Atualizado em 22 de setembro de 2026.
A Questão
Em concurso para Delegado de Polícia Civil do Rio Grande do Sul (PCRS, FUNDATEC, 2018), a banca apresentou o seguinte caso hipotético como prova discursiva:
Um homem, acompanhado de dois adolescentes, abordou por trás uma jovem de 15 anos, imobilizando-a e derrubando-a ao solo. Retirou parte de suas vestes mediante força física e, apesar dos pedidos da vítima, deu-lhe um beijo com introdução de língua, dizendo que havia apostado com os dois adolescentes que conseguiria “ficar” com ela. A vítima se debatia e gritava, mas os dois adolescentes ajudavam a contê-la, até que a passagem de um motociclista pelo local assustou o grupo, que a soltou, permitindo sua fuga. O autor foi preso preventivamente e, em sua defesa, alegou tratar-se de mero “beijo roubado”.
“Na condição de Autoridade Policial, com a devida fundamentação jurídica, abordando doutrina e jurisprudência, tipifique a conduta do autor, indicando que crime(s) cometeu, se foi(ram) consumado(s) ou tentado(s). Atente-se para a existência de posicionamento do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria.”
O Comando
Quatro exigências cumulativas, todas presentes no enunciado e nenhuma dispensável: (1) tipificar corretamente todos os crimes evidenciados; (2) fundamentar em doutrina; (3) fundamentar em jurisprudência, especificando o posicionamento do STJ sobre a matéria; (4) declarar expressamente se o(s) crime(s) foi(ram) consumado(s) ou tentado(s) — este último ponto é o que a banca destaca com pergunta direta, e é justamente o que mais se presta a erro se a resposta se limitar a capitular o fato sem qualificar seu grau de consumação.
Tipificação: Estupro (Art. 213, §1º, CP)
O autor constrangeu a vítima, mediante violência, a praticar ato libidinoso diverso da conjunção carnal. Como a vítima tinha 15 anos (maior de 14 e menor de 18), o fato se capitula como estupro na forma qualificada do art. 213, §1º, CP — e não como estupro de vulnerável (art. 217-A, CP), reservado a vítimas menores de 14 anos.
| Elemento | Enquadramento no caso |
|---|---|
| Base legal | Art. 213, §1º, CP (Lei 12.015/2009) |
| Pena | Reclusão, de 8 a 12 anos |
| Fundamento da qualificadora | Vítima maior de 14 e menor de 18 anos |
| Majorante | Art. 226, I, CP — concurso de 2 ou mais pessoas: aumento de 1/4 |
A Majorante do Concurso de Agentes e a Participação de Adolescentes
O autor agiu com o auxílio dos dois adolescentes, que seguraram a vítima para viabilizar a consumação do ato. Incide, por isso, a majorante do art. 226, I, CP (aumento de 1/4 pelo concurso de duas ou mais pessoas). Um ponto que merece exame expresso na resposta: a circunstância de os coautores serem penalmente inimputáveis (por serem adolescentes, sujeitos apenas a medida socioeducativa, nos termos do ECA) não afasta, segundo o entendimento dominante, a aplicação da majorante. O fundamento da causa de aumento não é a soma de responsabilidades penais dos envolvidos, mas o incremento objetivo do risco à vítima e a redução de sua capacidade de resistência diante da pluralidade de agentes atuando em conjunto — circunstância que se verifica de fato, independentemente de quantos, entre os presentes, sejam penalmente responsáveis por seus próprios atos. ⚠️ Referência a conferir: esse entendimento é dominante na doutrina e amplamente aplicado por analogia com precedentes sobre a majorante equivalente do roubo (art. 157, §2º-A, II, CP), mas não foi possível localizar, nesta pesquisa, precedente específico do STJ sobre estupro com esse fundamento explícito — recomenda-se conferência antes de uso em peça formal.
