Atualizado em 22 de setembro de 2026.
A Questão
Em concurso para Delegado de Polícia Civil do Rio Grande do Sul (PCRS, FUNDATEC, 2018), a banca apresentou o seguinte caso hipotético como prova discursiva:
Três integrantes de uma organização criminosa sediada em presídio, a pedido e de forma combinada com esta, atearam fogo em um coletivo urbano em movimento, por acreditarem que nele estariam membros de uma facção rival. O motorista parou o veículo ao perceber o incêndio, mas os passageiros tiveram dificuldade para escapar: as saídas de emergência não abriram, e o ônibus transitava com excesso de lotação. Das 40 pessoas a bordo, 8 morreram carbonizadas (6 delas identificadas como integrantes da facção rival), 10 ficaram gravemente feridas e 9 sofreram lesões leves. Apurou-se, posteriormente, que as saídas de emergência não funcionaram porque um funcionário da empresa de manutenção do veículo havia esquecido de revisá-las.
“Em relação à situação hipotética apresentada acima, redija um texto que apresente a situação jurídico-penal relacionada à conduta dos três traficantes. Aponte os aspectos doutrinários e jurisprudenciais aplicáveis.”
O Comando
A banca pede a situação jurídico-penal completa dos três autores, com doutrina e jurisprudência — o que exige, no mínimo: tipificação de cada resultado (mortes visadas, mortes não visadas, feridos), classificação do dolo em cada grupo de vítimas, correta aplicação do concurso de crimes (formal próprio ou impróprio, e por quê), a repercussão da participação em organização criminosa, a classificação como crime hediondo, e o tratamento da conduta do funcionário da manutenção sob a teoria da causalidade.
Tipificação Geral
| Resultado | Capitulação | Dolo | Regime de concurso |
|---|---|---|---|
| 6 mortes de integrantes da facção rival (visadas) | Homicídio qualificado consumado — art. 121, §2º, I, III e IV, CP | Direto (de 1º grau, quanto a essas vítimas) | Concurso formal impróprio (art. 70, parágrafo único, CP) — desígnios autônomos |
| 2 mortes de terceiros não visados | Homicídio qualificado consumado — art. 121, §2º, III e IV, CP | Direto de segundo grau (consequências necessárias) | Concurso formal impróprio (art. 70, parágrafo único, CP) |
| 32 feridos (10 graves + 9 leves + demais não fatais) | Homicídio qualificado tentado — art. 121, §2º, III e IV, c/c art. 14, II, CP | Direto de segundo grau | Concurso formal impróprio (art. 70, parágrafo único, CP) |
A esses resultados soma-se, em concurso material (CP, art. 69), o crime de integrar organização criminosa (Lei 12.850/2013, art. 2º), e todo o conjunto recebe o tratamento de crime hediondo (Lei 8.072/1990, art. 1º, I).
Dolo de Segundo Grau: o Conceito
O dolo direto de segundo grau (ou de consequências necessárias) descreve a situação em que o agente deseja diretamente um resultado principal, mas sabe que, para alcançá-lo, produzirá inevitavelmente outros resultados colaterais — que não busca por si mesmos, mas cuja ocorrência tem por certa. É a hipótese didática do agente que instala uma bomba em um veículo para matar um alvo específico, sabendo que a explosão também matará os demais ocupantes: mesmo sem querer, especificamente, a morte destes últimos, o agente os abrange na sua vontade, porque tem certeza de que ocorrerão (MASSON, 2021). Distingue-se do dolo eventual porque, neste, o resultado paralelo é apenas possível e o agente meramente assume o risco de produzi-lo; no dolo de segundo grau, o resultado paralelo é necessário e certo, dada a forma escolhida de execução (CAPEZ, 2021).
No caso, os autores queriam certeiramente a morte dos integrantes da facção rival (dolo direto de primeiro grau quanto a eles), mas, ao atear fogo em um ônibus lotado, em movimento, sabiam ser praticamente certo que outros passageiros também morreriam ou seriam feridos — daí o dolo de segundo grau quanto às vítimas não visadas.
