Teorias da Causalidade no Código Penal (Art. 13, CP)
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Teorias da Causalidade no Código Penal: Equivalência dos Antecedentes e Causalidade Adequada — Resolução de Questão Discursiva — PC/PE 2016

Atualizado em 19 de setembro de 2026.

Teorias da Causalidade no Código Penal: Equivalência dos Antecedentes e Causalidade Adequada — Resolução de Questão Discursiva — PC/PE 2016 (CESPE)

1. O caso (enunciado na íntegra)

Banca: CESPE. Concurso: Delegado de Polícia Civil de Pernambuco (PCPE), 2016. Questão discursiva, 2 itens, valor total de 9,5 pontos.

Otávio, maior e capaz, frequentava determinado bar e, regularmente, jogava sinuca com Carlos, também maior e capaz. Em uma das partidas, eles se desentenderam e Otávio, com intenção de matar Carlos, aplicou-lhe dois golpes com uma faca, ferindo-o e fazendo-o sangrar. Imediatamente, o dono do bar e outras pessoas presentes no estabelecimento detiveram o autor do delito, acionaram a polícia e chamaram uma ambulância que conduziu o ferido após os primeiros socorros terem sido prestados. No deslocamento para o hospital, a ambulância colidiu com um caminhão e, em razão exclusivamente da colisão, todas as pessoas que estavam na ambulância faleceram instantaneamente.

2. O comando da questão

Considerando a situação hipotética apresentada, redija texto dissertativo destacando as teorias da relação de causalidade previstas no Código Penal [valor: 5,0 pontos] e a teoria da causalidade aplicável à conduta de Otávio no que se refere ao falecimento de Carlos [valor: 4,5 pontos].

3. A teoria geral: equivalência dos antecedentes causais (art. 13, caput, CP)

O art. 13, caput, do Código Penal adota, como regra, a teoria da equivalência dos antecedentes causais — também chamada teoria da equivalência das condições, teoria da condição simples, teoria da condição generalizada ou, na expressão latina, conditio sine qua non: “considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido”. O critério prático de aferição é o da eliminação hipotética: suprime-se mentalmente a conduta e verifica-se se o resultado, ainda assim, teria ocorrido; se não, a conduta é causa.

4. Fundamento e limites: o regresso ao infinito

Levada às últimas consequências, a equivalência dos antecedentes poderia responsabilizar até o fabricante da faca usada no crime, já que, sem ela, o resultado também não teria ocorrido. A doutrina evita esse regresso ao infinito exigindo, além do nexo físico-naturalístico, a presença de dolo ou culpa em relação ao resultado (nexo normativo) — sem o qual o fato é atípico —, e reservando ao próprio art. 13, §1º, uma exceção expressa para as causas supervenientes que, por si sós, produzem o resultado.

5. Classificação das concausas: absolutamente e relativamente independentes

Concausa é o fator que, paralelamente à conduta do agente, contribui para o resultado. Classificam-se em absolutamente independentes — sem qualquer relação com a conduta do agente (ex.: a vítima baleada já estava morta por veneno ministrado por terceiro) — e relativamente independentes — têm origem na própria conduta do agente, mas atuam de modo autônomo e, por vezes, inesperado.

5.1. Consequência da independência absoluta

Nas causas absolutamente independentes, rompe-se completamente o nexo causal desde a origem: o resultado se deve inteiramente à causa estranha, e o agente responde, no máximo, pelos atos praticados até então (tentativa, se houver dolo).

6. Concausas relativamente independentes: preexistentes, concomitantes e supervenientes

Conforme o momento em que atuam em relação à conduta, as concausas relativamente independentes se subdividem em preexistentes (anteriores), concomitantes (simultâneas) e supervenientes (posteriores).

6.1. Exemplo de causa preexistente

O agente desfere um golpe de faca na vítima, que é hemofílica e vem a morrer em razão da conduta somada à sua condição fisiológica peculiar. O golpe, isoladamente, seria insuficiente para o resultado fatal — mas o processo patológico só foi deflagrado a partir da conduta, daí a independência ser apenas relativa.

6.2. Exemplo de causa concomitante

O agente atira na vítima, que, assustada com o disparo, sofre um ataque cardíaco fulminante e morre — a causa direta do óbito é a parada cardíaca, não a lesão provocada pelo tiro, mas o susto que a desencadeou tem origem direta na conduta do agente.

