Concurso Formal Culposo x Crime de Trânsito — FGV/TJ/AM 2013
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Concurso Formal Culposo e os Limites do Crime de Trânsito: o Caso do Freio de Mão Não Acionado — Resolução de Questão Discursiva — FGV/TJ/AM 2013 (Magistratura)

Atualizado em 20 de setembro de 2026.

Concurso Formal Culposo e os Limites do Crime de Trânsito: o Caso do Freio de Mão Não Acionado — Resolução de Questão Discursiva — FGV/TJ/AM 2013 (Magistratura Estadual)

O caso

Em prova de concurso público para a carreira da magistratura estadual do Tribunal de Justiça do Amazonas (FGV, 2013), foi apresentado ao candidato o seguinte resumo de fato, noticiado em jornal de circulação nacional:

“Fred estacionou seu carro na frente de uma loja de conveniência situada em um posto de gasolina. Ao saltar do veículo, deixou de puxar o freio de mão e, quando já estava no interior da loja, verificou que o mesmo se movimentou em razão do ponto de declive em que se encontrava, acabando por colher outro veículo que circulava pela via pública de intenso tráfego, causando lesões nos três ocupantes desse carro colhido. Em razão da colisão, uma das vítimas veio a falecer, outra ficou tetraplégica e a terceira sofreu lesão leve.”

O comando

“Apresentado o fato para julgamento no âmbito penal, na condição de juiz da causa, como você decidiria?” O candidato assume, portanto, a posição de julgador — não de acusador nem de defensor — e precisa construir uma decisão fundamentada de capitulação e dosimetria, não apenas uma tese.

Crime de trânsito x crime comum culposo: o pressuposto da condução ativa

O primeiro passo é afastar, com fundamento, a incidência dos arts. 302 e 303 da Lei 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro). Ambos os tipos exigem, como elementar, que o resultado culposo (morte ou lesão corporal) decorra de conduta praticada “na direção de veículo automotor” — ou seja, pressupõem que o agente esteja efetivamente conduzindo o veículo, no exercício ativo da direção, no momento em que a culpa se manifesta e produz o resultado.

No caso de Fred, o veículo já não estava sob sua condução quando se movimentou e colidiu: ele havia saltado do carro e já se encontrava no interior da loja de conveniência. A falha de conduta — deixar de acionar o freio de mão — ocorreu enquanto ele ainda estava junto ao veículo, mas o resultado lesivo só se produziu depois, com o carro em movimento autônomo, sem ninguém ao volante. Não há, portanto, direção do veículo no momento do fato lesivo, o que afasta a tipicidade dos crimes de trânsito e desloca a análise para os tipos culposos comuns do Código Penal: art. 121, §3º (homicídio culposo) e art. 129, §6º (lesão corporal culposa).

A classificação da culpa de Fred: negligência

A culpa, em sua modalidade estrita, se manifesta como imprudência, negligência ou imperícia. A doutrina de Fernando Capez situa a negligência como a modalidade omissiva da culpa: o agente deixa de adotar, antes de iniciar sua conduta, o cuidado que as circunstâncias exigiam — ao contrário da imprudência, que se caracteriza por uma ação descuidada praticada durante o curso do comportamento. Deixar de acionar o freio de mão antes de se afastar do veículo estacionado em declive é, precisamente, uma omissão de cautela prévia: Fred não fez, antes de agir (afastar-se do carro), o que lhe cabia fazer para neutralizar o risco previsível de o veículo se movimentar sozinho. Trata-se, portanto, de negligência, e não de imprudência ou imperícia.

O nexo de causalidade: o declive preexistente não rompe a cadeia causal

Pela teoria da equivalência dos antecedentes causais (art. 13, caput, CP), adotada como regra geral pelo Código Penal brasileiro, considera-se causa toda conduta sem a qual o resultado não teria ocorrido. O declive do terreno é uma condição preexistente e constante — não uma causa superveniente relativamente independente nos termos do art. 13, §1º, CP —, de modo que não interrompe o nexo causal entre a omissão de Fred e a colisão. Sem a omissão (deixar de acionar o freio), o carro não teria se movimentado; o declive apenas explica o modo como a força da gravidade operou sobre um risco que a própria negligência de Fred criou e não neutralizou. Sobre a distinção entre causas concomitantes, preexistentes e supervenientes, e sua repercussão na responsabilidade penal, ver a resolução de questão sobre teorias da causalidade no Código Penal.

