Indaga-se!
Sujeito que pratica estupro e deseja ou assume o risco de matar ou lesionar gravemente a vítima deve responder unicamente pelo Art. 213, parágrafo 1º ou 2º, do Código Penal, seja a título de culpa ou dolo ou deve responder pelos Crimes de Estupro em Concurso Material com o Crime de Homicídio ou Lesão Corporal Grave?
O parágrafo 1º ou 2º, do Código Penal são crimes exclusivamente preterdolosos?
Vejamos!
O eminente Doutrinador Cléber Masson nos revela a controvérsia doutrinária, in verbis:
1ª posição: Guilherme de Souza Nucci responde afirmativamente, no sentido de não se tratar de crimes exclusivamente preterdolosos.
Em síntese, o estupro é doloso, e a lesão grave e a morte podem ser igualmente dolosas, ou então culposas.
São suas palavras:
“No entanto, deve-se cessar, de uma vez por todas, a posição doutrinária e jurisprudencial que enxerga no tipo penal do estupro, quando ocorre lesão grave ou morte, um delito estritamente preterdoloso, ou seja, deve haver dolo do agente na conduta
antecedente (estupro) e culpa na conduta consequente (geradora da lesão grave ou morte).
Se houver dolo na antecedente e dolo na consequente, haveria a quebra do tipo penal em dois outros: estupro e lesão grave ou estupro e homicídio.
Qual a razão científica
para que tal medida se implemente? Com a devida vênia, inexiste. (…)
Assim sendo, exige-se dolo na conduta antecedente (violência ou grave ameaça gerando o constrangimento) e dolo ou culpa no tocante ao resultado qualificador (lesão grave ou morte).”
Por outro lado, temos uma segunda posição doutrinária que afirma, in verbis:
2ª posição: Em sentido diverso, Luiz Regis Prado defende a natureza estritamente preterdolosa das formas qualificadas do estupro:
“Trata-se, portanto, de delito qualificado pelo resultado, em que há dolo na conduta antecedente e culpa na consequente. Existe, na espécie, uma unidade complexa entre delito sexual violento (antecedente doloso) e delito culposo, funcionando este último como
“condição de maior punibilidade”.
(…) Registre-se que, se o agente tinha a intenção de alcançar tais eventos qualificadores ou, no mínimo, assumiu o risco de sua produção (dolo direto e eventual, respectivamente), haverá concurso material (art. 69, CP) entre o delito sexual praticado e o de delito de homicídio ou de lesão corporal grave.
Pode-se citar como exemplo de delito qualificado pelo resultado, a conduta do agente que, ao derrubar a vítima ao solo, para estuprá-la, o faz de maneira abrupta, vindo esta a fraturar um braço na queda e, por consequência, permanecendo impossibilitada de exercer as suas ocupações habituais por mais de trinta dias.
Observe-se ainda a hipótese do agente que, pretendendo abafar os gritos da vítima com um travesseiro durante um estupro, termina por, imprudentemente, matá-la por asfixia.”
In verbis, posição do ilustre Cléber Masson:
Concordamos com esta última posição.
Cléber masson volume 3
O estupro qualificado pela lesão corporal de natureza grave ou pela morte é crime exclusivamente preterdoloso.
Há dolo no estupro e culpa no resultado agravador.
A presença do dolo, direto ou eventual, no tocante à lesão grave ou morte, afasta a incidência dos §§ 1.º e 2.º do art. 213 do Código Penal.
Na verdade, estará caracterizado o concurso material entre os crimes de estupro (simples ou qualificado pela idade da vítima) e homicídio.