Concurso Formal Próprio ou Impróprio? O Critério Correto
Este é o ponto em que a resposta exige mais precisão técnica, e onde versões simplificadas do tema costumam errar. O art. 70 do CP distingue: no concurso formal próprio (1ª parte), o agente pratica dois ou mais crimes mediante uma só ação, sem desígnios autônomos, e recebe a pena mais grave exasperada de 1/6 até metade; no concurso formal impróprio (parágrafo único), presentes desígnios autônomos quanto a cada resultado, as penas são somadas, como no concurso material.
A pergunta decisiva é: o dolo de segundo grau, por si só, já caracteriza “desígnios autônomos” quanto às vítimas não diretamente visadas? A jurisprudência mais recente do STJ responde que sim — e com um argumento que torna a resposta ainda mais segura: o STJ fixou que “os desígnios autônomos que caracterizam o concurso formal impróprio referem-se a qualquer forma de dolo, direto ou eventual” (STJ, AgRg no AREsp 2.521.343/SP, rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 5ª Turma, j. 17/9/2024), reafirmando que mesmo o dolo eventual — modalidade mais branda que o dolo de segundo grau — é compatível com desígnios autônomos e enseja concurso formal impróprio (STJ, AgRg no REsp 2.052.416/SC, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, 5ª Turma, j. 20/8/2025, Informativo 860). Se o dolo eventual já basta, o dolo direto de segundo grau — modalidade mais grave, por envolver certeza, não mera aceitação de risco — com maior razão também caracteriza desígnios autônomos.
Por essa razão, tanto as 6 mortes visadas quanto as 2 mortes não visadas e as 32 tentativas de homicídio — todas com dolo direto (de primeiro ou de segundo grau) — configuram concurso formal impróprio, com soma das penas, e não concurso formal próprio. Tratar o dolo de segundo grau como incompatível com desígnios autônomos — aplicando a essas vítimas a exasperação mais branda do concurso formal próprio — contraria o entendimento consolidado do STJ e resulta em dosimetria mais favorável do que a matéria comporta.
As Qualificadoras do Homicídio
Quanto às 6 vítimas visadas, incidem as qualificadoras do art. 121, §2º, I (motivo torpe — rivalidade entre facções, a mando da organização), III (emprego de fogo) e IV (recurso que dificultou a defesa das vítimas, surpreendidas dentro do veículo em chamas). Quanto às vítimas não visadas (as 2 mortes e os feridos), não incide o inciso I, por ausência de motivação específica dirigida a essas pessoas — subsistem as qualificadoras III e IV, aplicáveis objetivamente ao modo de execução do crime, independentemente de quem seja a vítima.
Organização Criminosa e Crime Hediondo
Por atuarem a pedido e de forma combinada com a organização criminosa sediada no presídio, os três autores respondem também, em concurso material (CP, art. 69), pelo crime de integrar organização criminosa (Lei 12.850/2013, art. 2º, caput). Todo o conjunto de homicídios qualificados, consumados ou tentados, recebe o tratamento de crime hediondo (Lei 8.072/1990, art. 1º, I), com as consequências próprias na execução penal — regime inicial fechado e regras diferenciadas de progressão.
A Conduta do Funcionário da Manutenção: a Base Legal Correta
A negligência do funcionário responsável pela manutenção do veículo — que deixou de revisar as saídas de emergência — não afasta a responsabilidade dos três autores pelos resultados morte e lesão, mas o fundamento técnico exige precisão: trata-se de uma causa preexistente relativamente independente, e não de uma causa superveniente. A falha na manutenção já existia antes de o incêndio ser provocado; o art. 13, §1º, do CP — regra especial que exclui a imputação do resultado mais grave ao agente quando uma causa superveniente relativamente independente, por si só, produz o resultado — não é o dispositivo aplicável aqui, por não se tratar de causa posterior à conduta dos autores.
