O trabalhador rural Sétimo Garibaldi morreu 13 dias antes de o Brasil aceitar a jurisdição da Corte Interamericana. Por isso, a Corte não julgou a morte, mas sim a investigação. E concluiu que ela falhou do começo ao fim.

Em novembro de 1998, cerca de 50 famílias ligadas ao Movimento dos Trabalhadores Rurais Sem Terra (MST) ocuparam a Fazenda São Francisco, em Querência do Norte, no noroeste do Paraná. Em 27 de novembro, um grupo de aproximadamente 20 homens armados e encapuzados chegou ao acampamento para expulsá-las, em um despejo feito sem nenhuma ordem judicial.
Durante a ação, Sétimo Garibaldi, de 52 anos, foi atingido por um tiro na coxa. Morreu em consequência da hemorragia. O despejo não chegou a ser concluído.
O inquérito policial foi aberto no mesmo dia. Testemunhas apontaram o proprietário da fazenda e o administrador como participantes. Um revólver foi apreendido, mas a numeração estava raspada e, mais tarde, a arma se perdeu. Um pedido de prisão temporária foi negado em dezembro de 1998.
Depois de sucessivas prorrogações, o inquérito foi arquivado em maio de 2004, a pedido do Ministério Público, sob o argumento de que não era possível definir a autoria.
EM 30 SEGUNDOS
- O fato: em 1998, um trabalhador rural sem-terra foi morto a tiro durante despejo extrajudicial feito por homens armados e encapuzados em uma fazenda do Paraná.
- A falha do Estado: inquérito lento, arma apreendida perdida, diligências omitidas e arquivamento por falta de autoria.
- A decisão: em 23/09/2009, a Corte IDH declarou o Brasil responsável pela violação das garantias e da proteção judiciais da viúva e dos filhos.
- A ordem principal: conduzir com eficácia a investigação para identificar, processar e punir os responsáveis.
Ficha técnica
| Item | Informação |
|---|---|
| Nome oficial | Caso Garibaldi vs. Brasil |
| Referência | Corte IDH, Série C, nº 203 |
| Data do fato | 27/11/1998 |
| Local | Fazenda São Francisco, Querência do Norte (PR) |
| Peticionários | Justiça Global, Rede Nacional de Advogados e Advogadas Populares (RENAP) e MST (petição de 06/05/2003) |
| Relatório da CIDH | Admissibilidade e mérito em conjunto, de 27/03/2007 |
| Envio à Corte | 24/12/2007 |
| Sentença | 23 de setembro de 2009 |
| Direitos violados | Arts. 8.1 e 25.1, c/c art. 1.1 da Convenção Americana |
| Direitos não violados | Art. 28 (cláusula federal) |
| Vítimas | A viúva e os seis filhos de Sétimo Garibaldi |
| Situação atual | Em supervisão; investigação penal pendente |
| Documentos | Sentença integral · Resolução de supervisão de 20/02/2012 |
Linha do tempo
| Data | Acontecimento |
|---|---|
| novembro/1998 | Famílias do MST ocupam a Fazenda São Francisco |
| 27/11/1998 | Despejo extrajudicial armado; Sétimo Garibaldi é morto; inquérito é aberto |
| dezembro/1998 | Pedido de prisão temporária é negado |
| 10/12/1998 | Brasil reconhece a competência contenciosa da Corte IDH |
| 06/05/2003 | Petição à Comissão Interamericana |
| maio/2004 | Inquérito é arquivado por falta de autoria |
| após o arquivamento | TJPR nega mandado de segurança da viúva para reabrir o caso |
| 27/03/2007 | CIDH aprova relatório de admissibilidade e mérito |
| 24/12/2007 | Caso é submetido à Corte IDH |
| 20/04/2009 | Inquérito é desarquivado |
| 23/09/2009 | Sentença condenatória |
| 2010 | Brasil publica a sentença |
| 16/03/2011 | Brasil paga indenizações e custas, fora do prazo |
| 30/06/2011 | MP oferece denúncia contra o proprietário da fazenda |
| 20/02/2012 | Corte declara cumpridas as indenizações e encerra a supervisão sobre faltas funcionais |
| 2012 | TJPR concede habeas corpus e tranca a ação penal por falta de provas substancialmente novas |
| 15/03/2016 | STJ rejeita o recurso especial do MP |
| 15/08/2016 | Trancamento transita em julgado; ninguém é responsabilizado |
Como o caso chegou a San José
A viúva tentou reabrir o inquérito por mandado de segurança, mas o Tribunal de Justiça do Paraná negou o pedido. Em 2003, a Justiça Global, a RENAP e o MST levaram o caso à Comissão Interamericana. Como o Brasil não respondeu aos pedidos de informação, a Comissão analisou admissibilidade e mérito em conjunto e, em 2007, concluiu pela responsabilidade do Estado. Sem cumprimento satisfatório das recomendações, enviou o caso à Corte em dezembro de 2007.
