Continuidade Delitiva e Competência — Art. 71 do CPP
No momento, você está visualizando Continuidade Delitiva e Competência pelo Art. 71 do CPP — Resolução de Questão Discursiva — PC/AP (FGV 2010)

Continuidade Delitiva e Competência pelo Art. 71 do CPP — Resolução de Questão Discursiva — PC/AP (FGV 2010)

Atualizado em 21 de setembro de 2026.

O Caso e o Comando da Prova (PC/AP — Banca FGV — 2010)

JOÃO DE SOUZA comete crime de furto na comarca de Oiapoque. Alguns dias depois, comete novo furto em Macapá, com o mesmo modus operandi procedendi. Uma semana depois, comete novo furto, nas mesmas condições dos anteriores, mas dessa vez na comarca de Tartarugalzinho. Um dos objetos furtados em Macapá foi um talão de cheque, com o qual JOÃO DE SOUZA emitiu um cheque, falsificando a assinatura, para adquirir uma televisão LCD de 42 polegadas em uma loja de eletrodomésticos situada na comarca de Ferreira Gomes. Qual ou quais os foros competentes para julgar os crimes cometidos por JOÃO DE SOUZA? Fundamente as suas respostas demonstrando conhecimento acerca dos institutos jurídicos aplicáveis ao caso e indicando os dispositivos legais pertinentes.

FatoComarca
1º furtoOiapoque
2º furto (subtrai o talão de cheque)Macapá
3º furtoTartarugalzinho
Estelionato (cheque falsificado do 2º furto)Ferreira Gomes

Os Três Furtos em Continuidade Delitiva (Art. 71, Código Penal)

Os três furtos praticados por JOÃO DE SOUZA, nas mesmas condições de tempo, lugar e modo de execução, caracterizam continuidade delitiva:

Art. 71 – Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subsequentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços (Código Penal).

Há controvérsia doutrinária sobre a necessidade de unidade de desígnios (elemento subjetivo) para a configuração do crime continuado, além dos requisitos objetivos:

CorrenteConteúdoDefensores
Puramente objetivaBasta a presença das condições objetivas semelhantes (tempo, lugar, modo de execução); dispensável a vontade de praticar os crimes em continuação.Alberto Silva Franco
Objetiva-subjetivaExige-se, além das condições objetivas, a unidade de desígnio — o agente deve aproveitar-se das mesmas relações e oportunidades criadas pelo crime anterior, sob pena de equiparar continuidade delitiva à mera habitualidade criminosa.Aníbal Bruno, Damásio de Jesus

O caso de JOÃO DE SOUZA satisfaz ambas as correntes: há identidade de modus operandi e proximidade temporal entre os três furtos, compatível com a exigência de unidade de desígnios da corrente objetiva-subjetiva.

A Falsificação do Cheque: Documento Público por Equiparação Legal (Art. 297, §2º, CP)

JOÃO DE SOUZA falsificou a assinatura no talão de cheque subtraído. Embora o cheque seja, à primeira vista, um documento de natureza particular, a lei penal o equipara expressamente a documento público, por ser título transmissível por endosso:

Art. 297 – Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro: Pena – reclusão, de dois a seis anos, e multa. § 1º – Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte. § 2º – Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público o emanado de entidade paraestatal, o título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular (Código Penal).

É essa equiparação legal do §2º — e não a natureza do cheque em si — que justifica tecnicamente o enquadramento no art. 297, CP (e não no art. 298, falsificação de documento particular), ponto de fundamentação frequentemente omitido nas resoluções desta questão.

Estelionato Mediante Cheque Falsificado (Art. 171, caput, CP)

Ao usar o cheque falsificado para induzir o vendedor em erro e obter a televisão, JOÃO DE SOUZA pratica estelionato:

Art. 171 – Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento: Pena – reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa (Código Penal).

O Falso é Absorvido pelo Estelionato (Súmula 17, STJ)

A falsificação do cheque exauriu-se no próprio estelionato: o documento falso foi usado uma única vez, na compra da televisão, sem potencialidade lesiva residual para outro uso. Aplica-se a Súmula 17 do STJ:

Súmula 17, do STJ: Quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido.

Por essa razão, a falsificação de documento público (art. 297, CP) não é autonomamente punível — o falso é meio de execução do estelionato, e por ele absorvido.

Competência para os Três Furtos: a Regra Específica do Art. 71 do CPP

Achado ausente da resposta tradicionalmente dada a esta questão: como os três furtos, em continuidade delitiva, foram praticados em três comarcas diferentes (Oiapoque, Macapá e Tartarugalzinho), a fixação da competência entre elas não segue as regras gerais de conexão/continência dos arts. 76 a 78 do CPP — existe uma regra específica e expressa para essa exata hipótese:

Art. 71 – Tratando-se de infração continuada ou permanente, praticada em território de duas ou mais jurisdições, a competência firmar-se-á pela prevenção (Código de Processo Penal).

