.
A Questão
Em concurso para Delegado de Polícia Federal (DPF, CESPE, 2012/2013), a banca apresentou o seguinte caso hipotético como prova prático-processual:
Almir foi preso em flagrante no Aeroporto Internacional do Rio de Janeiro após ingressar no país com mercadorias não declaradas à Receita Federal (roupas, relógios e eletroeletrônicos), sem o recolhimento do imposto de importação devido. Em seu poder, foram apreendidos bilhetes aéreos Rio-Miami-Rio em nome de Geraldo e Gabriel, um caderno com nomes de funcionários do aeroporto e notas fiscais somando mais de R$ 60.000,00. Almir pagou fiança e foi solto; instaurado o inquérito, foi indiciado, e o delegado obteve autorização judicial para interceptação telefônica pelo prazo de 15 dias.
A interceptação revelou um esquema estável, em curso havia três anos: Geraldo e Gabriel viajavam periodicamente aos EUA para comprar mercadorias depois revendidas no Brasil abaixo do preço de mercado, sem recolhimento de imposto, com rateio dos lucros e das despesas de viagem entre os três. O grupo teria arrecadado mais de R$ 12.000.000,00, e Geraldo adquiriu um imóvel na rua Vieira Souto (Ipanema/RJ) com esses recursos, registrando o bem em nome do filho, Cléber. Apurou-se ainda que Geraldo e seu advogado, João, tratavam da destruição — em poucos dias, por Gabriel — dos documentos e arquivos contábeis do grupo, guardados no escritório do causídico, cujos honorários eram pagos com parte das mercadorias importadas. Por fim, constatou-se que Paulo, servidor da Receita Federal, auxiliava o grupo a burlar a fiscalização em troca de participação nos lucros, propina paga por intermédio de João — havendo ainda indícios não totalmente apurados (o prazo da interceptação se esgotou) de outros participantes, inclusive servidores públicos, e de uso de empresas de fachada.
“Em face da situação hipotética acima apresentada, redija, na condição de delegado responsável pela investigação do caso concreto, a peça profissional a ele adequada, direcionando-a à autoridade competente. Exponha a fundamentação jurídica pertinente, tipifique os crimes cometidos e requeira o que entender de direito, no que se refere às investigações.”
O Comando: o que a Banca Exige
Três exigências cumulativas: (1) identificar a peça profissional cabível diante do estágio das investigações; (2) tipificar todos os crimes evidenciados pelo conjunto probatório, para todos os investigados; (3) formular, na mesma peça, os requerimentos cautelares — pessoais, reais e probatórios — pertinentes ao andamento do inquérito. O enunciado não se limita a pedir uma prisão: pede a peça adequada ao conjunto do caso, o que inclui saber, também, quando não requerer.
Tipificação Penal dos Fatos
| Crime | Base legal | Pena | Autoria (indícios) |
|---|---|---|---|
| Descaminho, em continuidade delitiva | Art. 334, CP c/c art. 71, CP | Reclusão, 1 a 4 anos | Almir, Geraldo e Gabriel |
| Organização criminosa | Art. 2º, caput, Lei 12.850/2013 | Reclusão, 3 a 8 anos, e multa | Almir, Geraldo, Gabriel, João e Paulo (e demais partícipes não identificados) |
| Corrupção passiva | Art. 317, CP | Reclusão, 2 a 12 anos, e multa | Paulo |
| Corrupção ativa | Art. 333, CP | Reclusão, 2 a 12 anos, e multa | João (operacionalizava o pagamento), em concurso com Geraldo e Gabriel (beneficiários e financiadores) |
| Lavagem de dinheiro | Art. 1º, caput e §1º, Lei 9.613/1998 | Reclusão, 3 a 10 anos, e multa | Geraldo (aquisição do imóvel em nome de terceiro); João (recebimento de mercadorias sabidamente ilícitas como honorários) |
Sobre a organização criminosa: o art. 1º da Lei 12.850/2013 exige associação de 4 (quatro) ou mais pessoas, estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, com o fim de obter vantagem mediante a prática de infrações cujas penas máximas sejam superiores a 4 anos. O caso preenche os requisitos: há ao menos cinco pessoas identificadas (Almir, Geraldo, Gabriel, João e Paulo), divisão funcional clara — importação (Almir), aquisição e revenda no exterior/Brasil (Geraldo e Gabriel), facilitação fiscal mediante corrupção (Paulo), gestão jurídica, pagamento da propina e ocultação de valores (João) —, estabilidade (três anos de operação) e finalidade de vantagem obtida por meio de crimes cuja pena máxima supera 4 anos (lavagem e corrupção). O descaminho, isoladamente, não atenderia a esse patamar de pena, mas é o crime-fim cuja prática estruturada é viabilizada pela organização, sem prejuízo de sua tipificação autônoma pelo concurso material.
