NOTÍCIAS JURÍDICAS - MINISTRA ROSA WEBER SUSPENDE OS EFEITOS DO DECRETO DE INDULTO DE BOLSONARO - "MASSACRE DO CARANDIRU". - Professor & Coach Delegado Ronaldo Entringe
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NOTÍCIAS JURÍDICAS – MINISTRA ROSA WEBER SUSPENDE OS EFEITOS DO DECRETO DE INDULTO DE BOLSONARO – “MASSACRE DO CARANDIRU”.

A Ministra Rosa Weber, presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu liminar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7330,   para suspender os efeitos de trechos do decreto presidencial de indulto que concederia aos policiais militares condenados pelo massacre do Carandiru. Tal fato ocorreu em 2 de outubro de 1992.

 

Na ADI, o procurador-geral da República, Augusto Aras, argumenta, entre outros pontos, que o indulto afronta a dignidade humana e os princípios do direito internacional público. Sustenta também que, à época dos fatos, o homicídio qualificado não era classificado como crime hediondo, mas, segundo ele, o decreto de indulto deve observar a legislação atual, que inclui homicídio qualificado no rol de crimes hediondos.

 

A presidente do STF afirmou que a questão é inédita no âmbito de ação direta de inconstitucionalidade no STF. Contudo, observou que há decisões no âmbito das Turmas sobre o tema em sentidos diversos. Ela citou precedentes em que a aferição da natureza do crime, para concessão do indulto, deve ser feita na data da edição do decreto presidencial, e não ao tempo do cometimento do delito. Por outro lado, registrou que há decisões que asseguram o princípio constitucional da irretroatividade da lei penal mais gravosa nesses casos.

 

Posição Doutrinária do Delegado 

Quanto ao aspecto legislativo, o Indulto Presidencial vem, inicialmente, previsto na Constituição da República, in verbis: 

 

 Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

XLIII – a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura , o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem;  

 

Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:

XII – conceder indulto e comutar penas, com audiência, se necessário, dos órgãos instituídos em lei;

 

A depender da época em que o crime foi praticado, o sentenciado fará jus ou não ao benefício concedido pelo Presidente da República. 

Nesse sentido o Procurador Geral da República, Augusto Aras, entendeu que, in verbis:

Sustenta também que, à época dos fatos, o homicídio qualificado não era classificado como crime hediondo, mas, segundo ele, o decreto de indulto deve observar a legislação atual, que inclui homicídio qualificado no rol de crimes hediondos.

 

Por sua vez, o Governo do Ex-Presidente Jair Messias Bolsonaro entendeu que o indulto é válido porque crimes foram cometidos quando ainda não eram classificados como hediondos.

Doutrinariamente, o Decreto de Indulto é direcionado a uma coletividade de indivíduos que preencham aos requisitos da Lei e do Decreto. Ele é amplo. 

Por sua vez, Graça vem a ser um benefício concedido individualmente desde que atendam aos requisitos da Lei e do Decreto. 

Fernando Capez, in verbis:

 

Indulto e Graça em Sentido Restrito:

A Graça é um benefício individual concedido mediante provocação da parte interessada;

o Indulto é de caráter coletivo e concedido espontaneamente.

Na conceituação de José Frederico Marques, “o indulto e a graça no sentido estrito são providências de ordem administrativa, deixadas a relativo poder discricionário do Presidente da República, para extinguir ou comutar penas.

O indulto é medida de ordem geral, e a graça de ordem individual, embora, na prática, os dois vocábulos se empreguem indistintamente para indicar ambas as formas de indulgência soberana.

Atingem os efeitos executórios penais da condenação, permanecem íntegros os efeitos civis da sentença condenatória”.

São de competência privativa do Presidente da República (CF, art. 84, XII), que pode delegá-la aos ministros de Estado, ao procurador-geral da República ou ao advogado-geral da União (parágrafo único do art. 84).

 

A Lei de Execução Penal – Lei Nº 7.210/1984 faz previsão do processo administrativo de concessão de indulto, in verbis:

 

Da Anistia e do Indulto

Art. 187. Concedida a anistia, o Juiz, de ofício, a requerimento do interessado ou do Ministério Público, por proposta da autoridade administrativa ou do Conselho Penitenciário, declarará extinta a punibilidade.

Art. 188. O indulto individual poderá ser provocado por petição do condenado, por iniciativa do Ministério Público, do Conselho Penitenciário, ou da autoridade administrativa.

Art. 189. A petição do indulto, acompanhada dos documentos que a instruírem, será entregue ao Conselho Penitenciário, para a elaboração de parecer e posterior encaminhamento ao Ministério da Justiça.

Art. 190. O Conselho Penitenciário, à vista dos autos do processo e do prontuário, promoverá as diligências que entender necessárias e fará, em relatório, a narração do ilícito penal e dos fundamentos da sentença condenatória, a exposição dos antecedentes do condenado e do procedimento deste depois da prisão, emitindo seu parecer sobre o mérito do pedido e esclarecendo qualquer formalidade ou circunstâncias omitidas na petição.

Art. 191. Processada no Ministério da Justiça com documentos e o relatório do Conselho Penitenciário, a petição será submetida a despacho do Presidente da República, a quem serão presentes os autos do processo ou a certidão de qualquer de suas peças, se ele o determinar.

Art. 192. Concedido o indulto e anexada aos autos cópia do decreto, o Juiz declarará extinta a pena ou ajustará a execução aos termos do decreto, no caso de comutação.

Art. 193. Se o sentenciado for beneficiado por indulto coletivo, o Juiz, de ofício, a requerimento do interessado, do Ministério Público, ou por iniciativa do Conselho Penitenciário ou da autoridade administrativa, providenciará de acordo com o disposto no artigo anterior.

FONTE:   Supremo Tribunal Federal

                 G1

Por ora é isso, pessoal!

Bons Estudos!

Professor & Coach Delegado Ronaldo Entringe

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