Agora, vamos tratar de mais um tema controverso que atormenta os operadores do direito.
Trata-se do motivo fútil, uma das qualificadoras do homicídio. Está previsto no inciso II, parágrafo 2º, Art. 121, do Código Penal. Esta qualificadora é de natureza subjetiva. Seu conceito é frívolo, mesquinho, desproporcional e insignificante. O motivo é notadamente desproporcional ao crime praticado.
A doutrina nos fornece alguns exemplos:
- Simples incidente de trânsito;
- Rompimento de namoro;
- Pequenas discussões entre familiares;
- Quando o pai matou o filho porque este chorava;
- Quando o motorista matou o fiscal de trânsito em razão da multa aplicada;
- Quando o patrão matou o empregado por erro na prestação do serviço
- Ou, ainda, em homicídio contra dono de bar que se recusou a servir mais uma dose de bebida, ou porque ouviu comentário jocoso em relação ao seu time de futebol etc.
O eminente doutrinador, Victor Eduardo Rios Gonçalves nos ensina que:
“É o motivo pequeno, insignificante, ou seja, deve ser reconhecido quando houver total falta de proporção entre o ato homicida e sua causa.”
Por sua vez, Guilherme de Souza Nucci assevera que:
“É o motivo flagrantemente desproporcional ao resultado produzido, que merece ser verificado sempre no caso concreto.
Mata-se futilmente quando a razão pela qual o agente elimina outro ser humano é insignificante, sem qualquer respaldo social ou moral, veementemente condenável. Ex.: o autor suprime a vida da vítima porque esta, dona de um bar, não lhe vendeu fiado. ”
Indaga-se: O Motivo Fútil, no Homicídio Qualificado, Dever Ser Aferido Sobre Qual Ponto de Vista?
Primeira Posição sustenta o entendimento de que a motivação dever ser analisada de acordo com o ponto de vista do réu. A Jurisprudência já entendeu que deve ser considerado grau de educação do agente, o meio em que vive e outros fatores especiais a ser analisado concretamente.
Já para Segunda Posição, abrange o entendimento de que a motivação deve ser aferida sobre o posicionamento do homo medius. Neste aspecto, analisa-se o que uma pessoa de prudência mediana teria agido no lugar do agente. Diferentemente do réu, o que uma outra pessoa teria feito diante do seu filho que chora incessantemente. Certamente, não o mataria, como no exemplo acima.