Delitos de Intenção: Resultado Cortado x Mutilado
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Delitos de Intenção: Resultado Cortado x Mutilado de Dois Atos — MP/RJ 2014

Atualizado em 21 de setembro de 2026.

A Questão

Em concurso para o Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro (XXXIII Concurso, Prova Preliminar, 2014), foi cobrada a seguinte questão discursiva de Direito Penal:

“Estabeleça a definição dos chamados Delitos de Intenção, inclusive com exemplos. Dentro dessa categoria, aponte a diferença entre os crimes de resultado cortado e os crimes mutilados de dois atos. Resposta objetivamente fundamentada.”

O Comando

A banca exige, em três etapas:

(1) a definição de delito de intenção (ou de tendência interna transcendente), com exemplos;

(2) dentro dessa categoria, a distinção entre suas duas subespécies — delito de resultado cortado e delito mutilado de dois atos.

Delitos de Intenção: Definição

Os delitos de intenção (ou de tendência interna transcendente) caracterizam-se por uma finalidade específica do agente, presente no plano subjetivo e expressa na descrição do tipo, que não precisa se realizar no plano concreto para a consumação do delito. O tipo penal já se contenta, para fins de consumação, com a exteriorização dessa finalidade — daí serem chamados também de tipos incongruentes: a lei parece exigir mais do que efetivamente é necessário para a consumação.

Essa categoria (gênero) se subdivide, na doutrina, em duas espécies, distinguidas por um único critério: quem executaria o resultado ulterior visado pelo agente, caso este viesse a se concretizar (tratamento mais completo dessa distinção, com quadro-síntese e a conexão com a Súmula 17/STJ, em Delito de Resultado Cortado e Delito Mutilado de Dois Atos: as Duas Espécies de Crime de Intenção).

Resultado Cortado x Mutilado de Dois Atos: o Critério Distintivo

EspécieQuem praticaria o ato ulteriorExemplo desta questão
Delito de resultado cortadoNão depende de um segundo agir do próprio autor — o resultado ulterior, se ocorrer, decorre de outra via, alheia a uma nova conduta deleExtorsão mediante sequestro (art. 159, CP); perigo de contágio de moléstia grave (art. 131, CP)
Delito mutilado de dois atosDepende da realização de um novo agir do próprio autor, em momento posteriorAliciamento de trabalhadores (art. 207, CP)

Alexandre Couto Joppert resume a diferença: “a diferença para os delitos de resultado cortado reside na necessidade de, nos delitos mutilados de dois atos, realizar o agente uma nova conduta para conseguir satisfazer esse objetivo especialmente demandado pelo tipo” (JOPPERT, 2011).

A Resposta, com os Exemplos da Banca

Exposição ou abandono de recém-nascido (art. 134, CP) — “Expor ou abandonar recém-nascido, para ocultar desonra própria: Pena — detenção, de seis meses a dois anos” (agravada para 1 a 3 anos se resulta lesão grave, e 2 a 6 anos se resulta morte). É delito de intenção clássico: a “desonra própria” que o agente busca ocultar é finalidade que não precisa, ela mesma, ser preservada ou alcançada para a consumação — o crime já se consuma com a exposição ou abandono, movidos por essa finalidade.

Extorsão mediante sequestro (art. 159, CP) — “Sequestrar pessoa com o fim de obter, para si ou para outrem, qualquer vantagem, como condição ou preço do resgate: Pena — reclusão, de oito a quinze anos” (com majorantes dos §§1º a 4º — sequestro superior a 24h, vítima menor de 18 ou maior de 60 anos, ou concurso de agentes; lesão grave; morte; e redução de pena para o delator). É o exemplo clássico de delito de resultado cortado: o pagamento do resgate, se vier a ocorrer, será feito pela família da vítima ou por terceiro — nunca pelo próprio sequestrador —, e sua ocorrência é irrelevante para a consumação, já perfeita com a privação de liberdade associada à finalidade de resgate.

Aliciamento de trabalhadores para outra localidade do território nacional (art. 207, CP) — “Aliciar trabalhadores, com o fim de levá-los de uma para outra localidade do território nacional: Pena — detenção, de um a três anos, e multa” (majorada de 1/6 a 1/3 se a vítima é menor de 18 anos, idosa, gestante, indígena ou pessoa com deficiência física ou mental — redação dada pela Lei 9.777/1998). É delito mutilado de dois atos: o crime já se consuma com o aliciamento, mas o resultado ulterior visado — efetivamente levar os trabalhadores a outra localidade — seria realizado pelo próprio agente aliciador, em nova conduta, não por terceiro.

Perigo de contágio de moléstia grave (art. 131, CP) — “Praticar, com o fim de transmitir a outrem moléstia grave de que está contaminado, ato capaz de produzir o contágio: Pena — reclusão, de um a quatro anos, e multa”. Também delito de resultado cortado: a transmissão efetiva da doença, resultado ulterior visado, não depende de uma nova conduta deliberada do próprio agente — decorre do próprio ato já praticado (o contato apto a transmitir), operando por processo biológico, não por ação humana subsequente.

Nota Técnica: o Exemplo do Art. 131, CP, e os Limites do Critério “Terceiro”

Vale uma ressalva sobre o exemplo do art. 131, CP, pouco explorada nos materiais de concurso: o critério “resultado ulterior praticado por terceiro” — didático e válido para a extorsão mediante sequestro, em que a família ou outro terceiro efetivamente paga o resgate — não se encaixa com perfeição no perigo de contágio, em que não há propriamente um terceiro agindo. O que efetivamente distingue as duas espécies, com mais precisão, é se o resultado ulterior depende ou não de nova conduta deliberada do próprio agente: no resultado cortado, não depende (seja porque a decisão cabe a um terceiro, seja porque decorre de processo natural, como o contágio); no mutilado de dois atos, depende exatamente disso — de um segundo ato do mesmo autor. Formular o critério dessa forma evita o equívoco de tentar identificar um “terceiro” onde, tecnicamente, não há nenhum agindo.

Espelho de Correção

A banca valoriza: a definição precisa de delito de intenção/tendência interna transcendente, com a ressalva de que o resultado ulterior não precisa se concretizar para a consumação; a correta identificação das duas subespécies, com nomenclatura própria; o critério de distinção (nova conduta do próprio agente x ausência dessa necessidade); e a aplicação correta desse critério a cada um dos quatro exemplos cobrados pela banca — especialmente ao art. 207, CP, cujo enquadramento como delito mutilado de dois atos costuma ser o ponto mais frequentemente esquecido ou trocado.

Erro Comum a Evitar

Um erro recorrente é buscar, em todo exemplo de delito de resultado cortado, um “terceiro” literalmente agindo — como na extorsão mediante sequestro — e, não o encontrando (caso do art. 131, CP), classificar erroneamente o delito como mutilado de dois atos. O critério correto não é a presença de um terceiro, mas a ausência de necessidade de nova conduta deliberada do próprio agente para que o resultado ulterior, se buscado, se concretize.

Referências

BRASIL. Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), arts. 131, 134, 159 e 207. Diário Oficial da União, Rio de Janeiro, 1940.

JOPPERT, Alexandre Couto. Fundamentos de Direito Penal: parte geral. 3. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2011.

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