NOTÍCIAS JURÍDICAS – Busca Pessoal e Legitimidade da Prisão em Flagrante – Fuga Após Abordagem Não Valida Ação Policial Sem Fundadas Suspeitas – Entenda! - Professor & Coach Delegado Ronaldo Entringe
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NOTÍCIAS JURÍDICAS – Busca Pessoal e Legitimidade da Prisão em Flagrante – Fuga Após Abordagem Não Valida Ação Policial Sem Fundadas Suspeitas – Entenda!


A tentativa de fuga do suspeito só pode ser alegada como justificativa para a abordagem pessoal quando feita antes da busca.
Se é posterior, não serve para validar o flagrante.

Site de notícias conjur

Entenda o Caso!


Com esse entendimento, a 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça manteve a absolvição de um homem denunciado por porte ilegal de arma de fogo.

A dinâmica dos fatos, como descrita pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, mostra que o suspeito foi abordado por policiais, que encontraram uma arma de fogo em sua cintura.


O TJ-RS anulou o flagrante porque os policiais não apresentaram qualquer justificativa para a abordagem pessoal, conforme a jurisprudência do STJ vem exigindo.



Para ele, sem a justificativa para a abordagem do suspeito, resta concluir que os policiais agiram sem fundadas razões, com base em impressões subjetivas, intangíveis e não demonstráveis de maneira clara e concreta.



Isso porque, em sua análise, o Supremo Tribunal Federal vem admitindo que a atuação policial seja pautada na fundada suspeita calcada na experiência profissional e em certos elementos concretos, em respeito à necessidade de garantir o exercício profissional da segurança pública.

FONTe: site de notícias conjur

Legislação Sobre Busca Pessoal


Art. 240, do Código de Processo Penal:  A busca será domiciliar ou pessoal.

§ 1o  Proceder-se-á à busca domiciliar, quando fundadas razões a autorizarem, para:

a) prender criminosos;
b) apreender coisas achadas ou obtidas por meios criminosos;
c) apreender instrumentos de falsificação ou de contrafação e objetos falsificados ou contrafeitos;
d) apreender armas e munições, instrumentos utilizados na prática de crime ou destinados a fim delituoso;
e) descobrir objetos necessários à prova de infração ou à defesa do réu;
f) apreender cartas, abertas ou não, destinadas ao acusado ou em seu poder, quando haja suspeita de que o conhecimento do seu conteúdo possa ser útil à elucidação do fato;
g) apreender pessoas vítimas de crimes;
h) colher qualquer elemento de convicção.

§ 2o  Proceder-se-á à busca pessoal quando houver fundada suspeita de que alguém oculte consigo arma proibida ou objetos mencionados nas letras b a f e letra h do parágrafo anterior.

Por ora é isso, Pessoal!

Bons Estudos!

Professor & Coach Delegado Ronaldo Entringe

O Delegado Ronaldo Entringe é um estudioso na área de preparação para Concursos Públicos - Carreiras Policiais, e certamente irá auxiliá-lo em sua jornada até a aprovação, vencendo os percalços que irão surgir nesta cruzada, sobretudo através do planejamento estratégico das matérias mais recorrentes do certame e o acompanhamento personalizado.