DOUTRINA COMENTADA - Controvérsia Doutrinária - O Motivo Fútil, no Homicídio Qualificado, Dever Ser Aferido Sobre Qual Ponto de Vista? - Professor & Coach Delegado Ronaldo Entringe
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DOUTRINA COMENTADA – Controvérsia Doutrinária – O Motivo Fútil, no Homicídio Qualificado, Dever Ser Aferido Sobre Qual Ponto de Vista?

Agora, vamos tratar de mais um tema controverso que atormenta os operadores do direito.

Trata-se do motivo fútil, uma das qualificadoras do homicídio. Está previsto no inciso II, parágrafo 2º, Art. 121, do Código Penal. Esta qualificadora é de natureza subjetiva. Seu conceito é frívolo, mesquinho, desproporcional e insignificante. O motivo é notadamente desproporcional ao crime praticado.

A doutrina nos fornece alguns exemplos:

 

  1. Simples incidente de trânsito;
  2. Rompimento de namoro;
  3. Pequenas discussões entre familiares;
  4. Quando o pai matou o filho porque este chorava;
  5. Quando o motorista matou o fiscal de trânsito em razão da multa aplicada;
  6. Quando o patrão matou o empregado por erro na prestação do serviço
  7. Ou, ainda, em homicídio contra dono de bar que se recusou a servir mais uma dose de bebida, ou porque ouviu comentário jocoso em relação ao seu time de futebol etc.

 

O eminente doutrinador, Victor Eduardo Rios Gonçalves nos ensina que:

 

“É o motivo pequeno, insignificante, ou seja, deve ser reconhecido quando houver total falta de proporção entre o ato homicida e sua causa.”

 

Por sua vez, Guilherme de Souza Nucci assevera que:

 

“É o motivo flagrantemente desproporcional ao resultado produzido, que merece ser verificado sempre no caso concreto.

 

 

Mata-se futilmente quando a razão pela qual o agente elimina outro ser humano é insignificante, sem qualquer respaldo social ou moral, veementemente condenável. Ex.: o autor suprime a vida da vítima porque esta, dona de um bar, não lhe vendeu fiado. ”

 

Indaga-se: O Motivo Fútil, no Homicídio Qualificado, Dever Ser Aferido Sobre Qual Ponto de Vista?

 

Primeira Posição sustenta o entendimento de que a motivação dever ser analisada de acordo com o ponto de vista do réu. A Jurisprudência já entendeu que deve ser considerado grau de educação do agente, o meio em que vive e outros fatores especiais a ser analisado concretamente. 

 

Já para Segunda Posição, abrange o entendimento de que a motivação deve ser aferida sobre o posicionamento do homo medius. Neste aspecto, analisa-se o que uma pessoa de prudência mediana teria agido no lugar do agente. Diferentemente do réu, o que uma outra pessoa teria feito diante do seu filho que chora incessantemente. Certamente, não o mataria, como no exemplo acima.

 

 

Professor & Coach Delegado Ronaldo Entringe

O Delegado Ronaldo Entringe é um estudioso na área de preparação para Concursos Públicos - Carreiras Policiais, e certamente irá auxiliá-lo em sua jornada até a aprovação, vencendo os percalços que irão surgir nesta cruzada, sobretudo através do planejamento estratégico das matérias mais recorrentes do certame e o acompanhamento personalizado.

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