Caso Zanin no aeroporto: ameaça, incitação e injúria
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Notícias Jurídicas: Cristiano Zanin (atualmente Ministro do STF) no aeroporto: por que a mesma cena gerou duas condenações (ameaça, incitação ao crime e injúria)

Atualizado em 6 de outubro de 2026

Em uma frase: o mesmo episódio de janeiro de 2023 no Aeroporto de Brasília gerou duas sentenças distintas na 6ª Vara Criminal de Brasília — uma por injúria (ação penal privada, por queixa-crime) e outra por ameaça e incitação ao crime (ação penal pública, por denúncia do MPDFT) —, porque cada crime tem titular e rito próprios.

O caso Zanin no aeroporto: o que aconteceu e o que foi decidido

Em 11 de janeiro de 2023, o advogado Cristiano Zanin — que só seria nomeado ministro do STF meses depois — escovava os dentes no banheiro do Aeroporto Internacional de Brasília quando foi abordado por um empresário que filmou a cena e o chamou de “bandido”, “corrupto” e “vagabundo”, entre outros termos. No mesmo vídeo, o autor disse ter vontade de agredi-lo e afirmou que ele deveria apanhar de quem passasse na rua. A gravação foi publicada nas redes sociais pelo próprio autor.

A vítima não reagiu. A partir daí, o fato percorreu dois trilhos processuais paralelos, o que explica por que a imprensa noticiou “condenações” em julho e em agosto de 2024.

Linha do tempo processual do caso
DataAto
11/01/2023Fato no banheiro do aeroporto; vídeo gravado e divulgado pelo autor.
Jan./2023A Polícia Civil do DF conclui o procedimento apontando ameaça, injúria e incitação ao crime; o termo circunstanciado é remetido ao Juizado Especial Criminal.
Jan.–fev./2023A vítima ajuíza queixa-crime pelos crimes contra a honra e pede reparação por dano moral.
05/07/2023O MPDFT oferece denúncia por ameaça e incitação ao crime.
2023–2024O acusado não é localizado pelos oficiais de justiça por vários meses; audiências são frustradas.
Mai./2024O querelado publica vídeo de retratação; extingue-se a punibilidade quanto à difamação.
22/07/2024Sentença na ação privada: condenação por injúria, com pena de detenção e reparação de R$ 10 mil.
27/08/2024Sentença na ação pública: 1 mês (ameaça) + 3 meses (incitação) = 4 meses de detenção, regime aberto, e mais R$ 10 mil de reparação mínima.

Correção em relação à versão original deste post: os R$ 10 mil fixados em agosto de 2024 não são “multa”, e sim valor mínimo de reparação dos danos à vítima (art. 387, IV, do CPP). Multa penal é sanção destinada ao fundo penitenciário; reparação é indenização ao ofendido. Além disso, a sentença de agosto não condenou por “ofensa” (crime contra a honra), e sim por ameaça e incitação — a condenação pelas ofensas é a de julho.

Fontes jornalísticas consultadas: Migalhas (28/08/2024), Correio Braziliense (23/07/2024), Poder360 e Metrópoles (14/05/2024).

Por que o mesmo fato gerou duas ações penais

A explicação está na titularidade da ação penal, definida separadamente para cada crime:

CrimePena em abstratoAção penalQuem inicia
Injúria (art. 140, CP)Detenção de 1 a 6 meses, ou multaPrivada (art. 145, CP)Ofendido, por queixa-crime, no prazo decadencial de 6 meses
Difamação (art. 139, CP)Detenção de 3 meses a 1 ano, e multaPrivadaOfendido, por queixa-crime
Ameaça (art. 147, CP)Detenção de 1 a 6 meses, ou multaPública condicionada à representação (art. 147, § 2º)Ministério Público, após representação da vítima
Incitação ao crime (art. 286, CP)Detenção de 3 a 6 meses, ou multaPública incondicionadaMinistério Público, independentemente da vontade da vítima

Dois detalhes tornam o caso didático. Primeiro, à época dos fatos a vítima era advogado, e não funcionário público; por isso não incidiam a regra do art. 145, parágrafo único, do CP nem a Súmula 714 do STF, que admitem ação pública condicionada nos crimes contra a honra de servidor ofendido em razão das funções. Os crimes contra a honra seguiram a regra geral: queixa-crime.

