Caso Garibaldi - IP Arquivado que condenou o Brasil na Corte IDH
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Notícias Jurídicas – Um tiro na coxa, uma arma perdida e um inquérito sem autor: a lição do Caso Garibaldi para quem investiga.

O trabalhador rural Sétimo Garibaldi morreu 13 dias antes de o Brasil aceitar a jurisdição da Corte Interamericana. Por isso, a Corte não julgou a morte, mas sim a investigação. E concluiu que ela falhou do começo ao fim.

Sétimo Garibaldi: Em 1998, um trabalhador rural sem-terra foi morto durante um despejo ilegal feito por homens armados e encapuzados no Paraná. O inquérito foi arquivado sem autoria, e a Corte Interamericana condenou o Brasil pela falta de investigação.

Em novembro de 1998, cerca de 50 famílias ligadas ao Movimento dos Trabalhadores Rurais Sem Terra (MST) ocuparam a Fazenda São Francisco, em Querência do Norte, no noroeste do Paraná. Em 27 de novembro, um grupo de aproximadamente 20 homens armados e encapuzados chegou ao acampamento para expulsá-las, em um despejo feito sem nenhuma ordem judicial.

Durante a ação, Sétimo Garibaldi, de 52 anos, foi atingido por um tiro na coxa. Morreu em consequência da hemorragia. O despejo não chegou a ser concluído.

O inquérito policial foi aberto no mesmo dia. Testemunhas apontaram o proprietário da fazenda e o administrador como participantes. Um revólver foi apreendido, mas a numeração estava raspada e, mais tarde, a arma se perdeu. Um pedido de prisão temporária foi negado em dezembro de 1998.

Depois de sucessivas prorrogações, o inquérito foi arquivado em maio de 2004, a pedido do Ministério Público, sob o argumento de que não era possível definir a autoria.

EM 30 SEGUNDOS

  • O fato: em 1998, um trabalhador rural sem-terra foi morto a tiro durante despejo extrajudicial feito por homens armados e encapuzados em uma fazenda do Paraná.
  • A falha do Estado: inquérito lento, arma apreendida perdida, diligências omitidas e arquivamento por falta de autoria.
  • A decisão: em 23/09/2009, a Corte IDH declarou o Brasil responsável pela violação das garantias e da proteção judiciais da viúva e dos filhos.
  • A ordem principal: conduzir com eficácia a investigação para identificar, processar e punir os responsáveis.

Ficha técnica

ItemInformação
Nome oficialCaso Garibaldi vs. Brasil
ReferênciaCorte IDH, Série C, nº 203
Data do fato27/11/1998
LocalFazenda São Francisco, Querência do Norte (PR)
PeticionáriosJustiça Global, Rede Nacional de Advogados e Advogadas Populares (RENAP) e MST (petição de 06/05/2003)
Relatório da CIDHAdmissibilidade e mérito em conjunto, de 27/03/2007
Envio à Corte24/12/2007
Sentença23 de setembro de 2009
Direitos violadosArts. 8.1 e 25.1, c/c art. 1.1 da Convenção Americana
Direitos não violadosArt. 28 (cláusula federal)
VítimasA viúva e os seis filhos de Sétimo Garibaldi
Situação atualEm supervisão; investigação penal pendente
DocumentosSentença integral · Resolução de supervisão de 20/02/2012

