DOUTRINA COMENTADA – Controvérsia Doutrinária – Peculato de Uso! É possível sua aplicação? Fato Atípico? – Entenda! - Professor & Coach Delegado Ronaldo Entringe
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DOUTRINA COMENTADA – Controvérsia Doutrinária – Peculato de Uso! É possível sua aplicação? Fato Atípico? – Entenda!

Indaga-se!

A doutrina e a jurisprudência dividem-se sobre a possibilidade de ser aplicado o Peculato de Uso, tornando o Fato Atípico!

Vejamos!

O eminente Doutrinador Cléber Masson nos revela a controvérsia doutrinária, in verbis:

1ª posição: Não, segundo posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:


” A intenção (falsa ou verdadeira) de restituir o bem móvel de que o agente apropriou-se, desviou o subtraiu não exclui o peculato doloso, pouco importando se o funcionário público possui recursos financeiros para tanto, bem como se a coisa era fungível ou infungível. Não se admite, portanto, a figura do peculato de uso.

Também não se afasta o crime com a prova de que se produziu alguma vantagem para a
Administração Pública, pois a vantagem indevida não deve aproveitar ao Estado.

Com efeito, se a coisa móvel é utilizada em fim diverso daquele a que era destinado, desde que o agente vise a proveito próprio ou alheio, apresenta-se o peculato na modalidade desvio. O próprio dinheiro, por uma ficção jurídica, quando recebido ou guardado pelo funcionário público em razão do cargo, deixa de ser fungível.

O sujeito, ao receber o dinheiro ou outro bem fungível não passa de uma longa manus da Administração Pública, jamais podendo considerar-se um mero mutuante ou depositário irregular, o que permitiria a solução da problemática pelo Direito Civil.”

2ª posição: Sim. O Supremo Tribunal de Justiça já encampou esta tese em algumas oportunidades. Vejam!

“Para os partidários dessa linha de pensamento, é atípico o fato relacionado ao uso momentâneo de coisa infungível, sem a intenção de incorporá-la ao patrimônio pessoal ou de terceiro, seguido da sua integral restituição a quem de direito.”

“O art. 312 (caput e § 1.º) é peremptório ao exigir a apropriação, o desvio ou a subtração de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular.”

Como já decidido pelo Supremo Tribunal Federal:

É atípica a conduta de peculato de uso. Com base nesse entendimento, a 1.ª Turma deu provimento a agravo regimental para conceder a ordem de ofício.
Observou-se que tramitaria no Parlamento projeto de lei para criminalizar essa conduta”

“No entanto, mesmo para os defensores desta posição, caracteriza-se o crime de peculato no
tocante aos bens fungíveis, dos quais o dinheiro é o exemplo por excelência.

A título ilustrativo, se um funcionário público utiliza para proveito pessoal valores confiados à sua guarda, incidirá nas penas do art. 312 do Código Penal.

Eventual reparação do dano não exclui o delito, funcionando tão somente como arrependimento posterior, se presentes os requisitos exigidos pelo art. 16 do Código Penal, ou, residualmente, como atenuante genérica (CP, art. 65, inc. III, b).”

Por ora é isso, Pessoal!

Bons Estudos!

Professor & Coach Delegado Ronaldo Entringe

O Delegado Ronaldo Entringe é um estudioso na área de preparação para Concursos Públicos - Carreiras Policiais, e certamente irá auxiliá-lo em sua jornada até a aprovação, vencendo os percalços que irão surgir nesta cruzada, sobretudo através do planejamento estratégico das matérias mais recorrentes do certame e o acompanhamento personalizado.

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