O Brasil apresentou quatro exceções preliminares. Três foram rejeitadas. A exceção temporal foi acolhida em parte: como a morte ocorreu em 27 de novembro de 1998, 13 dias antes de o Brasil reconhecer a competência da Corte, o tribunal não pôde examinar a violação do direito à vida. Pôde, porém, julgar tudo o que o Estado fez, ou deixou de fazer, na investigação depois de 10 de dezembro de 1998.
O Brasil também invocou a cláusula federal (art. 28 da Convenção), alegando que a investigação cabia ao estado do Paraná. A Corte rejeitou o argumento: a União responde internacionalmente pelos atos de todos os entes da Federação.
O que a Corte decidiu
A Corte concluiu, por unanimidade, que o Brasil violou as garantias judiciais (art. 8.1) e a proteção judicial (art. 25.1) da viúva e dos seis filhos de Sétimo Garibaldi.
O tribunal apontou uma sequência de falhas na investigação:
- diligências essenciais deixaram de ser feitas ou foram feitas com atraso;
- a arma apreendida, que poderia ligar os autores ao crime, foi perdida;
- testemunhas e suspeitos não foram ouvidos de forma adequada;
- o inquérito se arrastou por anos com sucessivas prorrogações e terminou arquivado.
O ponto central do caso é a devida diligência na investigação. A Corte não exige que toda investigação termine em condenação. Exige que o Estado faça tudo o que é razoável para esclarecer o fato. No Caso Garibaldi, o arquivamento por falta de autoria foi consequência direta das omissões do próprio Estado.
Medidas ordenadas e situação atual
| Ponto | Medida ordenada | Situação |
|---|---|---|
| — | Publicar a sentença | Cumprido (2010) |
| 7 | Conduzir com eficácia o inquérito e o processo penal para identificar, julgar e punir os autores | Pendente. Denúncia de 2011 trancada pelo TJPR; decisão transitou em julgado em 2016 |
| 7 | Investigar eventuais faltas funcionais de agentes públicos | Supervisão encerrada (procedimentos administrativos concluídos e arquivados) |
| 8 e 9 | Indenizações e custas | Cumprido (pagamento em 16/03/2011, cerca de US$ 178 mil no total) |
Situação conforme a resolução de supervisão de 20/02/2012 e o levantamento do Reú Brasil sobre os desdobramentos posteriores. Segundo a Justiça Global, o caso permanece em supervisão. Não foi localizada resolução de supervisão posterior a 2012.
O ponto penal mostra os limites do desarquivamento. Depois da sentença, o inquérito foi reaberto e o MP denunciou o proprietário da fazenda em 2011. Em 2012, porém, o TJPR concedeu habeas corpus e trancou a ação penal, entendendo que não havia provas substancialmente novas para justificar a retomada. O STJ manteve a decisão em 2016.
