Atualizado em 21 de setembro de 2026.
O Caso e o Comando da Prova (PC/AP — Banca UFAP)
JOANA DA SILVA foi presa em flagrante delito com 05 (cinco) “cabeças” de maconha. Junto com ela foram conduzidas mais duas pessoas, JOÃO DE DEUS e MARIA SILVA, que estariam também envolvidas na venda de entorpecente. Na delegacia, verificou-se que a única pessoa que comercializava maconha era JOANA DA SILVA. JOÃO DE DEUS e MARIA SILVA eram apenas usuários. Apurou-se também que JOANA DA SILVA, aproveitando-se da dependência toxicológica de JOÃO DE DEUS, o obrigava a manter relação sexual com ela, mediante a ameaça de não mais fornecer a ele substância entorpecente. O condutor, funcionário público, impôs a JOANA DA SILVA o pagamento de quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para não lavrar o flagrante. Sentindo-se coagida, JOANA DA SILVA entregou o valor ao condutor e este liberou os 03 (três) envolvidos. Diante do que foi exposto, faça a adequação típica dos comportamentos dos envolvidos.
| Envolvido | Papel no caso |
|---|---|
| Joana da Silva | Comercializa maconha; coage João de Deus a manter relações sexuais; paga a vantagem exigida pelo condutor. |
| João de Deus | Usuário de drogas; vítima da coação sexual de Joana. |
| Maria Silva | Usuária de drogas; sem conduta típica descrita no enunciado. |
| Condutor | Funcionário público; exige vantagem indevida para não lavrar o auto de prisão em flagrante. |
Joana da Silva: Tráfico de Drogas (Art. 33, caput, da Lei 11.343/2006)
A conduta de JOANA amolda-se ao tipo do art. 33 da Lei de Drogas, no núcleo “vender” — ela era, segundo a própria questão, a única das três pessoas que efetivamente comercializava a maconha apreendida.
Art. 33 – Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena – reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 a 1.500 dias-multa (Lei 11.343/2006).
O Objeto do Tráfico é Maconha: a Descriminalização do Porte Pessoal (STF, RE 635.659/2024) Não Altera a Classificação de Joana
Ponto de atualização relevante, inexistente quando esta questão foi originalmente publicada: em 26 de junho de 2024, o STF concluiu o julgamento do RE 635.659 (Tema 506 de Repercussão Geral), declarando a inconstitucionalidade do art. 28 da Lei de Drogas especificamente quanto à cannabis, para quem porta até 40 gramas ou seis plantas fêmeas, para consumo pessoal, sem indícios de mercancia — verdadeira descriminalização (e não mera despenalização) do porte de maconha para uso próprio.
Essa mudança não beneficia Joana: a decisão do STF abrange apenas o usuário, não o traficante. A venda de drogas (art. 33) permanece integralmente crime, com a mesma pena, independentemente da substância traficada ser maconha ou não — a descriminalização de 2024 não alcança, em nenhuma hipótese, quem pratica mercancia.
Joana da Silva: Estupro Mediante Grave Ameaça (Art. 213, caput, CP)
JOANA também constrangeu JOÃO DE DEUS, mediante grave ameaça, a manter conjunção carnal, aproveitando-se de seu estado de dependência química: ameaçou não mais lhe fornecer droga caso ele se recusasse. A conduta se amolda ao art. 213, caput, do Código Penal:
Art. 213 – Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso: Pena – reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos (Código Penal, redação dada pela Lei 12.015/2009).
Desde a Lei 12.015/2009, o crime de estupro é de sujeito passivo comum — abrange vítima de qualquer sexo, inclusive homem constrangido por mulher, como no caso de JOÃO DE DEUS. É importante também não confundir violência (física) com grave ameaça (moral/psicológica): a doutrina e a jurisprudência reconhecem que a exploração da dependência química da vítima, como forma de coação psicológica capaz de anular sua capacidade de resistência, configura grave ameaça apta a caracterizar o tipo — não sendo necessário nenhum contato físico coercitivo prévio.
Concurso de Crimes entre o Tráfico e o Estupro
O tráfico (art. 33, Lei 11.343/2006) e o estupro (art. 213, CP) são condutas autônomas, praticadas em momentos e contextos distintos, tutelando bens jurídicos diferentes (saúde pública x liberdade sexual). Respondem, portanto, em concurso material (art. 69, CP), com as penas somadas — não há relação de consunção ou especialidade entre eles.
João de Deus e Maria Silva: por que Não Respondem pelo Art. 28 da Lei de Drogas
A questão não menciona que JOÃO DE DEUS e MARIA SILVA praticaram qualquer dos núcleos verbais do art. 28 da Lei de Drogas — adquirir, guardar, ter em depósito, transportar ou trazer consigo. O simples fato de serem usuários, presentes no local, não é suficiente para lhes imputar fato penalmente relevante: nosso ordenamento adota o Direito Penal do Fato, não o Direito Penal do Autor — pune-se a conduta provada, não a condição pessoal do agente.
