Os Xucuru esperaram 12 anos pela homologação de seu território e mais quatro pelo registro. Mesmo assim, ocupantes não indígenas continuaram lá dentro. A Corte de San José entendeu que um direito no papel não é um direito garantido.
O povo Xucuru vive no município de Pesqueira, no agreste de Pernambuco. Segundo o sumário executivo do CNJ, documentos históricos registram sua presença na região desde o século XVIII. Na época da sentença, eram 2.354 famílias.

Em 1989, a Funai concluiu o relatório de identificação do território. Começava ali uma das demarcações mais longas e conflituosas do país. A portaria declaratória saiu em 1992, a demarcação física em 1995, a homologação presidencial em 2001 e o registro em cartório só em 2005. A área final ficou em cerca de 27.555 hectares.
Nesse período, cerca de 270 contestações de não indígenas foram apresentadas e rejeitadas. Ações judiciais questionaram a demarcação. E a violência acompanhou o processo: em maio de 1998, o cacique Francisco de Assis Araújo, o Xicão, principal liderança do povo, foi assassinado.
Mesmo depois do registro, parte do território continuou ocupada por não indígenas. A retirada desses ocupantes, chamada de desintrusão, se arrastou por anos.
EM 30 SEGUNDOS
- O fato: a demarcação do território Xucuru, em Pesqueira (PE), começou em 1989, foi homologada em 2001 e registrada em 2005, mas ocupantes não indígenas permaneceram na terra.
- A falha do Estado: demora excessiva no processo administrativo, ações judiciais sem solução e desintrusão incompleta.
- A decisão: em 05/02/2018, a Corte IDH declarou o Brasil responsável pela violação da propriedade coletiva (art. 21), da proteção judicial (art. 25) e do prazo razoável (art. 8.1).
- A ordem principal: garantir a posse plena do território, concluir a desintrusão e criar um fundo de desenvolvimento comunitário de US$ 1 milhão.
Ficha técnica
| Item | Informação |
|---|---|
| Nome oficial | Caso Povo Indígena Xucuru e seus membros vs. Brasil |
| Referência | Corte IDH, Série C, nº 346 |
| Período dos fatos | Processo de demarcação desde 1989; fatos julgados posteriores a 10/12/1998 |
| Local | Terra Indígena Xucuru, Pesqueira (PE) |
| Peticionários | MNDH/Regional Nordeste, GAJOP e CIMI (petição de outubro de 2002) |
| Admissibilidade (CIDH) | 29/10/2009 |
| Relatório de mérito (CIDH) | 28/07/2015 |
| Envio à Corte | 16/03/2016 |
| Sentença | 5 de fevereiro de 2018 |
| Direitos violados | Arts. 21 (propriedade coletiva), 8.1 (prazo razoável) e 25 (proteção judicial), c/c art. 1.1 |
| Vítimas | O povo Xucuru e seus membros |
| Situação atual | Em supervisão; cumprimento parcial |
| Documentos | Sentença integral · Resumo oficial · Sumário executivo do CNJ |
Linha do tempo
| Data | Acontecimento |
|---|---|
| 06/09/1989 | Funai conclui relatório de identificação do território |
| maio/1992 | Portaria do Ministério da Justiça declara a posse permanente |
| setembro/1992 | Filho do pajé é morto |
| 1995 | Demarcação física; área retificada para cerca de 27.555 hectares |
| 1996 | Decreto 1.775/1996 abre prazo para contestações; cerca de 270 são rejeitadas |
| 21/05/1998 | Cacique Xicão é assassinado |
| 10/12/1998 | Brasil reconhece a competência contenciosa da Corte IDH |
| 02/05/2001 | Decreto presidencial homologa a demarcação |
| outubro/2002 | Petição à Comissão Interamericana; CIDH concede medidas cautelares a lideranças ameaçadas |
| 2005 | Território é registrado em cartório |
| 29/10/2009 | CIDH admite a petição |
| 28/07/2015 | CIDH aprova o relatório de mérito |
| 16/03/2016 | Caso é submetido à Corte IDH |
| 05/02/2018 | Sentença condenatória |
| 13/09/2018 | Resumo da sentença é publicado no Diário Oficial da União |
| 22/11/2019 | Corte declara cumprida a publicação; demais pontos seguem pendentes |
| janeiro e fevereiro/2020 | Estado paga cerca de R$ 4,18 milhões à associação do povo Xucuru |
| 2022 | Ações judiciais contra a demarcação seguem pendentes no TRF5 e no STJ, segundo o CNJ |
| 19/12/2025 | STF declara inconstitucional a tese do marco temporal da Lei 14.701/2023 |
Como o caso chegou a San José
Em outubro de 2002, o Movimento Nacional de Direitos Humanos/Regional Nordeste, o Gabinete de Assessoria Jurídica às Organizações Populares (GAJOP) e o Conselho Indigenista Missionário (CIMI) levaram o caso à Comissão Interamericana. No mesmo ano, a Comissão concedeu medidas cautelares para proteger lideranças Xucuru ameaçadas.
