PROVA DISCURSIVA – VIII CONCURSO PARA DELEGADO DE POLÍCIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – QUESTÃO 1º – PONTO SORTEADO N.º 1 – ANO DE 2001 – DIREITO PROCESSUAL PENAL.
Valor da questão: 30 pontos
Espaço máximo para resposta integral: 30 linhas.
Carlos recebe em casa, na cidade do Rio de Janeiro, durante cinco dias consecutivos, cartas anônimas contendo ameaças de morte em virtude de o citado indivíduo ter prestado declarações públicas de apoio ao regime Talibã, que governa o Afeganistão. Nas cartas anônimas, enviadas de Niterói, o autor anunciou ter sido responsável por graves agressões, praticadas antes, contra torcedores de um time de futebol, fornecendo-lhes detalhes até então conhecido exclusivamente pela autoridade policial encarregada de investigar o caso e assim revelando a seriedade das suas intenções. Carlos pretende a apuração das ameaças e a punição do responsável. Jornalistas ouvem comentários sobre o assunto. Indaga-se:
a) No tocante à investigação, como deve proceder a autoridade policial perante a qual o ofendido vier a noticiar o fato, representando pela punição do autor?
b) Terá atribuição a autoridade policial de Niterói, de onde foram expedidas e remetidas as cartas, ou a do Rio de Janeiro, onde Carlos as recebeu e tomou conhecimento das ameaças?
c) Instaurado o Inquérito Policial ou lavrado o Termo Circunstanciado, a investigação estará sujeita ao sigilo?
Podem os jornalistas ter acesso à informações das investigações?
Pois bem, vejamos!
Respondendo a primeira pergunta da prova:
a) No tocante à investigação, como deve proceder a autoridade policial perante a qual o ofendido vier a noticiar o fato, representando pela punição do autor?
Por se tratar de CRIME DE AMEAÇA, deverá a Autoridade Policial obter do ofendido TERMO DE REPRESENTAÇÃO visando dar início à lavratura de Termo Circunstanciado de Ocorrência, por se tratar de Crime de Menor Potencial Ofensivo, nos termos do Art.5º, parágrafo 4º, do Código Penal, muito embora o Supremo Tribunal Federal adote o entendimento de que não se deve exigir formalidade alguma para fins de restar caracterizada a representação para início de procedimento em sede policial, in verbis:
RHC 123086 / SP – SÃO PAULO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS Relator(a): Min. GILMAR MENDES Julgamento: 09/09/2014 Publicação: 02/10/2014 Órgão julgador: Segunda Turma:
Ementa
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3. Assédio Sexual. Representação feita mediante o comparecimento da vítima à delegacia para registrar a ocorrência.
4. Jurisprudência desta Corte no sentido de que a representação nos crimes de ação penal pública condicionada prescinde de qualquer formalidade. Precedentes.
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Código Penal
Ameaça
Art. 147 – Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave:
Pena – detenção, de um a seis meses, ou multa.
Parágrafo único – Somente se procede mediante representação.
Código de Processo Penal
Art. 5o Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado:
I – de ofício;
II – mediante requisição da autoridade judiciária ou do Ministério Público, ou a requerimento do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.
Parágrafo 1o: O requerimento a que se refere o no II conterá sempre que possível:
a) a narração do fato, com todas as circunstâncias;
b) a individualização do indiciado ou seus sinais característicos e as razões de convicção ou de presunção de ser ele o autor da infração, ou os motivos de impossibilidade de o fazer;
c) a nomeação das testemunhas, com indicação de sua profissão e residência.
Parágrafo 2o :Do despacho que indeferir o requerimento de abertura de inquérito caberá recurso para o chefe de Polícia.
Parágrafo 3o: Qualquer pessoa do povo que tiver conhecimento da existência de infração penal em que caiba ação pública poderá, verbalmente ou por escrito, comunicá-la à autoridade policial, e esta, verificada a procedência das informações, mandará instaurar inquérito.
Parágrafo 4o : O inquérito (leia-se também Termo Circunstanciado de Ocorrência, grifo nosso), nos crimes em que a ação pública depender de representação, não poderá sem ela ser iniciado.
Parágrafo 5o : Nos crimes de ação privada, a autoridade policial somente poderá proceder a inquérito a requerimento de quem tenha qualidade para intentá-la.
Prosseguindo, respondendo a segunda pergunta, in verbis:
b) Terá atribuição a autoridade policial de Niterói, de onde foram expedidas e remetidas as cartas, ou a do Rio de Janeiro, onde Carlos as recebeu e tomou conhecimento das ameaças?
Temos que se deve adotar o entendimento constante da norma do Art. 63, da Lei n.º 9.099/95, e não aquela insculpida nos termos do Art. 70, do Código de Processo Penal, in verbis:
Seção I
Da Competência e dos Atos Processuais
Art. 63, da Lei n.º 9.099/1995: A competência do Juizado será determinada pelo lugar em que foi praticada a infração penal.
CAPÍTULO I
DA COMPETÊNCIA PELO LUGAR DA INFRAÇÃO
Art. 70, do Código de Processo Penal: A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução.
Ou seja, não se adota a TEORIA DO RESULTADO, em que se considera consumado o crime, in casu, no Rio de Janeiro, onde o OFENDIDO tomou conhecimento das ameaças que lhe foram perpetradas.
Como se trata de Crime de Menor Potencial Ofensivo, adota-se a TEORIA DA ATIVIDADE, critério da territorialidade, sendo o LUGAR da AÇÃO, em que se tem como consumado o crime, onde foram remetidas as cartas contendo ameaça ao OFENDIDO que se encontrava no Rio de Janeiro.
Sendo assim, é a Delegacia de Polícia do Rio de Janeiro, do bairro onde o OFENDIDO tomou conhecimento das ameaças que terá atribuição para lavrar o Termo Circunstanciado de Ocorrência.
Por fim, a terceira pergunta:
c) Instaurado o Inquérito Policial ou lavrado o Termo Circunstanciado, a investigação estará sujeita ao sigilo? SIM.
Podem os jornalistas ter acesso à informações das investigações? NÃO.
O sigilo na FASE INQUISITORIAL é ABSOLUTO para qualquer do povo, seja no âmbito do INQUÉRITO POLICIAL ou do TERMO CIRCUNSTANCIADO DE OCORRÊNCIA, devendo sofrer RELATIVIZAÇÃO diante do advogado ou membro do Ministério Público, como medida de eficácia dos atos investigatórios.
No entanto, na fase judicial, não há sigilo, com fundamento no Princípio Constitucional da Publicidade, salvo por ordem judicial, visando atender ao interesse público, in verbis:
Art. 5º, da Constituição da República:
LX – a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem;
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios:
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X as decisões administrativas dos tribunais serão motivadas e em sessão pública, sendo as disciplinares tomadas pelo voto da maioria absoluta de seus membro;