Segundo, a posterior posse da vítima no STF não alterou a competência. Foro por prerrogativa de função protege o cargo do acusado, nunca o da vítima. O julgamento coube, portanto, à Justiça comum do Distrito Federal.

Dispositivos legais aplicáveis, comentados

Art. 140 do CP — injúria

Pune quem ofende a dignidade ou o decoro de alguém. Protege a honra subjetiva — o que a pessoa pensa de si. Chamar alguém de “corrupto” ou “bandido”, sem narrar um fato concreto, é injúria, e não calúnia: a calúnia (art. 138) exige a imputação falsa de fato determinado definido como crime.

Art. 141, III e § 2º, do CP — majorantes dos crimes contra a honra

O inciso III aumenta a pena em um terço quando a ofensa ocorre na presença de várias pessoas ou por meio que facilite sua divulgação. O § 2º, inserido pela Lei 13.964/2019 após a derrubada do veto, manda aplicar a pena em triplo quando o crime é cometido ou divulgado em redes sociais. O fato de 2023 já estava sob a vigência do § 2º.

Art. 143 e parágrafo único do CP — retratação

O querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação fica isento de pena. Desde a Lei 13.188/2015, se a ofensa foi praticada por meios de comunicação, a retratação pode ser feita pelos mesmos meios, se o ofendido assim desejar. A injúria fica de fora: por isso o vídeo de desculpas extinguiu a punibilidade da difamação, mas não impediu a condenação por injúria.

Art. 147 do CP — ameaça

Ameaçar alguém, por palavra, escrito, gesto ou outro meio, de causar-lhe mal injusto e grave. A Lei 14.994/2024 reorganizou o artigo: o § 1º dobra a pena quando a vítima é mulher ameaçada por razões da condição do sexo feminino, e o § 2º mantém a exigência de representação, salvo nessa hipótese do § 1º, que passou a ser de ação pública incondicionada. Para vítimas homens — como no caso analisado — nada mudou: continua sendo necessária a representação.

Art. 286 do CP — incitação ao crime

Incitar, publicamente, a prática de crime. É crime contra a paz pública: o sujeito passivo principal é a coletividade, e a vítima concreta do crime incitado é sujeito passivo apenas mediato. A publicidade é elementar — sem ela, não há incitação típica.

Art. 387, IV, do CPP — reparação mínima

Na sentença condenatória, o juiz fixa valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração. A jurisprudência exige pedido expresso da acusação ou da vítima e contraditório sobre ele.

Art. 66, parágrafo único, da Lei 9.099/1995 — saída do Juizado

Ameaça, injúria e incitação são infrações de menor potencial ofensivo. Ainda assim, ambos os processos tramitaram na 6ª Vara Criminal, e não no Juizado. A explicação técnica mais provável é o art. 66, parágrafo único: não encontrado o acusado para citação pessoal, o Juizado remete os autos ao juízo comum — e as fontes registram que o réu passou meses sem ser localizado.

Quadro dogmático dos três crimes

Para fixação, a classificação doutrinária dos tipos envolvidos, nos pontos que importam para prova:

CritérioInjúriaAmeaçaIncitação ao crime
Bem jurídicoHonra subjetivaLiberdade individual (tranquilidade psíquica)Paz pública
Sujeito ativo / passivoComum / pessoa determinadaComum / pessoa determinadaComum / coletividade (vago)
ResultadoFormal: consuma-se quando a vítima toma ciênciaFormal: consuma-se quando a vítima conhece o mal prometidoFormal: consuma-se com a incitação perceptível a número indeterminado de pessoas
Elemento subjetivoDolo + intenção de ofender (animus injuriandi)Dolo de intimidar; não exige ânimo calmoDolo de estimular a prática de crime determinado
TentativaPossível na forma escrita; inviável na verbalIdemPossível em tese na forma escrita
Momento consumativoInstantâneoInstantâneoInstantâneo
Natureza do delitoTranseunte, salvo registro (aqui, vídeo)Transeunte, salvo registroTranseunte, salvo registro

Por se tratar de postagem de Notícias Jurídicas, a análise dogmática completa (iter criminis, concurso de pessoas, culpa, extinção da punibilidade em todas as espécies) foi condensada no quadro acima. Os pontos sem pertinência ao caso — modalidade culposa, erro médico, perdão judicial do homicídio culposo — foram dispensados.