Atenção à coincidência de numeração: o art. 71 do Código Penal trata do crime continuado (direito material), enquanto o art. 71 do Código de Processo Penal trata da competência para julgá-lo quando praticado em mais de uma comarca (direito processual) — são dispositivos distintos, de diplomas distintos, que por coincidência compartilham o número 71. É comum o candidato mencionar apenas o primeiro e ignorar o segundo, exatamente o que ocorria na resposta tradicional desta questão.

Assim, entre Oiapoque, Macapá e Tartarugalzinho, a competência para os três furtos firma-se pela prevenção — ou seja, pelo juízo que primeiro praticou algum ato decisório no processo (ex.: recebeu a denúncia, determinou diligência) — e não pela gravidade da pena, critério que só se aplica a jurisdições conectadas por conexão ou continência (arts. 76 a 78, CPP), não ao próprio crime continuado multi-jurisdicional.

Conexão Instrumental entre o Furto e o Estelionato (Art. 76, III, CPP)

O furto praticado em Macapá (do qual se subtraiu o talão de cheque) e o estelionato praticado em Ferreira Gomes (no qual o cheque falsificado foi usado) estão ligados por conexão instrumental ou probatória: a prova de um influi na prova do outro.

Art. 76 – A competência será determinada pela conexão: (…) III – quando a prova de uma infração ou de qualquer de suas circunstâncias elementares influir na prova de outra infração (Código de Processo Penal).

A Reunião dos Processos: Ferreira Gomes Prevalece (Art. 78, II, “a”, CPP)

Fixada a competência dos três furtos pela prevenção (art. 71, CPP) e reconhecida a conexão instrumental entre o furto de Macapá e o estelionato de Ferreira Gomes (art. 76, III, CPP), resta definir o foro único para o julgamento conjunto (art. 79, CPP). Tratando-se de concurso de jurisdições da mesma categoria, aplica-se a regra do art. 78, II, “a”, do CPP: prepondera o local da infração à qual for cominada a pena mais grave.

Art. 78 – Na determinação da competência por conexão ou continência, serão observadas as seguintes regras: (…) II – no concurso de jurisdições da mesma categoria: a) preponderará a do lugar da infração, à qual for cominada a pena mais grave (Código de Processo Penal).

Comparando as penas em abstrato — furto (art. 155, CP: reclusão de 1 a 4 anos) e estelionato (art. 171, CP: reclusão de 1 a 5 anos) —, o estelionato tem a pena máxima mais grave. Por isso, o foro competente para o julgamento de todos os fatos é a comarca de Ferreira Gomes, independentemente de qual comarca prevenir entre Oiapoque, Macapá e Tartarugalzinho para os três furtos entre si.

Espelho de Correção

Etapa do raciocínioFundamento legalConclusão
Capitulação dos 3 furtosArt. 155, CP, em continuidade delitiva (art. 71, CP)Um só crime de furto continuado
Falsificação do chequeArt. 297, §2º, CP (equiparação — título transmissível por endosso)Absorvida pelo estelionato (Súmula 17, STJ)
Uso do cheque para comprar a TVArt. 171, caput, CPEstelionato
Competência entre os 3 furtos (3 comarcas)Art. 71, CPPPrevenção
Competência entre o furto de Macapá e o estelionatoArt. 76, III, c/c art. 78, II, “a”, CPPConexão instrumental; prevalece a pena mais grave
Foro competente finalArt. 78, II, “a”, CPPComarca de Ferreira Gomes

Conclusão

O foro competente para julgar todos os fatos praticados por JOÃO DE SOUZA é a comarca de Ferreira Gomes — mas chegar a essa conclusão exige mais do que aplicar diretamente a regra da pena mais grave: é preciso primeiro fixar a competência entre as três comarcas dos furtos em continuidade delitiva pela regra específica do art. 71 do CPP (prevenção), para só então reuni-la, por conexão instrumental, ao foro do estelionato.

Bons estudos!

Leia também

Professor & Coach Delegado Ronaldo Entringe

O Delegado Ronaldo Entringe é um estudioso na área de preparação para Concursos Públicos - Carreiras Policiais, e certamente irá auxiliá-lo em sua jornada até a aprovação, vencendo os percalços que irão surgir nesta cruzada, sobretudo através do planejamento estratégico das matérias mais recorrentes do certame e o acompanhamento personalizado.