Permissão da vítima para aproximação do réu afasta violação de medida protetiva da Lei Maria da Penha.
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que o consentimento da vítima para aproximação do réu afasta a configuração do crime de descumprimento de medida protetiva de urgência (artigo 24-A da Lei 11.340/2006).
Segundo o colegiado, com o consentimento, a conduta do réu se torna atípica – ou seja, não se enquadra na capitulação penal trazida pela Lei Maria da Penha.
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
Mas o que vem a ser o tipo penal do art. 24-A, da Lei Maria da Penha??
Art. 24-A. Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei:
Pena – detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos.
§ 1º A configuração do crime independe da competência civil ou criminal do juiz que deferiu as medidas.
§ 2º Na hipótese de prisão em flagrante, apenas a autoridade judicial poderá conceder fiança.
3º O disposto neste artigo não exclui a aplicação de outras sanções cabíveis.
Mas qual foi o fato que ensejou, primeiramente, a prisão em flagrante ou não, e logo depois o seu indiciamento, oferecimento da denuncia pelo Ministério Público, culminando com a sua condençaõ nas instancias inferiores???
A Medida Protetiva foi decretada em favor de sua mãe. Em seguida, a genitora autorizou que o ex-marido passasse a residir no mesmo lote, mas em casas distintas.
Segundo consta, entre as medidas protetivas, o réu havia sido proibido de se aproximar a menos de 500 metros da vítima.
Contra a decisão, o Ministério Público Federal argumentou que, no caso dos autos, não seria possível considerar a conduta atípica apenas porque a mulher consentiu em ter o filho morando no mesmo lote que ela, pois isso equivaleria a autorizar judicialmente que a vítima fosse agredida de novo (fonte do site do STJ).
Consentimento descaracteriza intenção de desobedecer a medida protetiva
Entretanto, o relator citou precedente da Sexta Turma no sentido de que, se a aproximação do réu teve a concordância da vítima, não há lesão ao artigo 24-A da Lei 11.340/2006, inclusive por não haver a conduta dolosa de desobediência da medida protetiva.
“Assim, restando incontroverso nos autos que a própria vítima permitiu a aproximação do réu, autorizando-o a residir com ela no mesmo lote residencial, em casas distintas, é de se reconhecer a atipicidade da conduta”, concluiu o ministro.