Quanto à lavagem por parte de João: o recebimento de honorários pagos com mercadorias que sabidamente eram produto de descaminho, somado ao papel de intermediário da propina e ao planejamento da destruição documental, extrapola o exercício da advocacia e caracteriza participação consciente e ativa no branqueamento de capitais, não mera defesa técnica.
Prisão Preventiva ou Prisão Temporária? A Escolha Técnica
É aqui que a peça se decide — e onde a banca mais frequentemente reprova quem decora modelo sem examinar o cabimento. A prisão temporária (Lei 7.960/1989) só é cabível para os crimes taxativamente listados no art. 1º, III, da lei, ou quando o crime for hediondo ou equiparado (Lei 8.072/1990, art. 2º, §4º). O rol do art. 1º, III, ainda usa a nomenclatura “quadrilha ou bando” (alínea “l”), que corresponde, por continuidade normativa, ao atual art. 288 do CP (associação criminosa) — mas não foi atualizado para incluir o crime de organização criminosa, criado apenas em 2013 pela Lei 12.850. Trata-se de lacuna legislativa já identificada pela doutrina (CABETTE; OLIVEIRA, 2014): ao tipificar a organização criminosa como delito autônomo — e não como mera renomeação da antiga quadrilha/bando —, a Lei 12.850/2013 deveria ter alterado a Lei 7.960/1989 para inclui-la no rol da temporária, o que não ocorreu.
Não há, no caso, crime hediondo ou equiparado: os crimes-fim da organização são descaminho, corrupção e lavagem, nenhum deles listado na Lei 8.072/1990. Logo, a prisão temporária não é cabível para nenhum dos investigados neste caso — nem para o crime de organização criminosa (fora do rol), nem para descaminho, corrupção ou lavagem (também fora do rol e sem outra base de cabimento).
Resta a prisão preventiva (arts. 311 a 316, CPP), cujos pressupostos, após a Lei 13.964/2019 (Pacote Anticrime), são: prova da existência do crime e indício suficiente de autoria (fumus commissi delicti); um dos fundamentos do art. 312, caput — garantia da ordem pública, da ordem econômica, conveniência da instrução criminal ou aplicação da lei penal —; decisão motivada em fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a medida (art. 312, §2º); e, cumulativamente, uma das hipóteses de admissibilidade do art. 313 — no caso, o inciso I (crime doloso com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 anos), satisfeito pela organização criminosa, pela lavagem e pela corrupção.
O fato novo e contemporâneo que autoriza a preventiva, no caso, é concreto e urgente: o plano, já em execução, de destruição da documentação contábil do grupo pelo próprio Gabriel, em poucos dias, no escritório de João — risco iminente e específico à instrução criminal, que a simples fiança (já paga por Almir, sem efeito sobre os demais) não neutraliza.
A Peça: Representação por Prisão Preventiva e Medidas Cautelares
Segue modelo comentado da representação, endereçada ao juízo criminal competente. Nomes e números seguem o próprio enunciado da banca; dados de processo são fictícios, indicados entre colchetes.
EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA [VARA CRIMINAL/VARA FEDERAL CRIMINAL] DA COMARCA/SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO DE JANEIRO – RJ
Inquérito Policial nº [IPL nº ____/2026], instaurado para apurar a prática, em tese, dos crimes de descaminho (art. 334, CP), organização criminosa (art. 2º, Lei 12.850/2013), corrupção ativa e passiva (arts. 333 e 317, CP) e lavagem de dinheiro (art. 1º, Lei 9.613/1998).