Linha do tempo

DataAcontecimento
novembro/1998Famílias do MST ocupam a Fazenda São Francisco
27/11/1998Despejo extrajudicial armado; Sétimo Garibaldi é morto; inquérito é aberto
dezembro/1998Pedido de prisão temporária é negado
10/12/1998Brasil reconhece a competência contenciosa da Corte IDH
06/05/2003Petição à Comissão Interamericana
maio/2004Inquérito é arquivado por falta de autoria
após o arquivamentoTJPR nega mandado de segurança da viúva para reabrir o caso
27/03/2007CIDH aprova relatório de admissibilidade e mérito
24/12/2007Caso é submetido à Corte IDH
20/04/2009Inquérito é desarquivado
23/09/2009Sentença condenatória
2010Brasil publica a sentença
16/03/2011Brasil paga indenizações e custas, fora do prazo
30/06/2011MP oferece denúncia contra o proprietário da fazenda
20/02/2012Corte declara cumpridas as indenizações e encerra a supervisão sobre faltas funcionais
2012TJPR concede habeas corpus e tranca a ação penal por falta de provas substancialmente novas
15/03/2016STJ rejeita o recurso especial do MP
15/08/2016Trancamento transita em julgado; ninguém é responsabilizado

Como o caso chegou a San José

A viúva tentou reabrir o inquérito por mandado de segurança, mas o Tribunal de Justiça do Paraná negou o pedido. Em 2003, a Justiça Global, a RENAP e o MST levaram o caso à Comissão Interamericana. Como o Brasil não respondeu aos pedidos de informação, a Comissão analisou admissibilidade e mérito em conjunto e, em 2007, concluiu pela responsabilidade do Estado. Sem cumprimento satisfatório das recomendações, enviou o caso à Corte em dezembro de 2007.

O Brasil apresentou quatro exceções preliminares. Três foram rejeitadas. A exceção temporal foi acolhida em parte: como a morte ocorreu em 27 de novembro de 1998, 13 dias antes de o Brasil reconhecer a competência da Corte, o tribunal não pôde examinar a violação do direito à vida. Pôde, porém, julgar tudo o que o Estado fez, ou deixou de fazer, na investigação depois de 10 de dezembro de 1998.

O Brasil também invocou a cláusula federal (art. 28 da Convenção), alegando que a investigação cabia ao estado do Paraná. A Corte rejeitou o argumento: a União responde internacionalmente pelos atos de todos os entes da Federação.

O que a Corte decidiu

A Corte concluiu, por unanimidade, que o Brasil violou as garantias judiciais (art. 8.1) e a proteção judicial (art. 25.1) da viúva e dos seis filhos de Sétimo Garibaldi.

O tribunal apontou uma sequência de falhas na investigação:

  • diligências essenciais deixaram de ser feitas ou foram feitas com atraso;
  • a arma apreendida, que poderia ligar os autores ao crime, foi perdida;
  • testemunhas e suspeitos não foram ouvidos de forma adequada;
  • o inquérito se arrastou por anos com sucessivas prorrogações e terminou arquivado.

O ponto central do caso é a devida diligência na investigação. A Corte não exige que toda investigação termine em condenação. Exige que o Estado faça tudo o que é razoável para esclarecer o fato. No Caso Garibaldi, o arquivamento por falta de autoria foi consequência direta das omissões do próprio Estado.

Medidas ordenadas e situação atual

PontoMedida ordenadaSituação
—Publicar a sentençaCumprido (2010)
7Conduzir com eficácia o inquérito e o processo penal para identificar, julgar e punir os autoresPendente. Denúncia de 2011 trancada pelo TJPR; decisão transitou em julgado em 2016
7Investigar eventuais faltas funcionais de agentes públicosSupervisão encerrada (procedimentos administrativos concluídos e arquivados)
8 e 9Indenizações e custasCumprido (pagamento em 16/03/2011, cerca de US$ 178 mil no total)

Situação conforme a resolução de supervisão de 20/02/2012 e o levantamento do Reú Brasil sobre os desdobramentos posteriores. Segundo a Justiça Global, o caso permanece em supervisão. Não foi localizada resolução de supervisão posterior a 2012.

O ponto penal mostra os limites do desarquivamento. Depois da sentença, o inquérito foi reaberto e o MP denunciou o proprietário da fazenda em 2011. Em 2012, porém, o TJPR concedeu habeas corpus e trancou a ação penal, entendendo que não havia provas substancialmente novas para justificar a retomada. O STJ manteve a decisão em 2016.