O dispositivo correto é o art. 13, caput, do CP (teoria da equivalência dos antecedentes causais ou conditio sine qua non): causas preexistentes ou concomitantes relativamente independentes não excluem a imputação do resultado ao agente, pois, eliminada mentalmente a conduta de atear fogo no ônibus, os óbitos e lesões, daquela forma e naquele momento, não teriam ocorrido — o incêndio permanece causa necessária do resultado, ainda que a falha na manutenção tenha agravado suas consequências. Os três autores respondem, portanto, pela integralidade dos resultados.
Ressalva doutrinária, não exigida pelo comando (que trata apenas da conduta dos traficantes), mas relevante para a compreensão completa do instituto: sob a ótica do próprio funcionário da manutenção, a análise se inverteria — o incêndio doloso, posterior à sua negligência e, por si só, suficiente para produzir as mortes, configuraria, em relação a ele, causa superveniente relativamente independente (art. 13, §1º, CP), o que tenderia a excluir sua responsabilização pelos homicídios, restando-lhe, quando muito, eventual responsabilidade por infração diversa relacionada ao dever de manutenção, a apurar-se em investigação própria.
A Resposta Consolidada
Os três autores respondem por 6 homicídios qualificados consumados (art. 121, §2º, I, III e IV, CP, dolo direto de primeiro grau), 2 homicídios qualificados consumados (art. 121, §2º, III e IV, CP, dolo direto de segundo grau) e 32 homicídios qualificados tentados (art. 121, §2º, III e IV, c/c art. 14, II, CP, dolo direto de segundo grau), todos em concurso formal impróprio entre si (CP, art. 70, parágrafo único), por força do entendimento do STJ de que os desígnios autônomos abrangem qualquer forma de dolo direto ou eventual. A esse conjunto soma-se, em concurso material (CP, art. 69), o crime de organização criminosa (Lei 12.850/2013, art. 2º). Trata-se de crime hediondo (Lei 8.072/1990, art. 1º, I). A negligência do funcionário da manutenção, por ser causa preexistente relativamente independente (CP, art. 13, caput), não exclui a responsabilidade dos autores pela integralidade dos resultados.
Espelho de Correção
A banca valoriza: a correta distinção entre dolo direto de primeiro e de segundo grau nas diferentes vítimas; a aplicação uniforme e fundamentada do concurso formal impróprio a todos os resultados dolosos diretos, com base no entendimento do STJ sobre desígnios autônomos; a individualização das qualificadoras conforme a vítima; a correta base legal da concausa (art. 13, caput, e não §1º, por se tratar de causa preexistente); e a articulação com organização criminosa e crime hediondo.
Erro Comum a Evitar
O erro mais frequente é tratar o dolo de segundo grau como incompatível com desígnios autônomos, aplicando às vítimas não visadas o regime mais brando do concurso formal próprio — em contradição com o entendimento do STJ de que qualquer forma de dolo direto ou eventual, inclusive o eventual (mais brando que o de segundo grau), já basta para caracterizar desígnios autônomos. Um segundo erro é citar o art. 13, §1º, do CP para a conduta do funcionário da manutenção: por se tratar de causa preexistente (não superveniente) à conduta dos autores, o dispositivo correto é o caput do art. 13.
Referências
BRASIL. Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), arts. 13, 14, 69, 70 e 121. Diário Oficial da União, Rio de Janeiro, 1940.
BRASIL. Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990 (Lei dos Crimes Hediondos), art. 1º, I. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 1990.
BRASIL. Lei nº 12.850, de 2 de agosto de 2013, art. 2º. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 2013.
STJ, AgRg no AREsp 2.521.343/SP, rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 5ª Turma, j. 17/9/2024.
STJ, AgRg no REsp 2.052.416/SC, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, 5ª Turma, j. 20/8/2025, Informativo 860.
MASSON, Cleber. Direito Penal: parte geral. São Paulo: Método.
CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal: parte geral. São Paulo: Saraiva.