Doutrina controvertida

1. “Vontade de agredir” é promessa de mal futuro?

A ameaça exige o anúncio de um mal futuro, injusto e grave, cuja realização dependa da vontade do agente. A defesa sustenta, em casos assim, que manifestar um desejo (“tenho vontade de…”) seria desabafo, e não promessa. A corrente majoritária responde que o tipo não exige fórmula verbal específica: basta que a expressão, no contexto, tenha idoneidade intimidatória. Foi a leitura acolhida na sentença de agosto de 2024.

2. Ameaça proferida com raiva

Parte minoritária da doutrina exige que a ameaça seja feita com ânimo calmo e refletido, de modo que o estado de cólera afastaria o dolo. A posição dominante — hoje reforçada pela Corte Especial do STJ (abaixo) — entende que a ira não exclui, por si, a vontade de intimidar.

3. Publicidade da incitação feita em ambiente fechado

Para Nélson Hungria, a nota essencial do art. 286 é a publicidade: a incitação deve ser percebida, ou ao menos perceptível, por um número indeterminado de pessoas. O episódio ocorreu num banheiro, mas o próprio autor filmou e publicou o vídeo — e é essa divulgação que dá à frase o caráter público. Guilherme de Souza Nucci, por sua vez, adverte contra a banalização do tipo, lembrando que crítica e ponto de vista não se confundem com incitação. Também se exige, segundo Rogério Greco e Rogério Sanches Cunha, que a incitação se refira a crime determinado; estimular genericamente “a desordem” não basta. No caso, o crime incitado era identificável: lesão corporal contra pessoa certa.

4. Majorantes cumuladas nos crimes contra a honra

Quando a ofensa é divulgada em rede social, discute-se se é possível aplicar ao mesmo tempo o aumento de um terço do art. 141, III (“meio que facilite a divulgação”) e o triplo do § 2º. Há quem veja bis in idem, por ambos valorarem a mesma circunstância — a amplitude da divulgação —, e há quem sustente que o § 2º é norma especial que absorve o inciso III.

5. Súmula 714: legitimidade “concorrente” ou “alternativa”?

Embora o caso não envolva servidor público, o tema é vizinho e cobrado em prova. A Súmula 714 fala em legitimidade concorrente do ofendido e do MP nos crimes contra a honra de servidor em razão das funções. Parte da doutrina — acolhida em padrão de resposta do Cebraspe para a AGU — sustenta que a legitimação é, na verdade, alternativa: escolhida uma via, a outra se fecha.

Jurisprudência controvertida

STJ — ira não afasta a ameaça

A Corte Especial do STJ, em julgamento de 10/06/2024 (processo em segredo de justiça), afirmou que a ameaça proferida em contexto de cólera não perde, só por isso, a aptidão de intimidar, e reiterou que o delito é formal, dispensando o efetivo temor da vítima. O precedente foi divulgado no Informativo de Jurisprudência do STJ, Edição Extraordinária nº 21 (30/07/2024).

TJDFT — divergência interna sobre o temor da vítima

O próprio tribunal que julgou o caso mantém página oficial dedicada a entendimentos divergentes sobre a consumação da ameaça: há turmas que exigem a demonstração de que a vítima se sentiu intimidada e outras que consideram suficiente a idoneidade da promessa. É ponto relevante para eventual apelação neste caso, em que a vítima permaneceu em silêncio.

STJ — escolha da via preclui a outra (Súmula 714)

Também a Corte Especial do STJ, em 04/12/2024 (processo em segredo de justiça), decidiu que, nos crimes contra a honra de servidor público, a representação ao MP preclui a queixa-crime, ainda que o ofendido discorde da capitulação adotada pelo Ministério Público — leitura que aproxima a jurisprudência da tese da legitimação alternativa.

