DOUTRINA COMENTADA - Corrupção de Menores - Crime Material ou Formal? - Professor & Coach Delegado Ronaldo Entringe
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DOUTRINA COMENTADA – Corrupção de Menores – Crime Material ou Formal?

Corrupção de Menores – Crime Material ou Formal ?

 

 

Crime de Corrupção de Menores

 

Art. 244-B, do ECA: Corromper ou facilitar a corrupção de menor de 18 (dezoito) anos, com ele praticando infração penal ou induzindo-o a praticá-la:

Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.

§ 1º Incorre nas penas previstas no caput deste artigo quem pratica as condutas ali tipificadas utilizando-se de quaisquer meios eletrônicos, inclusive salas de bate-papo da Internet.

§ 2º As penas previstas no caput deste artigo são aumentadas de um terço no caso de a infração cometida ou induzida estar incluída no rol do art. 1º da Lei nº 8.072/ Lei de Crimes Hediondos. 

 

Primeiramente, o que se entende por Crime Material?

É aquele que, para fins de consumação, depende da ocorrência de um resultado naturalístico. No crime de homicídio, o cadáver. 

Por sua vez, Crime Formal é aquele que o tipo penal descreve  o comportamento do agente e o seu resultado naturalístico, porém é desnecessário a ocorrência deste para fins de consumação do crime.

Pense no Crime de Extorsão mediante Sequestro. Neste basta a conduta do agente no sentido de privar a liberdade da vítima, sendo desnecessário o pagamento qualquer vantagem como condição ou preço do resgate.

 

Somente a título de esclarecimento, a expressão “induzindo-o a praticá-la”  significa dizer que o agente pede, solicita, sugere que o menor pratique o crime sozinho.

Exemplo: Uma pessoa, maior de idade, sugere que o menor de 18 anos pratique um furto, o que de fato vem a ocorrer.

O imputável irá responder pelo crime de Furto- Art. 155, caput, do Código Penal, praticado pelo menor de idade, além do crime de corrupção de menores – Art. 244-B do ECA n/f do Art. 69, do Código Penal – Concurso Material de Crimes.  

 

Transportando esses conceitos para o Crime de Corrupção de Menores, uma corrente doutrinária e jurisprudencial sustenta o entendimento de que se trata de Crime Material, ou seja, faz-se necessário perquirir se o ato infracional praticado pelo menor de 18 anos, em companhia de um maior de idade, teria provocado alteração em sua idoneidade moral e ética.

Assim, caso o menor já estivesse envolvido, anteriormente, em prática reiteradamente criminosas, não estaria configurado o crime de Corrupção de Menores – Art. 244, do ECA, ou seja, não responderia o agente por esse crime, caso tivesse convidado o menor para praticarem, juntos, um roubo, por exemplo, pois sua idoneidade moral já estaria corrompida.

Por sua vez, os Tribunais Superiores e Doutrina tem posicionamento contrário, in verbis: 

 

Segundo o Supremo Tribunal Federal, o Superior Tribunal de Justiça, bem como a remansosa doutrina, o Crime de Corrupção de Menores, previsto no Art. 244-B, do ECA, é considerado Formal, ou seja, a simples participação de menor (criança ou adolescente) de 18(dezoito) anos na prática de crime, seja como coautor ou partícipe, juntamente com um maior de idade, é suficiente para ter como consumado o crime, sendo, portanto, dispensável a prova de que o crime por ele praticado o tornou efetivamente corrompido.

Independe perquirir se o menor de 18 anos já possuía sua idoneidade moral corrompida ou não.

Idoneidade moral corrompida está relacionada ao fato de que o menor de 18 anos já estava envolvido anteriormente em práticas delituosas.

Também não se faz necessário indagar se ele possuía idoneidade moral ou ética incólume antes da pratica do crime juntamente com o maior de idade. 

 

 

O Supremo também entende que o crime de corrupção de menores é formal, não havendo necessidade de prova efetiva da corrupção ou da idoneidade moral anterior da vítima, bastando indicativos do envolvimento de menor na companhia do agente imputável.

STF, 1′ Turma, RHC 111.434/DF. 

Fonte: Livro Legislação Penal Especial Comentada, do eminente Promotor da Justiça Militar da União em São Paulo Doutor Renato Brasileiro.

 

A propósito, eis o teor da súmula nº 500 do STJ:

 

“A configuração do crime do art. 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal”.

 

A título de exemplo, vamos supor que uma pessoa, (homem ou mulher) convide um menor de 18 anos para praticar o crime de tráfico de drogas, na modalidade “vender ou expor à venda” o que de fato vem a ocorrer.

 

Para o ilustre doutrinador Guilherme de Souza Nucci, os integrantes da facção criminosa responderiam pelo crime de tráfico de drogas, Art. 33, caput, da Lei de Drogas, com a incidência de uma causa de aumento de pena nos termos do Art. 40, inciso VI, da lei de Drogas, apenas. Não responderiam eles pelo crime de Corrupção de Menores – Art. 244-B, do ECA. 

Por outro lado, a remansosa doutrina sustenta entendimento diverso no sentido de que integrantes da facção criminosa responderiam pelo crime de tráfico de drogas, Art. 33, caput, da Lei de Drogas em Concurso Material com o Crime de Corrupção de Menores – Art. 244-B do ECA. 

 

Ressalta-se, porém, que, em relação ao crime de tráfico de drogas, não haveria a incidência da causa de aumento de pena prevista no no inciso VI, do Art. 40, da lei de Drogas, sob pena de indevido bis in idem, isto é, o agente vir a ser punido duplamente pela corrupção de menores.

 

Veja, também, in verbis: 

Corrupção de Menores – Art. 244-B do ECA e a Lei de Drogas – Site Dizer o Direito

 

Corrupção de menores – questão 61 da Defensoria Pública do DF 2013 – Site Dizer o Direito

Por ora é isso, pessoal!

Bons Estudos!

Professor & Coach Delegado Ronaldo Entringe

O Delegado Ronaldo Entringe é um estudioso na área de preparação para Concursos Públicos - Carreiras Policiais, e certamente irá auxiliá-lo em sua jornada até a aprovação, vencendo os percalços que irão surgir nesta cruzada, sobretudo através do planejamento estratégico das matérias mais recorrentes do certame e o acompanhamento personalizado.

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