A Comissão admitiu a petição em 2009 e aprovou o relatório de mérito em 2015. Sem cumprimento das recomendações, enviou o caso à Corte em março de 2016.
Como em outros casos brasileiros, a Corte só pôde examinar os fatos posteriores a 10 de dezembro de 1998. O assassinato do cacique Xicão, ocorrido em maio daquele ano, ficou fora do julgamento. A Corte também não reconheceu violação da integridade pessoal dos membros do povo, por falta de prova suficiente e por alegações apresentadas fora do prazo, segundo o Reú Brasil.
O que a Corte decidiu
A Corte concluiu que o Brasil violou:
- Propriedade coletiva (art. 21). O direito dos povos indígenas à terra tradicional inclui não só o reconhecimento formal, mas a posse pacífica e efetiva. Demarcar e registrar o território sem retirar os ocupantes não indígenas não basta.
- Prazo razoável (art. 8.1) e proteção judicial (art. 25). O processo administrativo e as ações judiciais se arrastaram por quase duas décadas depois do reconhecimento da competência da Corte, sem dar segurança jurídica ao povo Xucuru.
O ponto central do caso é a distinção entre titular e garantir. A Corte afirmou que o Estado tem o dever de tornar efetivo o direito à propriedade coletiva, removendo os obstáculos que impedem o uso pleno do território. Foi a primeira condenação do Brasil por violação do direito de um povo indígena à terra.
Medidas ordenadas e situação atual
| Ponto | Medida ordenada | Situação |
|---|---|---|
| 8 | Garantir de forma imediata e efetiva a propriedade coletiva, sem invasão ou interferência de terceiros | Pendente, segundo a última resolução localizada (2019) |
| 9 | Concluir a desintrusão em 18 meses e pagar as benfeitorias de boa-fé pendentes | Pendente. Ocupantes e ações judiciais remanescentes, segundo o CNJ (2022) |
| 10 | Publicar a sentença e o resumo oficial | Cumprido (resolução de 22/11/2019) |
| 11 | Fundo de desenvolvimento comunitário de US$ 1 milhão e US$ 10 mil em custas | Pagamento feito em janeiro e fevereiro de 2020; avaliação da Corte não localizada |
Situação conforme a resolução de supervisão de 22/11/2019, o sumário executivo do CNJ (março de 2023) e o Reú Brasil. Segundo o Reú Brasil, o valor foi pago diretamente à associação do povo, sem a criação de um fundo. Não foi localizada resolução de supervisão posterior a 2019.
Um detalhe mostra a dificuldade de cumprir a sentença. Segundo o CNJ, uma ação de reintegração de posse de 1992, com decisão transitada em julgado em 2014, poderia ser executada contra os próprios Xucuru, em sentido contrário ao determinado pela Corte. Outras ações questionando a demarcação seguiam pendentes no TRF5 e no STJ em 2022.
Repercussão
O Caso Xucuru ganhou nova relevância com a disputa sobre o marco temporal, a tese segundo a qual os povos indígenas só teriam direito às terras que ocupavam em 5 de outubro de 1988.
Em setembro de 2023, o STF julgou o Tema 1.031 (RE 1.017.365) e rejeitou o marco temporal: a proteção constitucional às terras indígenas não depende da ocupação na data da promulgação da Constituição. O tema é analisado em detalhe no Buscador Dizer o Direito, à luz da teoria do indigenato.
Logo depois, o Congresso aprovou a Lei 14.701/2023, que recolocou o marco temporal na legislação. Em 19 de dezembro de 2025, segundo o Mattos Filho, o STF julgou em conjunto a ADC 87 e as ADIs 7.582, 7.583 e 7.586 e declarou inconstitucional a tese do marco temporal prevista na lei. A Corte fixou prazo de dez anos para a conclusão das demarcações. O acórdão foi publicado em março de 2026 e ainda cabe recurso. A PEC 48/2023, que tenta inserir o marco temporal na Constituição, foi aprovada em primeiro turno no Senado e tramita na Câmara.
O olhar da polícia judiciária
O QUE O CASO ENSINA AO DELEGADO
1. Competência: indígena envolvido não basta para ser federal. Pela Súmula 140 do STJ, compete à Justiça estadual julgar crime em que o indígena figure como autor ou vítima. A competência passa à Justiça Federal quando o crime envolve disputa sobre direitos indígenas (art. 109, XI, da CF), como conflitos pela terra. O Dizer o Direito resume o entendimento ao comentar o CC 192.658/RO (STJ, Info 777).
2. Homicídio de liderança exige linha de investigação fundiária. O assassinato do cacique Xicão ocorreu no auge da disputa pela terra. Em crimes contra lideranças indígenas, o Delegado deve investigar a motivação ligada ao território, identificar mandantes e intermediários e considerar o risco a outras lideranças, com pedido de proteção quando necessário.
3. Reintegração de posse não é operação comum. Ordens judiciais de remoção em áreas indígenas ou em conflito fundiário exigem planejamento, mediação e articulação com Funai, MPF e Polícia Federal. O CNJ criou comissões de soluções fundiárias nos tribunais (Resolução 510/2023) justamente para esses casos.