Os tipos penais aplicáveis e o concurso formal próprio (art. 70, primeira parte, CP)

Com uma única conduta omissiva, Fred deu causa a três resultados distintos: um homicídio culposo (art. 121, §3º, CP — detenção de um a três anos) e duas lesões corporais culposas (art. 129, §6º, CP — detenção de dois meses a um ano, cada). É hipótese clássica de concurso formal próprio (também chamado perfeito ou homogêneo/heterogêneo conforme o caso), regido pela primeira parte do art. 70 do Código Penal: mediante uma só ação ou omissão, o agente pratica dois ou mais crimes, sem desígnios autônomos — o que é da própria natureza da culpa, incompatível com a pluralidade de desígnios que caracteriza o concurso formal impróprio (art. 70, segunda parte, aplicável apenas ao dolo). Aplica-se, portanto, a pena mais grave cabível (a do homicídio culposo) aumentada de um sexto até metade, conforme o número de infrações e a gravidade do conjunto do fato.

A regra que a questão exige do candidato-juiz: o cúmulo material benéfico (art. 70, parágrafo único, CP)

Um ponto frequentemente esquecido na resolução dessa questão é o parágrafo único do art. 70: a pena resultante da exasperação do concurso formal próprio não pode exceder a que seria cabível pela regra do concurso material (art. 69 CP, soma das penas). É a chamada regra do cúmulo material benéfico — um limite de favor ao réu que o juiz da causa tem o dever de verificar, comparando os dois resultados e aplicando o mais favorável. No caso de Fred, isso significa que o juiz, fixadas as penas-base de cada crime, deve calcular tanto (i) a pena do homicídio culposo aumentada de um sexto até metade pela regra do concurso formal, quanto (ii) a soma aritmética das três penas (homicídio culposo + duas lesões culposas), e aplicar a que for numericamente menor. Vale registrar que a graduação objetiva da fração de aumento conforme o número de infrações — 2 infrações = 1/6, 3 = 1/5, 4 = 1/4 e assim sucessivamente — é critério consolidado pela Súmula 659 do STJ (aprovada em 15/09/2023) especificamente para o crime continuado (art. 71 CP); para o concurso formal (art. 70 CP), a jurisprudência não adota uma tabela idêntica e vinculante, cabendo ao juiz fixar a fração dentro do intervalo legal (1/6 a 1/2) motivadamente, considerando o número de vítimas e a gravidade dos resultados — o que, de todo modo, não dispensa a comparação obrigatória com o cúmulo material do parágrafo único.

Quadro-resumo: concurso formal próprio x impróprio x cúmulo material benéfico

InstitutoFundamento legalRequisitoRegra de pena
Concurso formal próprio (perfeito)Art. 70, 1ª parte, CPConduta única, sem desígnios autônomos (regra em crimes culposos, como o caso de Fred)Pena mais grave aumentada de 1/6 até 1/2
Concurso formal impróprio (imperfeito)Art. 70, 2ª parte, CPConduta única, com desígnios autônomos (só cabível no dolo)Penas somadas (cúmulo material)
Cúmulo material benéficoArt. 70, parágrafo único, CPA exasperação do concurso formal próprio superaria a soma simples das penasAplica-se a soma das penas (art. 69 CP), por ser mais favorável ao réu

 

Lesão corporal culposa: a gravidade do resultado não muda a capitulação

Diferentemente da lesão corporal dolosa — que o Código Penal escalona em leve, grave e gravíssima, com penas distintas (art. 129, caput, §§1º e 2º) —, a lesão corporal culposa não admite essa gradação típica: o art. 129, §6º, comina a mesma pena (detenção de dois meses a um ano) independentemente de a lesão ter sido leve ou gravíssima. Assim, a tetraplegia sofrida por uma das vítimas de Fred não altera a capitulação do crime, que continua sendo art. 129, §6º, CP — mas a gravidade concreta do resultado deve necessariamente ser sopesada pelo juiz na fixação da pena-base, nos termos das circunstâncias judiciais do art. 59, caput, CP (consequências do crime), o que distingue a resposta correta de uma leitura simplista que ignorasse esse dado do enunciado.

Controvérsia doutrinária e limite da tese

A tese de que os crimes do CTB pressupõem condução ativa do veículo no momento do resultado é majoritária e decorre diretamente da literalidade do tipo (“na direção de veículo automotor”), mas não localizei precedente do STF ou do STJ que trate exatamente da hipótese de um veículo em movimento autônomo, sem condutor ao volante, causando resultado culposo — trata-se de situação fática rara, mais discutida em doutrina e em bancas de concurso do que em jurisprudência dos tribunais superiores. É importante que o candidato registre essa ausência de precedente específico em vez de atribuir à tese uma segurança jurisprudencial que ela, rigorosamente, ainda não tem.