Repercussão
O Caso Garibaldi foi o primeiro de uma série de condenações do Brasil por impunidade na violência no campo. A Corte voltou ao tema em Sales Pimenta (2022), sobre o assassinato de um advogado de trabalhadores rurais no Pará, e em Muniz da Silva e da Silva e outros (2024), sobre um desaparecimento e um homicídio na Paraíba. Ao julgar Muniz da Silva, segundo o MPPB, a Corte se referiu a um contexto de “impunidade estrutural” nos atos de violência no campo.
O caso também é usado como exemplo de que a cláusula federal não exime a União. Em matéria de direitos humanos, a responsabilidade internacional é do Estado brasileiro como um todo, ainda que o fato envolva polícia ou Justiça estadual.
O olhar da polícia judiciária
O QUE O CASO ENSINA AO DELEGADO
1. A arma é a prova, e não pode sumir. O revólver apreendido tinha numeração raspada e depois foi perdido. Arma com numeração suprimida já configura crime autônomo (art. 16, § 1º, IV, da Lei 10.826/2003), e o vestígio deve seguir a cadeia de custódia dos arts. 158-A a 158-F do CPP, com registro de cada movimentação. Exame de eficiência, confronto balístico e tentativa de recuperação da numeração precisam ser requisitados de imediato.
2. Representação por prisão precisa de base concreta. O pedido de prisão temporária feito em dezembro de 1998 foi negado. Em homicídio qualificado, crime hediondo, a temporária pode durar até 30 dias (Lei 8.072/1990, art. 2º, § 4º), mas só é deferida se a representação demonstrar, com elementos do inquérito, a imprescindibilidade da medida e os indícios de autoria.
3. Arquivamento por falta de prova não é o fim, mas exige prova nova de verdade. Pela Súmula 524 do STF e pelo art. 18 do CPP, o inquérito arquivado por falta de base pode ser retomado diante de novas provas. No Caso Garibaldi, o TJPR trancou a ação penal por entender que as provas não eram substancialmente novas. Ao desarquivar, o Delegado deve demonstrar o que é inédito e por que altera o quadro probatório.
4. Despejo armado sem ordem judicial é crime organizado em potencial. Grupos armados contratados para expulsar ocupações podem configurar constituição de milícia privada (art. 288-A do CP), além dos crimes praticados na ação. A investigação deve alcançar quem contratou, financiou e organizou o grupo, e não só quem atirou.
5. Prorrogação sem diligência é omissão. O inquérito durou mais de cinco anos com sucessivas prorrogações. Cada pedido de prazo deve vir acompanhado das diligências pendentes e da justificativa concreta. Prazo prorrogado sem atividade investigativa é exatamente o que a Corte chama de falta de devida diligência.
Pontos controvertidos
- Arquivamento faz coisa julgada? O tema divide os tribunais superiores. Para o STF (HC 87.395, Plenário, Informativo 858), o arquivamento baseado em excludente de ilicitude não faz coisa julgada material e admite reabertura diante de novas provas. Para o STJ (REsp 791.471/RJ), o arquivamento por legítima defesa faz coisa julgada material. Os dois tribunais concordam que o arquivamento por falta de provas admite desarquivamento. A discussão está resumida no Buscador Dizer o Direito e no Meu Site Jurídico.
- O que são “novas provas”? A Súmula 524 exige prova nova para iniciar a ação penal depois do arquivamento. No Caso Garibaldi, a Justiça brasileira considerou que a prova reunida após o desarquivamento não era substancialmente nova, enquanto a Corte IDH exigia que o Estado investigasse com eficácia. O choque entre segurança jurídica e dever de investigar fica evidente.
- Competência temporal. A morte ocorreu 13 dias antes do reconhecimento da jurisdição da Corte. A distinção entre o fato, fora da competência, e a omissão investigativa posterior, dentro dela, é ponto clássico de prova.
Na prova
PONTOS DE COBRANÇA PROVÁVEL
- A Corte não julgou a violação do direito à vida, porque a morte ocorreu antes de 10/12/1998; julgou apenas as falhas na investigação (arts. 8.1 e 25.1).
