Defensoria Pública Estadual – Concurso: DPE-RO – Ano: 2010 – Banca: FMP – Disciplina: Direito Penal.
Ao tentar surpreender um suposto assaltante, o filho de um agricultor acabou matando o pai por engano em uma propriedade rural em Rodeio (SC). No início da madrugada de ontem, um barulho tirou Evaldo Franz, 48 anos, da cama, no rancho onde a família mantém animais.
Desconfiado de que pudessem roubar o gado, como acontecera meses atrás, foi até o quarto dos pais, pegou uma espingarda e pulou a janela, em direção aos fundos da casa.
O pai, Victor Franz, 75 anos, se dirigiu à porta da frente.
Na escuridão, Evaldo viu um vulto e atirou. O disparo atingiu o pai no peito e foi seguido pelos gritos de desespero da mãe Irmgard.
Ao perceber que tinha matado o próprio pai, Evaldo se agachou e chorou, inconformado.
Qual a hipótese jurídico-penal aplicada ao caso concreto e quais as consequências jurídicas?
RESPOSTA: A hipótese é de DESCRIMINANTE PUTATIVA POR ERRO DE TIPO (art. 20, § 1º, CP).
Erro sobre elementos do tipo
Art. 20 – O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.
Descriminantes putativas
§ 1º – É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo.
Antes de mais nada, convém conceituar ERRO DE TIPO que é aquele que incide sobre uma situação de fato ou mesmo sobre uma relação jurídica.
Segundo Fernando Capez, o agente casa-se com mulher já casada, supondo ser ela solteira, viúva ou divorciada. Operou-se um equívoco sobre o estado civil da nubente, ou seja, sobre a sua situação jurídica. Essa situação, por sua vez, encontra-se descrita como elementar do tipo da bigamia).
O Erro de Tipo encontra-se previsto no Art. 20, do Código Penal.
Pode ocorrer sobre as:
a) como elementares ou circunstâncias de tipo incriminador;
b) como elementares de tipo permissivo; ou
c) como dados acessórios irrelevantes para a figura típica.
Na questão da prova, houve LEGÍTIMA DEFESA PUTATIVA, pois Evaldo supôs situação de fato que se realmente existisse tornaria sua ação legítima.
Evaldo, em face de roubou anterior e da escuridão, ao avistar um vulto, pensou que se tratasse de um ladrão e disparou a arma.
Não houve LEGÍTIMA DEFESA REAL porque no caso concreto não havia uma injusta agressão atual ou iminente, pois se tratava do pai de Evaldo. Evaldo supõe, por erro, uma agressão injusta e atual inexistente, fato que caracteriza a Legítima Defesa Putativa.
Como se trata de um ERRO SOBRE SITUAÇÃO DE FATO (injusta agressão atual), o tratamento destinado pela TORIA LIMITADA DA CULPABILIDADE nas descriminantes putativas é o do erro de tipo. Assim, deve-se verificar se o erro foi invencível ou desculpável que exclui o dolo e a culpa de Evaldo.
A título de esclarecimento, o que vem a ser ERRO DE TIPO ESSENCIAL INVENCÍVEL, in verbis:
a) Erro essencial invencível, inevitável, desculpável ou escusável: não podia ter sido evitado, nem mesmo com o emprego de uma diligência mediana. Fica excluído o DOLO e a CULPA.
Como o erro não podia ser evitado, nem mesmo com emprego de cautela, não se pode imputar ao agente a responsabilidade por ter agido com culpa, ou seja, de forma culposa.
Em resumo, além do dolo (sempre excluído no erro de tipo), fica suprimida a culpa.
Ora, com fundamento na TEORIA FINALISTA, sem DOLO e CULPA, não há que se falar em fato típico, resultando a ATIPICIDADE DO FATO, com EXCLUSÃO DO CRIME.
Por sua vez, ERRO DE TIPO ESSENCIAL VENCÍVEL, in verbis:
Erro essencial vencível, evitável, indesculpável ou inescusável: é o erro que poderia ter sido evitado pelo agente se tivesse empregado a prudência que todo homem probo, cauteloso, adota em circunstâncias semelhantes. Como todo ERRO ESSENCIAL exclui o dolo, aqui subsiste a CULPA. Devendo o agente responder por CRIME CULPOSO se previsto no tipo penal, como por exemplo no HOMICÍDIO ou LESÃO CORPORAL CULPOSSA.
Segundo FERNANDO CAPEZ, in verbis:
Quando o tipo, entretanto, não admitir essa modalidade (na forma culposa, grifo nosso), é irrelevante indagar sobre a evitabilidade do erro, pois todo erro de tipo essencial exclui o dolo, e, não havendo forma culposa no tipo, a consequência será inexoravelmente a exclusão do crime.
Isso é tudo pessoal!
Bons Estudos!