A autoridade policial signatária, no exercício de suas atribuições legais (art. 4º e art. 13, CPP; art. 2º, Lei 12.830/2013), vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência representar pela decretação de PRISÃO PREVENTIVA em face de GERALDO, GABRIEL, JOÃO e PAULO, já qualificados nos autos, e por medidas cautelares diversas em face de ALMIR e de CLÉBER, pelos fatos e fundamentos que passa a expor.
I — DOS FATOS. [Síntese do apurado no inquérito, remetendo à prisão em flagrante de Almir, à apreensão de mercadorias, ao conteúdo lícito da interceptação telefônica autorizada nos autos apensos e às demais diligências realizadas, na forma já relatada nestes autos.]
II — DA TIPIFICAÇÃO. Os fatos amoldam-se, em tese: (i) ao art. 334 do CP, em continuidade delitiva (art. 71, CP), por Almir, Geraldo e Gabriel; (ii) ao art. 2º, caput, da Lei 12.850/2013, por Almir, Geraldo, Gabriel, João e Paulo, ante a associação estável de mais de quatro pessoas, estruturalmente ordenada, com divisão de tarefas e finalidade de vantagem mediante infrações penais de pena máxima superior a quatro anos; (iii) ao art. 317 do CP, por Paulo; (iv) ao art. 333 do CP, por João, em concurso com Geraldo e Gabriel; (v) ao art. 1º, caput e §1º, da Lei 9.613/1998, por Geraldo e por João.
III — DO CABIMENTO DA PRISÃO PREVENTIVA (E DA INADEQUAÇÃO DA TEMPORÁRIA). Não cabe, na espécie, prisão temporária: o crime de organização criminosa não consta do rol taxativo do art. 1º, III, da Lei 7.960/1989, e os demais crimes evidenciados (descaminho, corrupção, lavagem) tampouco constam desse rol, nem são hediondos ou equiparados. Presentes, contudo, os requisitos da prisão preventiva quanto a Geraldo, Gabriel, João e Paulo: prova da materialidade e indícios suficientes de autoria (documentos, interceptação telefônica lícita e regularmente autorizada, e demais elementos dos autos); fundamento da conveniência da instrução criminal (art. 312, caput, CPP), ante o risco concreto e iminente — fato novo e contemporâneo, nos termos do art. 312, §2º — de destruição da prova documental contábil, já planejada para os próximos dias por Gabriel, no escritório de João; e, cumulativamente, a hipótese do art. 313, I, do CPP, satisfeita pela pena máxima cominada à organização criminosa, à lavagem e à corrupção (todas superiores a quatro anos).
IV — DE ALMIR E DE CLÉBER. Em relação a Almir, não há, neste momento, fato novo específico que indique risco à instrução ou à ordem pública distinto do que já foi objeto da fiança anteriormente arbitrada e cumprida, de modo que a autoridade policial deixa de representar por sua prisão preventiva, requerendo, em seu lugar, as medidas cautelares diversas especificadas no item VI. Quanto a Cléber, os indícios até aqui coligidos — titularidade formal do imóvel adquirido pelo pai — não permitem, por ora, concluir pelo dolo de ocultação exigido pelo tipo de lavagem, recomendando-se sua oitiva e a extensão da quebra de sigilo antes de qualquer medida mais gravosa.
V — DA URGÊNCIA. A iminência da destruição documental impõe que as medidas ora requeridas sejam apreciadas com prioridade, sob pena de perecimento da prova principal da organização criminosa e da lavagem de capitais.
VI — DOS REQUERIMENTOS. Ante o exposto, requer a autoridade policial:
- a decretação da prisão preventiva de Geraldo, Gabriel, João e Paulo (arts. 311 a 313, CPP);
- a expedição de mandado de busca e apreensão (arts. 240 a 250, CPP) no escritório de advocacia de João e na residência de Gabriel, para apreensão da documentação contábil física e digital do grupo, ante o risco concreto de destruição iminente;
- a decretação de sequestro (arts. 125 e ss., CPP) do imóvel situado na rua Vieira Souto, Ipanema/RJ, registrado em nome de Cléber, como produto de lavagem de dinheiro;
- a quebra de sigilo bancário e fiscal (LC 105/2001) de Almir, Geraldo, Gabriel, João, Paulo e Cléber;
- a renovação da interceptação telefônica anteriormente autorizada (Lei 9.296/1996), esgotado o prazo de 15 dias, ante a necessidade de identificar os demais partícipes e as empresas de fachada ainda não apurados;
- a intimação de Almir e de Cléber para os fins do art. 319, incisos I e IV, do CPP (comparecimento periódico em juízo e proibição de ausentar-se da comarca sem autorização), com apreensão de passaporte quanto a Almir.