Substituição da pena no crime de ameaça

Há divergência nos tribunais sobre a aplicação do art. 44, I, do CP à ameaça: uma corrente veda a pena restritiva de direitos por se tratar de crime com grave ameaça; outra admite, sob o argumento de que a ameaça é o próprio núcleo do tipo, e não meio de execução. Em contexto de violência doméstica, a vedação está consolidada na Súmula 588 do STJ.

Aplicação prática na Polícia Judiciária

Este é o tipo de ocorrência que chega diariamente a qualquer delegacia: ofensa gravada e viralizada, com promessa de agressão. O caso ensina cinco cuidados:

  1. Capitular crime a crime, com a respectiva condição de procedibilidade. No mesmo termo circunstanciado convivem incitação (de ofício), ameaça (exige representação) e injúria (exige requerimento do ofendido, art. 5º, § 5º, do CPP). Colher a representação e o requerimento já no primeiro atendimento evita nulidades e decadência.
  2. Alertar a vítima sobre o prazo de 6 meses (art. 38 do CPP e art. 103 do CP), contado do conhecimento da autoria. Nos crimes contra a honra, quem ajuíza a queixa é o ofendido — a polícia não “processa” o autor.
  3. Preservar o vídeo com cadeia de custódia (arts. 158-A a 158-F do CPP): download do arquivo original, cálculo de hash, registro da URL e do perfil, ata notarial ou relatório de preservação. O vídeo é, ao mesmo tempo, prova da materialidade e da publicidade exigida pelo art. 286.
  4. Representar pela obtenção de registros junto às plataformas quando a autoria não for evidente — os registros de acesso dependem de ordem judicial (art. 22 do Marco Civil da Internet).
  5. Qualificar bem o autor e atualizar endereços. Neste caso, a dificuldade de localização retardou o processo por meses e, ao que tudo indica, levou o feito do Juizado para a vara comum. Endereço eletrônico, telefone e vínculos empresariais no termo de qualificação poupam tempo ao Judiciário.
Resumo em 5 tópicos
  • Um único episódio gerou três crimes com titulares diferentes.
  • Injúria seguiu por queixa-crime; ameaça e incitação, por denúncia do MP.
  • A retratação apaga calúnia e difamação, nunca a injúria.
  • Ameaça é crime formal e a raiva não exclui o dolo, segundo o STJ.
  • Na delegacia: representação, requerimento e cadeia de custódia do vídeo.

Como isso cai na prova

Questão objetiva (simulada)

João, em local de acesso restrito, ofende verbalmente Pedro, advogado, chamando-o de “corrupto”, diz ter vontade de agredi-lo e afirma que ele “deveria apanhar de todos na rua”. João filma a cena e a publica em rede social. Considerando o Código Penal, assinale a alternativa correta.

  1. João praticou calúnia, pois imputou a Pedro o crime de corrupção, cabendo ao Ministério Público oferecer denúncia.
  2. A retratação pública de João, antes da sentença, extinguirá a punibilidade de todos os crimes contra a honra.
  3. A incitação ao crime depende de representação de Pedro, por ser ele a vítima da agressão incitada.
  4. A injúria procede-se mediante queixa; a ameaça depende de representação; a incitação ao crime é de ação penal pública incondicionada.
  5. Se Pedro vier a ser nomeado ministro de tribunal superior, a competência para julgar João será deslocada para esse tribunal.
Gabarito comentado

Alternativa D. (A) Errada: chamar alguém de “corrupto” sem narrar fato determinado é injúria, não calúnia. (B) Errada: o art. 143 alcança só calúnia e difamação. (C) Errada: a incitação é crime contra a paz pública, de ação pública incondicionada. (E) Errada: a prerrogativa de foro diz respeito ao acusado, não à vítima.

Questão discursiva (simulada — fase de Delegado)

A vítima do episódio acima comparece à delegacia três dias após o fato, com o link do vídeo. Na condição de Delegado de Polícia, indique, de forma fundamentada: (a) os crimes em tese; (b) a condição de procedibilidade de cada um; (c) o procedimento policial cabível; (d) as providências de preservação da prova digital.

