PROVA DISCURSIVA - DIREITO PENAL - MAGISTRATURA ESTADUAL - FGV/TJ/JUIZ/2013 - Professor & Coach Delegado Ronaldo Entringe
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PROVA DISCURSIVA – DIREITO PENAL – MAGISTRATURA ESTADUAL – FGV/TJ/JUIZ/2013

Em prova de CONCURSO PÚBLICO para a CARREIRA DA MAGISTRATURA ESTADUAL do Tribunal de Justiça do Amazonas, 2013, foi cobrado do CANDIDATO a seguinte questão, in verbis:

 

Resumo de fato recentemente noticiado em jornal de circulação nacional: “Fred estacionou seu carro na frente de uma loja de conveniência situada em um posto de gasolina. Ao saltar do veículo, deixou de puxar o freio de mão e, quando já estava no interior da loja, verificou que o mesmo se movimentou em razão do ponto de declive em que se encontrava, acabando por colher outro veículo que circulava pela via pública de intenso tráfego, causando lesões nos três ocupantes desse carro colhido. Em razão da colisão, umas das vítimas veio a falecer, outra ficou tetraplégica e a terceira sofre lesão leve”. Apresentado o fato para julgamento no âmbito penal, na condição de juiz da causa, como você decidiria?

 

RESPOSTA para questão da prova.

De início, constata-se que a conduta de FRED não amolda-se ao tipo penal constante da Lei de Trânsito, pelo simples fato de que não estava na direção de veículo automotor, motivo pelo qual estará incurso nas penas de homicídio e lesão corporal previstos no Código Penal, in verbis:

 

Art. 302. Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor:

Penas – detenção, de dois a quatro anos, e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

Art. 303. Praticar lesão corporal culposa na direção de veículo automotor:

Penas – detenção, de seis meses a dois anos e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

 

Prosseguindo, vislumbra-se que com uma única conduta FRED deu causa a 03(três) resultados. Assim, faz-se necessário aplicar o CONCURSO FORMAL PERFEITO OU PRÓPRIO DE CRIMES, nos termos do Art. 70, primeira parte, do Código Penal, in verbis:

 

Art. 70 – Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.

 

Segundo a melhor doutrina, a conduta de FRED é aquela em que o agente labora por culpa na modalidade NEGLIGÊNCIA.

Assim conceitua o eminente FERNANDO CAPEZ, in verbis:

 

b) Negligência: é a culpa na sua forma omissiva. Consiste em deixar alguém de tomar o cuidado devido antes de começar a agir. Ao contrário da imprudência, que ocorre durante a ação, a negligência dá-se sempre antes do início da conduta. Implica, pois, a abstenção de um comportamento que era devido.

O negligente deixa  de tomar, antes de agir, as cautelas que deveria. Novamente, Magalhães Noronha é preciso: “No sentido do Código, ela é a inação, inércia e passividade. Decorre de inatividade material (corpórea) ou subjetiva (psíquica). Reduz-se a um comportamento negativo.

Negligente é quem, podendo e devendo agir de determinado modo, por indolência ou preguiça mental, não age ou se comporta de modo diverso”.

Exemplos: deixar de reparar os pneus e verificar os freios antes de viajar, não sinalizar devidamente perigoso cruzamento, deixar arma ou substância tóxica ao alcance de criança e etc.

 

Por fim, a tipificação dos crimes praticados por FRED seria:

 

a) Homicídio culposo – Art. 121, parágrafo 3º, do Código Penal e;

b) Lesão Corporal Culposa – Art. 129, parágrafo 6º, do Código Penal, duas vezes;

Tudo N/F do Art. 70, primeira parte do Código Penal – CONCURSO FORMAL PERFEITO OU PRÓPRIO DE CRIMES.

 

Ressalta-se que, em relação ao crime de lesão corporal culposa, a remansosa doutrina sustenta que não há distinção se a conduta negligente, in casu, resultou em lesão leve, grave ou gravíssima, ou seja, a pena será sempre a mesma, nos termos do Art. 129, parágrafo 6º, do Código Penal:

 

Art. 129, parágrafo 6°, do Código Penal: Se a lesão é culposa:

Pena – detenção, de dois meses a um ano.

 

Em doutrina, FERNANDO CAPEZ sustenta o seu entendimento, in verbis:

 

Ao contrário das lesões corporais dolosas, o Código Penal não faz distinção quanto à gravidade das lesões, ou seja, se leves, graves ou gravíssimas.

Assim, aquele que culposamente provoca um pequeno machucado no braço da vítima, deverá sujeitar-se às mesmas penas de quem deu causa à amputação de um braço.

A gravidade das lesões deverá ser levada em conta no momento da fixação da pena-base pelo juiz, pois dizem respeito às consequências do crime (CP, art. 59).

 

Bons estudos!!!!

 

 

 

 

 

Professor & Coach Delegado Ronaldo Entringe

O Delegado Ronaldo Entringe é um estudioso na área de preparação para Concursos Públicos - Carreiras Policiais, e certamente irá auxiliá-lo em sua jornada até a aprovação, vencendo os percalços que irão surgir nesta cruzada, sobretudo através do planejamento estratégico das matérias mais recorrentes do certame e o acompanhamento personalizado.

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