
Em maio de 2025, o Ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal julgou procedente a Reclamação n.º 78571 / PI – PIAU, por violação à Sumula 14:
“É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.”

Entenda os fundamentos da defesa!
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FONTE: SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
1. Trata-se de reclamação em que se articula violação à Súmula Vinculante 14.
Alega-se que, no presente caso, após requisição da autoridade policial, houve a quebra do sigilo telefônico nos autos n. 0000113-17.2018.8.18.0140, 081313655.2022.8.18.0140 e 0818104-31.2022.8.18.0140, com sucessivas prorrogações, mas que não foi disponibilizado à defesa um único áudio das captações realizadas.
Afirma, nesse sentido, que “a defesa técnica do Reclamante requereu ao douto juízo, conforme ID. 70935067, o acesso às mídias e aos autos circunstanciados que fundamentaram as decisões de prorrogação das interceptações telefônicas, …
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Assevera que, por conta disso, o contraditório e a ampla defesa estão prejudicados, razão pela qual foi requerido a suspensão do prazo para apresentação de resposta à acusação até que fosse fornecido à defesa o acesso às referidas mídias e autos circunstanciados.
Fundamentos da decisão do ilustre Ministro.
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“Nesse sentido, se o próprio Juízo reconhece a possibilidade da existência de material não franqueado à parte, a disponibilização deve ser imediata e integral, em atenção ao devido processo legal e ao contraditório.
Vale ressaltar que, nos termos do art. 396-A do CPP, na resposta, o acusado poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interessar à defesa, não havendo fundamento legal para se postergar o acesso ao material pleiteado.
Com efeito, a ciência extemporânea de material já produzido viola a direção do comando sumular, pois o amplo acesso previsto na Súmula Vinculante deve ser compreendido sob uma ótica substancial e apta à consecução de sua finalidade precípua, que é, em última instância, a de propiciar que o acusado adote a linha defensiva que entender mais conveniente, inclusive quedando-se silente, se assim desejar.
Por tal razão não cabe ao magistrado censurar ou protelar, aprioristicamente, a acesso a material já documentado, sob a justificativa de que seria “desnecessária” sua utilização no atual momento processual.
A opção de utilizar ou não, e em que momento utilizar, os elementos de prova existentes é exclusiva das partes, devendo-se, por isso, franquear-lhes amplo e imediato acesso, sem qualquer ingerência, a priori, sobre o tempo e modo de sua utilização.
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Sendo assim, comprovada a condição de investigado, emerge a prerrogativa de conhecimento das provas já angariadas e documentadas, ressalvadas eventuais diligências em curso que efetivamente possam ser frustradas pela publicidade, devendo o Juízo singular proceder a separação do material que assim se classifica, se necessário.
Logo, a pretensão de acesso às referidas mídias e documentos comprobatórios deve ser acolhida.
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4. Pelo exposto, com fulcro no artigo 161 do RISTF, julgo procedente a presente reclamação para o fim de determinar que:
a) seja assegurado à defesa o acesso às referidas mídias e documentos comprobatórios que serviram de base para fundamentar as decisões de prorrogação das interceptações telefônicas no caso autos;
b) amplo acesso a todos elementos de prova já produzidos e documentados nos autos de investigação relacionados à ação penal em curso, inclusive mídias e a documentação atinente à cadeia de custódia da prova digital, com a possibilidade de extração de cópias, ressalvadas tão somente eventuais diligências em curso que efetivamente possam ser frustradas pela publicidade.
Por fim, após disponibilizado o acesso a todo material existente, deve-se renovar o prazo para apresentação ou complementação de resposta à acusação, no prazo estabelecido pela legislação de regência, com vistas a dar plena concretude ao princípio do contraditório e ampla defesa.
Comunique-se com urgência ao Juízo reclamado.
Publique-se.
Intime-se.
Brasília, 13 de maio de 2025.
Ministro EDSON FACHIN Relator