Foro do Procurador da República: qual o Tribunal competente?
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Foro por Prerrogativa de Função do Procurador da República — Resolução de Questão Objetiva

Atualizado em 18 de setembro de 2026.

O caso hipotético: crime comum, sem relação com a função

Mais uma prova, agora OBJETIVA, senão vejamos:

Vamos supor o seguinte exemplo, para fins didáticos:

 

“Procurador da República com atuação em Florianópolis, fora do uso de suas atribuições e por motivos particulares, discute e entra em luta corporal com Delegado da Polícia Federal, em Londrina, na sede dessa repartição pública, vindo a feri-lo com golpes de bengala. A vítima, levada para tratamento em Curitiba, não resistindo à gravidade das lesões, vem a morrer. Pergunta-se, qual o foro e juízo competente para o processo e julgamento (grifo nosso)?

a) O réu deve ser julgado pelo tribunal do júri da Justiça Estadual em Londrina.

b) O réu deve ser julgado pelo tribunal do júri da Justiça Federal em Curitiba.

c) O réu deve ser julgado pelo tribunal do júri da Justiça Estadual em Curitiba.

d) O réu deve ser julgado pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, em razão de prerrogativa de função.

Onde o Procurador da República é julgado? (art. 108, I, “a”, CF)

Segundo art. 108, inciso I, alínea “a”, da Constituição da República, os PROCURADORES DA REPÚBLICA são processados e julgados pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL, quando oficiam junto ao Juízo Federal, abrangido por aquele tribunal.

Não importa qual o crime ou onde foi praticado, o processo e julgamento ocorrerá no TRF a que está submetido o Juízo Federal onde o PROCURADOR DA REPÚBLICA atua, com exceção dos crimes eleitorais, como se verá adiante.

Art. 108. Compete aos Tribunais Regionais Federais:

I – Processar e julgar, originariamente:

a) os juízes federais da área de sua jurisdição, incluídos os da Justiça Militar e da Justiça do Trabalho, nos crimes comuns e de responsabilidade, e os membros do Ministério Público da União, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral;

Nesse sentido, o entendimento do ilustre RENATO BRASILEIRO, in verbis:

De acordo com o art. 108, inciso I, “a”, da Carta Magna, compete ao respectivo Tribunal
Regional Federal o processo e julgamento dos membros do Ministério Público da União que atuam na primeira instância, seja pela prática de crime comum, seja pela prática de crime de responsabilidade, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral.

A exceção da Justiça Eleitoral

A ressalva no final “a competência da Justiça Eleitora” diz respeito à hipótese de um PROCURADOR DA REPÚBLICA praticar um CRIME ELEITORAL. Nesse caso, será julgado pelo TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL, aplicando-se aqui o PRINCÍPIO DA SIMETRIA.

A resposta da questão

A resposta da questão seria, segundo o livro da autora, FLAVIA CRISTINA MOURA DE ANDRADE:

“Desta forma, considerando que o Procurador da República é membro do Ministério Público Federal, o qual integra o Ministério Público da União, conforme preceitua o art. 24 da Lei Complementar n. 75/1993: “O Ministério Público da União compreende: I – O Ministério Público Federal; II – o Ministério Público do Trabalho; III – o Ministério Público Militar; IV – o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios”, pode-se concluir que o TRF é o competente para processar e julgar o Procurador da República.

No que tange à competência em razão do local, será no TRF da 4ª região, em razão do Procurador da República, exercer as suas funções em Florianópolis- Santa Catarina, a qual está abrangida por aquele Tribunal.”

 

Foro por Prerrogativa de Função – AP 937 (parlamentares)

“Por que a restrição de foro da AP 937 (parlamentares) não se aplica ao Ministério Público” (parágrafo novo sugerido, a inserir nesta seção: Vale reforçar que a restrição do foro por prerrogativa de função fixada pelo STF na AP 937/QO (2018) — limitada a crimes cometidos no cargo e em razão dele — aplica-se apenas a deputados e senadores.

Em julgado posterior, a 2ª Turma do STF recusou estender essa restrição a membros do Ministério Público e da Magistratura, mantendo o foro por prerrogativa de função também para crimes sem relação com o exercício do cargo, em razão da vitaliciedade do cargo e da proteção institucional que ele exige.”)

 

Jurisprudência do STF

O entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre a matéria foi consolidado no julgamento de mérito da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7447, relatada pelo Ministro Alexandre de Moraes e julgada pelo Plenário.
A tese firmada pela Suprema Corte estabelece que a instauração de inquéritos policiais ou procedimentos investigatórios criminais contra agentes públicos detentores de foro por prerrogativa de função depende obrigatoriamente de prévia autorização judicial.
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Síntese do Entendimento Fixado pelo STF

Supervisão Judicial Mandatória: A atividade de supervisão deve ser desempenhada pelo órgão judicial competente desde a abertura formal dos procedimentos investigatórios, abrangendo toda a sua tramitação, e não apenas para deferimento de medidas invasivas de reserva de jurisdição.
Nulidade por Ausência de Rito: A instauração de investigações de ofício por órgãos de persecução penal (como a Polícia Judiciária ou o Ministério Público) sem essa chancela anterior acarreta a nulidade absoluta dos atos praticados.
Simetria Federativa: Esse modelo, tradicionalmente aplicado no âmbito do próprio STF para as autoridades sob sua jurisdição constitucional direta, foi estendido de forma simétrica para os Tribunais de Justiça estaduais no controle de autoridades locais com foro privilegiado.
Para ler os detalhes e acompanhar o andamento processual completo com os acórdãos publicados, você pode consultar o andamento da ADI 7447 no Portal do STF.

 

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Inteiro Teor e Ementa: ADI 7447 (STF)

O julgamento definitivo do Plenário do STF ocorreu em 21 de novembro de 2023, sob relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, confirmando a liminar anterior. O documento oficial pode ser acessado diretamente na página de acompanhamento do Portal do STF ou baixado no link do Anexo Informativo do STF
A ementa oficial fixou o seguinte entendimento:
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONSTITUIÇÃO DO PARÁ. REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO. […] Nota: O texto completo da ementa detalha que o foro por prerrogativa de função constitui exceção estrita e exige prévio controle judicial durante toda a tramitação investigativa, podendo ser consultado na íntegra no documento oficial referenciado. [1, 2, 3]

O Cenário de Divergência: STF vs. STJ

Embora o STF exija aval prévio do Judiciário para abrir inquéritos contra autoridades, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) adota uma divergência prática relevante:

Critério de AnálisePosição do STF (ADI 7447)Posição do STJ (Informativo 899 / 2026)
Exigência de Autorização InicialObrigatória (proibida abertura de ofício).Dispensável para início do procedimento.
Momento do Controle JudicialPrévio e Concomitante.Posterior e sucessivo.
Consequência da Ausência de AvalNulidade absoluta.Apenas se houver prejuízo.
Exceções AdmitidasNenhuma.Análise preliminar de dados já judicializados.

O STJ (no AgRg no HC 1.042.816/RO) entende que o início de apurações com base em dados lícitos prévios não demanda aval inaugural, exigindo posterior envio ao Tribunal competente.

 

Bons Estudos!

Professor & Coach Delegado Ronaldo Entringe

O Delegado Ronaldo Entringe é um estudioso na área de preparação para Concursos Públicos - Carreiras Policiais, e certamente irá auxiliá-lo em sua jornada até a aprovação, vencendo os percalços que irão surgir nesta cruzada, sobretudo através do planejamento estratégico das matérias mais recorrentes do certame e o acompanhamento personalizado.