Espelho de correção (10 pontos)
  • (a) Injúria (art. 140, com a majorante do art. 141, § 2º), ameaça (art. 147) e incitação ao crime (art. 286) — 2,5 pontos; menção ao afastamento da calúnia por ausência de fato determinado — +0,5.
  • (b) Requerimento do ofendido / queixa (art. 145 do CP; art. 5º, § 5º, do CPP), representação (art. 147, § 2º) e ação pública incondicionada, com alerta sobre o prazo decadencial de 6 meses — 2,5 pontos.
  • (c) Termo circunstanciado (art. 69 da Lei 9.099/1995), por se tratar de infrações de menor potencial ofensivo, ainda que somadas as penas máximas — 2 pontos.
  • (d) Cadeia de custódia (arts. 158-A e seguintes do CPP), cálculo de hash, registro de URL e perfil, ata notarial ou relatório técnico e, se necessário, representação por registros de acesso (art. 22 do Marco Civil) — 2,5 pontos.

Perguntas frequentes

Por que houve duas condenações pelo mesmo episódio?

Porque cada crime tem titular próprio. A injúria é de ação penal privada e foi processada por queixa-crime da vítima. Já a ameaça (pública condicionada à representação) e a incitação ao crime (pública incondicionada) foram denunciadas pelo Ministério Público. Os processos correram separados e geraram sentenças em julho e em agosto de 2024.

Chamar alguém de “corrupto” é calúnia ou injúria?

Em regra, é injúria. A calúnia exige imputar falsamente a alguém um fato determinado definido como crime — com contexto mínimo de tempo, lugar ou modo. O xingamento genérico, ainda que remeta a um crime, ofende a dignidade da vítima sem narrar fato concreto e, por isso, enquadra-se no art. 140 do Código Penal.

A retratação extingue a punibilidade da injúria?

Não. O art. 143 do Código Penal limita a retratação à calúnia e à difamação, crimes que atingem a reputação perante terceiros. Na injúria, a ofensa recai sobre a autoestima da vítima e não se desfaz com a retratação. Por isso, no caso Zanin, o vídeo de desculpas extinguiu a difamação, mas não evitou a condenação por injúria.

Ameaça feita “com raiva” é crime?

Sim, segundo a orientação dominante. Em junho de 2024, a Corte Especial do STJ afirmou que o estado de cólera não exclui, por si só, a intenção de intimidar, e que a ameaça é crime formal, dispensando o efetivo temor da vítima. Ainda há divergência em turmas de alguns tribunais estaduais, inclusive no TJDFT.

A nomeação da vítima para o STF muda o juízo competente?

Não. O foro por prerrogativa de função protege o exercício do cargo de quem é acusado, não de quem é vítima. Como o autor dos fatos não tinha foro especial, a competência permaneceu na Justiça comum do Distrito Federal, mesmo depois de a vítima tomar posse como ministro do Supremo Tribunal Federal.

Conclusão

O caso é um laboratório de Parte Especial e de processo penal: um único vídeo reuniu injúria, ameaça e incitação ao crime, cada qual com bem jurídico, condição de procedibilidade e destino processual próprios. Para o candidato, a lição é capitular crime a crime; para o policial, colher representação e requerimento logo no primeiro atendimento e preservar a prova digital com cadeia de custódia. Fique atento, ainda, à prescrição: com penas concretas inferiores a um ano, o prazo é de 3 anos (art. 109, VI, do CP), contado de cada marco interruptivo.

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Sobre o autor — Ronaldo Entringe é Delegado de Polícia Civil do Estado do Amapá, com 15 anos de experiência policial, atualmente Delegado-Chefe da Divisão Especial de Combate à Corrupção (DECOR). Professor de Medicina Legal, é mestrando em Ciberdelincuencia pela Universitat Oberta de Catalunya (UOC) e pós-graduando em Crimes Cibernéticos, Cibersegurança e Inteligência. Orienta candidatos às carreiras policiais na preparação para as fases objetiva, discursiva, prática e oral.

Professor & Coach Delegado Ronaldo Entringe

O Delegado Ronaldo Entringe é um estudioso na área de preparação para Concursos Públicos - Carreiras Policiais, e certamente irá auxiliá-lo em sua jornada até a aprovação, vencendo os percalços que irão surgir nesta cruzada, sobretudo através do planejamento estratégico das matérias mais recorrentes do certame e o acompanhamento personalizado.