Foro do Procurador da República: qual o Tribunal competente?
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Foro por Prerrogativa de Função do Procurador da República — Resolução de Questão Objetiva

Atualizado em 18 de setembro de 2026.

O caso hipotético: crime comum, sem relação com a função

Mais uma prova, agora OBJETIVA, senão vejamos:

Vamos supor o seguinte exemplo, para fins didáticos:

 

“Procurador da República com atuação em Florianópolis, fora do uso de suas atribuições e por motivos particulares, discute e entra em luta corporal com Delegado da Polícia Federal, em Londrina, na sede dessa repartição pública, vindo a feri-lo com golpes de bengala. A vítima, levada para tratamento em Curitiba, não resistindo à gravidade das lesões, vem a morrer. Pergunta-se, qual o foro e juízo competente para o processo e julgamento (grifo nosso)?

a) O réu deve ser julgado pelo tribunal do júri da Justiça Estadual em Londrina.

b) O réu deve ser julgado pelo tribunal do júri da Justiça Federal em Curitiba.

c) O réu deve ser julgado pelo tribunal do júri da Justiça Estadual em Curitiba.

d) O réu deve ser julgado pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, em razão de prerrogativa de função.

Onde o Procurador da República é julgado? (art. 108, I, “a”, CF)

Segundo art. 108, inciso I, alínea “a”, da Constituição da República, os PROCURADORES DA REPÚBLICA são processados e julgados pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL, quando oficiam junto ao Juízo Federal, abrangido por aquele tribunal.

Não importa qual o crime ou onde foi praticado, o processo e julgamento ocorrerá no TRF a que está submetido o Juízo Federal onde o PROCURADOR DA REPÚBLICA atua, com exceção dos crimes eleitorais, como se verá adiante.

Art. 108. Compete aos Tribunais Regionais Federais:

I – Processar e julgar, originariamente:

a) os juízes federais da área de sua jurisdição, incluídos os da Justiça Militar e da Justiça do Trabalho, nos crimes comuns e de responsabilidade, e os membros do Ministério Público da União, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral;

Nesse sentido, o entendimento do ilustre RENATO BRASILEIRO, in verbis:

De acordo com o art. 108, inciso I, “a”, da Carta Magna, compete ao respectivo Tribunal
Regional Federal o processo e julgamento dos membros do Ministério Público da União que atuam na primeira instância, seja pela prática de crime comum, seja pela prática de crime de responsabilidade, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral.

A exceção da Justiça Eleitoral

A ressalva no final “a competência da Justiça Eleitora” diz respeito à hipótese de um PROCURADOR DA REPÚBLICA praticar um CRIME ELEITORAL. Nesse caso, será julgado pelo TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL, aplicando-se aqui o PRINCÍPIO DA SIMETRIA.

A resposta da questão

A resposta da questão seria, segundo o livro da autora, FLAVIA CRISTINA MOURA DE ANDRADE:

“Desta forma, considerando que o Procurador da República é membro do Ministério Público Federal, o qual integra o Ministério Público da União, conforme preceitua o art. 24 da Lei Complementar n. 75/1993: “O Ministério Público da União compreende: I – O Ministério Público Federal; II – o Ministério Público do Trabalho; III – o Ministério Público Militar; IV – o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios”, pode-se concluir que o TRF é o competente para processar e julgar o Procurador da República.

No que tange à competência em razão do local, será no TRF da 4ª região, em razão do Procurador da República, exercer as suas funções em Florianópolis- Santa Catarina, a qual está abrangida por aquele Tribunal.”

 

Foro por prerrogativa de função e a AP 937 (parlamentares)

Vale reforçar que a restrição do foro por prerrogativa de função fixada pelo STF na AP 937/QO (2018) — limitada a crimes cometidos no cargo e em razão dele — aplica-se apenas a deputados e senadores. Em julgados posteriores, o STF recusou estender essa restrição a membros do Ministério Público e da Magistratura, mantendo o foro por prerrogativa de função também para crimes sem relação com o exercício do cargo, em razão da vitaliciedade do cargo e da proteção institucional que ele exige. É exatamente o caso da questão: a agressão de Procurador da República não guarda qualquer relação com o exercício de suas funções, mas isso não afasta o foro no TRF, ao contrário do que ocorreria com um parlamentar.

Jurisprudência do STF: a exigência de autorização judicial prévia para investigar autoridade com foro

Tema correlato, e também de interesse do Delegado que conduz apuração envolvendo autoridade com foro por prerrogativa de função, é o da necessidade (ou não) de autorização judicial prévia para a abertura de inquérito ou procedimento investigatório criminal contra essas autoridades.

O STF, no julgamento de mérito da ADI 7447 (Plenário, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgamento definitivo em 21/11/2023, confirmando a liminar anterior), fixou que a instauração de inquéritos policiais ou procedimentos investigatórios criminais contra agentes públicos detentores de foro por prerrogativa de função depende de prévia autorização judicial, com supervisão do órgão jurisdicional competente durante toda a tramitação — não apenas para o deferimento de medidas de reserva de jurisdição. A instauração de ofício por delegado ou pelo Ministério Público, sem essa autorização prévia, acarreta, para o STF, nulidade absoluta dos atos praticados. O caso concreto julgado envolvia autoridades com foro no Tribunal de Justiça do Pará, mas a tese, por simetria federativa, projeta-se também sobre os demais tribunais, inclusive os Regionais Federais.

A divergência prática com o STJ

Há, porém, uma divergência relevante entre STF e STJ sobre o alcance dessa exigência. O STJ, no HC 962.828/PR (6ª Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 12/08/2025, DJEN 19/08/2025), decidiu que a investigação criminal de autoridade com foro por prerrogativa de função não exige autorização judicial prévia para o seu início, bastando a supervisão judicial posterior dos atos praticados — nesse entendimento, a nulidade só se reconhece havendo prejuízo concreto ao investigado, e não pela simples ausência de autorização antecedente.

Para o Delegado, a consequência prática é direta: diante de indício de crime praticado por autoridade com foro por prerrogativa de função, o caminho mais seguro é sempre representar previamente ao tribunal competente pela abertura ou continuidade das investigações, adotando a posição mais garantista (a do STF), já que a divergência com o STJ ainda não foi pacificada e a nulidade reconhecida pelo STF é absoluta.

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Bons Estudos!

Professor & Coach Delegado Ronaldo Entringe

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