O quadro abaixo resume a classificação das concausas e a consequência de cada uma para o nexo causal:

ConcausaMomentoEfeito sobre o nexo causal
Absolutamente independentePreexistente, concomitante ou supervenienteRompe o nexo desde a origem — agente responde só pelos atos já praticados
Relativamente independente — preexistenteAnterior à condutaMantém o nexo — regra geral do art. 13, caput
Relativamente independente — concomitanteSimultânea à condutaMantém o nexo — regra geral do art. 13, caput
Relativamente independente — supervenientePosterior à condutaRompe o nexo se, por si só, produziu o resultado — exceção do art. 13, §1º

7. Regra geral para preexistentes e concomitantes: mantém-se o nexo causal

Aplicando-se o critério da eliminação hipotética às causas preexistentes e concomitantes, conclui-se que, sem a conduta do agente, a concausa não teria atuado sobre a vítima — logo, o nexo causal permanece íntegro, e aplica-se a regra geral da equivalência dos antecedentes. O agente que golpeou o hemofílico, ou que assustou a vítima cardíaca, é causa da morte, respondendo por ela se agiu com dolo ou culpa em relação ao resultado.

8. A exceção do art. 13, §1º: a teoria da causalidade adequada

Para as causas supervenientes relativamente independentes, o legislador adotou solução diversa: “a superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou” (art. 13, §1º, CP). Aqui, excepcionalmente, abandona-se a pura equivalência dos antecedentes em favor da teoria da causalidade adequada: só se imputa ao agente o resultado que decorra do desdobramento causal normal e esperado de sua conduta.

9. O critério decisivo: a linha de desdobramento causal normal

A pergunta que resolve, na prática, se uma causa superveniente rompe ou não o nexo causal é: essa segunda causa insere-se na linha de desdobramento físico ou anatomopatológico normal da conduta do agente, ou constitui evento inesperado e inusitado, estranho a esse desdobramento? No primeiro caso, a causa é dependente, e o resultado é imputado ao agente; no segundo, rompe-se o nexo, e o agente responde apenas pelos atos até então praticados.

10. Causas dependentes: complicações médicas e infecção hospitalar

A jurisprudência reconhece como causas dependentes — que não rompem o nexo causal — hipóteses como: choque anestésico por excesso de éter ou imprudência dos médicos operadores; parada cardiorrespiratória durante cirurgia ortopédica para reparação de fratura decorrente do próprio evento lesivo; e broncopneumonia decorrente de internação motivada pelas lesões sofridas pela vítima. Em todos esses casos, a segunda causa guarda relação direta com a primeira, num desdobramento causal obrigatório do tratamento do ferimento original — o autor responde pelo resultado morte.

11. Causas supervenientes inusitadas: o acidente no transporte da vítima

Diferente é o caso do acidente de trânsito sofrido pela ambulância que transporta a vítima ao hospital: a morte por trauma decorrente da colisão nada tem a ver com a natureza do ferimento original — qualquer pessoa presente no veículo morreria da mesma forma, ferida ou não. Trata-se de evento inesperado, fora da linha de desdobramento causal normal da conduta, que rompe o nexo causal nos termos do art. 13, §1º, CP.

12. Controvérsia doutrinária moderna: a teoria da imputação objetiva como filtro complementar

Parte da doutrina contemporânea, influenciada por Claus Roxin, sustenta que a causalidade meramente mecânica (a equivalência dos antecedentes) é necessária, mas insuficiente: seria preciso somar critérios normativos de imputação objetiva — criação de um risco juridicamente proibido, realização desse risco no resultado, e resultado dentro do alcance do tipo penal — para delimitar racionalmente a responsabilidade penal, sobretudo em hipóteses de risco permitido (ex.: o princípio da confiança no trânsito ou na atividade médica). A doutrina brasileira reconhece que essa teoria não tem previsão legal expressa no Código Penal, o que gera resistência e aplicação ainda tímida pelos tribunais — mas não inexistente.

12.1. Um precedente que aplicou expressamente a imputação objetiva

No HC 46.525/MT (j. 21/03/2006, DJe 10/04/2006), tratando de morte por afogamento em piscina durante evento de comissão de formatura, o STJ é apontado pela doutrina como leading case na aplicação da teoria da imputação objetiva no processo penal brasileiro — reconhecendo, para fins de trancamento da ação penal por atipicidade, a ausência de previsibilidade, de nexo de causalidade e da criação de um risco juridicamente não permitido por parte de acusados genericamente denunciados por homicídio culposo.

12.2. A aplicação ainda predominante da doutrina clássica das concausas

Mesmo em casos que poderiam, em tese, ser enfrentados sob a ótica da imputação objetiva, o STJ segue resolvendo a maioria das hipóteses pela via clássica das concausas (seções 5 a 7). No HC 704.718/SP (6ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 16/05/2023, DJe 23/05/2023, Informativo 777), a Corte manteve a tipificação de latrocínio em caso de vítima idosa que sofreu infarto do miocárdio durante um roubo: a Corte não invocou a imputação objetiva, mas enquadrou a doença cardíaca preexistente como concausa preexistente relativamente independente, que não afasta o nexo causal — exatamente a mesma lógica do exemplo do hemofílico da seção 6.1, aplicada a um caso real e recente. Isso confirma que, apesar do prestígio doutrinário da imputação objetiva, a jurisprudência do STJ ainda decide a maior parte dos casos pela estrutura tradicional do art. 13 do CP.

