DOUTRINA COMENTADA – Controvérsia Doutrinária – Estupro com Resultado Agravador: Lesão Corporal Grave e Morte – Unicamente Preterdolosa ou Também Admite Conduta Dolosa? – Entenda! - Professor & Coach Delegado Ronaldo Entringe
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DOUTRINA COMENTADA – Controvérsia Doutrinária – Estupro com Resultado Agravador: Lesão Corporal Grave e Morte – Unicamente Preterdolosa ou Também Admite Conduta Dolosa? – Entenda!

Indaga-se!

Sujeito que pratica estupro e deseja ou assume o risco de matar ou lesionar gravemente a vítima deve responder unicamente pelo Art. 213, parágrafo 1º ou 2º, do Código Penal, seja a título de culpa ou dolo ou deve responder pelos Crimes de Estupro em Concurso Material com o Crime de Homicídio ou Lesão Corporal Grave?

O parágrafo 1º ou 2º, do Código Penal são crimes exclusivamente preterdolosos?

Vejamos!

O eminente Doutrinador Cléber Masson nos revela a controvérsia doutrinária, in verbis:

1ª posição: Guilherme de Souza Nucci responde afirmativamente, no sentido de não se tratar de crimes exclusivamente preterdolosos.

Em síntese, o estupro é doloso, e a lesão grave e a morte podem ser igualmente dolosas, ou então culposas.

São suas palavras:

“No entanto, deve-se cessar, de uma vez por todas, a posição doutrinária e jurisprudencial que enxerga no tipo penal do estupro, quando ocorre lesão grave ou morte, um delito estritamente preterdoloso, ou seja, deve haver dolo do agente na conduta
antecedente (estupro) e culpa na conduta consequente (geradora da lesão grave ou morte).

Se houver dolo na antecedente e dolo na consequente, haveria a quebra do tipo penal em dois outros: estupro e lesão grave ou estupro e homicídio.

Qual a razão científica
para que tal medida se implemente? Com a devida vênia, inexiste. (…)

Assim sendo, exige-se dolo na conduta antecedente (violência ou grave ameaça gerando o constrangimento) e dolo ou culpa no tocante ao resultado qualificador (lesão grave ou morte).”

Por outro lado, temos uma segunda posição doutrinária que afirma, in verbis:

2ª posição: Em sentido diverso, Luiz Regis Prado defende a natureza estritamente preterdolosa das formas qualificadas do estupro:


“Trata-se, portanto, de delito qualificado pelo resultado, em que há dolo na conduta antecedente e culpa na consequente. Existe, na espécie, uma unidade complexa entre delito sexual violento (antecedente doloso) e delito culposo, funcionando este último como
“condição de maior punibilidade”.

(…) Registre-se que, se o agente tinha a intenção de alcançar tais eventos qualificadores ou, no mínimo, assumiu o risco de sua produção (dolo direto e eventual, respectivamente), haverá concurso material (art. 69, CP) entre o delito sexual praticado e o de delito de homicídio ou de lesão corporal grave.

Pode-se citar como exemplo de delito qualificado pelo resultado, a conduta do agente que, ao derrubar a vítima ao solo, para estuprá-la, o faz de maneira abrupta, vindo esta a fraturar um braço na queda e, por consequência, permanecendo impossibilitada de exercer as suas ocupações habituais por mais de trinta dias.

Observe-se ainda a hipótese do agente que, pretendendo abafar os gritos da vítima com um travesseiro durante um estupro, termina por, imprudentemente, matá-la por asfixia.”

In verbis, posição do ilustre Cléber Masson:

Concordamos com esta última posição.

O estupro qualificado pela lesão corporal de natureza grave ou pela morte é crime exclusivamente preterdoloso.

dolo no estupro e culpa no resultado agravador.

A presença do dolo, direto ou eventual, no tocante à lesão grave ou morte, afasta a incidência dos §§ 1.º e 2.º do art. 213 do Código Penal.

Na verdade, estará caracterizado o concurso material entre os crimes de estupro (simples ou qualificado pela idade da vítima) e homicídio.

Cléber masson volume 3

Por ora é isso, Pessoal!

Bons Estudos!

Professor & Coach Delegado Ronaldo Entringe

O Delegado Ronaldo Entringe é um estudioso na área de preparação para Concursos Públicos - Carreiras Policiais, e certamente irá auxiliá-lo em sua jornada até a aprovação, vencendo os percalços que irão surgir nesta cruzada, sobretudo através do planejamento estratégico das matérias mais recorrentes do certame e o acompanhamento personalizado.

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