Repercussão

O Caso Garibaldi foi o primeiro de uma série de condenações do Brasil por impunidade na violência no campo. A Corte voltou ao tema em Sales Pimenta (2022), sobre o assassinato de um advogado de trabalhadores rurais no Pará, e em Muniz da Silva e da Silva e outros (2024), sobre um desaparecimento e um homicídio na Paraíba. Ao julgar Muniz da Silva, segundo o MPPB, a Corte se referiu a um contexto de “impunidade estrutural” nos atos de violência no campo.

O caso também é usado como exemplo de que a cláusula federal não exime a União. Em matéria de direitos humanos, a responsabilidade internacional é do Estado brasileiro como um todo, ainda que o fato envolva polícia ou Justiça estadual.

O olhar da polícia judiciária

O QUE O CASO ENSINA AO DELEGADO

1. A arma é a prova, e não pode sumir. O revólver apreendido tinha numeração raspada e depois foi perdido. Arma com numeração suprimida já configura crime autônomo (art. 16, § 1º, IV, da Lei 10.826/2003), e o vestígio deve seguir a cadeia de custódia dos arts. 158-A a 158-F do CPP, com registro de cada movimentação. Exame de eficiência, confronto balístico e tentativa de recuperação da numeração precisam ser requisitados de imediato.

2. Representação por prisão precisa de base concreta. O pedido de prisão temporária feito em dezembro de 1998 foi negado. Em homicídio qualificado, crime hediondo, a temporária pode durar até 30 dias (Lei 8.072/1990, art. 2º, § 4º), mas só é deferida se a representação demonstrar, com elementos do inquérito, a imprescindibilidade da medida e os indícios de autoria.

3. Arquivamento por falta de prova não é o fim, mas exige prova nova de verdade. Pela Súmula 524 do STF e pelo art. 18 do CPP, o inquérito arquivado por falta de base pode ser retomado diante de novas provas. No Caso Garibaldi, o TJPR trancou a ação penal por entender que as provas não eram substancialmente novas. Ao desarquivar, o Delegado deve demonstrar o que é inédito e por que altera o quadro probatório.

4. Despejo armado sem ordem judicial é crime organizado em potencial. Grupos armados contratados para expulsar ocupações podem configurar constituição de milícia privada (art. 288-A do CP), além dos crimes praticados na ação. A investigação deve alcançar quem contratou, financiou e organizou o grupo, e não só quem atirou.

5. Prorrogação sem diligência é omissão. O inquérito durou mais de cinco anos com sucessivas prorrogações. Cada pedido de prazo deve vir acompanhado das diligências pendentes e da justificativa concreta. Prazo prorrogado sem atividade investigativa é exatamente o que a Corte chama de falta de devida diligência.

Pontos controvertidos

  • Arquivamento faz coisa julgada? O tema divide os tribunais superiores. Para o STF (HC 87.395, Plenário, Informativo 858), o arquivamento baseado em excludente de ilicitude não faz coisa julgada material e admite reabertura diante de novas provas. Para o STJ (REsp 791.471/RJ), o arquivamento por legítima defesa faz coisa julgada material. Os dois tribunais concordam que o arquivamento por falta de provas admite desarquivamento. A discussão está resumida no Buscador Dizer o Direito e no Meu Site Jurídico.
  • O que são “novas provas”? A Súmula 524 exige prova nova para iniciar a ação penal depois do arquivamento. No Caso Garibaldi, a Justiça brasileira considerou que a prova reunida após o desarquivamento não era substancialmente nova, enquanto a Corte IDH exigia que o Estado investigasse com eficácia. O choque entre segurança jurídica e dever de investigar fica evidente.
  • Competência temporal. A morte ocorreu 13 dias antes do reconhecimento da jurisdição da Corte. A distinção entre o fato, fora da competência, e a omissão investigativa posterior, dentro dela, é ponto clássico de prova.