A Descriminalização da Maconha Reforça a Atipicidade de João de Deus e Maria Silva
Achado adicional, também posterior à publicação original desta questão: ainda que a questão tivesse descrito a posse pessoal de maconha por JOÃO DE DEUS ou MARIA SILVA (o que não ocorre nos autos), a conclusão pela atipicidade seria ainda mais robusta hoje. Desde o RE 635.659/STF (Tema 506, junho de 2024), o porte de maconha para consumo pessoal, dentro dos parâmetros fixados pela Corte, deixou de ter qualquer natureza penal — não se trata apenas de infração sem pena de prisão (como já era desde 2006), mas de conduta que sequer configura o tipo do art. 28, migrando para uma tipicidade puramente administrativa. Isso reforça, com base jurisprudencial atual, a mesma conclusão a que já chegava a resposta tradicional desta questão pela via da ausência de provas do núcleo verbal.
Erro Comum a Evitar: Concussão x Corrupção Passiva x Extorsão x Prevaricação
A conduta do condutor que impôs a JOANA o pagamento de R$ 2.000,00 para não lavrar o auto de prisão em flagrante é frequentemente confundida com outros três crimes contra a Administração Pública. A tabela abaixo resume o critério distintivo de cada um:
| Crime | Verbo nuclear / critério distintivo | Aplicável ao caso? |
|---|---|---|
| Concussão (art. 316, CP) | Funcionário público exige vantagem indevida, em razão da função — a vítima cede por temor de represália. | Sim. O condutor “impôs” o pagamento como condição para não lavrar o flagrante. |
| Corrupção passiva (art. 317, CP) | Funcionário público solicita, recebe ou aceita promessa de vantagem — pressupõe adesão mais espontânea da vítima, sem a coação típica da exigência. | Não. Não houve mera solicitação: houve exigência com coação implícita. |
| Extorsão (art. 158, CP) | Constranger mediante violência ou grave ameaça, para obter vantagem econômica — crime comum, não exclusivo de funcionário público. | Não. Quando o agente é funcionário público e a exigência decorre da função, a concussão afasta a extorsão comum pelo critério da especialidade. |
| Prevaricação (art. 319, CP) | Retardar ou deixar de praticar ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal — sem exigir vantagem patrimonial. | Não. Houve vantagem patrimonial exigida (R$ 2.000,00), elemento estranho à prevaricação. |
Art. 316 – Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa (Código Penal).
Por que Joana da Silva Não Comete Corrupção Ativa (Art. 333, CP)
A conduta de JOANA, ao entregar a quantia exigida, é atípica quanto à corrupção ativa. O art. 333, CP, tem como núcleos verbais apenas oferecer e prometer vantagem indevida — condutas voluntárias, de iniciativa do particular. JOANA apenas entregou o valor, mediante coação praticada pelo próprio funcionário público, que exigiu a vantagem no exercício da função para não lavrar o auto de prisão em flagrante. Falta, portanto, o elemento subjetivo da corrupção ativa: quem paga por estar sendo extorquido não “oferece” nem “promete” — apenas cede à exigência.
Art. 333 – Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. Parágrafo único – A pena é aumentada de um terço, se, em razão da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou omite ato de ofício, ou o pratica infringindo dever funcional (Código Penal).
Espelho de Correção
| Envolvido | Capitulação |
|---|---|
| Joana da Silva | Tráfico de drogas (art. 33, Lei 11.343/2006) em concurso material com estupro mediante grave ameaça (art. 213, CP). Não comete corrupção ativa ao pagar a vantagem exigida pelo condutor. |
| João de Deus | Nenhuma conduta típica (ausência de prova do núcleo verbal do art. 28, Lei de Drogas; e, quanto à maconha, atipicidade também pela descriminalização do STF, RE 635.659/2024). É vítima do crime de estupro praticado por Joana. |
| Maria Silva | Nenhuma conduta típica, pelas mesmas razões de João de Deus. |
| Condutor | Concussão (art. 316, CP) — não corrupção passiva, extorsão comum ou prevaricação. |
Conclusão
O caso reúne quatro capitulações distintas — tráfico, estupro mediante grave ameaça, concussão e a atipicidade da corrupção ativa — exigindo do candidato atenção ao Direito Penal do Fato e à distinção entre institutos frequentemente confundidos entre si. A descriminalização do porte de maconha pelo STF em 2024 não altera a solução do caso, mas reforça, com jurisprudência atual, a atipicidade da conduta de João de Deus e Maria Silva.
Bons estudos!
