Não é de hoje que as Cortes Superiores vem aplicando o Princípio da Insignificância ou Bagatela em diversas situações, seja genericamente, seja em casos concretos, como forma de afastar a aplicação de entendimento majoritário sobre determinado tema.
Foi o que aconteceu em 2022, quando o Superior Tribunal de Justiça adotou, excepcionalmente o entendimento abaixo.
Sexta Turma aplica princípio da insignificância e tranca ação por venda irregular de dois bilhetes do metrô. (Texto extraído do site do STJ, junho de 2022).
“Aplicando o princípio da insignificância, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) trancou ação penal contra um homem acusado de estelionato por vender duas passagens de metrô em São Paulo (SP) por preço abaixo da tarifa.
De acordo com a denúncia do Ministério Público, ele adquiriu os bilhetes por meio do cartão estudantil de seus filhos, por R$ 2,15 – metade do valor integral. Com a venda de cada passagem por R$ 4, ele supostamente obteve lucro de R$ 3,70 e causou prejuízo de R$ 4,30 à empresa de transporte público.
A relatora do recurso em habeas corpus, ministra Laurita Vaz, afirmou que “o princípio da bagatela é aplicável quando se evidencia que o bem jurídico tutelado sofreu mínima lesão e a conduta do agente expressa pequena reprovabilidade e irrelevante periculosidade social”.
O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) negou habeas corpus em que a defesa pleiteou a aplicação do princípio da insignificância. Segundo a corte estadual, não seria insignificante vender passagem mais barata a quem quisesse adquiri-la, em prejuízo do serviço de transporte público.
Também invocou a Súmula 599do STJ, a qual dispõe que o princípio é inaplicável aos crimes contra a administração pública.”
Súmula 599, do STJ: O princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a administração pública.
Em relação aos crimes praticados contra a Administração Pública, o Supremo Tribunal Federal adota o entendimento diverso no sentido de que somente deve ser aplicado em situações pontuais, ou seja, em relação a cada caso de per si, diante de situações concretas, mas sempre como fundamento de decisão os requisitos abaixo descritos, in verbis:
Decisão do STF RHC 190.315 STF
mínima ofensividade da conduta do agente;
nenhuma periculosidade social da ação;
reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e a
inexpressividade da lesão jurídica provocada.
Uma vez presente os requisitos acima, há o reconhecimento da ATIPICADADE da conduta do agente.