Indaga-se!
A doutrina e a jurisprudência dividem-se sobre a possibilidade de ser aplicado o Peculato de Uso, tornando o Fato Atípico!
Vejamos!
O eminente Doutrinador Cléber Masson nos revela a controvérsia doutrinária, in verbis:
1ª posição: Não, segundo posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
” A intenção (falsa ou verdadeira) de restituir o bem móvel de que o agente apropriou-se, desviou o subtraiu não exclui o peculato doloso, pouco importando se o funcionário público possui recursos financeiros para tanto, bem como se a coisa era fungível ou infungível. Não se admite, portanto, a figura do peculato de uso.
Também não se afasta o crime com a prova de que se produziu alguma vantagem para a
Administração Pública, pois a vantagem indevida não deve aproveitar ao Estado.
Com efeito, se a coisa móvel é utilizada em fim diverso daquele a que era destinado, desde que o agente vise a proveito próprio ou alheio, apresenta-se o peculato na modalidade desvio. O próprio dinheiro, por uma ficção jurídica, quando recebido ou guardado pelo funcionário público em razão do cargo, deixa de ser fungível.
O sujeito, ao receber o dinheiro ou outro bem fungível não passa de uma longa manus da Administração Pública, jamais podendo considerar-se um mero mutuante ou depositário irregular, o que permitiria a solução da problemática pelo Direito Civil.”
2ª posição: Sim. O Supremo Tribunal de Justiça já encampou esta tese em algumas oportunidades. Vejam!
“Para os partidários dessa linha de pensamento, é atípico o fato relacionado ao uso momentâneo de coisa infungível, sem a intenção de incorporá-la ao patrimônio pessoal ou de terceiro, seguido da sua integral restituição a quem de direito.”
“O art. 312 (caput e § 1.º) é peremptório ao exigir a apropriação, o desvio ou a subtração de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular.”
Como já decidido pelo Supremo Tribunal Federal:
“É atípica a conduta de peculato de uso. Com base nesse entendimento, a 1.ª Turma deu provimento a agravo regimental para conceder a ordem de ofício.
Observou-se que tramitaria no Parlamento projeto de lei para criminalizar essa conduta”