Na prova

PONTOS DE COBRANÇA PROVÁVEL

  1. A Corte não julgou a violação do direito à vida, porque a morte ocorreu antes de 10/12/1998; julgou apenas as falhas na investigação (arts. 8.1 e 25.1).
  2. A Corte rejeitou a cláusula federal (art. 28): a União responde por atos dos estados-membros.
  3. Súmula 524 do STF: arquivado o inquérito por despacho do juiz, a requerimento do MP, a ação penal não pode ser iniciada sem novas provas.
  4. STF, HC 87.395 (Info 858): arquivamento por excludente de ilicitude não faz coisa julgada material; o STJ tem entendimento divergente.

Perguntas frequentes

O que foi o Caso Garibaldi? Foi a condenação do Brasil pela Corte Interamericana, em 2009, pela falta de investigação adequada da morte do trabalhador rural sem-terra Sétimo Garibaldi, durante um despejo extrajudicial no Paraná, em 1998.

Por que a Corte não julgou a morte em si? Porque a morte ocorreu em 27 de novembro de 1998, antes de 10 de dezembro de 1998, data em que o Brasil reconheceu a competência da Corte. O tribunal só pôde julgar as falhas posteriores na investigação.

Alguém foi punido? Não. O inquérito foi reaberto e houve denúncia em 2011, mas o TJPR trancou a ação penal em 2012 por falta de provas novas, e a decisão transitou em julgado em 2016.

O Brasil cumpriu a sentença? Em parte. Publicou a sentença e pagou as indenizações, com atraso. A obrigação de investigar e punir continua pendente.

O que o caso ensina sobre arquivamento de inquérito? Que o arquivamento por falta de provas pode ser revisto diante de provas novas, mas que essas provas precisam ser substancialmente inéditas. E que um inquérito mal conduzido no início dificilmente se recupera depois.


Aviso editorial: este conteúdo tem finalidade informativa e educativa e foi elaborado exclusivamente com base em fontes públicas oficiais e veículos de imprensa identificados. A sentença da Corte IDH trata da responsabilidade internacional do Estado brasileiro. Nenhuma pessoa é apontada como autora do crime neste texto; a ação penal foi trancada e não há condenação. O texto será atualizado sempre que houver resolução de supervisão ou fato relevante.

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Leia também

Fontes consultadas: Sentença do Caso Garibaldi — MDHC; Resolução de supervisão de 20/02/2012; Reú Brasil — Caso Sétimo Garibaldi; Justiça Global — Garibaldi vs. Brasil, atualizado em 2024; MPPB, 14/05/2026; Buscador Dizer o Direito — reabertura de inquérito arquivado por excludente de ilicitude; Meu Site Jurídico — Informativo 858 do STF, 08/04/2017.

Atualizado em 27 de outubro de 2026.


Nota de atualização legal: este texto reflete a legislação e a jurisprudência vigentes em outubro de 2026. As leis e os entendimentos dos tribunais podem mudar; confira sempre a redação atualizada antes de tomar decisões. Este conteúdo tem caráter informativo e não substitui a orientação de advogado.


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Sobre o Autor

Ronaldo Entringe é Delegado de Polícia Civil, com 15 anos de experiência policial, atualmente Delegado-Chefe da Divisão Especial de Combate à Corrupção (DECOR) da Polícia Civil do Amapá. É professor de Medicina Legal, mestrando em Ciberdelincuencia pela Universitat Oberta de Catalunya (UOC/Espanha) e pós-graduando em Crimes Cibernéticos, Cibersegurança e Inteligência pelo Instituto Rogério Greco. Atua também como escritor e coach/mentor de candidatos a concursos de Delegado de Polícia.

O Delegado Ronaldo Entringe é um estudioso na área de preparação para Concursos Públicos – Carreiras Policiais, e certamente irá auxiliá-lo em sua jornada até a aprovação, vencendo os percalços que irão surgir nesta cruzada, sobretudo através do planejamento estratégico das matérias mais recorrentes do certame e o acompanhamento personalizado.

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