Termos em que, pede deferimento.
Rio de Janeiro, [data]. [Delegado de Polícia Federal, matrícula ____].
Notas de Redação
A escolha central da peça — preventiva, não temporária — é o ponto mais valorizado pelo espelho: a maioria dos candidatos, ao ver “organização criminosa” e “prisão”, vai automaticamente à temporária por associação com “investigação em curso”, ignorando que o crime não consta do rol taxativo do art. 1º, III, da Lei 7.960/1989. A peça só se sustenta se essa análise aparecer explicitamente, e não apenas como conclusão.
A diferenciação entre os investigados (preventiva para quatro, cautelares diversas para Almir, nada de gravoso, por ora, para Cléber) é deliberada: a peça de polícia judiciária pune quem generaliza o pedido de prisão a todos os nomes do enunciado sem individualizar fundamento e contemporaneidade — exatamente o vício que a Parte III do Manual (erros que reprovam) cataloga como “pedido de medida sem demonstrar imprescindibilidade e subsidiariedade”.
Os pedidos de busca e apreensão, sequestro e quebra de sigilo não são acessórios — são o núcleo prático da representação, porque sem eles a prisão preventiva, isoladamente, não impede a perda da prova documental nem localiza o proveito do crime. Peça de investigação patrimonial que pede só a prisão e esquece o sequestro do bem já identificado erra o alvo.
Sobre João: tratá-lo como investigado, e não apenas como advogado de Almir, decorre estritamente dos fatos do enunciado (recebimento de mercadorias ilícitas como honorários, intermediação da propina, participação no plano de destruição de provas) — nunca da mera condição de causídico, que por si só não autoriza qualquer medida.
Espelho de Correção
A banca valoriza: a identificação de todos os tipos penais cabíveis, com correta capitulação; a análise fundamentada do cabimento da preventiva em detrimento da temporária (não a mera escolha de uma delas); a individualização da medida cautelar pessoal por investigado, sem generalização; a articulação de medidas cautelares reais e probatórias (busca e apreensão, sequestro, quebra de sigilo, renovação da interceptação) além da prisão; e a fundamentação em fato novo e contemporâneo, exigida pelo art. 312, §2º, do CPP.
Erro Comum a Evitar
O erro mais frequente nesta peça é requerer prisão temporária para o crime de organização criminosa, por analogia apressada com a antiga “quadrilha ou bando”. A analogia falha porque a organização criminosa da Lei 12.850/2013 é tipo penal autônomo, criado em 2013, e a Lei 7.960/1989 — de 1989 — jamais foi atualizada para incluí-la em seu rol; a menção a “quadrilha ou bando” no rol da temporária permanece vinculada ao art. 288 do CP (associação criminosa), por continuidade normativa da renomeação, não abrangendo a organização criminosa. Verificar o rol do art. 1º, III, da Lei 7.960/1989 artigo por artigo — e não apenas “de memória” — é o que evita esse erro.
Referências
BRASIL. Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), arts. 288, 317, 333 e 334. Diário Oficial da União, Rio de Janeiro, 1940.
BRASIL. Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), arts. 311 a 316, com redação dada pela Lei nº 13.964, de 24 de dezembro de 2019. Diário Oficial da União, Rio de Janeiro, 1941.
BRASIL. Lei nº 7.960, de 21 de dezembro de 1989. Dispõe sobre prisão temporária. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 1989.
BRASIL. Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, com redação dada pela Lei nº 12.683, de 9 de julho de 2012. Dispõe sobre os crimes de lavagem de dinheiro. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 1998.
BRASIL. Lei nº 12.850, de 2 de agosto de 2013, com redação dada pela Lei nº 15.245, de 29 de outubro de 2025. Define organização criminosa. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 2013.
CABETTE, Eduardo Luiz Santos; OLIVEIRA, Monique Gonçalves Cossermelli. Crimes de organização criminosa, de constituição de milícia privada e de associação criminosa e prisão temporária: uma lacuna legal. OAB-PE, 2014.
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