Corrupção de Menores: Dois Crimes, Não Um Só
Ao fazer os dois adolescentes participarem, como coautores, da prática do estupro, o autor também responde pelo crime do art. 244-B do ECA (corrupção de menores) — e, segundo o STJ, duas vezes, em concurso material (CP, art. 69), não uma única vez. O fundamento: o bem jurídico tutelado pelo art. 244-B é a formação moral de cada criança ou adolescente exposto à prática criminosa; havendo dois adolescentes corrompidos, há dois bens jurídicos violados e dois sujeitos passivos distintos, de modo que seria desproporcional equiparar a pena de quem corrompeu dois menores à de quem corrompeu apenas um (STJ, REsp 1.680.114/GO, rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 10/10/2017).
Consumado ou Tentado? O Ponto que a Banca Cobra Expressamente
O crime está consumado, não tentado — e é aqui que a resposta precisa ser explícita, sob pena de não atender ao comando da questão. O estupro não exige conjunção carnal: consuma-se com a prática de “outro ato libidinoso”, categoria em que se insere o beijo lascivo (prolongado, invasivo, obtido mediante violência e resistido pela vítima), segundo entendimento pacificado do STJ: “o beijo lascivo integra o rol de atos libidinosos e configura o crime de estupro se obtido mediante emprego de força física do agressor contra vítima maior de 14 anos” (STJ, RHC 93.906/PA, rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 26/3/2019). No caso, o beijo com introdução de língua já havia sido efetivamente realizado quando a chegada do motociclista interrompeu a ação do grupo — a interrupção impediu que o autor avançasse para atos ainda mais graves, mas não desfaz a consumação do ato libidinoso já praticado. Não há, portanto, tentativa: o crime já estava consumado no momento em que a vítima conseguiu fugir.
A tese contrária — de que um beijo, por si só, seria fato atípico ou mero gesto sem relevância penal — é posição minoritária, reservada a hipóteses de contato breve e sem violência (o chamado “beijo roubado” em sentido estrito, sem coação). Não é o caso dos autos: o beijo foi obtido mediante imobilização física da vítima, que se debatia e tentava se livrar, circunstância que a jurisprudência do STJ expressamente diferencia do beijo sem violência.
A Resposta Consolidada
O autor responde por: (i) estupro consumado, na forma qualificada do art. 213, §1º, CP (vítima entre 14 e 18 anos), majorado em 1/4 pelo concurso de agentes (art. 226, I, CP); e (ii) dois crimes de corrupção de menores (ECA, art. 244-B), em concurso material com o estupro (CP, art. 69), um para cada adolescente corrompido, conforme o entendimento do STJ fixado no REsp 1.680.114/GO. Não há falar em tentativa: o ato libidinoso (beijo lascivo mediante violência) já estava consumado quando a ação foi interrompida, por força do entendimento pacificado no RHC 93.906/PA do STJ.
Espelho de Correção
A banca valoriza: a correta distinção entre estupro qualificado (art. 213, §1º) e estupro de vulnerável (art. 217-A), pela idade da vítima; a aplicação fundamentada da majorante do concurso de agentes, com discussão sobre a irrelevância da inimputabilidade dos coautores para esse fim; a citação do REsp 1.680.114/GO para sustentar dois crimes de corrupção de menores, não um; e, sobretudo, a resposta expressa e fundamentada sobre consumação (não tentativa), com base no RHC 93.906/PA do STJ sobre o beijo lascivo como ato libidinoso.
Erro Comum a Evitar
O erro mais frequente é capitular corretamente os crimes, mas deixar de responder, de forma explícita, se houve consumação ou tentativa — exatamente o que a banca pede em destaque no comando. Um segundo erro é tratar o beijo como ato irrelevante ou como mera preparação de um estupro “não concluído”, ignorando que a prática de ato libidinoso, por si só, já consuma o tipo do art. 213, independentemente de o agente pretender ir além.
Referências
BRASIL. Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), arts. 69, 213 e 226. Diário Oficial da União, Rio de Janeiro, 1940.
BRASIL. Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), art. 244-B. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 1990.
STJ, RHC 93.906/PA, rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 26/3/2019.
STJ, REsp 1.680.114/GO, rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, j. 10/10/2017, DJe 16/10/2017.
