Atualizado em 21 de setembro de 2026.
A Questão
Em concurso para o Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro (XXXIII Concurso, Prova Preliminar, 2014), foi cobrada a seguinte questão discursiva de Direito Penal:
“Estabeleça a definição dos chamados Delitos de Intenção, inclusive com exemplos. Dentro dessa categoria, aponte a diferença entre os crimes de resultado cortado e os crimes mutilados de dois atos. Resposta objetivamente fundamentada.”
O Comando
A banca exige, em três etapas:
(1) a definição de delito de intenção (ou de tendência interna transcendente), com exemplos;
(2) dentro dessa categoria, a distinção entre suas duas subespécies — delito de resultado cortado e delito mutilado de dois atos.
Delitos de Intenção: Definição
Os delitos de intenção (ou de tendência interna transcendente) caracterizam-se por uma finalidade específica do agente, presente no plano subjetivo e expressa na descrição do tipo, que não precisa se realizar no plano concreto para a consumação do delito. O tipo penal já se contenta, para fins de consumação, com a exteriorização dessa finalidade — daí serem chamados também de tipos incongruentes: a lei parece exigir mais do que efetivamente é necessário para a consumação.
Essa categoria (gênero) se subdivide, na doutrina, em duas espécies, distinguidas por um único critério: quem executaria o resultado ulterior visado pelo agente, caso este viesse a se concretizar (tratamento mais completo dessa distinção, com quadro-síntese e a conexão com a Súmula 17/STJ, em Delito de Resultado Cortado e Delito Mutilado de Dois Atos: as Duas Espécies de Crime de Intenção).
Resultado Cortado x Mutilado de Dois Atos: o Critério Distintivo
| Espécie | Quem praticaria o ato ulterior | Exemplo desta questão |
|---|---|---|
| Delito de resultado cortado | Não depende de um segundo agir do próprio autor — o resultado ulterior, se ocorrer, decorre de outra via, alheia a uma nova conduta dele | Extorsão mediante sequestro (art. 159, CP); perigo de contágio de moléstia grave (art. 131, CP) |
| Delito mutilado de dois atos | Depende da realização de um novo agir do próprio autor, em momento posterior | Aliciamento de trabalhadores (art. 207, CP) |
Alexandre Couto Joppert resume a diferença: “a diferença para os delitos de resultado cortado reside na necessidade de, nos delitos mutilados de dois atos, realizar o agente uma nova conduta para conseguir satisfazer esse objetivo especialmente demandado pelo tipo” (JOPPERT, 2011).
A Resposta, com os Exemplos da Banca
Exposição ou abandono de recém-nascido (art. 134, CP) — “Expor ou abandonar recém-nascido, para ocultar desonra própria: Pena — detenção, de seis meses a dois anos” (agravada para 1 a 3 anos se resulta lesão grave, e 2 a 6 anos se resulta morte). É delito de intenção clássico: a “desonra própria” que o agente busca ocultar é finalidade que não precisa, ela mesma, ser preservada ou alcançada para a consumação — o crime já se consuma com a exposição ou abandono, movidos por essa finalidade.
Extorsão mediante sequestro (art. 159, CP) — “Sequestrar pessoa com o fim de obter, para si ou para outrem, qualquer vantagem, como condição ou preço do resgate: Pena — reclusão, de oito a quinze anos” (com majorantes dos §§1º a 4º — sequestro superior a 24h, vítima menor de 18 ou maior de 60 anos, ou concurso de agentes; lesão grave; morte; e redução de pena para o delator). É o exemplo clássico de delito de resultado cortado: o pagamento do resgate, se vier a ocorrer, será feito pela família da vítima ou por terceiro — nunca pelo próprio sequestrador —, e sua ocorrência é irrelevante para a consumação, já perfeita com a privação de liberdade associada à finalidade de resgate.
Aliciamento de trabalhadores para outra localidade do território nacional (art. 207, CP) — “Aliciar trabalhadores, com o fim de levá-los de uma para outra localidade do território nacional: Pena — detenção, de um a três anos, e multa” (majorada de 1/6 a 1/3 se a vítima é menor de 18 anos, idosa, gestante, indígena ou pessoa com deficiência física ou mental — redação dada pela Lei 9.777/1998). É delito mutilado de dois atos: o crime já se consuma com o aliciamento, mas o resultado ulterior visado — efetivamente levar os trabalhadores a outra localidade — seria realizado pelo próprio agente aliciador, em nova conduta, não por terceiro.
Perigo de contágio de moléstia grave (art. 131, CP) — “Praticar, com o fim de transmitir a outrem moléstia grave de que está contaminado, ato capaz de produzir o contágio: Pena — reclusão, de um a quatro anos, e multa”. Também delito de resultado cortado: a transmissão efetiva da doença, resultado ulterior visado, não depende de uma nova conduta deliberada do próprio agente — decorre do próprio ato já praticado (o contato apto a transmitir), operando por processo biológico, não por ação humana subsequente.
Nota Técnica: o Exemplo do Art. 131, CP, e os Limites do Critério “Terceiro”
Vale uma ressalva sobre o exemplo do art. 131, CP, pouco explorada nos materiais de concurso: o critério “resultado ulterior praticado por terceiro” — didático e válido para a extorsão mediante sequestro, em que a família ou outro terceiro efetivamente paga o resgate — não se encaixa com perfeição no perigo de contágio, em que não há propriamente um terceiro agindo. O que efetivamente distingue as duas espécies, com mais precisão, é se o resultado ulterior depende ou não de nova conduta deliberada do próprio agente: no resultado cortado, não depende (seja porque a decisão cabe a um terceiro, seja porque decorre de processo natural, como o contágio); no mutilado de dois atos, depende exatamente disso — de um segundo ato do mesmo autor. Formular o critério dessa forma evita o equívoco de tentar identificar um “terceiro” onde, tecnicamente, não há nenhum agindo.
Espelho de Correção
A banca valoriza: a definição precisa de delito de intenção/tendência interna transcendente, com a ressalva de que o resultado ulterior não precisa se concretizar para a consumação; a correta identificação das duas subespécies, com nomenclatura própria; o critério de distinção (nova conduta do próprio agente x ausência dessa necessidade); e a aplicação correta desse critério a cada um dos quatro exemplos cobrados pela banca — especialmente ao art. 207, CP, cujo enquadramento como delito mutilado de dois atos costuma ser o ponto mais frequentemente esquecido ou trocado.
Erro Comum a Evitar
Um erro recorrente é buscar, em todo exemplo de delito de resultado cortado, um “terceiro” literalmente agindo — como na extorsão mediante sequestro — e, não o encontrando (caso do art. 131, CP), classificar erroneamente o delito como mutilado de dois atos. O critério correto não é a presença de um terceiro, mas a ausência de necessidade de nova conduta deliberada do próprio agente para que o resultado ulterior, se buscado, se concretize.
Referências
BRASIL. Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), arts. 131, 134, 159 e 207. Diário Oficial da União, Rio de Janeiro, 1940.
JOPPERT, Alexandre Couto. Fundamentos de Direito Penal: parte geral. 3. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2011.
