Peculato-Apropriação: Insignificância e Ressarcimento — PCAP/CESPE
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Peculato-Apropriação: Insignificância (Súmula 599/STJ) e Ressarcimento Espontâneo — PCAP/CESPE 2018

Atualizado em 22 de setembro de 2026.

A Questão

Em concurso para Delegado de Polícia Civil do Amapá (PCAP, CESPE, 2018), a banca apresentou a seguinte questão discursiva:

“João, escrivão de uma delegacia de polícia, apropriou-se da quantia de R$ 253,00 que havia sido apreendida em poder do indiciado no inquérito policial e estava sob a sua guarda para ser entregue à vítima. Instaurado outro inquérito policial para apurar a sua responsabilidade criminal, ressarciu a vítima, antes do recebimento da denúncia. Nesse caso, segundo jurisprudência dos Tribunais Superiores: a) o princípio da insignificância pode ser aplicado para justificar a atipicidade da conduta de João? b) o ressarcimento espontâneo excluiu o crime em questão? Responda fundamentadamente.”

O Comando

Duas perguntas objetivas e independentes, cada uma exigindo fundamentação em jurisprudência (não em doutrina isolada): (a) cabimento do princípio da insignificância; (b) efeito jurídico do ressarcimento espontâneo anterior à denúncia. A banca não pede a peça (o inquérito já foi instaurado); pede a tipificação do fato de João e a resposta fundamentada aos dois pontos.

Tipificação: Peculato-Apropriação

João, escrivão de polícia (funcionário público, CP, art. 327), apropriou-se de dinheiro de que tinha a posse em razão do cargo — a guarda da quantia apreendida, destinada à restituição à vítima. O fato se amolda ao peculato-apropriação (art. 312, caput, primeira parte, CP), e não ao peculato-desvio (que pressupõe dar destinação diversa, sem incorporar ao patrimônio próprio) nem ao peculato-furto do §1º (que pressupõe não ter a posse anterior do bem).

ElementoEnquadramento no caso
Base legalArt. 312, caput, 1ª parte, CP
PenaReclusão, de 2 a 12 anos, e multa
Sujeito ativoFuncionário público (crime próprio) — João, escrivão
Elemento que atrai o tipoPosse anterior e lícita do dinheiro, em razão do cargo (guarda para restituição à vítima)
ClassificaçãoCrime material, próprio, de dano, instantâneo, plurissubsistente (regra), comissivo

(a) Cabe o Princípio da Insignificância?

A controvérsia entre STF e STJ é real, mas hoje tem resposta consolidada: não cabe, como regra. O STJ pacificou a questão na Súmula 599 (Terceira Seção, 2017): “o princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a Administração Pública”. O fundamento não é só patrimonial — o bem jurídico tutelado pelo peculato é também a moralidade administrativa e a probidade no exercício da função pública, valores que a norma protege independentemente do valor pecuniário da lesão.

O STF, por sua vez, já reconheceu a insignificância em casos pontuais e excepcionais — como no HC 107.370/SP (2ª Turma, rel. Min. Gilmar Mendes, j. 26/4/2011), em que o objeto eram duas luminárias de alumínio em desuso, de valor irrisório, já devolvidas e sem risco de interrupção de serviço. São decisões isoladas, ligadas às particularidades do caso concreto (bem inservível, destinado ao descarte), e não representam a posição consolidada da Corte nem afastam a regra geral da inaplicabilidade.

No caso de João, a resposta é negativa com ainda mais segurança: R$ 253,00 em dinheiro apreendido de terceiro e devido à vítima não é bem inservível, obsoleto ou destinado ao descarte — é numerário de titularidade certa, cuja apropriação pelo funcionário atinge diretamente a confiança depositada na guarda de valores por agentes do Estado. Não há, aqui, nenhum dos elementos que motivaram a exceção do STF em 2011.

(b) O Ressarcimento Espontâneo Excluiu o Crime?

Não. O art. 312 do CP distingue expressamente as duas modalidades de peculato quanto ao efeito da reparação do dano:

§ 2º Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem: Pena – detenção, de três meses a um ano.
§ 3º No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.

O efeito extintivo do §3º é exclusivo do peculato culposo (§2º). João agiu dolosamente — apropriou-se, conscientemente, de valor que sabia pertencer à vítima —, de modo que o §3º não se aplica ao seu caso. A reparação do dano no peculato doloso não exclui o crime nem extingue a punibilidade, por ausência de previsão legal nesse sentido.

O que o ressarcimento espontâneo de João pode configurar é o arrependimento posterior (art. 16, CP), causa de diminuição de pena (1/3 a 2/3), aplicável aos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa quando o agente, por ato voluntário, repara o dano ou restitui a coisa até o recebimento da denúncia — exatamente o que ocorreu no enunciado. Cumpridos os requisitos (voluntariedade, integralidade da reparação e tempestividade), o juiz reduzirá a pena na sentença; não há, porém, exclusão do crime, atipicidade ou extinção da punibilidade.

A Resposta, Ponto a Ponto

a) Não. Segundo a Súmula 599 do STJ, o princípio da insignificância é, como regra, inaplicável aos crimes contra a Administração Pública, entre eles o peculato — a norma protege também a moralidade administrativa, não apenas o valor patrimonial da lesão. As exceções pontuais já admitidas pelo STF (bens inservíveis, de valor irrisório, já restituídos) não se aplicam ao caso de João, que se apropriou de numerário de titularidade certa e devido à vítima.

b) Não. O ressarcimento espontâneo não exclui o peculato doloso — a causa extintiva do §3º do art. 312, CP, aplica-se apenas ao peculato culposo (§2º). Tratando-se de conduta dolosa, a reparação do dano antes do recebimento da denúncia configura arrependimento posterior (art. 16, CP), causa de diminuição de pena (1/3 a 2/3), não excludente do crime.

Espelho de Correção

A banca valoriza: a correta tipificação como peculato-apropriação, distinguindo-o das demais modalidades do art. 312; a citação da Súmula 599/STJ como resposta consolidada ao item (a), não apenas de precedentes isolados; o reconhecimento de que a exceção do STF é pontual e não se aplica ao caso concreto (numerário devido a terceiro, não bem inservível); e, no item (b), a distinção precisa entre a causa extintiva do §3º (exclusiva do peculato culposo) e o arrependimento posterior do art. 16, CP (aplicável ao peculato doloso, como mera redutora de pena).

Erro Comum a Evitar

O erro mais frequente é responder ao item (a) citando apenas o precedente do STF (HC 107.370/SP) como se representasse a posição consolidada dos tribunais — ignorando que se trata de exceção pontual, e que a resposta institucional e sumulada é a inaplicabilidade (Súmula 599/STJ, 2017). Um segundo erro comum é aplicar ao caso de João o §3º do art. 312 (extinção da punibilidade pela reparação do dano), esquecendo que esse efeito é exclusivo do peculato culposo — o enunciado deixa claro que a apropriação foi dolosa.

Referências

BRASIL. Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), arts. 16 e 312. Diário Oficial da União, Rio de Janeiro, 1940.

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Súmula 599: “O princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a Administração Pública.” Terceira Seção, 2017.

STF, HC 107.370/SP, rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª Turma, j. 26/4/2011.

STJ, REsp 655.946/DF, rel. Min. Laurita Vaz, 5ª Turma, DJ 26/3/2007.

MASSON, Cleber. Direito Penal Esquematizado: parte especial. São Paulo: Método. ⚠️ Referência a conferir (edição/ano/página exatos não confirmados com segurança nesta pesquisa — citação preservada do post original).

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