Jurisprudência

Não há, até onde a pesquisa permitiu confirmar, precedente do STF ou do STJ específico sobre a hipótese de veículo que se movimenta sem condutor por falha ao acionar o freio de mão. É honesto reconhecer essa lacuna e informar apenas o entendimento doutrinário aplicável, em vez de forjar um precedente inexistente. Para a distinção correlata entre dolo eventual e culpa consciente em acidentes de trânsito — tema frequentemente cobrado junto com este —, ver a análise sobre homicídio na direção de veículo automotor: dolo eventual ou culpa consciente.

Aplicação ao caso concreto: como o juiz decidiria

Na sentença, o juiz deveria: (i) reconhecer a atipicidade da conduta em relação aos arts. 302 e 303 do CTB, por ausência de condução ativa no momento do resultado; (ii) capitular a conduta de Fred em homicídio culposo (art. 121, §3º, CP) e lesão corporal culposa (art. 129, §6º, CP, por duas vezes); (iii) reconhecer o concurso formal próprio (art. 70, primeira parte, CP), por se tratar de conduta única culposa com pluralidade de resultados, sem desígnios autônomos; (iv) fixar as penas-base de cada crime, considerando na dosimetria do homicídio e da lesão da vítima tetraplégica a gravidade das consequências (art. 59 CP); (v) aplicar o aumento do concurso formal sobre a pena mais grave, dentro da fração de um sexto a metade; e (vi) comparar o resultado com a soma das três penas (art. 69 CP) e aplicar a que for mais favorável ao réu, por força do art. 70, parágrafo único, CP.

Espelho de correção

A banca examinadora, ao avaliar essa questão, tende a valorizar: o afastamento fundamentado do CTB (não apenas a afirmação de que “não se aplica”); a correta capitulação nos arts. 121, §3º e 129, §6º, do CP; o reconhecimento do concurso formal próprio, com menção expressa ao art. 70, primeira parte; a percepção — frequentemente ausente nas respostas de candidatos — do parágrafo único do art. 70 (cúmulo material benéfico) como limite obrigatório; e a observação de que a gravidade da lesão (tetraplegia) não altera a capitulação, mas repercute na pena-base. A ausência de qualquer um desses pontos, especialmente o cúmulo material benéfico, costuma custar pontos relevantes na grade de correção.

Erro comum a evitar

O erro mais frequente é presumir automaticamente a incidência do CTB pelo simples fato de o instrumento do crime ser um veículo automotor, sem verificar se o agente estava, de fato, conduzindo-o no momento do resultado. Outro erro recorrente é aplicar mecanicamente a exasperação do concurso formal sem realizar a comparação exigida pelo parágrafo único do art. 70 — o que pode resultar, na prática, em pena superior à que o próprio Código Penal autoriza para o caso.

Conclusão para o candidato

Esta questão testa, além do conhecimento sobre concurso de crimes, a atenção do candidato ao elemento normativo “na direção de veículo automotor” — um detalhe que, se ignorado, leva à capitulação equivocada logo na porta de entrada da resposta. E testa, sobretudo, se o candidato sabe operar o art. 70 do Código Penal em sua integralidade, e não apenas o seu caput: o parágrafo único não é um detalhe acessório, mas uma garantia do réu que o juiz tem o dever de aplicar de ofício.

Bons estudos!

Fontes

  • Lei 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro), arts. 302 e 303.
  • Decreto-Lei 2.848/1940 (Código Penal), arts. 13, 59, 69, 70, 121, §3º, e 129, §6º.
  • Superior Tribunal de Justiça — Súmula 659 (aprovada em 15/09/2023), sobre a graduação da fração de aumento no crime continuado.
  • Fernando Capez — doutrina sobre as modalidades de culpa (negligência, imprudência e imperícia) e sobre a lesão corporal culposa.

Professor & Coach Delegado Ronaldo Entringe

O Delegado Ronaldo Entringe é um estudioso na área de preparação para Concursos Públicos - Carreiras Policiais, e certamente irá auxiliá-lo em sua jornada até a aprovação, vencendo os percalços que irão surgir nesta cruzada, sobretudo através do planejamento estratégico das matérias mais recorrentes do certame e o acompanhamento personalizado.