Delegado – Concurso: PCBA Ano: 2013 Banca: CESPE.
Em 10/11/2012, por volta das 19 horas, Joaquim, preso condenado a pena privativa de liberdade, que cumpria pena disciplinar no pavilhão conhecido por seguro de determinada unidade penitenciária estadual, provocou, de forma livre e consciente, incêndio nas dependências da cela em que estava custodiado, expondo a risco a integridade física de funcionários e de outros internos e
causando danos ao patrimônio público em decorrência da danificação da cela e destruição dos bens que a guarneciam.Considerando essa situação hipotética, indique a tipificação penal da conduta de Joaquim e esclareça se ao preso podem ser imputados o crime de dano e o de periclitação da vida e da saúde.
Encontra-se previsto no Art. 250, parágrafo 1º, inciso II, letra “b”, do Código Penal, in verbis:
Incêndio
Art. 250 – Causar incêndio, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem:
Pena – reclusão, de três a seis anos, e multa.
Aumento de pena
§ 1º – As penas aumentam-se de um terço:
I – se o crime é cometido com intuito de obter vantagem pecuniária em proveito próprio ou alheio;
II – se o incêndio é:
a) em casa habitada ou destinada a habitação;
b) em edifício público ou destinado a uso público ou a obra de assistência social ou de cultura;
c) em embarcação, aeronave, comboio ou veículo de transporte coletivo;
d) em estação ferroviária ou aeródromo;
e) em estaleiro, fábrica ou oficina;
f) em depósito de explosivo, combustível ou inflamável;
g) em poço petrolífico ou galeria de mineração;
h) em lavoura, pastagem, mata ou floresta.
Incêndio culposo
§ 2º – Se culposo o incêndio, é pena de detenção, de seis meses a dois anos.
RESPOSTA
Quanto à primeira indagação, a conduta de JOAQUIM amolda-se ao tipo penal do Art. 250, parágrafo 1º, inciso II, letra “b”, do Código Penal, in verbis:
§ 1º – As penas aumentam-se de um terço:
I – se o crime é cometido com intuito de obter vantagem pecuniária em proveito próprio ou alheio;
II – se o incêndio é:
a) em casa habitada ou destinada a habitação;
b) em edifício público ou destinado a uso público ou a obra de assistência social ou de cultura;
Por outro lado, quando à segunda indagação da questão da prova, JOAQUIM não responde pelo CRIME DE DANO, pois este é considerado pela doutrina como tipo penal subsidiário, somente vindo a responder se a conduta for um fim em si mesmo.
FERNANDO CAPEZ, em seu livro, nos informa, in verbis:
Por ser um crime subsidiário, só haverá crime de dano quando o fato constituir um fim em si mesmo; se for meio para outro crime, perde sua autonomia e passa a ser elemento de crime complexo ou progressivo;
por exemplo, quebrar o vidro da janela para furtar objetos no interior do imóvel (configura furto qualificado).
CRIME DE DANO – Art. 163, parágrafo único, inciso III, do Código Penal.
Dano
Art. 163 – Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia:
Pena – detenção, de um a seis meses, ou multa.
Dano qualificado
Parágrafo único – Se o crime é cometido:
…
III – contra o patrimônio da União, de Estado, do Distrito Federal, de Município ou de autarquia, fundação pública, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviços públicos;
Pena – detenção, de seis meses a três anos, e multa, além da pena correspondente à violência.
A questão da prova, implicitamente, nos informa que o DOLO de JOAQUIM era o de causar o incêndio (Crime-fim) no local onde cumpria pena, constituindo o DANO às instalações do edifício público meio para atingir o seu desiderato, motivo pelo qual não irá responder também por este crime, em CONCURSO FORMAL.
CRIME DE PERIGO PARA A VIDA OU SAÚDE DE OUTREM
Art. 132 – Expor a vida ou a saúde de outrem a perigo direto e iminente:
Pena – detenção, de três meses a um ano, se o fato não constitui crime mais grave.
Parágrafo único. A pena é aumentada de um sexto a um terço se a exposição da vida ou da saúde de outrem a perigo decorre do transporte de pessoas para a prestação de serviços em estabelecimentos de qualquer natureza, em desacordo com as normas legais.
Quanto ao CRIME DE PERIGO PARA A VIDA OU SAÚDE DE OUTREM, também constitui-se de CRIME DE PERIGO CONCRETO e SUBSIDIÁRIO, mas ressalta-se que somente incide em relação à vítima determinada.
In casu, diversos detentos e funcionários do presídio ficaram expostos à situação de perigo, sem identificação de per si.
Mais uma vez, ouso invocar os ensinamentos de FERNANDO CAPEZ, in verbis:
Sujeito passivo
Qualquer pessoa, apenas se exige que o sujeito passivo seja determinado, pois o crime ora em estudo é pacificamente havido como de perigo individual. Se não o for, há crime de perigo comum (artigos 250 e seguintes do CP).
A jurisprudência já se manifestou no sentido de que a utilização de cerca energizada para afugentar ladrões (ofendículo), por causar perigo a pessoas indeterminadas, não configura o crime do art. 132 do CP, pois este exige vítima certa, que esteja sendo visada pelo réu.
Por ora é isso, pessoal!
Bons Estudos!