4. Indígena investigado tem garantias próprias. A Resolução CNJ 287/2019 prevê a identificação étnica, a presença de intérprete e a possibilidade de perícia antropológica quando a pessoa indígena é acusada. A observância desde o inquérito evita nulidades e respeita a diversidade cultural.
5. Protesto não é crime. Em conflitos territoriais, a polícia deve distinguir com rigor a manifestação legítima da conduta criminosa. Tratar a defesa do território como crime agrava o conflito e pode gerar nova responsabilização do Estado.
Pontos controvertidos
- Marco temporal. O STF rejeitou a tese em 2023 e a declarou inconstitucional na Lei 14.701/2023 em 2025, mas a PEC 48/2023 tenta constitucionalizá-la. Se aprovada, a emenda poderá colidir com a sentença do Caso Xucuru e com a jurisprudência interamericana sobre posse tradicional.
- Fundo comunitário ou pagamento direto? A Corte ordenou um fundo de desenvolvimento comunitário, mas o valor foi pago diretamente à associação do povo. Discute-se se a forma cumpre a finalidade da medida.
- Coisa julgada interna × sentença internacional. Uma reintegração de posse transitada em julgado contra os Xucuru contraria a ordem da Corte. O conflito entre a coisa julgada nacional e a obrigação internacional de garantir o território ainda não tem solução definida.
Na prova
PONTOS DE COBRANÇA PROVÁVEL
- Xucuru (2018) foi a primeira condenação do Brasil por violação do direito de um povo indígena à propriedade coletiva (art. 21 da Convenção Americana).
- A Corte exige posse efetiva: demarcar e registrar sem desintrusão não basta.
- Tema 1.031 do STF (2023): rejeitou o marco temporal; em 2025, o STF declarou inconstitucional a tese na Lei 14.701/2023.
- Súmula 140 do STJ: crime com indígena autor ou vítima é da Justiça estadual, salvo disputa sobre direitos indígenas (art. 109, XI, da CF).
Perguntas frequentes
O que foi o Caso Xucuru? Foi a condenação do Brasil pela Corte Interamericana, em 2018, pela demora na demarcação do território do povo Xucuru, em Pesqueira (PE), e pela falta de garantia da posse efetiva da terra.
Se a terra foi demarcada, por que o Brasil foi condenado? Porque o processo levou décadas e, mesmo depois do registro, ocupantes não indígenas permaneceram no território. Para a Corte, o direito só é garantido quando o povo pode usar a terra plenamente.
A Corte julgou o assassinato do cacique Xicão? Não. O crime ocorreu em maio de 1998, antes de o Brasil reconhecer a competência da Corte, em dezembro daquele ano.
O Brasil cumpriu a sentença? Em parte. Publicou a sentença e pagou o valor da indenização coletiva. A desintrusão completa e a garantia plena do território seguiam pendentes nas últimas informações oficiais localizadas.
O que o caso tem a ver com o marco temporal? A Corte protege a posse tradicional indígena independentemente de data. O STF seguiu a mesma linha ao rejeitar o marco temporal em 2023 e ao declarar inconstitucional sua previsão na Lei 14.701/2023 em 2025.
Aviso editorial: este conteúdo tem finalidade informativa e educativa e foi elaborado exclusivamente com base em fontes públicas oficiais e veículos de imprensa identificados. A sentença da Corte IDH trata da responsabilidade internacional do Estado brasileiro. Nenhuma pessoa é apontada como autora de crime neste texto. O texto será atualizado sempre que houver resolução de supervisão, decisão do STF ou fato relevante.
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Fontes consultadas: Sentença do Caso Povo Indígena Xucuru — MDHC; Sumário executivo do CNJ, 06/03/2023; Reú Brasil — Povo Xucuru; Mattos Filho, 09/04/2026; Buscador Dizer o Direito — Tema 1.031 do STF; Dizer o Direito, 05/08/2023.
Atualizado em 27 de outubro de 2026.
Nota de atualização legal: este texto reflete a legislação e a jurisprudência vigentes em outubro de 2026. As leis e os entendimentos dos tribunais podem mudar; confira sempre a redação atualizada antes de tomar decisões. Este conteúdo tem caráter informativo e não substitui a orientação de advogado.
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Sobre o Autor
Ronaldo Entringe é Delegado de Polícia Civil, com 15 anos de experiência policial, atualmente Delegado-Chefe da Divisão Especial de Combate à Corrupção (DECOR) da Polícia Civil do Amapá. É professor de Medicina Legal, mestrando em Ciberdelincuencia pela Universitat Oberta de Catalunya (UOC/Espanha) e pós-graduando em Crimes Cibernéticos, Cibersegurança e Inteligência pelo Instituto Rogério Greco. Atua também como escritor e coach/mentor de candidatos a concursos de Delegado de Polícia.
O Delegado Ronaldo Entringe é um estudioso na área de preparação para Concursos Públicos – Carreiras Policiais, e certamente irá auxiliá-lo em sua jornada até a aprovação, vencendo os percalços que irão surgir nesta cruzada, sobretudo através do planejamento estratégico das matérias mais recorrentes do certame e o acompanhamento personalizado.
