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O Supremo Tribunal Federal, por sua 1ª Turma, decisão em plenário virtual, manteve condenação de um réu pelo Crime de Estupro de Vulnerável.
Com fundamento no Princípio da Proteção Integral de Crianças e Adolescentes, em caso relatado pelo Ministro Flávio Dino, o colegiado reafirmou decisão do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que um beijo em uma criança configura o crime de estupro.
Entenda o caso!
A questão está sob segredo de justiça por envolver criança e adolescente vítimas de estupro, mas o que se sabe é que:
um Diretor de uma Escola teria dado um beijo em sua aluna!
O caso chegou aos Tribunais como Crime de Estupro de Vulnerável tendo por vítima adolescente de 12 anos.
Segundo a Legislação, Estupro de Vulnerável ocorre quando se pratica contra criança ou adolescente conjunção carnal ou qualquer ato libidinoso até o 14 anos de idade.
No primeiro segundo após completar 14 anos de idade, não estamos mais diante do Estupro de Vulnerável.
Ainda, segundo o Estatuto da Criança ou Adolescente – Lei n.º 8.069/90, tem-se por criança até os 12 anos de idade.
A partir dos 12 anos de idade, estamos diante de um adolescente.
Art. 2º Considera-se criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito (entre 12 e 18, grifo nosso) anos de idade.
In casu, de acordo com a reportagem, o beijo foi dado em uma adolescente de 12 anos de idade.
Estupro de vulnerável
Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos:
Pena – reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos.
Veja a decisão do Superior Tribunal de Justiça afastando a decisão do Tribunal de Justiça Estadual, in verbis:
“Isso porque o Tribunal a quo pareceu, na verdade, considerar desproporcional punir o ato de permitir que criança de 12 anos o beijo dado pelo diretor em sua aluna, com pena-base de 8 anos de reclusão.”
A decisão do STJ ainda destaca que a então contravenção penal descrita no Art. 61 da Lei de Contravenções Penais pressupõe a vontade de importunar alguém de modo ofensivo ao pudor, “que, no meu sentir, jamais pode se referir a criança de 12 anos de idade”.
“Em se tratando de vítima menor de 14 anos, como no caso dos autos, a proteção integral à criança e ao adolescente, em especial no que se refere às agressões sexuais, é preocupação constante de nosso Estado (art. 227, caput, c/c o § 4º, da Constituição) e de instrumentos internacionais.”
Nota-se, pela reportagem acima, que o Tribunal de Justiça Estadual entendeu tratar-se de Contravenção Penal do Art. 61.
Art. 61. Importunar alguém, em lugar público ou acessível ao público, de modo ofensivo ao pudor: (Revogado pela Lei nº 13.718, de 2018)
Pena – multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis. (Revogado pela Lei nº 13.718, de 2018)
No entanto, o art. 61, da Lei de Contravenções Penais foi revogado pela Lei n.º 13.718 em 2018, ano da publicação da lei, inexistindo tal norma jurídica atualmente.
Por outro lado, em pesquisas, o Supremo Tribunal Federal já se deparou com caso semelhante em outubro de 2019, sob o título:
1ª Turma mantém condenação de adulto por beijo lascivo em criança de cinco anos
Para a maioria dos ministros, a conduta se caracteriza como crime de estupro de vulnerável e não pode ser desqualificada para a contravenção penal de molestamento.
Neste caso, in verbis:
Por maioria de votos, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu o julgamento do Habeas Corpus (HC) 134591 e manteve a condenação de um adulto em razão de um beijo lascivo dado em uma criança de cinco anos de idade.
…
O réu foi condenado pelo juízo da 1ª Vara Criminal de Igarapava (SP) a oito anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, por estupro de vulnerável (artigo 217-A do Código Penal).
Em exame de apelação penal, o Tribunal de Justiça estadual (TJ-SP) desqualificou o ato para a contravenção penal de molestamento (artigo 65 da Lei de Contravenções Penais) e impôs ainda pena de multa.
O Ministério Público interpôs recurso e o relator no STJ deu provimento para restabelecer a condenação proferida em primeira instância.
Art. 65. Molestar alguém ou perturbar-lhe a tranquilidade, por acinte ou por motivo reprovável: (Revogado pela Lei nº 14.132, de 2021)
Pena – prisão simples, de quinze dias a dois meses, ou multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis. (Revogado pela Lei nº 14.132, de 2021)
À época do julgamento ainda estava em vigor o Art. 65 da Lei de Contravenções Penais, pois o julgamento pelo STF teria ocorrido em 2019.
Em seu voto, o Ministro Alexandre de Moraes assim se manifestou:
Pedofilia
Em voto proferido na sessão de 18/12/2018, o ministro Alexandre de Moraes afastou a ocorrência de ilegalidade ou de constrangimento ilegal na decisão do STJ que manteve a condenação e observou que houve um ato clássico de pedofilia.
Segundo ele, o fato definido como crime na lei (ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 anos) existiu, e não é possível desclassificar a conduta para molestamento. “Não houve conjunção carnal, mas houve abuso de confiança para um ato sexual”, afirmou.
O ministro destacou que a conotação sexual, para determinadas faixas etárias, é uma questão de abuso de poder e de confiança, pois, embora uma criança de cinco anos não entenda a questão sexual, os reflexos serão sentidos na adolescência, dificultando que tenham confiança em outras pessoas no momento de se relacionar.
Pelo exposto, nota-se que o entendimento do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que um beijo em uma criança ou adolescente deve ser tratado como Estupro de Vulnerável.
Concordo com a Egrégia Corte de Justiça!