
A tentativa de fuga do suspeito só pode ser alegada como justificativa para a abordagem pessoal quando feita antes da busca.
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Se é posterior, não serve para validar o flagrante.
Entenda o Caso!
Com esse entendimento, a 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça manteve a absolvição de um homem denunciado por porte ilegal de arma de fogo.
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A dinâmica dos fatos, como descrita pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, mostra que o suspeito foi abordado por policiais, que encontraram uma arma de fogo em sua cintura.
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O TJ-RS anulou o flagrante porque os policiais não apresentaram qualquer justificativa para a abordagem pessoal, conforme a jurisprudência do STJ vem exigindo.
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Para ele, sem a justificativa para a abordagem do suspeito, resta concluir que os policiais agiram sem fundadas razões, com base em impressões subjetivas, intangíveis e não demonstráveis de maneira clara e concreta.
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Isso porque, em sua análise, o Supremo Tribunal Federal vem admitindo que a atuação policial seja pautada na fundada suspeita calcada na experiência profissional e em certos elementos concretos, em respeito à necessidade de garantir o exercício profissional da segurança pública.
Legislação Sobre Busca Pessoal
Art. 240, do Código de Processo Penal: A busca será domiciliar ou pessoal. § 1o Proceder-se-á à busca domiciliar, quando fundadas razões a autorizarem, para: a) prender criminosos; b) apreender coisas achadas ou obtidas por meios criminosos; c) apreender instrumentos de falsificação ou de contrafação e objetos falsificados ou contrafeitos; d) apreender armas e munições, instrumentos utilizados na prática de crime ou destinados a fim delituoso; e) descobrir objetos necessários à prova de infração ou à defesa do réu; f) apreender cartas, abertas ou não, destinadas ao acusado ou em seu poder, quando haja suspeita de que o conhecimento do seu conteúdo possa ser útil à elucidação do fato; g) apreender pessoas vítimas de crimes; h) colher qualquer elemento de convicção. § 2o Proceder-se-á à busca pessoal quando houver fundada suspeita de que alguém oculte consigo arma proibida ou objetos mencionados nas letras b a f e letra h do parágrafo anterior. |