13. Distinção com questão semelhante já tratada no site

A mesma estrutura teórica desta questão — causa superveniente relativamente independente em acidente de transporte da vítima — já foi aplicada, com outros fatos concretos, na resolução do post Causa Superveniente Relativamente Independente (Art. 13, §1º, CP) — PC/PI 2009, que traz, inclusive, um precedente real do TJDFT (Acórdão 1331682) com fato quase idêntico ao de Otávio e Carlos. A diferença central é que a presente questão exige, além da aplicação ao caso concreto, a exposição teórica completa de todas as teorias da causalidade previstas no Código Penal — não apenas da exceção do §1º.

14. Jurisprudência

STJ, HC 46.525/MT (j. 21/03/2006, DJe 10/04/2006): teoria da imputação objetiva aplicada para reconhecer atipicidade e trancar ação penal por homicídio culposo, em caso de morte por afogamento em piscina durante comissão de formatura, por ausência de criação de risco juridicamente relevante e de nexo de causalidade quanto aos acusados genericamente denunciados. STJ, HC 704.718/SP (6ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 16/05/2023, DJe 23/05/2023, Informativo 777): mantida a tipificação de latrocínio quando a vítima, idosa e cardiopata, sofre infarto do miocárdio durante roubo — doença preexistente qualificada como concausa preexistente relativamente independente, que não afasta o nexo causal. Além desses, aplica-se ao caso o mesmo raciocínio do precedente real do TJDFT (Acórdão 1331682) já tratado no post irmão (seção 13): a colisão da ambulância, evento estranho ao ferimento provocado por Otávio, rompe o nexo causal quanto ao resultado morte, remanescendo a responsabilidade apenas pelos atos praticados até então.

15. Aplicação ao caso concreto

Item 1 (teorias da causalidade, 5,0 pontos): o Código Penal adota, como regra geral (art. 13, caput), a teoria da equivalência dos antecedentes causais (conditio sine qua non), aferida pelo critério da eliminação hipotética. Excepcionalmente, para as causas supervenientes relativamente independentes que, por si sós, produzem o resultado (art. 13, §1º), adota-se a teoria da causalidade adequada, que rompe o nexo causal e limita a imputação aos fatos anteriores.

Item 2 (teoria aplicável ao caso de Otávio, 4,5 pontos): aplica-se a teoria da causalidade adequada (art. 13, §1º, CP). O acidente da ambulância é causa superveniente relativamente independente que, por si só, produziu o resultado morte, fora da linha de desdobramento causal normal do ferimento provocado por Otávio. Rompe-se o nexo causal quanto à morte de Carlos, e Otávio responde apenas pelo crime de homicídio tentado (art. 121, caput, c/c art. 14, II, CP), com dolo de matar já configurado no golpe de faca.

16. Espelho de correção sugerido

Identificação correta da equivalência dos antecedentes causais como regra geral (art. 13, caput); identificação da causalidade adequada como exceção do art. 13, §1º; classificação correta das concausas (absoluta/relativamente independentes; preexistentes/concomitantes/supervenientes); aplicação fundamentada da causalidade adequada ao caso, com conclusão de que Otávio responde por tentativa de homicídio.

17. Erro comum a evitar

O candidato apressado tende a aplicar a equivalência dos antecedentes de forma irrestrita, concluindo que Otávio responde por homicídio consumado só porque, sem seu golpe, Carlos não estaria na ambulância acidentada. Esse raciocínio ignora que o art. 13, §1º, é norma excepcional exatamente para impedir esse resultado: a causa superveniente que, por si só, produz o resultado — como o acidente de trânsito — rompe o nexo causal, ainda que, em termos puramente naturalísticos, a conduta do agente tenha “dado início” à cadeia de eventos.

18. Conclusão para fins de prova e atuação do Delegado

Em suma: o Código Penal combina a equivalência dos antecedentes causais (regra) com a causalidade adequada (exceção do art. 13, §1º), e o acidente da ambulância, no caso de Otávio, rompe o nexo causal quanto à morte de Carlos — Otávio responde por tentativa de homicídio. Para o Delegado, a consequência prática é dupla: no indiciamento, a correta distinção entre causas dependentes (que mantêm o nexo, como complicações do próprio tratamento) e causas supervenientes inusitadas (que o rompem, como acidentes de trânsito) evita tanto o excesso quanto a insuficiência na capitulação; e na investigação, cabe reunir laudo pericial e prova documental que demonstrem, com segurança, que a morte decorreu exclusivamente do evento superveniente, e não do ferimento original.

Bons Estudos!

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Professor & Coach Delegado Ronaldo Entringe

O Delegado Ronaldo Entringe é um estudioso na área de preparação para Concursos Públicos - Carreiras Policiais, e certamente irá auxiliá-lo em sua jornada até a aprovação, vencendo os percalços que irão surgir nesta cruzada, sobretudo através do planejamento estratégico das matérias mais recorrentes do certame e o acompanhamento personalizado.