- A Corte rejeitou a cláusula federal (art. 28): a União responde por atos dos estados-membros.
- Súmula 524 do STF: arquivado o inquérito por despacho do juiz, a requerimento do MP, a ação penal não pode ser iniciada sem novas provas.
- STF, HC 87.395 (Info 858): arquivamento por excludente de ilicitude não faz coisa julgada material; o STJ tem entendimento divergente.
Perguntas frequentes
O que foi o Caso Garibaldi? Foi a condenação do Brasil pela Corte Interamericana, em 2009, pela falta de investigação adequada da morte do trabalhador rural sem-terra Sétimo Garibaldi, durante um despejo extrajudicial no Paraná, em 1998.
Por que a Corte não julgou a morte em si? Porque a morte ocorreu em 27 de novembro de 1998, antes de 10 de dezembro de 1998, data em que o Brasil reconheceu a competência da Corte. O tribunal só pôde julgar as falhas posteriores na investigação.
Alguém foi punido? Não. O inquérito foi reaberto e houve denúncia em 2011, mas o TJPR trancou a ação penal em 2012 por falta de provas novas, e a decisão transitou em julgado em 2016.
O Brasil cumpriu a sentença? Em parte. Publicou a sentença e pagou as indenizações, com atraso. A obrigação de investigar e punir continua pendente.
O que o caso ensina sobre arquivamento de inquérito? Que o arquivamento por falta de provas pode ser revisto diante de provas novas, mas que essas provas precisam ser substancialmente inéditas. E que um inquérito mal conduzido no início dificilmente se recupera depois.
Aviso editorial: este conteúdo tem finalidade informativa e educativa e foi elaborado exclusivamente com base em fontes públicas oficiais e veículos de imprensa identificados. A sentença da Corte IDH trata da responsabilidade internacional do Estado brasileiro. Nenhuma pessoa é apontada como autora do crime neste texto; a ação penal foi trancada e não há condenação. O texto será atualizado sempre que houver resolução de supervisão ou fato relevante.
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Leia também
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- Caso Muniz da Silva: desaparecimento forçado de liderança rural na Paraíba
Fontes consultadas: Sentença do Caso Garibaldi — MDHC; Resolução de supervisão de 20/02/2012; Reú Brasil — Caso Sétimo Garibaldi; Justiça Global — Garibaldi vs. Brasil, atualizado em 2024; MPPB, 14/05/2026; Buscador Dizer o Direito — reabertura de inquérito arquivado por excludente de ilicitude; Meu Site Jurídico — Informativo 858 do STF, 08/04/2017.
Atualizado em 27 de outubro de 2026.
Nota de atualização legal: este texto reflete a legislação e a jurisprudência vigentes em outubro de 2026. As leis e os entendimentos dos tribunais podem mudar; confira sempre a redação atualizada antes de tomar decisões. Este conteúdo tem caráter informativo e não substitui a orientação de advogado.
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Sobre o Autor
Ronaldo Entringe é Delegado de Polícia Civil, com 15 anos de experiência policial, atualmente Delegado-Chefe da Divisão Especial de Combate à Corrupção (DECOR) da Polícia Civil do Amapá. É professor de Medicina Legal, mestrando em Ciberdelincuencia pela Universitat Oberta de Catalunya (UOC/Espanha) e pós-graduando em Crimes Cibernéticos, Cibersegurança e Inteligência pelo Instituto Rogério Greco. Atua também como escritor e coach/mentor de candidatos a concursos de Delegado de Polícia.
O Delegado Ronaldo Entringe é um estudioso na área de preparação para Concursos Públicos – Carreiras Policiais, e certamente irá auxiliá-lo em sua jornada até a aprovação, vencendo os percalços que irão surgir nesta cruzada, sobretudo através do planejamento estratégico das matérias mais recorrentes do certame e o acompanhamento personalizado.
